Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.Notificada do teor do acórdão proferido por este STA em 13.11.2013 que não admitiu o recurso de revista por si interposto do acórdão do TCAN de 08.11.2012 (v. fls. 1746/1772), veio a recorrente “A……, SA” requerer a rectificação e a reforma do mesmo acórdão.
2. A recorrente invoca a seguinte argumentação:
a) Quanto à rectificação: deverá ser retificada a referência no acórdão ao TCA Sul, a fls. 22, ficando dele a constar TCA Norte, visto que o acórdão recorrido foi proferido pelo TCA Norte.
b) Quanto à reforma do acórdão:
O STA entendeu que só o erro grosseiro justificaria o recurso de revista. Ora, no entender da recorrente, no acórdão recorrido existem vários erros grosseiros capazes de justificar o recurso.
Com efeito, o acórdão recorrido ressuscitou a questão já transitada em julgado e conhecida pelo TAF do Porto da taxa de compensação que a recorrente não teria impugnado. Ora, a verdade é que aquele tribunal declarou tal taxa inconstitucional.
Por outro lado, a recorrente dirigiu o seu requerimento de fls. 785 à 1ª instância, daí que tivesse direito a um duplo grau de jurisdição.
A não admissão do recurso viola os princípios do acesso ao direito e ao recurso, da hierarquia judicial da formação do caso julgado e do desaforamento.
Vejamos então se esta argumentação merece acolhimento.
- 3.Relativamente ao pedido de rectificação houve, efectivamente, lapso na menção do TCA Sul a fls. 22, já que o acórdão recorrido foi proferido pelo TCA Norte. Sendo assim, será o acórdão rectificado nesta parte.
- 4.Quanto ao pedido de reforma desde já se adiantará que o mesmo improcede.
Com efeito, o que a recorrente agora pretende é que este STA tome decisão diferente e contrária da do acórdão de 13.11.2013, com fundamento em que o acórdão do TCA Norte conteria erros grosseiros (já que não contesta que os outros requisitos do recurso não ocorrem).
Ora, para a recorrente o erro grosseiro consistiria em que a mesma teria também impugnado a taxa de compensação e, tanto assim, que o TAF do Porto a teria julgado inconstitucional.
Porém, o acórdão recorrido foi bem claro e decidiu que a mesma questão não havia sido suscitada pela recorrente e, por isso, tinha havido excesso de pronúncia da decisão recorrida, louvando-se na seguinte argumentação:
“Ora, a questão da conformidade legal e constitucional da referida “Taxa de Compensação”, que a impugnante oportunamente pagou, apenas foi introduzida nos autos pela Sra. Juiz a quo e, por causa disso, veio posteriormente a impugnante, a fls. 785 a 790, requerer ao Sr. Juiz a quo, invocando a “superveniência” da questão, por só entretanto ter tido conhecimento da mesma na sequência da junção aos autos do processo administrativo de licenciamento de obras, onde foi liquidada e cobrada a dita “Taxa”.
Acontece, porém, que a discussão desta questão, independentemente de se concluir pela nulidade ou anulabilidade do(s) ato(s) tributário(s) que esteve na génese da sua imposição e consequente pagamento, surge nos autos num momento processual em que já não é possível conceder às partes, em especial à entidade impugnada, os respetivos direitos processuais que lhe permitissem contraditar, nos termos legalmente estabelecidos, essa mesma questão, tanto mais, que a impugnante carreou para os autos novos argumentos de facto e de direito que apenas servem de fundamento ao pedido de ilegalidade desta referida “Taxa de Compensação”.
Por outro lado, e como bem se percebe do requerimento de fls. 785 a 790, ao abrigo da invocação de novas ilegalidades na sequência da junção do PA, a impugnante suscita questões e argumentos completamente diferente daquela que havia suscitado ao longo de toda a impugnação.
O ato tributário que vem impugnado tanto pode ser visto como um único ato de liquidação que contempla duas “Taxas” completamente diferentes e autónomas entre si, em que a existência de uma não depende da outra, sendo por isso um ato cindível de forma autónoma para cada uma das “Taxas”, sem que uma das partes afete a outra, ou pode até ser visto como consubstanciando dois atos autónomos de liquidação, cfr. doc. 1 junto com a p.i., completamente distintos entre si, mas que foram englobados num único título, sendo por isso essa unicidade meramente aparente e formal, sendo certo, no entanto, que ambas têm como pressuposto, de forma genérica, o mesmo facto tributário.
Seja de que forma for, a impugnação do “ato” de liquidação de ambas as taxas deveria ter ocorrido de forma expressa e individual para cada uma delas na própria p.i., por ser esse o momento processual adequado, desde logo porque se tratam de “questões” independentes uma da outra e não de meros argumentos jurídicos respeitantes a uma única “Taxa”.
E portanto, face a estes argumentos agora expendidos é forçoso concluir que neste momento não pode este Tribunal conhecer “ex novo” da questão da “Taxa de Compensação”, devendo limitar-se a julgar nulo, por excesso de pronúncia, o segmento da decisão recorrida onde se conheceu de tal questão, por a mesma não fazer parte do pedido e causa de pedir que, no momento próprio, balizaram e delimitaram a presente impugnação”.
Ora, como se escreveu no acórdão deste STA “… desde logo se vê que a mesma não oferece qualquer relevância jurídica ou social. Trata-se de mera questão de rotina apreciada pelo Tribunal com fundamento nas peças processuais constantes dos autos, relativamente a cuja decisão não se pode atribuir erro manifesto ou grosseiro capaz de justificar a intervenção deste STA no sentido da melhor aplicação do direito.
Por outro lado, é irrelevante para o caso que a questão do excesso de pronúncia tivesse sido conhecida em substituição do tribunal de 1ª instância pelo TCA Sul - na sequência, aliás, de recurso da parte contrária - pois que, extinto o 3º grau de jurisdição, o STA não pode conhecer das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas sobre decisões de tribunais de 1ª instância”.
Em conclusão: não parece que o TCA Norte tenha cometido erro grosseiro ao julgar verificado o excesso de pronúncia da decisão de 1ª instância; por outro lado, as outras questões suscitadas pela recorrente não constituem objecto nem fundamento do recurso de revista.
Assim sendo, indefere-se o pedido de reforma do acórdão.
5. Nestes termos e pelo exposto:
- a)Determina-se a rectificação do acórdão de 13.11.2013, ficando a constar de fls. 22 “TCA Norte” em vez de “TCA Sul”.
- b)Indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela recorrente.
Transitado conclua para apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de dezembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.