II FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Foram dados como provados os seguintes Factos:
B..... nasceu a 28-8-1964 e é casado, no regime de comunhão de adquiridos, com D……;
O Insolvente tem três filhas, uma delas ainda menor e a seu cargo;
O Insolvente desenvolveu, nos 3 anos anteriores à declaração de insolvência, atividade na área da construção civil e imobiliária;
Esteve registado para o exercício da atividade de construção de edifícios com o CAE 41200, desde 19-6-1998 a 31-1-2008, data em que cessou a atividade;
Em fevereiro de 2007, o Insolvente criou uma sociedade com objeto social na área da mediação, denominada E…., Ldª, com o NIPC 508002958 e cessou a atividade desta sociedade em 31-12-2011;
O Insolvente juntou uma lista de credores, nos termos do artigo 24º, 1, a), do CIRE, da qual constam os seguintes:
- a)C..... - € 16.000,00, com data de incumprimento em Dezembro de 2011;
- b)F....., SA, € 210,00, com data de incumprimento em Agosto de 2011;
- c)G..... - € 500,00, com data de vencimento em Dezembro de 2011;
- d)H....., SA, € 1.700,00 com data de vencimento em Dezembro de 2011;
- e)Direção Geral de Impostos - € 32.313,09, com data de vencimento em Março de 2011.
O Administrador de Insolvência relacionou, porém, os seguintes créditos:
- a)C..... - € 16.000,00;
- b)F....., SA, € 210,00;
- c)G..... –- € 28.461,58;
- d)H....., SA, € 1.700,00;
- e)Direção Geral de Impostos - € 44.381,08;
- f)I..... – € 147.149,07.
O Insolvente encontra-se atualmente sem exercer qualquer atividade;
De acordo com o parecer do Administrador de Insolvência, a situação de insolvência ocorreu devido à situação de crise imobiliária por que passa o país;
Na P. I. da insolvência, apresentada em 17-5-2012, o devedor/insolvente declarou não possuir qualquer bem móvel ou imóvel, nem ser titular de qualquer direito;
No âmbito do processo executivo n.º 1753/11.8TBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, foram penhorados diversos bens ao ora Insolvente;
Em 11-1-2012, por escritura pública de doação e com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, o Insolvente e esta doaram a sua filha J..... aquele que constituía o seu único e conhecido prédio, descrito sob o n.º 830/Alpendurada e Matos na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses, correspondente a uma casa com cave, r/c, andar e quintal;
O Insolvente reside neste prédio;
De acordo com o parecer elaborado pelo Administrador de Insolvência para apreciação na Assembleia de Credores, o Insolvente é dono dos bens móveis que compõem (que se encontram no?) aquele prédio e que constitui a casa de morada da família do Insolvente;
Por sentença proferida em 10-5-2011 no Proc. Comum Singular 423/08.7GBMCN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, o Insolvente foi condenado na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, 1, c), da Lei 5/2006, de 23-2.
Nada leva a alterar esta Decisão de Facto, que se baseou nos elementos constantes dos autos e naqueles que são do conhecimento oficioso do Tribunal.
DE DIREITO
Antes de mais, será conveniente esclarecer que o Procedimento de Exoneração tem como principais fases o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial, a cessão, a cessação antecipada do procedimento e o despacho (final) de exoneração”[1].
O ato processual objeto deste recurso é o do primeiro despacho sobre o pedido de exoneração, indeferindo-o.
Neste, o Juiz deve rejeitar liminarmente o pedido se vier a ser apresentado após a assembleia de apreciação do relatório ou se ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE[2].
O artigo 239º, 1, do CIRE determina que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.”
Há, no entanto, que ter presente que o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante; é só a passagem à fase processual da cessão, que se encontra prevista no artigo 239º do CIRE[3].
O artigo 236º, 4, do CIRE dispõe que “na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento”.
Não é imposto que o administrador se pronuncie, mas que tenha tido a oportunidade de se pronunciar.
O artigo 238º, 1, c), do CIRE determina o seguinte:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.”
Por seu turno, resulta que a situação de insolvência, no caso dos autos foi agravada por, em 11-1-2012, por escritura pública de doação e com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, o Insolvente e esta doaram a sua filha J..... aquele que constituía o seu único e conhecido prédio, descrito sob o n.º 830/Alpendurada e Matos na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses, correspondente a uma casa com cave, r/c, andar e quintal – ver artigo 186º, 1, 2, d), e 4, do CIRE.
Existe, além do mais, este fundamento para que o pedido em causa tivesse sido indeferido liminarmente.