Cumpre decidir.
Com relevância para decisão do recurso, mostra-se provada pela tramitação dos autos, a seguinte matéria de facto:
- A presente execução deu entrada em juízo no dia 21.12.2011;
-A recorrente deduziu oposição no dia 16.03.2012, não tendo procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça;
-Em 28.04.2012 o Sr. Juiz proferiu decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou a recorrente na totalidade das custas dos presentes autos;
-Por ofício datado de 02.05.2012, a recorrida foi notificada daquela decisão, e ainda, “…para os efeitos do estabelecido no artigo 15º, n.º 2 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro”;
-Por requerimento datado de 15.05.2012, a recorrente apresentou requerimento em que solicitou “…a clarificação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, por parte da entidade requerida tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.º 9 do artigo 8º do RCP”, uma vez que argumentou não ser aplicável à situação concreta o disposto no dito artigo 15º, n.º 2 do RCP;
-Em 17.05.2012 a Secretaria abriu conclusão ao Sr. Juiz com a seguinte informação: “Informando V. Exa. que o executado foi notificado nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 15º, n.º 2 da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Pelo exposto V/Exª ordenará o que tiver por conveniente.”;
-Perante esta informação o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, que vem impugnado com o presente recurso:
“Com os fundamentos da informação supra, mantém-se a notificação de fls. 38”.
Nada mais há com interesse.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A recorrente levanta duas questões:
1ª, a da nulidade do despacho recorrido por carecer em absoluto de fundamentação, sendo por isso nulo;
2ª, a do erro de julgamento, por aplicação indevida à situação dos autos do disposto no artigo 15º, n.º 2 da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Quanto à nulidade.
Dispunha à data o artigo 158.º do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Resultava deste preceito regulador dos actos dos juízes que todas as decisões proferidas no processo seriam justificadas, ou seja, devia o juiz explicar de forma circunstanciada a razão pela qual decide de determinado modo e não de outro, cfr. artigo 205º, n.º 1 da CRP.
O dever de fundamentação surge como o corolário do direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP, e tem como principal fim a possibilidade de controlo das decisões judiciais, assim se impedindo a arbitrariedade.
E as decisões que não fossem devidamente fundamentadas, isto é, que não contenham qualquer justificação, estavam afectadas de nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b) do mesmo CPC.
Como facilmente se pode perceber, o despacho é absolutamente nulo por falta de indicação das razões pelas quais foi indeferido o pedido de esclarecimento datado de 15.05.2012.
Na verdade, além de se tratar de fundamentação por remissão para uma informação da secretaria do tribunal, esta informação não continha qualquer esclarecimento sobre o pedido formulado pela recorrente, aliás limitou-se a repetir o que se pretendia que fosse esclarecido, ou seja, limitou-se a reproduzir o teor da notificação anteriormente efectuada, o que determina a inexistência de fundamentação da decisão.
Assim, e sem necessidade de mais fundamentação, conclui-se pela nulidade do despacho recorrido.
E chegando-se à conclusão de que tal despacho carece em absoluto de fundamentação, de facto e de direito, impõe-se que os autos regressem ao Tribunal ao quo para que seja emitida pronúncia sobre o requerimento apresentado pela recorrente, não se entrando, por consequência, na apreciação da segunda questão.
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que seja emitida pronúncia, de facto e de direito, quanto à questão suscitada pela recorrente.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.