1- A indemnização aos expropriados não pode exceder o limite maximo fixado na lei.
2- O Tribunal so não ficara vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos no caso de algum deles ter infringido a lei.
3- Desde que no laudo maioritario se atendeu a potencial aptidão do terreno expropriado, ao seu valor real e corrente para um comprador normal e se tomou em conta o criterio estabelecido no art. 33, n. 1, do C. Exp. e as benfeitorias custeadas pelos expropriados, e com base nesse laudo que a indemnização deve ser fixada.
4- Os valores a considerar para o calculo da indemnização devem ser actualizados tendo por referencia a data do encerramento da instrução da causa, isto e, em processo expropriativo, a data do laudo da peritagem.