1. Relatório
P1, apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrar-se em situação de insolvência atual.
A insolvência da requerente foi declarada por sentença de 29/01/2024.
Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.
O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos relatório, nos termos previstos no art. 155º do CIRE, no qual se pronunciou pelo encerramento do processo atenta a inexistência de património apreensível, nos termos do disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1 do CIRE e, relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, expressamente não deduzindo oposição e emitindo parecer no sentido da fixação de salário mínimo nacional e meio.
Por decisão do tribunal de 31/05/2025, foi decidido deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento da insolvente, tido por minimamente digno ao sustento do mesmo, no montante correspondente ao “equivalente a 1,5 vezes o salário mínimo nacional;”.
Na mesma data o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no art. 230.º n.º 1, al. e) do CIRE.
Inconformada com a parte da decisão respeitante à fixação do montante do rendimento disponível, apelou a insolvente pedindo a revogação da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho judicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, na parte em que fixou como sustento minimamente digno da ora apelante 1,5 salário mínimo nacional.
2) Está adquirido nos autos que as despesas básicas mensais da insolvente são de € 1.624,00€ (mil seiscentos e vinte e quatro euros).
3) Ao conceito de sustento minimamente digno da devedora subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, o que implica um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida.
4) No caso sub iudice, sempre com o devido respeito, a decisão em crise revela-se, sempre com o devido respeito, pouco ajustada aos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas da insolvente.
5) Em face do quadro de vida e de despesas da insolvente é adequado e proporcional que lhe seja fixado um valor, de sustento minimamente digno, de dois salários mínimos (padrão de sustento mínimo do devedor que a nossa jurisprudência tem seguido em casos semelhantes) ou, subsidiariamente, que lhe seja acrescido ao rendimento disponível os subsídios de férias e de Natal da insolvente.
6) O douto despacho recorrido, sempre com o devido respeito, violou, por deficiente interpretação, o artigo 239º nº 3 alínea i) do CIRE.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 16/09/2025 (ref.ª 447917775).
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas as questões a decidir respeitam à determinação do montante relativo ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para os efeitos da exoneração do passivo restante, havendo que analisar o respetivo montante e, subsidiariamente, se devem ser acrescidos ao rendimento indisponível para cessão os subsídios de férias e de Natal.
3. Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos relativamente à pessoa da devedora:
• A Insolvente, nascida em 09-04-1952, é viúva e reside sozinha, em casa arrendada.
• Aufere as pensões de reforma de velhice e de sobrevivência, no valor global de 1.745,87€ mensais.
• A insolvente suporta as seguintes despesas mensais:
▪ Renda de habitação: 764,00€
▪ Eletricidade, água e gás: 120,00€
▪ Alimentação, vestuário e higiene: 275,00€
▪ Seguro de saúde e despesas médicas e medicamentosas: 330,00€
▪ Comunicações e meios audiovisuais: 110,00€
▪ Transportes: 25,00€
• Foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no montante global de 76.796,15€.
Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, os seguintes factos, bem como os constantes do relatório:
- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A em 31/05/2025, transitada em julgado, foram verificados e graduados créditos sobre a insolvente no valor global de € 75.796,15.
4. Apreciação do mérito do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[1]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[2]
Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[3], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 (Fonseca Ramos – 3562/14) e TRP de 15-09-2015 (José Igreja de Matos – 24/14)[4], entre as quais o art. 238º.
Estabelece o art. 239º nº3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos:
«…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
(…)» (sublinhados nossos).
Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[5]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[6]
A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei.
Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[7].
Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ de 02-02-2016, citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016 (Falcão de Magalhães - 3347/15), TRE de 04/12/14 (Cristina Cerdeira - 1956/11), TRP de 22/05/19 (Maria Cecília Agante - 1756/16), TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12).
Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado.
Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12), dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas[8]. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência.
No nosso caso concreto temos uma insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 1.745,87.
O seu agregado familiar é composto por si.
A recorrente argumenta que, ao fixar um montante indisponível para cessão inferior às suas despesas comprovadas, o tribunal não ponderou devidamente as necessidades básicas da insolvente. Face às suas despesas o valor fixado (1,5 x 870 €) não é suficiente para suportar o custo das mesmas, nomeadamente tendo em conta que quase metade respeita à renda de casa e outra parte muito significativa ao seguro de saúde e despesas em medicamentos. Defende que deverão ser fixados dois salários mínimos ou, subsidiariamente, que seja acrescido ao rendimento disponível os subsídios de férias e de Natal.
Como já referimos antes, o rendimento mínimo necessário não corresponde à soma das despesas do insolvente, comprovadas ou habituais. O instituto congrega o interesse do devedor na sua reabilitação financeira e o direito a uma vida digna mediante um esforço que se impõe face ao que é imposto aos seus credores – o perdão das suas dívidas remanescentes. Assim, é exigível uma compressão de despesas, sendo o mínimo necessário ao sustento digno uma bitola que, à evidência, impõe sacrifícios ao devedor.
Foi fixado como rendimento indisponível para cessão uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), o que corresponde, para 2025, a € 1.305,00.
Das despesas comprovadas, a renda de casa e as despesas de saúde (embora estas possam variar em função dos medicamentos necessários) não são comprimíveis, pelo que, grosso modo, destes € 1.305,00, mil euros estão alocados, sobrando para o sustento da devedora cerca de 300 euros mensais.
Concordamos que se trata de um montante exíguo, mas, na verdade, das despesas listadas há algumas comprimíveis – por exemplo, a despesa em transportes, uma vez que a devedora reside em Lisboa, onde é disponibilizado passe gratuito para pessoas de idade superior a 65 anos. Estamos cientes que, despesas como água e energia são em grande parte para o pagamento de montantes fixos, independentes do consumo e poupança, e que os gastos com alimentação, ao contrário dos com vestuário e calçado, não podem também ser reduzidos. Telecomunicações são uma despesa básica, nos nossos dias, mas existe uma vasta gama de pacotes a preços menores que devem ser ponderados.
O que significa que não se afigura que as despesas comprovadas não sejam ligeiramente superiores a um mínimo de sustento digno.
Na verdade, e em linha com o raciocínio da recorrente – de que discordamos – a fixação do rendimento indisponível para cessão em 2 RMMG colocaria este num valor mais elevado que o das despesas comprovadas. Dois salários mínimos nacionais, em 2025, equivalem a € 1.740 €, e as despesas comprovadas são de € 1.624,00.
Não há, assim, fundamento para o pretendido aumento do rendimento indisponível para cessão para 2 RMMGs mensais.
Chegados a esta conclusão, há que analisar o pedido subsidiário de inclusão no rendimento disponível (para o devedor) dos subsídios de férias e de Natal.
Temos por certo que em caso de devedores com rendimentos certos não deve recorrer-se ao apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. TRP de 23/01/2023 (Joaquim Moura - 4060/20) e TRL de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 6074/13).
O despacho recorrido não se pronunciou sobre a forma de calcular o montante a ceder, o que significa que ele será devido 12 meses por ano.
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses).
Em primeiro ponto esclareça-se que os subsídios de férias e de Natal são rendimentos e, como tal, devem ser contabilizados no apuramento do rendimento disponível para cessão.
O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta – uma vez que estamos ante um devedor com rendimentos certos.
A questão, como a entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
A primeira e largamente majoritária corrente jurisprudencial é de que o cálculo, quando o devedor aufira rendimentos certos, é feito mês a mês e os subsídios incluem o rendimento a ceder, sem possibilidade de compensação, ou seja, sem que seja possível compensar, nos meses com maior rendimento, nomeadamente os meses de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, os meses em que o rendimento não atingiu o rendimento indisponível fixado:
Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos STJ de 09/03/2021 (José Rainho - 11855/16), TRP de 26/06/2023 (Mendes Coelho - 7467/17), TRP de 12/01/2023 (Aristides Rodrigues de Almeida - 800/20), TRL de 06/09/2022 (Nuno Teixeira - 3612/20), TRE de 12/07/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário - 6/23), TRE 24/03/2022 (Jaime Pestana - 1025/18), TRG de 28/09/2023 (José Carlos Pereira Duarte - 2539/22) , TRG de 10/07/2023 (Maria Eugénia Pedro – 2193/22), TRC de 13/09/2022 (José Avelino Gonçalves - 2100/14) e TRP de 16/01/2024 (João Diogo Rodrigues - 5199/23).
Há, porém, jurisprudência que, não negando a base de cálculo mês a mês, o faz com base numa fórmula que engloba anualmente os subsídios de natal e de férias, considerando como base de cálculo cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG, usando a fórmula (RMMGx14:12). Na prática, a aplicação desta fórmula leva a um rendimento indisponível ligeiramente superior mas ainda calculado com base na RMMG.
Neste sentido podemos apontar os seguintes arestos:
- TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca - 2525/21);
- TRL - Decisão sumária - de 24/05/2023 (Fátima Reis Silva - 19030/22);
- TRP de 19/03/24 (Rui Moreira - 1336/23);
- TRP de 17/06/2025 (Rui Moreira – 9646/24).
Finalmente existe uma linha decisória que acolhe a base de cálculo mensal e a inclusão dos subsídios no rendimento a ceder, mas que, no caso concreto e sempre que o exija o sustento com um mínimo de dignidade, altera a forma de cálculo.
Encontramos, aplicando critérios de flexibilidade muito achados no contorno dos casos concretos, os seguintes arestos:
- TRE de 12/05/2022 (Tomé de Carvalho - 2955/20);
- TRE de 07/04/2022 (Vítor Sequinho Santos - 78/13);
- TRE de 13/04/2021 (Tomé de Carvalho - 301/18);
- TRG de 22/06/2023 (Maria João Matos - 1375/22);
- TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos - 4576/20).
Como se vem decidindo de forma harmonizada[9] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1):
“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[10].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[11] (com sublinhado nosso):
“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).”
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[12] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M.
E dizemos em princípio porque sempre teremos que ponderar o caso concreto e não assumir posições abstratas e pré-determinadas.
Se, no caso em apreço, adotarmos a fórmula (RMMGx14/12)x1,5, o valor correspondente no ano de 2025 é de € 1.522,50.
Tal implica que a devedora terá como montante mensal para o seu sustento para além das rendas e despesas de saúde, cerca de 500 €, o que, para o sustento minimamente digno de uma pessoa se mostra suficiente.
O cálculo segundo a fórmula RMMG*14/12 é ainda uma forma de cálculo mês a mês, mas que permite o aumento proporcional, em cada mês do ano, a 1/12 dos subsídios de férias e Natal, mas deixando intocada a obrigatoriedade da entrega de tudo o que exceda este montante, nomeadamente nos meses em que o subsídio é recebido. Por outras palavras, não há lugar a compensação entre os meses em que não seja recebido e aqueles em que seja recebido.
Ponderando o agregado familiar da devedora e s suas despesas, considera-se adequado ao caso concreto a aplicação da fórmula RMMG*14/12, como assegurando o mínimo de dignidade no sustento do devedor.
Nestes termos, procedendo parcialmente as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida.
5. Decisão
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação decide-se:
- manter como rendimento indisponível para cessão a quantia correspondente a 1,50 remunerações mínimas mensais garantidas;
- determinar o seu cálculo pela forma descrita: [(RMMGx14:12)x1,50].
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2025
(elaborei e revi)
Fátima Reis Silva
[1] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560.
[2] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.
[3] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT
[4] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência.
[5] Neste sentido, ou seja, de que o conjunto de requisitos ou condições de acesso à exoneração previstos no art. 238º do CIRE se destinam a comprovar a boa-fé do devedor Ana Filipa Conceição in A jurisprudência portuguesa sobre exoneração do passivo restante”, Julgar Online, junho de 2016, pg. 11.
[6] Local citado, pg. 12.
[7] Local citado, pg. 12.
[8] No mesmo sentido, entre outros os Acs. TRP 12/04/2021 (Pedro Damião Cunha - 2221/20), TRC de 04/02/2020 (Barateiro Martins - 2614/19) ou TRC de 14/01/2020 (Maria João Areias - 2037/19).
[9] Acs. TRL de 22/09/2020 (Amélia Rebelo), de 02/05/2023 (Isabel Fonseca) disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no processo n.º 485/2013 (Relator: Ana Guerra Martins) e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140770.html. Lê-se na fundamentação respetiva:
“6. Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Natal. Isto é quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal – e não apenas a parcela de cada um daqueles subsídios que fosse superior ao salário mínimo nacional.
Independentemente da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – que para o caso em apreço não releva – verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal aos respetivos beneficiários, estes se incorporam e se fundem com o montante base (e usual) da pensão paga mensalmente, pelo que, surgindo ao Tribunal Constitucional como um dado, é sobre este critério normativo que temos de nos debruçar.
Assim sendo, o que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatório da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência do recorrente, que se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.
Ora, posta assim a questão, constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional”.
[11] Declaração de voto: João Cura Mariano.
[12] Dado que a delimitação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor pressupõe uma análise casuística.