3Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos relativamente à pessoa da devedora:
- •A Insolvente, nascida em 09-04-1952, é viúva e reside sozinha, em casa arrendada.
- •Aufere as pensões de reforma de velhice e de sobrevivência, no valor global de 1.745,87€ mensais.
- •A insolvente suporta as seguintes despesas mensais:
▪ Renda de habitação: 764,00€ ▪ Eletricidade, água e gás: 120,00€ ▪ Alimentação, vestuário e higiene: 275,00€ ▪ Seguro de saúde e despesas médicas e medicamentosas: 330,00€ ▪ Comunicações e meios audiovisuais: 110,00€ ▪ Transportes: 25,00€ • Foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no montante global de 76.796,15€.
Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, os seguintes factos, bem como os constantes do relatório:
- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A em 31/05/2025, transitada em julgado, foram verificados e graduados créditos sobre a insolvente no valor global de € 75.796,15.
4Apreciação do mérito do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[1]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[2]
Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[3], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 (Fonseca Ramos – 3562/14) e TRP de 15-09-2015 (José Igreja de Matos – 24/14)[4], entre as quais o art. 238º.
Estabelece o art. 239º nº3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos:
«…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
(…)» (sublinhados nossos).
Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[5]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[6]
A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei.
Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[7].
Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ de 02-02-2016, citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016 (Falcão de Magalhães - 3347/15), TRE de 04/12/14 (Cristina Cerdeira - 1956/11), TRP de 22/05/19 (Maria Cecília Agante - 1756/16), TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12).
Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado.
Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12), dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas[8]. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência.
No nosso caso concreto temos uma insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 1.745,87.
O seu agregado familiar é composto por si.
A recorrente argumenta que, ao fixar um montante indisponível para cessão inferior às suas despesas comprovadas, o tribunal não ponderou devidamente as necessidades básicas da insolvente. Face às suas despesas o valor fixado (1,5 x 870 €) não é suficiente para suportar o custo das mesmas, nomeadamente tendo em conta que quase metade respeita à renda de casa e outra parte muito significativa ao seguro de saúde e despesas em medicamentos. Defende que deverão ser fixados dois salários mínimos ou, subsidiariamente, que seja acrescido ao rendimento disponível os subsídios de férias e de Natal.
Como já referimos antes, o rendimento mínimo necessário não corresponde à soma das despesas do insolvente, comprovadas ou habituais. O instituto congrega o interesse do devedor na sua reabilitação financeira e o direito a uma vida digna mediante um esforço que se impõe face ao que é imposto aos seus credores – o perdão das suas dívidas remanescentes. Assim, é exigível uma compressão de despesas, sendo o mínimo necessário ao sustento digno uma bitola que, à evidência, impõe sacrifícios ao devedor.
Foi fixado como rendimento indisponível para cessão uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), o que corresponde, para 2025, a € 1.305,00.
Das despesas comprovadas, a renda de casa e as despesas de saúde (embora estas possam variar em função dos medicamentos necessários) não são comprimíveis, pelo que, grosso modo, destes € 1.305,00, mil euros estão alocados, sobrando para o sustento da devedora cerca de 300 euros mensais.
Concordamos que se trata de um montante exíguo, mas, na verdade, das despesas listadas há algumas comprimíveis – por exemplo, a despesa em transportes, uma vez que a devedora reside em Lisboa, onde é disponibilizado passe gratuito para pessoas de idade superior a 65 anos. Estamos cientes que, despesas como água e energia são em grande parte para o pagamento de montantes fixos, independentes do consumo e poupança, e que os gastos com alimentação, ao contrário dos com vestuário e calçado, não podem também ser reduzidos. Telecomunicações são uma despesa básica, nos nossos dias, mas existe uma vasta gama de pacotes a preços menores que devem ser ponderados.
O que significa que não se afigura que as despesas comprovadas não sejam ligeiramente superiores a um mínimo de sustento digno.
Na verdade, e em linha com o raciocínio da recorrente – de que discordamos – a fixação do rendimento indisponível para cessão em 2 RMMG colocaria este num valor mais elevado que o das despesas comprovadas. Dois salários mínimos nacionais, em 2025, equivalem a € 1.740 €, e as despesas comprovadas são de € 1.624,00.
Não há, assim, fundamento para o pretendido aumento do rendimento indisponível para cessão para 2 RMMGs mensais.
Chegados a esta conclusão, há que analisar o pedido subsidiário de inclusão no rendimento disponível (para o devedor) dos subsídios de férias e de Natal.
Temos por certo que em caso de devedores com rendimentos certos não deve recorrer-se ao apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. TRP de 23/01/2023 (Joaquim Moura - 4060/20) e TRL de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 6074/13).
O despacho recorrido não se pronunciou sobre a forma de calcular o montante a ceder, o que significa que ele será devido 12 meses por ano.
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses).
Em primeiro ponto esclareça-se que os subsídios de férias e de Natal são rendimentos e, como tal, devem ser contabilizados no apuramento do rendimento disponível para cessão.
O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta – uma vez que estamos ante um devedor com rendimentos certos.
A questão, como a entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
A primeira e largamente majoritária corrente jurisprudencial é de que o cálculo, quando o devedor aufira rendimentos certos, é feito mês a mês e os subsídios incluem o rendimento a ceder, sem possibilidade de compensação, ou seja, sem que seja possível compensar, nos meses com maior rendimento, nomeadamente os meses de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, os meses em que o rendimento não atingiu o rendimento indisponível fixado:
Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos STJ de 09/03/2021 (José Rainho - 11855/16), TRP de 26/06/2023 (Mendes Coelho - 7467/17), TRP de 12/01/2023 (Aristides Rodrigues de Almeida - 800/20), TRL de 06/09/2022 (Nuno Teixeira - 3612/20), TRE de 12/07/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário - 6/23), TRE 24/03/2022 (Jaime Pestana - 1025/18), TRG de 28/09/2023 (José Carlos Pereira Duarte - 2539/22) , TRG de 10/07/2023 (Maria Eugénia Pedro – 2193/22), TRC de 13/09/2022 (José Avelino Gonçalves - 2100/14) e TRP de 16/01/2024 (João Diogo Rodrigues - 5199/23).
Há, porém, jurisprudência que, não negando a base de cálculo mês a mês, o faz com base numa fórmula que engloba anualmente os subsídios de natal e de férias, considerando como base de cálculo cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG, usando a fórmula (RMMGx14:12). Na prática, a aplicação desta fórmula leva a um rendimento indisponível ligeiramente superior mas ainda calculado com base na RMMG.
Neste sentido podemos apontar os seguintes arestos:
- -TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca - 2525/21);
- -TRL - Decisão sumária - de 24/05/2023 (Fátima Reis Silva - 19030/22);
- -TRP de 19/03/24 (Rui Moreira - 1336/23);
- -TRP de 17/06/2025 (Rui Moreira – 9646/24).
Finalmente existe uma linha decisória que acolhe a base de cálculo mensal e a inclusão dos subsídios no rendimento a ceder, mas que, no caso concreto e sempre que o exija o sustento com um mínimo de dignidade, altera a forma de cálculo.
Encontramos, aplicando critérios de flexibilidade muito achados no contorno dos casos concretos, os seguintes arestos:
- -TRE de 12/05/2022 (Tomé de Carvalho - 2955/20);
- -TRE de 07/04/2022 (Vítor Sequinho Santos - 78/13);
- -TRE de 13/04/2021 (Tomé de Carvalho - 301/18);
- -TRG de 22/06/2023 (Maria João Matos - 1375/22);
- -TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos - 4576/20).
Como se vem decidindo de forma harmonizada[9] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1):
“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[10].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[11] (com sublinhado nosso):
“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).”
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[12] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M.
E dizemos em princípio porque sempre teremos que ponderar o caso concreto e não assumir posições abstratas e pré-determinadas.
Se, no caso em apreço, adotarmos a fórmula (RMMGx14/12)x1,5, o valor correspondente no ano de 2025 é de € 1.522,50.
Tal implica que a devedora terá como montante mensal para o seu sustento para além das rendas e despesas de saúde, cerca de 500 €, o que, para o sustento minimamente digno de uma pessoa se mostra suficiente.
O cálculo segundo a fórmula RMMG*14/12 é ainda uma forma de cálculo mês a mês, mas que permite o aumento proporcional, em cada mês do ano, a 1/12 dos subsídios de férias e Natal, mas deixando intocada a obrigatoriedade da entrega de tudo o que exceda este montante, nomeadamente nos meses em que o subsídio é recebido. Por outras palavras, não há lugar a compensação entre os meses em que não seja recebido e aqueles em que seja recebido.
Ponderando o agregado familiar da devedora e s suas despesas, considera-se adequado ao caso concreto a aplicação da fórmula RMMG*14/12, como assegurando o mínimo de dignidade no sustento do devedor.
Nestes termos, procedendo parcialmente as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida.