Relatório
1. A. e B. foram condenados, por acórdão de 15 de Outubro de 1996 da 2a Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21º, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão e de 6 anos de prisão, respectivamente.
Os arguidos interpuseram recurso por simples declaração na acta, ao abrigo do artigo 411º, nº 2, do Código do Processo Penal, por intermédio do defensor oficioso nomeado na audiência. Em 25 de Outubro de 1996, a arguida B. juntou aos autos procuração a favor de novo mandatário (Dr. C.). Em 28 de Outubro de 1996, o defensor oficioso nomeado na audiência juntou aos autos substabelecimento do mandatário inicialmente constituído pêlos arguidos, apresentando concomitantemente as alegações de recurso. Em 29 de Outubro de 1996, o arguido A. juntou aos autos procuração a favor do Dr. C., tendo este mandatário apresentado igualmente alegações dos recursos : interpostos pêlos arguidos.
Na sequência da apresentação de vários requerimentos, o mandatário nomeado em último lugar requereu que a motivação por ele apresentada fosse considerada a única válida. Neste momento processual não foi, contudo, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Junho de 1997, rejeitou, por manifesta improcedência, os recursos correspondentes às alegações apresentadas em 28 de Outubro de 1996, tendo considerado que as motivações apresentadas em 29 de Outubro de 1996 não podiam ser consideradas válidas, era virtude de já terem sido apresentadas motivações dos recursos interpostos.
2. A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1997, nos termos do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 61º, nº l, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal, tal como foi interpretado e aplicado pela decisão recorrida» Os recorrentes consideram que tal norma foi interpretada no sentido de permitir a prevalência da nomeação de defensor oficioso sobre a escolha de advogado pelos arguidos, o que violaria o disposto no artigo 32º, nºs l e 3, da Constituição.
Assim, junto do Tribunal Constitucional os recorrentes apresentaram alegações que concluíram nos seguintes termos:
- "1)O Dr, Pedro Louro foi nomeado defensor oficioso dos arguidos, ora recorrentes, apenas para a leitura do acórdão proferido na lã instância.
- 2)Os recorrentes não o conheciam, nunca o tinham visto antes, nem voltaram a vê-lo depois.
- 3)Quando os recorrentes escolheram para seu advogado o signatário e o habilitaram com a procuração adequada, não fora junto ao processo nenhum substabelecimento.
- 4)E foi o signatário quem pediu e pagou as guias do imposto devido pela interposição do recurso, sem o que o recurso da B. não teria tido seguimento.
- 5)A escolha pêlos recorrentes do advogado signatário para os patrocinar no recurso interposto do acórdão da primeira instância, foi clara, inequívoca e
atempada.
- 6)Todavia o acórdão do STJ, desprezou e preteriu essa escolha, fazendo prevalecer a do ocasional defensor oficioso, que, por sê-lo, nem podia posteriormente agir como advogado constituído.
- 7)Ao interpretar o artigo 61º, nº l, alíneas d) e f) do C..P. Penal, por forma a permitir semelhante escolha contra a clara e inequívoca escolha dos arguidos, o acórdão do STJ feriu de inconstitucionalidade, aquelas normas (artigo 61º, nº l, alíneas d) e f) do CPP) .
- 8)Por manifesta violação do artigo 32º e nº l da CRP. "
Por seu, turno, o Ministério Público contra-alegou, propugnando o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de a norma impugnada não ter sido aplicada pela decisão recorrida.
Em resposta, os recorrentes sustentaram que o Tribunal Constitucional deverá tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se verificarem todos os pressupostos processuais, afirmando que a questão de constitucionalidade normativa não foi suscitada antes, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi completamente imprevisível.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II