Texto
ACÓRDÃO Nº 838/2023 Processo n.º 1142/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação , nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 28 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , em que é embargante, o ora reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida em 30 de agosto de 2022, pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que « A. Absolve [u] o Embargante da quantia peticionada a título de juros vencidos até à data da sua citação para os termos da execução, determinando-se que em relação a este executado os juros (sobre o capital de € 73.616,36) apenas se contam desde a data da sua citação para o normal prosseguimento da instância executiva . B. No mais, orden [ou] o normal prosseguimento da execução .» (cf. fls. 2-23). Por acórdão datado de 15 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação (cf. fls. 51-58). Inconformado, interpôs recurso de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal da Relação, determinou-se a inadmissibilidade deste recurso com fundamento em “ dupla-conforme ”. Desta decisão, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, que, por decisão prolatada em 25 de maio de 2023, deferiu a reclamação, admitindo o recurso de revista (cf. fls. 82-83). Por acórdão prolatado em 6 de julho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso de revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido (cf. fls. 87-92). 2. Inconformado com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) , da LTC, « com remissão para as alíneas c), d) e e), do mesmo artigo » (tendo apresentado nesse momento as respetivas alegações), nos termos que se passa a transcrever: « A. , Recorrente nos autos de revista à margem referenciados, em que é recorrida B., S.A.R.L, vem nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 75°A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2023, com os seguintes fundamentos: No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, o regime do PERSI não é aplicável na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente; Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem foi suscitada a “ eventual interpretação do artigo 615. °, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada. " Vem o recorrente através do presente recurso requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 2 o n°1, 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de que a decisão em I a instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscistar o conhecimento oficioso do PERSI; Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280°, n° 1 al. b) da CRP, 70° n° 1, al. f) com remissão para as alíneas c),d) e e) do mesmo artigo, e 72° n°s 1 al. b) e 2 da supracitada Lei n° 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76° e seguintes da mesma Lei. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo – art º 78 da LOFPTC. A interpretação das normas referidas, violam o disposto nos art°s 20°, nomeadamente no seu n° 4 e 32° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus n°s 1 e 2. A interposição e tramitação do presente recurso é isenta do prévio pagamento de taxa de justiça inicial - cfr. DL 303/98 de 7/10, artº 5 o ; TERMOS EM QUE se requer em conformidade com o supra exposto e se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional.» 3. Por decisão de 28 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « O Executado vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, b), da lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2023, que julgou improcedente o recurso de revista interposto por aquele, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação. No requerimento de interposição de recurso explicita-se que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a eventual interpretação do artigo 615°, n.° 1, al. b), do CPC, no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença. Acrescenta-se ainda que se pretende a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 2.°, n°, 1, 14.°, n.° 4, 17°, n.° 3, e 21° todos do Decreto-Lei 227/2012, no sentido de que a decisão em I a instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscitar o conhecimento oficioso do PERSI. O Executado, contrariando o disposto no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional, apresentou logo as alegações do recurso interposto. Nessas alegações de recurso, extemporaneamente apresentadas, o Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual as pessoas coletivas e os seus avalistas não devem ser integrados no PERSI. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Ora, o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sustentou nenhuma das interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso. Daí que, não tendo a decisão recorrida perfilhado as interpretações que a Recorrente vem arguir de inconstitucionais, no requerimento de interposição de recurso, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. É certo que o Executado nas alegações de recurso extemporaneamente apresentadas também suscita outras questões de constitucionalidade, impugnando outras interpretações normativas, designadamente a exclusão das pessoas coletivas do PERSI, assim como dos avalistas. Ora, não só a invocação das questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, devem constar enunciadas no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o que não foi feito, relativamente a estas duas ultimas questões, como também elas não se revelam adotadas pela decisão recorrida com a abrangência que o Recorrente pretende. Na verdade, lê-se na decisão recorrida: Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 133/2009, de 2 de junho, na redação referida, incluíam os contratos de mútuo (artigo 4°, n.° 1, c) celebrados entre um mutuário consumidor, o qual teria, contudo, que ser uma pessoa singular atuando com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (artigo 4.°, n.° 1, a), e um mutuante agindo no exercício da sua atividade comercial ou profissional (artigo 4.°, n.°1, b). Ora, o contrato de mútuo que foi garantido pela livrança dada à execução e relativamente ao qual o Executado/Embargante/Recorrente é avalista, foi celebrado, na posição de mutuário, por uma pessoa coletiva, pelo que, desde logo, atenta a natureza deste sujeito contratual, ele não pode ser qualificado como um contrato de crédito a consumidores abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n. ° 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72-A/2010, de 18 de junho. Assim sendo, o contrato em causa também não está abrangido pela previsão da referida alínea c), do artigo 2.°, do Decreto-Lei n° 227/2012, de 25 de outubro, pelo que, perante o seu incumprimento não era aplicável à situação o PERS1. É evidente que o acórdão recorrido apenas excluiu que o PERSI fosse aplicável às pessoas coletivas, nas situações previstas na alínea c), do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, não se tendo pronunciado quanto à abrangência das pessoas coletivas pelo PERSI ao abrigo de outras alíneas do mesmo artigo. A mesma limitação ocorreu quando o acórdão recorrido se pronunciou sobre a possibilidade dos avalistas serem abrangidos pelo PERSI, apenas se tendo defendido que o avalista de uma pessoa coletiva numa situação que se pretende abrangida pelo artigo 2.°, c), do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, não se encontra também abrangido pelo PERSI. Como se escreveu: O facto do Executado/Embargante/Recorrente ser uma pessoa singular é irrelevante, uma vez que ele é apenas demandado na qualidade de avalista da livrança, cuja subscrição garantiu o contato de mútuo cuja mutuária é uma pessoa coletiva, sendo que a aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, mesmo para quem considere que ele é aplicável ao avalista de um título de crédito garante, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma. As interpretações normativas cuja fiscalização se requereu em peça processual diversa daquela em deveria ter ocorrido, não só não podem ser processualmente consideradas, como também elas extravasam as interpretações que efetivamente foram efetuadas pela decisão recorrida, pelo que, não correspondendo à ratio decidendi do acórdão recorrido, não é suscetível de ser apreciada a sua inconstitucionalidade. Além disso, o artigo 280.°, n.° 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso). O legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade desse recurso ao cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 280.°, da Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional reproduziu nos artigos 70.°, n.° 1, b), e 72.°, n.° 2. A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida, conforme consta do artigo 72.°, n.° 1, a), da LTC, sendo também necessário que o Recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Tendo a perceção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. Mas, para além desta finalidade temperadora do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade. No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. Ora, constata-se que as questões de constitucionalidade colocadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional não só não coincidem inteiramente com os critérios normativos adotados pelo acórdão recorrido, como já acima se fez notar, como também tais questões apenas foram pela primeira vez suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o que sempre impediria o Supremo Tribunal de Justiça de as apreciar. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos em 6 de Julho de 2023. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.» 4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) Destina-se o presente articulado a reclamar do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que judiciou pela não admissão do recurso apresentado a 05/09/2023, com a Ref. a Eletrónica Citius 192765, pelo aqui Reclamante. Não se conformando o Reclamante com a douta decisão proferida, terá a presente reclamação por objeto a decisão in totum. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Colendo Juiz Ocnselhiro na aplicação do direito positivo, com a qual não nos conformamos. O Reclamante está convicto que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos e compaginando com as normas legais em vigor, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o despacho reclamado e de o substituir por um que determine a admissibilidade e subida do recurso apresentado. Vejamos, Primórdios : Na pretérita data de 05/09/2023, o aqui Reclamante, no exercício de um direito que lhe é conferido pela lei processual, decidiu apresentar recurso para o tribunal Constitucional; Sucede que, nessa sequência, e para espanto do Reclamante, foi proferido, com a Ref. a 11884753, o seguinte despacho: O Executado vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70. °, n. ° 1, b), da lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2023, que julgou improcedente o recurso de revista interposto por aquele, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação. No requerimento de interposição de recurso explicita-se que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença. Acrescenta-se ainda que se pretende a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 2.°, n°, 1, 14., n.° 4, 17.°, n.° 3, e 21° todos do Decreto- Lei 227/2012, no sentido de que a decisão em 1 a instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscitar o conhecimento oficioso do PERSI. O Executado, contrariando o disposto no artigo 79. ° da Lei do Tribunal Constitucional, apresentou logo as alegações do recurso interposto. Nessas alegações de recurso, extemporaneamente apresentadas, o Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual as pessoas coletivas e os seus avalistas não devem ser integrados no PERSI. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Ora, o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sustentou nenhuma das interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso. Daí que, não tendo a decisão recorrida perfilhado as interpretações que a Recorrente vem arguir de inconstitucionais, no requerimento de interposição de recurso, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. E certo que o Executado nas alegações de recurso extemporaneamente apresentadas também suscita outras questões de constitucionalidade, impugnando outras interpretações normativas designadamente a exclusão das pessoas coletivas do PERSI, assim como dos avalistas. Ora, não só a invocação das questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, devem constar enunciadas no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o que não foi feito, relativamente a estas duas ultimas questões, como também elas não se revelam adotadas pela decisão recorrida com a abrangência que o Recorrente pretende. Na verdade, lê-se na decisão recorrida: Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n. ° 133/2009, de 2 de junho, na redação referida, incluíam os contratos de mútuo (artigo 4.°, n.° 1, c) celebrados entre um mutuário consumidor, o qual teria, contudo, que ser uma pessoa singular atuando com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (artigo 4.°, n.° 1, a), e um mutuante agindo no exercício da sua atividade comercial ou profissional (artigo 4. °, n. ° 1, b). Ora, o contrato de mútuo que foi garantido pela livrança dada à execução e relativamente ao qual o Executado/Embargante/Recorrente é avalista, foi celebrado, na posição de mutuário, por uma pessoa coletiva, pelo que, desde logo, atenta a natureza deste sujeito contratual, ele não pode ser qualificado como um contrato de crédito a consumidores abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n. ° 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n. ° 72-A/2010, de 18 de junho. Assim sendo, o contrato em causa também não está abrangido pela previsão da referida alínea c), do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.°227/2012, de 25 de outubro, pelo que, perante o seu incumprimento não era aplicável à situação o PERSI. É evidente que o acórdão recorrido apenas excluiu que o PERSI fosse aplicável às pessoas coletivas, nas situações previstas na alínea c), do artigo 2. °, do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, não se tendo pronunciado quanto à abrangência das pessoas coletivas pelo PERSI ao abrigo de outras alíneas do mesmo artigo. A mesma limitação ocorreu quando o acórdão recorrido se pronunciou sobre a possibilidade dos avalistas serem abrangidos pelo PERSI, apenas se tendo defendido que o avalista de uma pessoa coletiva numa situação que se pretende abrangida pelo artigo 2.°, c), do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, não se encontra também abrangido pelo PERSI Como se escreveu: O facto do Executado/Embargante/Recorrente ser uma pessoa singular é irrelevante, uma vez que ele é apenas demandado na qualidade de avalista da livrança, cuja subscrição garantiu o contrato de mútuo cuja mutuária é uma pessoa coletiva, sendo que a aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, mesmo para quem considere que ele é aplicável ao avalista de um título de crédito garante, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2. ° do mesmo diploma. As interpretações normativas cuja fiscalização se requereu em peça processual diversa daquela em deveria ter ocorrido, não só não podem ser processualmente consideradas, como também elas extravasam as interpretações que efetivamente foram efetuadas pela decisão recorrida, pelo que, não correspondendo à ratio decidendi do acórdão recorrido, não é suscetível de ser apreciada a sua inconstitucionalidade. Além disso, o artigo 280.°, n.° 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso). O legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade desse recurso ao cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 280.°, da Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional reproduziu nos artigos 70.°, n.° 1, b), e 72.°, n.° 2. A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida, conforme consta do artigo 72. °, n. ° 1, a), da LTC, sendo também necessário que o Recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Tendo a perceção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. Mas, para além desta finalidade temperadora do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade. No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. Ora, constata-se que as questões de constitucionalidade colocadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional não só não coincidem inteiramente com os critérios normativos adotados pelo acórdão recorrido, como já acima se fez notar, como também tais questões apenas foram pela primeira vez suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o que. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos em 6 de Julho de 2023. 16. Ora, cumpre-nos discordar integralmente do entendimento preconizado, porquanto, salvo respeito por superior entendimento, não lhe assiste razão. Vejamos, Da Reclamação Stricto Sensu : No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, o regime do PERSI não é aplicável na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente; Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem foi suscitada a “eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205,°, n.° 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada.” Vem o recorrente através do presente recurso requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 2 o n°l, 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de que a decisão em I a instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscistar o conhecimento oficioso do PERSI; Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280°, n° 1 al. b) da CRP, 70° n° 1, al. f) com remissão para as alíneas c),d) e e) do mesmo artigo, e 72° n°s 1 al. b) e 2 da supracitada Lei n° 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76° e seguintes da mesma Lei. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo - art 0 78 da LOFPTC. A interpretação das normas referidas, violam o disposto nos art°s 20°, nomeadamente no seu n° 4 e 32° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus n°s 1 e 2. A interposição e tramitação do presente recurso é isenta do prévio pagamento de taxa de justiça inicial - cfr. DL 303/98 de 7/10, artº 5 º Ora, vejamos, em 1 ª instância o normal curso dos autos e consequente sentença ”Na pretérita data de 11-10-2021, o Apelante deu entrada embargos de Executado contra a aqui Apelada, alegando, em suma, que na base dos títulos executivos outrora dados á execução, existia uma da violação do pacto de preenchimento e do preenchimento das livranças; Inconformada, a Embargada/Exequente contestou, na pretérita data de 04-01- 2022, alegando, em suma, contrapondo a posição do embargante/apelante; O embargante/apelante por requerimento datado de 19/01/2022, veio impugnar os documentos e a posição tomada pela Exequente /embargada; Foi realizado a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, no pretérito dia 17/05/2022. No entanto, no pretérito dia 31/08/2022, foi proferida sentença nos presentes autos; Ademais, nos presentes autos e conforme acórdão da relação de Évora, processo n°2791/17.0T8STB-C.E1 deveria o tribunal a quo, oficiosamente, ter notificado a Exequente/Apelada para vir aos autos informar se iniciou algum procedimento PERSI contra o aqui, embargante/apelante uma vez que a preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso ;. 24. Foi proferida a seguinte sentença em 1 a instância ‘‘Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: C., S.A. instaurou, em 25-08-2020, a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de 74163,08 € (Setenta e Quatro Mil Cento e Sessenta e Três Euros e Oito Cêntimos) contra D. Lda, A. e E.. Como título executivo foi junta a livrança, cujo original foi apresentado nos autos principais em 01-09-2020 ref. a 10422693, no valor de € 73.616,36, emitida em 15-06-2018 e vencida em 04-08-2020, subscrita pela Executada D. Lda e avalizada pelos Co-Executado(a)(s) A. e E.. Entre o C. , S.A. e a D. Lda foi celebrado, em 15-06-2018, o contrato de empréstimo n. ° 044-00520-79, pelo qual o primeiro concedeu à segunda o valor de €150.000,00, que esta se comprometeu a restituir em 36 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração do contrato, junto com a contestação como doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido. O Embargante outorgou o contrato de empréstimo referido em 3 na qualidade de avalista da sociedade mutuário. No contrato referido em 3 ficou a constar, na clausula 15° das condições gerais o seguinte: «Cláusula 15° (Exequibilidade) O/A(s) mutuário/a(s) obriga(m)-se a entregar livrança em branco subscrita nos termos previstos nas cláusulas adicionais, ou, em alternativa, a autenticar o presente contrato perante notário ou entidade equiparada com competência para tal.» A livrança oferecida à execução foi entregue ao C., S.A., sem se encontrar totalmente preenchida, designadamente, sem o valor respectivo, como garantia de cumprimento do contrato de empréstimo referido em 3. Nas Cláusulas adicionais do contrato referido em 3 ficou a constar, ao que ora interessa: «CLAUSULAS ADICIONAIS LIVRANÇA: Em titulação e garantia do pagamento do capital respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o/a(s) TIT entrega(m), nesta data, ao Banco unta livrança em branco por si subscrita e avalizado pelo(s) Interveniente(s) acima identificado(s) abreviadamente como A VL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um das seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui são referidos. O/A(s) TIT autorizam, ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou prorrogações do empréstimo. A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato. O(s) A VL declara(m) expressamente que foi (foram) esclarecido(s) quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito.» Na cláusula 12° das condições gerais do contrato referido em 3 ficou a constar: «Cláusula 12°(Alteração de dados) Durante a vigência do presente contrato, o/a(s) mutuário/a(s) deverá(ão) informar o Banco de qualquer alteração acorrida nos dados pessoais mencionados no intróito do presente contrato, mesmo era relação ao(s) garante(s) do presente crédito, titular(es) do DP, possuidor/a(es) dos títulos, avalista(s), fia- dor/a(es) entre outros, caso existam, ainda que tal(ais) interveniente(s) se encontre(m) identificado/a(s) em documento autónomo de constituição da garantia.» No dia 4 de Agosto de 2020, o C., S.A. remeteu ao Embargante A. uma carta registada, com aviso de recepção, para a Rua …, .., …, … V. N. Famalicão, com o seguinte teor: «Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida(s)l livrança(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(s). Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) é(são) responsável(eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s). Pelo exposto, ao abrigo da(s) respetiva(s) cláusula(s) sobre "Mora e Incumprimento", o C., S.A. (BST) considera resolvida(o)(s) a(o)(s) operação(ões)/contrato(s) em apreço e, consequentemente, totalmente vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s. Pela presente, V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao C., S.A. (C.), com os respetivos juros, impostos e despesas. O C. informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que V. Exa(s)fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, infra referidos. Em caso de não pagamento o C. aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial”, O aqui reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da relação, o qual foi improcedente, sendo proferido o seguinte acórdão” Fundamentação jurídica no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação. Relatório: “A. , Executado nos autos principais de que os presents constituem apenso, deduziu oposição à execução intentada por C. , S.A., cuja posição processual é agora ocupada pela cessionária B., S.A.R.L.. Admitidos os Embargos de Executado, o Exequente contestou, concluindo pela improcedência dos Embargos de Executado. Conclusões. I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou como improcedentes os embargos deduzidos, porquanto mal andou o Mmo. Juiz a quo na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, o que conduziu à prolação da decisão de que ora se recorre. II. O Apelante está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue totalmente procedentes os embargos. III. Conforme se descreveu, foi proferido despacho saneador nos presentes autos; IV. Sendo certo, que no nosso entendimento, e ao contrário do entendimento do tribunal a quo, deveria ter sido produzida melhor prova em sede de audiência de julgamento; V. Assim, no nosso entendimento o tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 6 n° 1 e 2 e 615.°n.° 1 b) do Código de Processo Civil; VI. E no nosso modesto entendimento, violou também o tribunal em primeira instância os principio da oficiosidade; VII. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à acção judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal a quo, violando assim, as disposições constantes nos artigos 14/3, 17/3 e 21 do DL 227/2012. VIII. O facto do tribunal a quo não ter oficiado pela notificação da Apelada para saber se existia ou existiu um PERSI, acarreta desde já uma nulidade; IX. E ainda o facto de na sentença proferida, não demonstrar a fundamentação quanto á falta de notificação para o PERSI acarreta outra nulidade; Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, porquanto existem nulidades que as quais não foram sanadas revogando- se a sentença a quo ora recorrida, substituindo-a por uma outra determine a absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, por uma outra que determine a procedência dos embargos de executado pela falta de recurso ao PERSI, circunstância obrigatória e de conhecimento oficioso, com as necessárias consequências legais. Alterando a douta decisão apelada, farão vossas excelências, inteira e sã JUSTIÇA. Em resposta, a Recorrida alega que o recurso deve improceder. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635°, n° 4 e 639°, n° 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. 1 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5 a , n° 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - Nulidade da decisão; - Da falta de procedimento PERSI. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3.1. NULIDADE DA DECISÃO Em sede de conclusões, que deviam objectivar de modo claro os temas a discutir nesta apelação, o Recorrente afirma, sic: "IV. Sendo certo, que no nosso entendimento, e ao contrário do entendimento do tribunal a quo, deveria ter sido produzida melhor prova em sede de audiência de julgamento; V. Assim, no nosso entendimento o tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 6 n° 1 e 2 e 615.°n.° 1 b) do Código de Processo Civil; No que diz respeito a esse primeiro ponto, não vislumbramos quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso em apreço qualquer esforço no sentido de concretizar matéria de facto que tivesse sido omitida, razão pela qual não vislumbramos sustento para a invocação, porventura equivocada, do disposto no citado art. 6°, do Código de Processo Civil, ou para a arguição da nulidade formal prevista no art. 615°, n° 1, al., b). Com efeito, nos termos do Artigo 615°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» 5 Nas palavras precisas de TOME G0MES6, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, 7 “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância." O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n°1 do Artigo 615°, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.8 «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão - mas não produz nulidade.»9 A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Compulsada a decisão em crise, constatamos que a mesma está devidamente estruturada, com a devida motivação de facto e de direito, visando as questões que regularmente foram admitidas à discussão, após julgamento e produção prova, contrariamente ao que vai adiantando, sem nexo, o Recorrente, quando faz equivaler a sentença de mérito proferida a alguma (que não esta) proferida em saneador e sem produção de prova. Improcede, portanto, a nulidade em apreço e, portanto, a inconstitucionalidade alegada, que não foi objectiva da em sede de conclusões, por qualquer forma, a) Factos provados. A. 1. C., S.A. instaurou, em 25-08-2020, a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de 74163,08 € (Setenta e Quatro Mil Cento e Sessenta e Três Euros e Oito Cêntimos) contra D. Lda, A. e E.. Como título executivo foi junta a livrança, cujo original foi apresentado nos autos principais em 01-09-2020 ref. a 10422693, no valor de € 73.616,36, emitida em 15-06-2018 e vencida em 04-08-2020, subscrita pela Executada D. Lda e avalizada pelos Co-Executado(a)(s) A. e E. Entre o C., S.A. e a D. Lda foi celebrado, em 15-06-2018, o contrato de empréstimo n.° 044-00520-79, pelo qual o primeiro concedeu à segunda o valor de €150.000,00, que esta se comprometeu a restituir em 36 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração do contrato, junto com a contestação como doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido. O Embargante outorgou o contrato de empréstimo referido em 3 na qualidade de avalista da sociedade mutuária. No contrato referido em 3 ficou a constar, na clausula 15° das condições gerais o seguinte: «Cláusula 15° (Exequibilidade) 1- O/A(s) mutuário/a(s) obriga(m)-se a entregar livrança em branco subscrita nos termos previstos nas cláusulas adicionais, ou, em alternativa, a autenticar o presente contrato perante notário ou entidade equiparada com competência para tal.» A livrança oferecida à execução foi entregue ao C., S.A., sem se encontrar totalmente preenchida, designadamente, sem o valor respectivo, como garantia de cumprimento do contrato de empréstimo referido em 3. Nas Cláusulas adicionais do contrato referido em 3 ficou a constar, ao que ora interessa: «CLAUSULAS ADICIONAIS LIVRANÇA: Em titulação e garantia do pagamento do capital respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o/a(s) TIT entrega(m), nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizado pelo(s) Interveniente(s) acima identificado(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um das seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui são referidos. O/A(s) TIT autorizam, ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou prorrogações do empréstimo. A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato. O(s) A VL declara(m) expressamente que foi (foram) esclarecido(s) quanto à natureza e caracteristicas da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito.» 8. Na cláusula Cláusula 12° das condições gerais do contrato referido em 3 ficou a constar: «Cláusula 12° (Alteração de dados) Durante a vigência do presente contrato, o/a(s) mutuário/a(s) deverá(ão) informar o Banco de qualquer alteração acorrida nos dados pessoais mencionados no intróito do presente contrato, mesmo era relação ao(s) garante(s) do presente crédito, titular(es) do DP, possuidor/a(es) dos títulos, avalista(s), fiador/a(es) entre outros, caso existam, ainda que tal(ais) interveniente(s) se encontre(m) identificado/a(s) em documento autónomo deconstituição da garantia.» 9. No dia 4 de Agosto de 2020, o C. , S.A. remeteu ao Embargante A. uma carta registada, com aviso de recepção, para a Rua …, .., …. , …. V. N. Famalicão, com o seguinte teor: «Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida(s)l livrança(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(s). Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) é(são) responsável(eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s). A Pelo exposto, ao abrigo da(s) respectiva(s) cláusula(s) sobre "Mora e Incumprimento", o C. , S.A. (C.) considera resolvida(o)(s) a(o)(s) operação(ões)/contrato(s) em apreço e, consequentemente, totalmente vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s. Pela presente, V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao C., S.A. (C.), com os respectivos juros, impostos e despesas. O C. informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que V. Exa(s)fica(m) interpelado (a) (s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, infra referidos. Em caso de não pagamento o C. aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.» b) Factos não provados. 1. Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente: -que apesar da declaração ínsita nas Cláusulas adicionais do contrato referido em 3 e transcrita no ponto 7 e dos Factos Provados, o Embargante não tenha sido informado do teor das cláusulas que integram esse contrato; - que a missiva referida em 9 dos factos provados houvesse sido remetida para a morada do Embargante/ avalista constante do contrato referido em 3, ou para a morada que foi comunicada pelo mesmo ao Banco e que consta da base de dados para efeitos de comunicações entre as partes..” 25. Ora, acontece o seguinte, no entendimento do Reclamante, há uma diferente fundamentação, porquanto foi suscitada em primeira instância para o tribunal da relação a questão da constitucionalidade no que ás normas do PERSI dizem respeito;. 26. Isto porque, não obstante todo o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante considera que existe a uma questão de constitucionalidade latente na interpretação das normas jurídicas em virgor;. 27. Ora, salvo devido respeito, parece-nos ser esse o caso em apreço: o Supremo Tribunal de Justiça judiciou pela improcedência da recurso quando a devida ter subido; 28. Verificou-se ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de não ter sido de conhecimento oficioso, quando o Tribunal a quo deveria ter conhecido, que não foi iniciado o PERSI pela embargada/apelante e assim vedando o acesso a este procedimento por parte da embargada/apelada ao Recorrente; 29. Para além disso, é inconstitucional a norma do artigo 2 o n°l do DL227/2012 de 25/10 no sentido de não ser aplicada aos avalistas; 30. A interpretação do supremo Tribunal e Justiça, na decisão proferida no presente processo padece de inconstitucionalidade ao considerar de igual forma que o PERSI não seria aplicável in casu, em virtude de o devedor principal ser pessoa coletiva, desconsiderando-se a posição fragilizada do avalista. 31. A eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1, CRP; 32. Destina-se o presente recurso julgar inconstitucional as normas constantes nos artigos 2 o n°1, 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012; 33. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, julgarão aquelas normas inconstitucionais; Outrossim , 34. Em suma, parece-nos não existir razão ao Supremo Tribunal de Justiça, ao judiciar pela inadmissibilidade do recurso atendendo ao disposto no artigo 671 n° 3 do CPC, 35. Uma vez que estamos, in casu, perante uma decisão subsumível ao disposto no artigo 671 n°1) CPC, tal como perpetrado em sede de recurso. 36. Com tal despacho de inadmissibilidade, violou o Tribunal ad quem o, o disposto no artigo 671° do CPC. 37. Pelo que, para uma justa composição da demanda, deverá tal despacho ser substituído por outro que determine a admissibilidade do recurso e a sua subida, nos termos do artigo 671° n° 1 do CPC. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho ora reclamado, substituindo-o por um outro que determine a admissibilidade e procedência do Recurso Interposto. Alterando a douto despacho reclamado, farão vossas excelências, inteira e Sã JUSTIÇA .». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 1. No âmbito do Processo n.º 4354/20.4T8VNF-B.G1-A.S1, o executado e ora reclamante A. deduziu oposição, por embargos, à execução que lhe moveu o exequente B., SA. 2. Após contestação dos embargos pela exequente, com data de 30 de Agosto de 2022, foi proferida sentença pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado A. e, em consequência absolveu-se o “(..) Embargante da quantia peticionada a título de juros vencidos até à data da sua citação para os termos da execução, determinando-se que em relação a este executado os juros (sobre o capital de € 73.616,36) apenas se contam desde a data da sua citação para o normal prosseguimento da instância executiva (..). No mais, determinou-se o normal prosseguimento da execução (cf. fls. 2 a 22). 3. Daquela decisão o executado/embargante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, arguindo a nulidade da sentença recorrida e a violação por parte da exequente do acesso do executado ao PERSI, tendo aquele Tribunal, a 3ª Secção Cível, proferido acórdão em 15 de Dezembro de 2022, que julgou improcedente a apelação (cf. fls. 51 a 58). 4. Inconformado, o embargante/executado e ora reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em cujas alegações questionou a solução dada pelo Tribunal da Relação à invocação da violação do seu acesso ao PERSI. 5. Por acórdão de 6 de julho de 2023 da 2ª Secção do STJ, foi julgado improcedente o recurso de revista e confirmado o acórdão recorrido (cf. fls. 87 a 92). 6. Desta decisão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional , em 5 de setembro de 2023 (cf. fls. 93 e segs), recurso este que não foi admitido por decisão de 28 de Setembro de 2023, do Senhor Juiz Conselheiro da 2ª Secção do STJ (referência 11872957). 7. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, e artigos 77º, 78º e 78-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). 8. No despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, diz o Senhor Juiz Conselheiro no STJ: “(..) A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal . Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. (..) exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão . Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume . Ora, o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sustentou nenhuma das interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso . Daí que, não tendo a decisão recorrida perfilhado as interpretações que a Recorrente vem arguir de inconstitucionais, no requerimento de interposição de recurso, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido . - sublinhado nosso. 9. E, prossegue-se naquele despacho, “ As interpretações normativas cuja fiscalização se requereu em peça processual diversa daquela em que deveria ter ocorrido, não só não podem ser processualmente consideradas, como também elas extravasam as interpretações que efetivamente foram efetuadas pela decisão recorrida, pelo que, não correspondendo à ratio decidendi do acórdão recorrido, não é suscetível de ser apreciada a sua inconstitucionalidade (..)” . 10. Para além disso, continua ainda o Senhor Juiz Conselheiro no STJ, (..) o artigo 280.°, n.º 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso). (..) o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade . No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. Ora, constata-se que as questões de constitucionalidade colocadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional não só não coincidem inteiramente com os critérios normativos adotados pelo acórdão recorrido, como já acima se fez notar, como também tais questões apenas foram pela primeira vez suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o que sempre impediria o Supremo Tribunal de Justiça de as apreciar . (..). sublinhado nosso. 11. Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 als. b) e f) e 72º nº 2, ambos da LTC. 12. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” [Acórdão do TC n.º 372/2015]. 14. A falta dos últimos pressupostos, apontados no despacho reclamado, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 15. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 16. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 17. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 18. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes de avançar para a análise do recurso de constitucionalidade, cumpre assinalar que o reclamante apresentou, a par com o requerimento de interposição de recurso, as respetivas alegações. Porém, face ao exposto no n.º 5, do artigo 78.º-A, da LTC, resulta incontroverso que as alegações, previstas no artigo 79.º, da LTC, só devem ser apresentadas caso seja proferido despacho do Relator nesse sentido. Uma vez que, nos presentes autos, não foi proferido tal despacho – nem virá a sê-lo, por força da não admissão do presente recurso de constitucionalidade – desde já se consigna que as alegações, apresentadas intempestivamente pelo reclamante, não serão consideradas. 7. Feito este esclarecimento prévio, verifica-se que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea f) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, « com remissão para as alíneas c), d) e e), do mesmo artigo », razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. Antes de avançar, compre lembrar que a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como na ausência de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação sob análise. Não ignoramos que a decisão reclamada apreciou o presente recurso de constitucionalidade com base nos pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Não obstante, conforme será detalhado infra , em virtude do incorreto enquadramento legal atribuído ao presente recurso, o mesmo será precisamente analisado ao abrigo daquela alínea b) . De todo o modo, lembramos a coincidência entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) e os recursos previstos na alínea f) , ambas do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, seja por força do seu caráter geral, no caso da exigência de instrumentalidade dos recursos, seja em virtude do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que exige a suscitação prévia das questões de constitucionalidade quando estão em causa recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) , ambas do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 9. A alínea f) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, prevê que «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q] ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) ». Os mencionados fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).” Para além dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade deste tipo de recursos, o seu objeto deve reportar-se a um parâmetro de legalidade reforçada . Ora, se se atentar no objeto do presente recurso de constitucionalidade – reportado aos « arts. 2º nº1, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de que a decisão em Iª instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscistar o conhecimento oficioso do PERSI » (cf. ponto 3. , do requerimento de interposição de recurso) – constata-se que não foi requerida a apreciação de uma norma de legalidade reforçada . Tal conclusão bastaria para se concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não obstante o exposto, considerando que a questão poderia ser legalmente enquadrada no disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a mesma será analisada sob esse enquadramento legal. 10. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que o reclamante não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 12. C onforme decorre da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 6 de julho de 2023 (e não em 7 de julho de 2023, conforme indicado pelo reclamante no requerimento), julgou improcedente o recurso de revista. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse Tribunal antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, aquando da apresentação das respetivas alegações de recurso. Todavia, compulsadas as respetivas conclusões – as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso – constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como se passa a demonstrar (cf. fls. 68): « B. Conclusões : I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância, que judiciou como improcedentes o recurso deduzido, porquanto mal andou o Mmo. Juiz ad quem na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, o que conduziu à prolação da decisão de que ora se recorre. II. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue totalmente procedentes os embargos. III. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à ação judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal em primeira instância ou tão pouco em segunda instância, violando assim, as disposições constantes nos artigos 14/3, 17/3 e 21 do DL 227/2012. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Revista colher procedência, revogando-se o Acórdão impugnado, substituindo-o por outro que declare totalmente procedente, por uma outra que determine a procedência dos embargos de executado pela falta de recurso ao PERSI, circunstância obrigatória e de conhecimento oficioso, com as necessárias consequências legais. Alterando a douta decisão apelada, farão vossas excelências, inteira e sã JUSTIÇA.». De facto, percorridas as conclusões apresentadas nessa peça processual, nem sequer consta o segmento a que o reclamante faz alusão, no requerimento de interposição de recurso, relativo à inconstitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil, «(…) no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada. » (cf. ponto 2. , do requerimento de interposição de recurso). De todo o modo, esta putativa questão de constitucionalidade não coincide com a questão de constitucionalidade cuja apreciação o reclamante requer no recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, relativa aos artigos « arts. 2º n°1, 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012 », pelo que mesmo que constasse das conclusões sob análise, não suportaria a apreciação da questão de constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso . De resto, o único esclarecimento que o reclamante presta sobre este pressuposto na reclamação sob apreciação consta do ponto 25., onde alega que « foi suscitada em primeira instância para o tribunal da relação a questão da constitucionalidade no que ás normas do PERSI dizem respeito .» Ora, como se assinalou, perante a decisão identificada como recorrida , as questões de constitucionalidade deveriam ter sido suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. Concluindo-se que o ora reclamante não suscitou, perante esse Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade, não restam dúvidas sobre a sua ilegitimidade para recorrer para o Tribunal constitucional. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo , o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. Consequentemente, indefere-se a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro