Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A……..Ibéria, Lda., …, apresentou, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, em 2 de fevereiro de 2022 [no âmbito de arguição de nulidade do anterior aresto, datado de 9 de dezembro de 2021], que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, julgando, além do mais, improcedente “pedido de pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de derrama regional anulado”.
Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, também, do STA, datado de 23 de outubro de 2019, proferido no processo nº 1974/16.5BELRS.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «
1.ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente contraposição entre o douto acórdão-recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23.10.2019, no âmbito do processo n.º 01974/16.5BELRS;
2.ª A contradição do acórdão recorrido com o identificado aresto ocorre relativamente à interpretação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação aditada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2019, de 1 fevereiro;
3.ª Verifica-se identidade substancial de situações fáticas. No acórdão recorrido discutiu-se a legalidade da autoliquidação de IRC de 2014, na parte respeitante à derrama regional, tendo o ato tributário sido anulado por desaplicação das normas constantes do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, com fundamento em violação do princípio da legalidade (cf. 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, da CRP). No acórdão fundamento discutiu-se a legalidade das notas de liquidação da TMPC de 2014, a(i)s quais foram anuladas por desaplicação do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com fundamento em violação do princípio da legalidade;
4.ª Verifica-se identidade dos fundamentos de direito, uma vez que ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a do direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT;
5.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido contraditório: no acórdão recorrido concluiu-se que, não obstante ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma em que assentou a derrama regional, não são devidos juros indemnizatórios, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º da LGT; enquanto no acórdão fundamento concluiu-se que, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma em que assentou a TMPC, eram devidos juros indemnizatórios, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT
6.ª Deste modo, resulta manifesta a contradição entre os arestos em confronto, sendo que, no entender da Recorrente deverá prevalecer a solução consagrada no acórdão de 23.10.2019, proferido no processo n.º 01974/16.5BELRS;
7.ª De acordo com o artigo 43.º, n.º 1, da LGT quando um ato tributário for declarado viciado por “erro imputável aos serviços”, o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios, pelo que os juros indemnizatórios têm uma função reparadora, concretizando o direito indemnizatório consagrado no artigo 22.º da CRP;
8.ª A jurisprudência tem vindo a considerar que não integra o erro imputável aos serviços para efeitos daquele preceito legal a emissão de um ato tributário resultante da aplicação de norma julgada inconstitucional, já que a administração tributária deve obediência à lei (cf. Artigo 266.º, n.º 2, da CRP);
9.ª A Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, veio o aditar a alínea d) ao n.º 3 do artigo 43.º da LGT nos termos da qual são também devidos juros indemnizatórios “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”
10.ª Esta alteração, coincidente, aliás, com a declaração de inconstitucionalidade da TMPC, visou reforçar a proteção dos contribuintes e resolver a situação de injustiça em que eram colocados os contribuintes que viam os atos tributários anulados com fundamento em violação de norma constitucional, mas negado o direito a juros indemnizatórios (cf. Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 835/XII/3.ª, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD)
11.ª Em face desta alteração a Recorrente invocou nas alegações de recurso que, caso se considerasse não se estar perante um erro imputável aos serviços (cf. artigo 43.º, n.º 1, da LGT), então sempre deveria ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (cf. artigo 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro);
12.ª A Recorrente contestou a autoliquidação de IRC de 2014, na parte respeitante ao apuramento da derrama regional, uma vez que, como se veio a concluir nos presentes autos, a derrama regional configura um imposto extraordinário sobre lucros para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho;
13.ª Na decisão da reclamação graciosa a administração tributária considerou que por força a alteração introduzida pelo artigo 16.º, n.º 2, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, ao regime da derrama regional, apenas se encontravam isentas de derrama regional as entidades beneficiárias do regime previsto no artigo 33.º do EBF, e a Recorrente, embora licenciada a operar na ZFM decidiu não beneficiar daquele regime;
14.ª Todavia, o ato tributário sub judice foi anulado com fundamento na inconstitucionalidade daqueles diplomas legislativos regionais, porquanto, na interpretação defendida pela administração tributária, colidiam com o princípio da legalidade, na vertente da reserva de lei formal;
15.ª No caso sub judice, a liquidação de derrama regional fundou-se em norma julgada inconstitucional, em concreto, nos diplomas regionais que limitaram o beneficio fiscal diretamente aplicável, pelo que deve ser reconhecido à Recorrente o direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, seguindo-se, assim, a jurisprudência que resulta do acórdão fundamento;
16.ª A esta conclusão não se pode contrapor a circunstância de a norma declarada inconstitucional não ser a norma de incidência de derrama regional, mas as normas que derrogaram a aplicação da isenção de derrama regional;
17.ª Com efeito, o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT faz depender o direito a juros indemnizatórios da circunstância de a liquidação anulada ter sido emitida com fundamento em norma declarada inconstitucional, o que, manifestamente, se verifica no caso vertente, pois a liquidação de derrama regional resultou da aplicação conjugada da norma de incidência e da norma que derrogou a isenção;
18.ª A interpretação segundo a qual a alínea d) se refere apenas à declaração de inconstitucionalidade de normas de incidência, configura uma interpretação restritiva do preceito legal que colide com a ratio legis e com a evolução histórica do mesmo;
19.ª A liquidação de imposto não resulta unicamente da aplicação de normas de incidência, sendo que, casos há, em que tais normas devem ser conjugadas com as normas que estabelecem benefícios fiscais, pelo que empregar a expressão “em que se fundou a liquidação” o legislador pretendeu abranger também estes casos pois, caso contrário, teria expressamente referido “norma de incidência”;
20.ª Por outro lado, acresce que, a interpretação segundo a qual o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT só aplicável quando estiver em causa a declaração de inconstitucionalidade de normas de incidência, colide com a obrigação indemnizatória por parte do Estado, consagrada no artigo 22.º da CRP;
21.ª Por fim, a interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, e em consequência a circunstância de o contribuinte ter de lançar mão das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado para ver satisfeito o seu direito indemnizatório, configura uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
22.ª Em face do exposto, não poderá o acórdão-recorrido manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulado, firmando-se, para efeitos de uniformização de jurisprudência o entendimento ora prescrito e no acórdão-fundamento de que a desaplicação de norma declarada inconstitucional constitui fundamento para o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se demonstrada no caso vertente a contradição entre os acórdãos em confronto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão fundamento, determinando-se a anulação do acórdão recorrido com o consequente reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por parte da Recorrente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! »
Não houve lugar a contra-alegação, por parte da recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT) ].
O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado [nos termos e para os efeitos do art. 282.º (n.º 3) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], veio formalizar “contra-alegações do Ministério Público”, que integram este elenco de conclusões: «
- i)A recorrente interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT, propugnando que existe contradição entre o decidido no acórdão do STA datado de 2.02.2022, proferido nos autos à margem referenciados e o acórdão do STA datado de 23.10.2019, proferido no processo nº 01974/16.5BELRS, por alegada interpretação divergente quanto ao direito ao pagamento de juros indemnizatórios, quando o ato tributário é anulado por desaplicação de norma considerada inconstitucional.
- ii)Defende que em ambos os arestos os atos tributários foram anulados por desaplicação de norma por violação do princípio legalidade, na vertente da reserva de lei formal, sendo inegável a identidade substancial entre as situações de facto sobre que versam ambos os arestos, visto que ambos convocam a apreciação do mesmo quadro legal, qual seja, o do regime do direito a juros indemnizatórios, consagrado na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
- iii)A liquidação de imposto não resulta unicamente da aplicação de normas de incidência, devendo ser conjugada com as normas que estabelecem benefícios fiscais, dado que, ao empregar a expressão “em que se fundou a liquidação”, o legislador pretendeu abranger também estes casos pois, caso contrário, teria expressamente referido “norma de incidência”.
iv) Inexiste a invocada contradição entre os dois arestos deste Supremo Tribunal, uma vez que não se verifica identidade de situação fáctica, daí resultando divergências nas respetivas soluções jurídicas.
- v)A principal diferença reside na circunstância de ter havido, ou não, anterior pronúncia do Tribunal Constitucional (TC) sobre a questão da inconstitucionalidade, uma vez que no acórdão fundamento, a sentença do tribunal tributário se fundamenta em anterior decisão do TC, julgando a norma inconstitucional com força obrigatória geral.
- vi)No acórdão fundamento, datado de 23.10.2019, o STA decidiu serem devidos juros indemnizatórios, com base na alteração legislativa introduzida ao artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT, dada pela Lei n.º 9/2019, de 1.02, dado que a sentença recorrida, nesta parte transitada em julgado, na sequência da prolação do acórdão n.º 848/2017, do Tribunal Constitucional, datado de 13.12.2017 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar em que assentou a taxa municipal de proteção civil.
- vii)No acórdão do STA recorrido, datado de 2.02.2022, decidiu-se não ser aplicável o artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT, dado que o segmento normativo que serviu de incidência à tributação aqui em causa não foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como exige a previsão da norma que confere o direito a juros indemnizatórios.
- viii)Nestes termos, existem duas diferenças na questão jurídica apreciada nos referidos arestos do STA: a inconstitucionalidade inquinar a norma de incidência do tributo; a existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria. Assim, a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção à mesma norma jurídica não é coincidente.
Sempre se dirá, caso assim se não entenda.
ix) Não resulta relevante, face à letra do preceito legal, que o tribunal desaplique a norma por a considerar inconstitucional ou ilegal, ou que desaplique a norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional.
- x)Ao contrário do que sucede com a Autoridade Tributária em que, por estar sujeita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a não ser que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral.
- xi)Nesta situação, apenas são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, caso o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral, compaginando-se com a necessidade da verificação do designado “erro imputável aos serviços”.
- xii)O artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, consagra que o contribuinte que tenha pago tributo considerado indevido, por decisão judicial de inconstitucionalidade ou ilegalidade, transitada em julgado, tenha direito a juros indemnizatórios quanto ao montante indevidamente pago.
- xiii)Mas não exige qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional sobre a matéria, uma vez que o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar um sistema difuso de fiscalização concreta da constitucionalidade, atribui competência aos tribunais das diferentes ordens, nos feitos submetidos a julgamento, de recusar a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP.
- xiv)A circunstância do acórdão recorrido não julgar inconstitucional a norma de incidência de derrama regional, mas as normas que derrogaram a aplicação da isenção de derrama regional, não apresenta relevância, uma vez que a liquidação de imposto não resulta unicamente da aplicação de normas de incidência, devendo estas ser conjugadas com as normas que estabelecem benefícios fiscais.
- xv)No fundo, como defende a recorrente, trata-se de interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, fazendo com que o contribuinte tenha de recorrer às regras gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado para ver satisfeito o seu direito indemnizatório.
- xvi)Não tendo sido esta a intenção do legislador, uma vez que a redação introduzida pela Lei n.º 9/2019, de 1.02, pretendeu que os contribuintes fossem ressarcidos, através do recebimento de juros indemnizatórios, não reconduzindo tal situação a um erro imputável aos serviços da AT.
- xvii)Neste sentido se pronunciou o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2019, proferido no processo n.º 02011/18.0BALSB, que considerou, face à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 9/2019, ser “[…] hoje inquestionável que, em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios.”
- xviii)Nestes termos, em súmula, não existe inteira coincidência na situação fáctica apreciada nos dois arestos, pelo que o recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido.
- xix)Todavia, caso assim se não entenda, deve ser fixada jurisprudência no sentido de que o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, na redação introduzida pela Lei nº 9/2019, consagra que o contribuinte que tenha pago tributo considerado indevido, por decisão judicial de inconstitucionalidade ou ilegalidade, transitada em julgado, tenha direito a juros indemnizatórios quanto ao montante indevidamente pago, não sendo exigível a existência de decisão anterior do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
Vossas Excelências farão a costumada
JUSTIÇA »
Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
# II.
O acórdão recorrido laborou sobre a seguinte realidade de facto (fixada no aresto inicial de que passou a fazer parte integrante): «
1De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
- 1.No dia 19 de janeiro de 2001, a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. emitiu a licença n.º 07457, que autorizou a sociedade A……..IBÉRIA, LDA. a exercer a sua atividade no âmbito da Zona Franca da Madeira – cfr. doc. n.º 1 junto com a reclamação graciosa, constante de fls. 61 a 64 do Processo Administrativo (PA) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Em 30 de dezembro de 2011, foi aditado o averbamento n.º 4 à licença n.º 07457 mencionada no ponto antecedente, com o seguinte teor:
“Sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 1374/2010, do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira de 10 de Novembro, bem como da aplicação dos demais benefícios previstos para entidades autorizadas a operar na Zona Franca da Madeira, a sociedade integra, a partir de 1 de janeiro de 2012, o regime geral de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas” – cfr. doc. n.º 1 junto com a reclamação graciosa, constante de fls. 61 a 64 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 3.No exercício de 2014, a A……. IBÉRIA, LDA. procedeu aos pagamentos antecipados a título de IRC constantes do doc. n.º 3 junto com a reclamação graciosa, constante de fls. 78 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 4.A 28 de maio de 2015, a A…….. IBÉRIA, LDA. apresentou Declaração Modelo 22 do IRC, referente ao exercício de 2014, com a identificação 2810-C0478-4, na qual foi apurado um lucro tributável de € 15.521.495,98 e onde foi inscrito no campo 373 do quadro 10 o montante de € 581.074,80 a título de “derrama estadual” – cfr. doc. n.º 2 junto com a reclamação graciosa, constante de fls. 68 a 76 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Na sequência da apresentação da declaração mencionada no ponto antecedente, foi emitida em nome da sociedade A…….. IBÉRIA, LDA. a liquidação de IRC n.º 2015 2910443273, datada de 23 de setembro de 2015, referente ao exercício de 2014, na qual se apurou um valor de imposto a pagar de € 0,02 – cfr. fls. 03 a 14 do PA apenso.
- 6.A A……..IBÉRIA, LDA. apresentou junto do Serviço de Finanças do Funchal – 1, em 28 de dezembro de 2015, reclamação graciosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2014, propugnando pela correção daquele ato tributário quanto a derrama regional, “determinando-se a restituição à Reclamante do montante de € 581.074,80, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios” – cfr. fls. 19 a 78 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 7.O pedido mencionado no ponto antecedente motivou a instauração do procedimento de reclamação graciosa n.º 2810201504004701, que correu termos no Serviço de Finanças do Funchal – 1 – cfr. fls. 17 e 18 do PA apenso.
- 8.Remetido o procedimento de reclamação graciosa n.º 2810201504004701 à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, pela mesma foi prestada a informação n.º 88 VF, datada de 14 de setembro de 2016, na qual se consignou que:
“I – DO PEDIDO
A……..IBÉRIA LDA, ZONA FRANCA DA MADEIRA, melhor identificada supra, veio apresentar reclamação graciosa da liquidação de IRC do exercício de 2014 – visando a anulação da autoliquidação n.º 2015 2910443273, no montante parcial de € 581.074,80 (montante referente a derrama regional).
A reclamante alega não lhe ser aplicável a quantia fixada a título de derrama regional, tendo em atenção a qualidade por si detida de empresa sediada na ZFM, apesar de sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC.
[…]
IV – DA APRECIAÇÃO
Como já referido, a sociedade reclamante detém a qualidade de empresa devidamente licenciada para operar na Zona Franca da Madeira,
No entanto, apesar desta qualidade, e ao contrário do alegado pela reclamante, independentemente de beneficiar do regime do artigo 33.º/36.º do EBF, o facto de a empresa ser licenciada para operar na Zona Franca da Madeira não é razão bastante para desonerar a ora reclamante do pagamento de derrama regional.
Com efeito,
[…]
- 12.Nesse sentido, o artigo 16.º do DLR 2/2011 de 10/01, inserido no capítulo V desse diploma dedicado à «adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais» veio aditar ao DLR 14/2010/M de 05/08, o n.º 4 ao artigo 16.º, passando a ficar previsto que a derrama regional não é aplicável às entidades licenciadas e a operar na ZFM, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do EBF, quer dos regimes de redução de taxa de IRC, previstos nos artigos 35.º e 36.º desse mesmo diploma.
- 13.Assim, para o sujeito passivo beneficiar da isenção de pagamento da derrama regional, é necessário verificar a imputação dos rendimentos obtidos, nomeadamente se resultaram da atividade desenvolvida no âmbito do regime de isenção ou redução da taxa em IRC, e não aos que resultaram do regime geral.
[…]
- 15.Relativamente ao ano de 2014, foi regulamentado pelo Orçamento regional para esse ano, no seu artigo 19.º que: «[…] mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.»
- 16.Por sua vez, o DLR 5-A/2014/M, aplicável ao caso, veio aprovar as alterações ao regime jurídico da derrama regional, aprovado pelos artigos 3.º a 6.º do DLR n.º 14/2010/M, adaptando às especificidades regionais, os artigos 87.º-A e 105.º-A do CIRC.
- 17.Este mesmo diploma dispõe que se excluem da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto no art. 36.º do EBF;
- 18.e que a redação conferida por este mais recente diploma ao regime jurídico da derrama regional, é aplicável aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1/01/2014.
- 19.Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro e 2014, sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, em ou após a referida data.
[…]
21. Assim, nos termos legais supra expostos, todas as empresas sujeitas e não isentas de IRC passaram a liquidar derrama regional, só sendo excluídas desta as que beneficiem do regime de redução de taxa.
[…]
- 25.Mas, se se verifica que os rendimentos de uma entidade sediada no CINM não cumprem os requisitos desse benefício e estão sujeitas ao regime geral, então deve ser aplicada derrama regional.
- 26.E foi isso que se verificou no caso concreto em análise, verificando-se que a obtenção dos rendimentos que geraram o apuramento daquele montante de derrama regional, objeto desta reclamação, derivou da atividade da reclamante sujeita ao regime geral de tributação de IRC, ou seja, da atividade à qual não é aplicável o regime de exclusão/redução de taxa.
[…]
29. Assim, entendemos que foi bem autoliquidada a derrama regional.
[…]
V – DA CONCLUSÃO
Nos termos supra referidos, somos de parecer que deverá ser indeferida a presente reclamação graciosa n.º 2810201504004701, mantendo-se a liquidação reclamada n.º 2015 2910443273, no montante de € 581.074,80, devido a título de derrama regional.
Visto que a informação vai no sentido do indeferimento da pretensão do contribuinte, será de proceder ao direito de audição nos termos do artigo 60.º da LGT.
À consideração superior” – cfr. fls. 82 a 91 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 9.Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância da Subdiretora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Madeira, na qualidade de substituto legal, datado de 16 de setembro de 2016 – cfr. fls. 83 do PA apenso.
- 10.Por ofício n.º 9.433, datado de 19 de setembro de 2016, foi a sociedade A…….. IBÉRIA, LDA. notificada do projeto de decisão referido nos pontos 8. e 9. para efeitos de audição prévia – cfr. fls. 92 a 101 do PA apenso e doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
- 11.A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira prestou informação n.º 112 LF, datada de 19 de dezembro de 2016, com o seguinte teor:
“No dia 25 de janeiro de 2016, deu entrada nesta Direção Regional, através do n.º 1.050, o procedimento de reclamação graciosa n.º 2810201504004701, […], contra a liquidação de IRC n.º 2015 2910443273, relativa ao exercício de 2014. A reclamante foi notificada do projeto de decisão de indeferimento, através do nosso ofício n.º 9.433, de 19-09-2016 por carta registada não tendo vindo a exercer o direito de audição.
Deste modo, atendendo a que o direito de audição não foi exercido, a decisão deverá ser tomada de acordo com o projeto e os elementos constantes do processo, o qual deverá ser convertido em definitivo, indeferindo-se a presente reclamação graciosa.
À consideração superior de V. Exa.” – cfr. fls. 102 e 103 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 12.Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Madeira, datado de 07 de fevereiro de 2017 – cfr. fls. 102 do PA apenso.
- 13.A sociedade A……… IBÉRIA, LDA. foi notificada da indicada decisão de indeferimento por ofício n.º 1.702, datado de 17 de fevereiro de 2017 – cfr. fls. 104 e 105 do PA apenso e doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
- 14.A presente impugnação judicial foi apresentada em 31 de março de 2017 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).
- 15.Por deliberação unânime das sócias A……… METALS S.L.U. e A………. STEEL S.L.U., tomada a 28 de julho de 2017, foi dissolvida e liquidada a sociedade A……..IBÉRIA, LDA. – cfr. ata n.º 54 constante de fls. 116 e 117 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 16.Pela Ap. 4 de 28 de julho de 2017, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da A……. IBÉRIA, LDA. – cfr. fls. 119 dos autos (suporte digital). »
No aresto fundamento, foi relevado o seguinte: «
3.1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- “1.Em Outubro de 2015, foi emitida notificação para a impugnante, a fim desta proceder ao pagamento das liquidações referentes a Taxa Municipal de Proteção Civil com nºs. 940000210109, 940000001822, 940000001642 e 940000001731, do ano de 2014, nos montantes de € 80,59, € 51.692,00, € 110.814,60 e € 58.998,23, respetivamente, todas referentes ao ano de 2014 - cfr. Doc. nº 2 junto com p.i.;
- 2.As TMPC liquidadas a impugnante foram pagas em 16/11/2015 - cfr. Doc. nº 2 junto com p.i.;
- 3.Em 30/11/2015, a ora impugnante, deduziu reclamação graciosa dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa - cfr. fis. 2 a 28 do processo instrutor em apenso aos autos;
- 4.Em 29/03/2016, por despacho da Directora Municipal de Finanças da CML, a reclamação graciosa, referida no ponto anterior, vem a ser indeferida - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;
- 5.Em 01/04/2016, a ora impugnante e notificada do indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;
- 6.Em 25/05/2016, o impugnante remete ao Tribunal Tributário de Lisboa p.i. que consubstancia a presente impugnação - cfr. fls. 1 a 192 do SITAF.
Nada mais se deu como provado.” »
Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso, para uniformização jurisprudencial, impõe-se, de momento, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:
- -a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:
- -pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;
- -que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;
- -pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.
Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.
Principiando pela verificação da, imprescindível, identidade da questão fundamental de direito (Que, na perspetiva da rte, existe e decorre da circunstância de ambos os acórdãos (em oposição) terem emitido pronúncia sobre a “questão jurídica” identificada como “do direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT;” – conclusão 4.ª.), a leitura, confrontada, dos dois arestos, no introito identificados, permite-nos concluir que, em comum, trataram de interpretar e aplicar, casuisticamente, o disposto no artigo (art.) 43.º n.º 3 alínea (al.) d) da Lei Geral Tributária (LGT) (Na redação da Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, em vigor desde 2 de fevereiro de 2019 e que aditou a referenciada alínea com o seguinte teor: «
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
(…)
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. »), na sequência de, nos dois processos de impugnação judicial envolventes, terem sido formulados pedidos de pagamento (aos impugnantes) de juros indemnizatórios.
No caso do acórdão recorrido, sobre esta matéria, partilhada, foi expendido o seguinte (Os sombreados são um acrescento deste aresto.): «
(…).
Acresce que o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT – norma aditada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro –, que consagra expressamente a solução de que os juros indemnizatórios são devidos “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução”, também não é aplicável ao caso dos autos.
Vejamos.
No caso em apreço, o fundamento da anulação do acto de liquidação, que determinou a devolução do montante indevidamente pago a título de imposto, foi a desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das limitações/alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2011/M, de 10 de Janeiro, e n.º 5-A/2014/M, de 27 de Julho, por derrogarem ilegitimamente a isenção prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei 165/86, de 26 de Junho.
Não se trata, portanto de um caso de erro imputável aos serviços, pois os serviços da AT estavam vinculados pelas normas dos Decretos Legislativos Regionais, que a sentença desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade ex vi do disposto no artigo 204.º da CRP. Mais, a vinculação da AT ao disposto nas referidas normas legais subsiste até que as mesmas sejam revogadas ou declaradas inconstitucionais.
Acresce que, contrariamente ao que alega o Recorrente, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade do parâmetro normativo que serve de base jurídico-normativa à incidência do tributo, tal não consubstancia um erro imputável aos serviços, precisamente porque os serviços, por força do princípio da legalidade fiscal, cumprem o disposto nesse normativo ao qual estão vinculados e, consequentemente, a sua responsabilidade/imputabilidade só pode estar a jusante da norma e não a montante da mesma. O que significa que existe uma impossibilidade lógica de imputar aos serviços, a título de erro, um vício que decorra do próprio parâmetro que o vincula.
É, de resto, por essa razão, que o legislador distingue, no artigo 43.º da LGT entre o erro imputável aos serviços e os demais fundamentos para o direito a juros indemnizatórios, entre os quais se incluiu a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em que se fundou a liquidação.
E nem a convocação do disposto no artigo 100.º da LGT traz qualquer contributo diverso para o que acabámos de dizer, pois aí firma-se expressamente in fine, que o direito a juros indemnizatórios é determinado pelos “termos e condições previstos na lei”, leia-se, pelo disposto no artigo 43.º.
E a factualidade assente também não poder ser subsumida à previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que o segmento normativo que serve de incidência à tributação aqui em causa não foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como exige a previsão da norma que confere o direito a juros indemnizatórios. Não basta a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, como parece alegar o Recorrente. A desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 204.º da CRP não é uma decisão que julgue a norma inconstitucional é apenas uma decisão de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
(…). »
Paralelamente, no acórdão fundamento veio a ser assumido que: «
(…).
Ora, os pressupostos previstos na nova Lei ocorrem no presente caso:
- -A sentença recorrida que declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar em que assentou a taxa municipal de proteção civil transitou já em julgado nessa parte;
- -As respetivas prestações tributárias foram liquidadas relativamente ao ano de 2014 e foram pagas em 2015 nas datas indicadas na sentença recorrida, ou seja, são posteriores à referida data de 1 de janeiro de 2011.
A atribuição retroativa de juros indemnizatórios que resulta, assim, mais favorável ao contribuinte, não pode ser considerada abrangida pela proibição de retroatividade contida no artigo 103.º n.º 3 da C.R.P. que assenta no direito de resistência por parte dos contribuintes.
O pagamento de juros indemnizatórios deve, pois, ter lugar, mas com fundamento no n.º 3, d), do art. 43.º da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, e por força do previsto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei.
(…). »
Importa, em acrescento, ter presente que a sentença recorrida, nos autos em que foi proferido este último, como aduzido pelo, aí, recorrente, “Decidiu pela anulação das liquidações impugnadas, atenta a prolação do Acórdão n.º 848/2017, do Tribunal Constitucional, de 13 de Dezembro de 2017 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações impugnadas, por violação do disposto no n.º 2 do art. 103.° e na alínea i) do n.º 1 do art. 165.° da CRP, e pela condenação do Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à Recorrida, desde a data do pagamento do tributo até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 43. da LGT.”.
Ponderado o conteúdo destas duas pronúncias, indiscutivelmente, com o ponto de conexão no tratamento, jurisdicional, de dois pedidos de recebimento de juros indemnizatórios, despoletados pela alegação do pagamento indevido (ilegal) das correspondentes prestações tributárias, sem prejuízo de, no caso da decisão recorrida, se detetar, em primeira linha, uma abordagem e enquadramento na perspetiva da deteção/afirmação da existência de “erro imputável aos serviços” (Na sequência, lógica e necessária, de ter sido esse o ângulo de abordagem pela sentença (de 1.ª instância) recorrida, bem como, do sentido, maioritário, da crítica que lhe foi dirigida no correspondente recurso – cf., v.g., conclusões 1º a 23º.), aspeto, totalmente, ausente do julgado pela decisão fundamento, encontramos, no que tange aos cenários fáctico-jurídicos subjacentes às decisões (de sentido antagónico) emitidas, uma diferença nítida, relevante e incontornável, quanto aos pressupostos de operação do disposto no art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT.
Efetivamente, a decisão, concedente do direito a juros, assumida no aresto fundamento, suporta-se na existência de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da autoria do Tribunal Constitucional (TC), dirigida a normas de um regulamento municipal, com base no qual foi liquidada a taxa, cuja legalidade veio a ser impugnada no processo, enquanto o veredicto, do recorrido, no sentido de negar esse mesmo direito, partiu da consideração de que “o fundamento da anulação do acto de liquidação, que determinou a devolução do montante indevidamente pago a título de imposto, foi a desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das limitações/alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2011/M, de 10 de Janeiro, e n.º 5-A/2014/M, de 27 de Julho, por derrogarem ilegitimamente a isenção prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei 165/86, de 26 de Junho”, sendo que, sem dúvidas, tal não aplicação, por desconformidade constitucional, teve na base decisão da exclusiva responsabilidade/autoria (No sentido de que, antes (e, ao que se saiba, depois) as aludidas normas não foram declaradas inconstitucionais, muito menos, com força obrigatória geral, pelo TC.) do tribunal tributário (TAF do Funchal), competente para o julgamento da impugnação judicial respetiva, em 1.ª instância.
Ora, colocados perante esta discrepância, objetiva, temos, no imediato, de questionar qual seria o sentido da pronúncia do acórdão fundamento, na eventualidade de ter sido confrontado, como o recorrido, com uma declaração de inconstitucionalidade de um tribunal, que não o TC. Sucede, visto o conteúdo integral daquele, nenhum elemento, decorrente da sua fundamentação jurídica, permitir descortinar o mínimo indício de os respetivos subscritores terem cogitado essa hipótese e, portanto, de modo algum, nos dá qualquer tipo de pista sobre se, nessa eventualidade (de a inconstitucionalidade não ter sido declarada pelo TC), manteriam a decisão de atribuir (ao impugnante) o direito ao recebimento de juros indemnizatórios.
Posto isto, sem deixarmos de conceder que esta problemática (exigência de existir (ou não) uma declaração de inconstitucionalidade com origem no TC, para fazer funcionar a previsão do art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT) seria a que, determinantemente, importaria solucionar no âmbito da apreciação do mérito deste recurso, não podemos, colocados perante a identificada diferença, ultrapassar o efeito que esta, previamente, detém ao nível da caracterização das questões, essenciais, de direito, versadas e resolvidas nos dois acórdãos sob escrutínio. Ou seja, estas só encerrariam a identidade exigida para fazer avançar este apelo, de cariz extraordinário, se, além da coincidência (preenchida) de se debruçarem sobre o mesmo normativo legal, tivessem partido de pressupostos, circunstâncias, iguais, concretamente, fosse repetida a origem da declaração de inconstitucionalidade relevante (em ambos os casos, no TC ou em tribunal da mesma ordem judicial), com, obviamente, decisões, finais e expressas, de sentido contraditório.
Em suma, ao invés do sustentado pela rte, “a mesma questão jurídica”, in casu, apresenta uma amplitude que vai para além da melhor exegese do art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT, pois, o desiderato deste recurso (extraordinário) é impedir o tratamento diferente de casos iguais (que os dois, aqui, confrontados não são), em vez de, somente, colher e postular uniformidade na interpretação da lei.
Destarte, não existe contradição entre as duas decisões versadas, quanto à mesma questão fundamental de direito.
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante, do valor da causa, superior a € 275.000,00, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, decorrente da circunstância de se ficar, no respetivo conhecimento, por questões menos elaboradas; fator este, unanimemente, operado, nesta Secção do STA.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 29 de setembro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeiras Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.