IIO DIREITO.
Não procede o recurso.
Na verdade, de acordo com o artigo 76º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, Alterado pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado á prestação de 35 horas semanais de serviço (1), sendo que O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho(2).
Ou seja: o trabalho dos docentes integra dois conteúdos diferentes: a componente lectiva propriamente dita e outra não lectiva, cujo objecto há-de ser um dos mencionados nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 82 do mesmo Estatuto. A duração do trabalho semanal dos docentes não pode ultrapassar, no conjunto das duas componentes, 35 horas, sendo a duração da componente não lectiva o que resultar da diferença, para aquelas 35 horas, das horas especificadas para a componente lectiva nos diversos números do artigo 77º.
O despacho contenciosamente recorrido manteve a aplicação á recorrente, ora agravante, de uma falta injustificada por ela ter faltado a uma acção de sensibilização, denominada “Como ajudar? Crianças em risco – crianças de Rua”.
Tal acção foi veiculada através de um papel afixado na Escola, em 27 de Outubro de 1998, sob a designação de informação, onde se descreviam as actividades a desenvolver na interrupção lectiva, determinada pelo Ministério, entre os dias 2 e 7 de Novembro de 1998: dias 2, 3 e 4 – reuniões do Conselhos de Turma (para avaliação dos alunos) e dia 5, ás 9h30m, a referida acção de sensibilização.
A recorrente não põe em causa que tal acção se desenvolveu dentro do seu horário semanal das 35 horas.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso e recorre ela agora para este STA, alegando que não era obrigada a comparecer à referida acção pois, para um declaratário médio, tal não decorria da informação, além de que a sua presença não era obrigatória no estabelecimento de ensino, pelo que o acórdão agravado teria violados os artigos 82º, 94º e 95º do Estatuto.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, já se sublinhou, que a componente não lectiva do serviço docente também integra o seu horário semanal obrigatório de 35 horas, nos termos do artigo 76º do DL 139-A/90, de 28.4.
Não pretende certamente a recorrente que tenha que ser notificada diariamente para a prestação do serviço, qualquer que seja, que preenche a sua prestação semanal obrigatória.
Ora, por imposição ministerial, não foi prestado serviço docente aos alunos, na sua componente lectiva, nos dias 2 a 7 de Novembro de 1998. A escola, no entanto, deliberou desenvolver uma actividade não lectiva, de ajuda às crianças da rua, em risco, actividade essa que se integra perfeitamente no disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 82º daquele diploma. Para tanto, circulou internamente a sua realização, com a devida antecedência, sob a epígrafe de informação.
A mais não estava obrigada.
Na verdade, trata-se apenas de uma simples informação para conhecimento, tanto quanto, como vimos, integrando-se a actividade ainda dentro do horário semanal da recorrente, a mais não estava obrigada do que lhe dar publicidade capaz.
Depois, não se tratou de interrupção da actividade docente, por motivo de férias, ou outro, nos termos dos artigos 91º a 93º, casos em que, justificadamente, se impunha a convocatória dos destinatários, o mesmo é dizer a sua notificação, por razões óbvias da excepcionalidade da situação. Estando o professor em férias ou com a actividade docente interrompida por outro motivo, natural é que, se se pretende fazê-lo regressar ao serviço por motivo excepcional, o notifique expressamente para tal fim.
O caso em apreço, é diferente. Não foi interrompida a actividade docente da agravante mas tão só a sua actividade lectiva, durante aquele dias, para que a Escola se dedicasse à avaliação dos alunos e a actividades complementares não lectivas, no caso uma acção de sensibilização sobre as crianças da rua, em perigo.
Integrando-se esta na actividade docente integral da recorrente e no seu horário semanal obrigatório, é claro que a referida acção, além de obrigatória também para a agravante, por esse mesmo motivo não tinha mais que lhe ser dada a conhecer por quem de direito, o que foi feito mediante a informação em apreço, meio idóneo e suficiente para o efeito e não, como pretende, através do procedimento do artigo 92º do Estatuto.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
CUSTAS PELA AGRAVANTE.
TAXA DE JUSTIÇA: 250 EUROS.
PROCURADORIA: 150 EUROS.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002
Rui Pinheiro - relator
Adelino Lopes
Ferreira Neto