Fundamentação de facto
Relacionamento entre as partes
1.º) - 1. A autora nasceu em ../../2007 e é filha de BB e de CC.
2.º) - 2. A ré é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se dedica a outras atividades de apoio social sem alojamento.
3.º) - 3. Desde fevereiro de 2008, entre a mãe da autora e a ré foram celebrados, anualmente, sucessivos negócios jurídicos denominados de “contrato de prestação de serviços”.
4.º) - 4. Ao abrigo daqueles negócios, a ré obrigou-se a prestar apoio social, no âmbito da resposta social de CATL - Centro de Atividades de Tempos Livres.
5.º) - 5. O referido apoio social abrange a componente letiva, designadamente, a realização de atividades pedagógicas orientadas no âmbito de diversas áreas de conteúdo, designadamente, formação pessoal e social, expressão e comunicação e conhecimento do mundo e os diferentes níveis de desenvolvimento.
6.º) - 6. Bem como a componente de apoio à família, que compreende o serviço de alimentação, prolongamento de horário, atividades de animação socioeducativas.
7.º) - 7. Abrange, ainda, a prestação de serviços complementares designadamente, o seguro de acidente pessoais escolar da Companhia A... Seguros, S.A.
8.º) - 20. No âmbito dos negócios jurídicos descritos no facto provado n.º 3, os pais da autora entregaram aos cuidados da ré a autora AA, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
9.º) - 21. E a ré, por sua vez, obrigou-se a determinadas prestações em benefício dos pais da autora e desta, designadamente relacionados com a exploração do ATL e o desenvolvimento das atividades próprias de uma estrutura e organização com essa valência.
10.º) - 22. Bem como se obrigou à vigilância da autora, ao abrigo daquele contrato e no período em que a menor estivesse entregue aos seus cuidados.
11.º) - 50. A ré obrigou-se a promover, entre outras, a formação pessoal e social, expressão e comunicação e conhecimento do mundo e os diferentes níveis de desenvolvimento da autora.
12.º) - 8. A autora frequentou o infantário da ré, desde os seus 9 meses e até aos 8 anos.
Circunstâncias em que ocorreu o evento lesivo
13.º) - 9. No dia 04.09.2015, pelas 11h, nas instalações do ATL (infantário), a autora AA, à data com 8 anos de idade, encontrava-se a participar com outras crianças numa atividade, organizada pela ré.
14.º) - 10. A atividade consistia no seguinte: as crianças eram agrupadas em duas equipas; os elementos de uma das equipas tinham sacos de plástico no bolso traseiro das calças e o objetivo da equipa contrária era “apanhar” os sacos (uma espécie de “jogo da apanhada”).
15.º) - 23. A autora AA e os restantes menores, seus colegas, pertencentes à mesma turma, encontravam-se aos cuidados da ré e a cargo de uma educadora de infância, EE.
16.º) - 51. No dia e hora descritos no n.º
9. dos factos provados, a autora encontrava-se integrada numa turma de cerca de 15 crianças, que se encontrava enquadrada e orientada pela educadora EE coadjuvada pelas auxiliares de ação educativa FF e GG, tendo estas, no âmbito das suas responsabilidades, acompanhado e monitorizado a turma, no decurso do jogo em causa.
17.º) - 52. A referida turma estava, à data dos factos, em espaço onde normalmente os alunos da ré desenvolviam múltiplas atividades, de entre as quais o jogo em causa.
18.º) - 11. A autora AA e outro colega, no decurso do jogo, entre as tentativas para retirar o saco do bolso e os esforços em sentido contrário, acabaram por chocar frontalmente, mais concretamente, ocorreu um choque frontal entre os dentes da autora e a cabeça do colega.
19.º) - 12. Em consequência, ocorreu a avulsão de dois dentes incisivos superiores esquerdos, tendo a autora, de imediato, começado a sangrar da boca.
Subsequente atuação
20.º) - 13. Na sequência do sinistro, a autora foi transportada pelos Bombeiros ... para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ... - Unidade de ... (CH...).
21.º) - 14. No CH... a autora recebeu tratamento a fim de controlar a hemorragia e a perda dos dentes, tendo sido, no entanto, aconselhada a consultar um médico dentista.
22.º) - 15. A autora, acompanhada da sua mãe, dirigiu-se, então, à Clínica Dentária B..., Lda., sita na Rua ..., em Vila das Aves.
Consequências do evento e danos sofridos pela autora
23.º) - 16. Tendo sido diagnosticada a existência de dois dentes avulsionados.
24.º) - 17. Face a tal, o procedimento adotado foi a reimplantação dos referidos dentes, os quais foram reforçados com férula dentária.
25.º) - 18. No entanto, tal tratamento não foi definitivo.
26.º) - 19. Desde o acidente até hoje, a autora tem sido sujeita a diversas intervenções e tratamentos dentários e que se prolongarão até à sua idade adulta.
27.º) - 31. A dentição da autora AA encontrava-se, à data do sinistro, e encontra-se em fase de crescimento, determinando o acompanhamento por médico dentista e a sujeição a vários tratamentos, até que atinja a fase de adulta.
28.º) - 32. Após o sinistro e até 2018, a autora passou a ser acompanhada regularmente por um médico dentista, concretamente pela Dra. JJ, na Clínica Dentária B..., Lda., com sede na Rua ..., em Vila das Aves, 29.º) - 33. Tendo sido sujeita, ao longo deste período, a diversas intervenções e tratamentos dentários, com o intuito de prolongar a permanência dos dentes traumatizados na arcada dentária.
30.º) - 34. Em 14.04.2017, a autora AA apresentava reabsorção radicular nos dentes 21 e 22 (que haviam sofrido o traumatismo dentário em consequência do sinistro).
31.º) - 35. Tendo sido necessário efetuar uma obturação do remanescente radicular com MTA e, de seguida, colocação de contenção.
32.º) - 36. A autora, em consequência do sinistro ocorrido em 04.09.2015, submeteu-se aos tratamentos necessários (retratamento endodôntico com colocação de MTA, restauração a compósito e contenção), os quais ascenderam ao montante de € 520,00, o que foi pago.
33.º) - 37. Em 13.05.2021, a autora foi sujeita a nova avaliação médica e respetivos exames complementares, pela Dra. KK, na Clínica Dentária C..., em Santo Tirso.
34.º) - 38. Do relatório médico consta a existência de mordida classe II, um desvio na linha media, alinhamento e overjet aumentado, sugerindo a necessidade do uso de aparelho ortodôntico.
35.º) - 39. Mais se concluiu, na referida avaliação médica, que os ditos dentes apresentam já grande mobilidade, pelo que teriam de ser extraídos após a conclusão do tratamento ortodôntico, 36.º) - 40. Os pais, preocupados com o seu bem-estar, em março de 2022, recorreram à Clínica Dentária D..., tendo a autora sido examinada pela Dra. HH.
37.º) - 41. Constando do relatório por aquela elaborado que a autora apresentava uma maloclusão, com rotações dentárias, overjet aumentado, curva de Spee aumentada e as peças dentárias 21 e 22 com mau prognóstico, ao ponto de vir a perder os referidos dentes a qualquer momento.
38.º) - 42. Aquela Dra. HH sugeriu a necessidade de sujeitar a autora a tratamento ortodôntico, a fim de minimizar as consequências sociais e restabelecer uma normoclusão através da melhoria da mastigação, preservação da sua saúde periodontal e uma transição suave até à substituição dos dentes.
39.º) - 43. O custo associado ao tratamento em causa ascendeu a € 4 515,80.
40.º) - 44. A autora iniciou o tratamento em março de 2022.
41.º) - 45. Os pais da autora recorreram a crédito pessoal, suportando, ainda, os encargos inerentes àquele, no montante de € 387,76.
42.º) - 49. Constam do teor do relatório pericial de 31.01.2025, determinado judicialmente, as seguintes conclusões:
“ (…) − Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo, se exclui a pré-existência do dano corporal.
− Do evento terá resultado avulsão das peças dentárias 21-22, com imediata reimplantação e colocação de férula. Posteriormente foi efetuado tratamento endodôntico não cirúrgico e colocação de material restaurador nestas peças dentárias e posteriormente foi colocado um aparelho ortodôntico superior e inferior.
− As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal, uma vez que o tratamento ainda não foi instituído. Quanto às opções terapêuticas e tendo em conta que o objetivo será colocar a Examinada o mais próximo possível da situação que existiria antes do evento, deve ser considerada a possibilidade de as peças dentárias mencionadas terem de ser extraídas, com a evolução da idade, consequência do trauma e/ou do tratamento efetuado, devendo ser prevista a sua reabilitação com prótese fixa implanto-suportada.
− Considerando que ainda não foi atingida a data de consolidação, não há lugar a atribuídos de períodos de danos temporários.
− Quantum Doloris fixável no grau 2/7.
− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. No caso em apreço, a Examinanda irá necessitar de novos tratamentos de Medicina Dentária, nomeadamente extração das peças dentárias afetadas (21 e 22) e posterior reabilitação com prótese fixa implanto-suportada. Após os tratamentos se encontrarem finalizados, a Examinanda deverá ser submetida a novo exame pericial para reavaliação do quadro sequelar.
− As sequelas descritas são, atualmente, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
− Dano Estético Permanente atual fixável no grau 2 /7.
− Dependências Permanentes de Ajudas: Neste caso há necessidade de acompanhamento regular em consultas e tratamentos de Medicina Dentária (…).”
43.º) - 46. A autora, com 8 anos à data do sinistro, sofreu dores.
44.º) - 47. A menor sentiu vergonha, inquietação e angústia, no momento e nos meses após o sinistro.
45.º) - 48. Durante mais um ano teve dificuldade em se alimentar convenientemente, em virtude das dores que sentia.
Outros factos
46.º) - 24. A ré realizou a participação à seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A.
47.º) - 25. Para a qual havia transferido a sua responsabilidade ao abrigo da apólice ...51, do ramo de acidentes pessoais - seguro escolar.
48.º) - 26. Tendo sido atribuído ao processo o n.º 01.02.01/L...27/2015.
49.º) - 27. A autora reclamou o pagamento das despesas associadas aos tratamentos a que era sujeita junto da referida seguradora.
50.º) - 28. Tendo a seguradora assumido o pagamento das despesas, até ao limite do capital segurado.
51.º) - 29. A seguradora assumiu e procedeu ao pagamento das despesas com o referido tratamento, no montante de € 1 417,84.
52.º) - 30. No entanto, por e-mail remetido para o correio eletrónico do pai da autora, a seguradora declarou que o processo em causa se encontrava encerrado “por capital esgotado, após o montante de € 496,25.”
53.º) - 53. Após o sinistro, os pais da autora continuaram a confiar a educação desta, pelo menos até ao final do ano de 2015.
54.º) - 54. A ré não assumiu qualquer responsabilidade pelo acidente aqui em causa, junto dos pais da autora, ou junto desta.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a apreciar:
- 1.Enquadramento jurídico do litígio
- 2.Fundamento do recurso - incumprimento do dever de vigilância
- 3.Responsabilidade pelas custas
- 1.Enquadramento jurídico do litígio
A autora, na petição inicial, fundamentou a ação na violação pela ré do dever de guarda e vigilância da autora (criança), de modo a zelar pela respetiva saúde e integridade física e evitar lesões de qualquer natureza, dever esse emergente dos contratos celebrados com a progenitora da autora, ao colocar crianças “com idades compreendidas entre os 7 e 8 anos, sem noção do eventual perigo inerente a determinados jogos ou brincadeiras”, a realizarem o jogo no decurso do qual ocorreu a colisão da autora com outra criança.
Alegou que a ré, por intermédio da educadora, não vigiou a autora, violando “os deveres de proteção, guarda e vigilância a que estava adstrita e que, se os tivesse cumprido, teria evitado a ocorrência do sinistro e os danos sofridos pela autora”, presumindo-se a culpa da ré, nos termos do art. 799.º do Cód. Civil.
Fundou a ação na existência de responsabilidade contratual da ré, decorrente do incumprimento das obrigações de guarda e vigilância da autora, à data dos factos com 8 anos de idade, decorrentes dos “contratos de prestação de serviços” celebrados com a mãe da autora, referidos nos n.os 3.º) a 7.º) dos factos provados.
A sentença apelada considerou estar-se perante um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelas regras do mandato, nos termos previstos no art. 1156.º do Cód. Civil, e pelo regime geral dos contratos, analisando a pretensão da autora no âmbito da responsabilidade contratual da ré, tendo considerado recair sobre a ré a obrigação de vigilância das crianças, quer por tal dever de vigilância decorrer da lei, quer por decorrer do negócio jurídico celebrado:
«(…) Decorre do artigo 10.º, da Portaria 262/2011, de 3 de agosto (com a versão dada pela Portaria 411/2012, de 14 de dezembro), aplicável à data dos factos, que a intervenção da instituição visa, de entre o mais, a vigilância das crianças.
Ademais, resulta legalmente obrigatória a presença, no corpo institucional da direção técnica dos centros de atividades de tempos livres com fins lucrativos, de educadores de infância (cfr. Norma XIX, do Despacho Normativo 96/89, de 21 de outubro, como também do Regulamento Interno da ré […], ex vi teor da cláusula quarta, do contrato de prestação de serviços celebrado entre os pais da autora e a ré). (…)».
E, afirmada a existência de tal dever, considerou resultar da factualidade provada ter o mesmo sido cumprido, com a seguinte fundamentação:
«(…) [O] que se demonstrou foi que a turma onde a autora se incluía, à data dos factos, era acompanhada por uma educadora de infância e por duas auxiliares educativas, estas últimas, já há data com relevante experiência profissional.
Mais se demonstrou que a atividade em causa, o jogo da apanhada, era realizado, de forma normal e regular, na instituição da ré.
E, que foram aquelas intervenientes que, no âmbito da responsabilidade de cada uma, definiram, orientaram e moderaram a execução do referido jogo.
De resto, pouco ou nada mais, de forma essencial, se alegou ou comprovou, fosse quanto ao espaço onde decorreu a atividade, fosse quanto às crianças ali presentes, fosse quanto à dinâmica do choque frontal, se era a autora que perseguia alguma criança, se tropeçou, se foi empurrada, se foi outra criança que, em resultado de qualquer outro evento, se lançou contra a autora, se foi outra realidade qualquer que se desenvolveu no decurso do jogo.
Em rigor, nada se alegou, como nada se demonstrou no sentido de esclarecer a dinâmica do evento, senão apenas que, no decurso do jogo, a autora embateu com os dentes na cabeça de uma outra criança, enquanto, como também se demonstrou, havia três profissionais no local - se no exato momento do choque, não se apurou, com rigor, embora tal não tenha, também, sido alegado -, a acompanhar a turma da autora e, por conseguinte, a atividade que se encontrava em curso.
Acrescendo sublinhar que o jogo da apanhada, pelas suas circunstâncias, poderá assumir-se como um jogo que potencia riscos, nomeadamente de choques, como de quedas.
Em todo o caso, não se afigura perante a factualidade (precária) demonstrada, que aquele concreto jogo da apanhada se assumisse particularmente perigoso ou arriscado para a autora e que algum daqueles resultados (choque ou queda) pudesse previsivelmente vir a suceder.
Aliás, como se expôs no segmento da motivação da matéria de facto, as crianças, com idades muito precoces, mesmo a partir dos 4 anos, revelam já perceções e mecanismos de salvaguarda e diminuição dos riscos inerentes à prática de jogos lúdicos; e a autora tinha, à data, 8 anos de idade.
Ora, compreendendo que, para se concretizar o que seja o “dever de vigilância” deverá atender-se a um “padrão de conduta exigível”, com suficiente plasticidade, impondo-se a indagação casuística e a convocação do “pensamento tópico”, pelo que importa valorar, designadamente, a idade do incapaz, a perigosidade da atividade, a disponibilidade dos métodos preventivos, a relação de confiança e proximidade, a previsibilidade do dano” - como se afere no Ac. RC, P.2654/03.7TBPBL.C1, de 17.09.2013, R. Jorge Arcanjo, deve concluir-se, perante a precária factualidade alegada e demonstrada, que a ré não deixou de cumprir o seu dever de vigilância.
É que, esse dever de vigilância deve, ainda, ter em conta o processo educativo da criança, pois assim o convoca o caso em concreto.
De tal modo, que, na sua apreciação dever-se-á atender à necessidade da criança em se exprimir e relacionar com o meio educativo, de forma livre e adequada, mas não demasiado rigorosa, sob pena de se limitar o seu adequado desenvolvimento.
Ora, julga-se que a autora, na realidade demonstrada, estava a brincar, de forma adequada, através de um jogo que não potencia riscos desnecessários ou aumentados, mas apenas os tidos como normais, enquanto se encontrava vigiada por três profissionais, uma educadora de infância e duas auxiliares educativas, em circunstâncias que não levam a revelar qualquer falta de atenção ou desconformidade ou conduta desadequada às funções expectáveis.
Em rigor, conclui-se que o sinistro sucedeu, como tantos, de forma não prevista, manifestamente acidental, alheia aos limites de uma boa vigilância, confirmando, de forma presumida, que, apenas no caso de se ter impedido a autora de ter participado no jogo, não teria o sinistro - aquele sinistro - ocorrido.
Mas, fazê-lo, seria violador da finalidade de atuação da ré, da instituição que representa e, por conseguinte, do Estado, que, no caso, seria o de promover o cumprimento do desenvolvimento livre e adequado da personalidade da autora.
Ou seja, o jogo era adequado e a autora deveria participar, como fez, correndo os riscos próprios daquela atividade, que poderiam ser ou não minorados pelo exercício de vigilância, através de pessoas qualificadas, como sucedeu, mas nunca, sob pena de comprometer a finalidade referida, deixar de o fazer, deixar de brincar e de ser criança.
Donde, como se referiu, se constata que o dever de vigilância, por parte da ré, foi cumprido e que a autora foi protegida até ao limite do razoável.
Assim, perante o regime legal da responsabilidade contratual exposto, conclui-se soçobrar, desde logo, a verificação da prática de facto ilícito, pela ré e, por conseguinte, a sequente e reclamada obrigação de indemnização, também quanto aos montantes reclamadas em sede de incidente de liquidação. (…)».
2. Fundamento do recurso - incumprimento do dever de vigilância
A apelante defendeu, nas alegações recurso, com sustento na pretendida alteração da matéria de facto quanto à disparidade de idades das crianças que intervieram no jogo, que as crianças apresentavam “diferenças de velocidade, agilidade e força” geradoras de um “ambiente potencialmente perigoso, onde uma colisão ou queda é uma possibilidade real”, para daí concluir ser o jogo organizado pela ré desadequado para tal “grupo etário misto, com uma amplitude, tão grandes, em termos de idades” (entre 6 e 12 anos de idade), não tendo a ré adotado “as precauções necessárias para mitigar o risco, como dividir o grupo por idades ou escolher uma atividade mais segura e inclusiva”, sendo a lesão sofrida pela autora “consequência direta da falta de planeamento e da escolha inadequada do jogo”.
Com tais fundamentos, conclui ser a própria escolha e organização do jogo em concreto, no decurso do qual ocorreu o evento lesivo, que consubstancia o incumprimento pela ré do dever de vigilância.
A argumentação da apelante sucumbe logo por falta da base factual pressuponente (que as crianças tinham idades entre 6 e 12 anos; que as crianças apresentavam diferenças de velocidade, agilidade e força geradoras de um risco acrescido), factualidade essa que a mesma nunca alegou na ação e que não consta dos factos provados (veja-se, designadamente, a improcedência do recurso quanto a esta parte da impugnação da decisão de facto).
Insurge-se ainda a apelante quanto à conclusão, constante da sentença apelada, de que a ré cumpriu o dever de vigilância, argumentando que “[n]ão se tendo provado a dimensão e composição do grupo (…) também não é possível concluir pelo cumprimento do dever de vigilância, na medida em que se desconhece as necessidades efetivas em termos de vigilância”.
Não é assim.
Resulta dos factos provados a descrição do jogo que foi realizado (n.º 14.º) dos factos provados), em espaço em que normalmente eram realizadas as múltiplas atividades desenvolvidas pelos alunos da ré, incluindo o referido jogo, o n.º de crianças que nele participaram (cerca de 15) e que tal jogo foi orientado pela educadora EE coadjuvada pelas auxiliares de ação educativa FF e GG, tendo estas acompanhado e monitorizado a turma, no decurso do referido jogo.
Também consta dos factos provados a descrição das circunstâncias em que ocorreu o evento causador da avulsão de dois dentes incisivos superiores esquerdos da autora: a autora e outro colega, no decurso do jogo, entre as tentativas para retirar o saco do bolso e os esforços e sentido contrário, acabaram por chocar frontalmente, mais concretamente, ocorreu um choque frontal entre os dentes da autora e a cabeça do colega.
Sendo esta a factualidade apurada, temos que a colisão ocorreu quando, no decurso de um jogo em que participaram cerca de 15 crianças, divididas em duas equipas, em que os elementos de uma das equipas tinham sacos de plástico no bolso traseiro das calças e em que os elementos da outra equipa tentavam “apanhar” tais sacos (uma espécie de “jogo da apanhada”), a autora e outro colega, entre as tentativas para retirar o saco do bolso e os esforços em sentido contrário, chocaram frontalmente (choque frontal entre os dentes da autora e a cabeça do colega).
Resulta da leitura conjugada das Normas XVIII e XIX do Despacho Normativo n.º 96/1989, que Estabelece as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos, que se consideram necessários ao bom funcionamento de um centro de atividades de tempos livres os seguintes indicadores de pessoal:
- a)Um diretor técnico;
- b)Um elemento técnico por cada grupo de 20 crianças, no máximo;
- c)Um ou mais elementos de pessoal auxiliar, tendo em atenção as dimensões e características do estabelecimento;
- d)Uma cozinheira, no caso de haver fornecimento de almoço.
Da factualidade provada resulta que a realização do jogo, em que intervinham cerca de 15 crianças, decorreu sob a supervisão e acompanhamento da educadora e de duas auxiliares, estando, por conseguinte, assegurada a presença e vigilância de pessoal em número superior ao considerado necessário ao normal funcionamento dos estabelecimentos, tendo em conta assegurar níveis adequados na qualidade da prestação de serviços, nos termos da Norma XVIII e do n.º 3 da Norma XIX.
Perante a factualidade concretamente apurada, temos que concluir, como fez a sentença apelada, que do teor do n.º 16.º) e do n.º 18.º) do elenco organizado dos factos provados (correspondentes, respetivamente, aos n.os 51. e 11. da ordenação adotada na sentença apelada) resulta ter a ré cumprido o dever de vigilância que sobre si recaia, devendo-se o evento lesivo a um caso fortuito, imprevisto e alheio à vigilância que se encontrava a ser efetuada.
Há sempre um risco inerente a toda e qualquer atividade humana. Há sempre a possibilidade de, num qualquer jogo de apanhada, uma criança cair e/ou magoar-se, tal como há se uma criança correr, saltar, andar de baloiço, saltar à corda, jogar às escondidinhas, andar de bicicleta, ou até ir só a andar. Tais riscos apenas podem ser eliminados se as crianças não realizarem tais atividades. Mas tal acarreta outros riscos, esses de verificação necessária, bem mais graves para a saúde física e mental e para o normal desenvolvimento das crianças, que o risco de caírem e de se magoarem: o de não se desenvolverem, seja fisicamente, seja no relacionamento com os seus pares, seja emocional e socialmente. Recorrendo à fundamentação do Ac. do STJ de
06-11-2025, proc. 5850/20.9T8BRG.G1.S1, o jogo das apanhadinhas constitui «(…) uma actividade muito benéfica, porventura mesmo imprescindível para o desenvolvimento psico-motor, social e cognitivo das crianças através do qual desenvolvem os seus músculos, os seus reflexos, a sua capacidade de definir estratégias, mas, também, as suas capacidades sociais de relacionamento com os seus pares, e, neste caso, praticadas ao ar livre, o seu contacto com o mundo exterior real separado dos ecrãs.
Não que não possa causar danos, como infelizmente causou, e que os recintos onde ocorre não devam estar limpos, sem obstáculos perigosos, sem piso escorregadio, mas, por, ainda assim, se afigurar a prática de tal jogo quase como imperativo da promoção do desenvolvimento infantil saudável e equilibrado.
As corridas das crianças no recreio aumentam naturalmente o risco de quedas, mas são muito mais saudáveis que se permanecerem sentadas a olhar para o telemóvel, o que lhes causa danos de postura, de visão, de desenvolvimento psico-motor, e, sobretudo de perda de contacto social com as demais crianças que estão no recreio, e, com o mundo real que as rodeia. (…)».
Por fim, insurge-se a apelante contra o afastamento da aplicação ao caso em análise da norma consagrada no art. 491.º do Cód. Civil, que a sentença apelada fundamentou nos seguintes termos:
“Perante a factualidade exposta e pedidos formulados, poderia admitir-se a possibilidade de se enquadrar a questão no âmbito da responsabilidade contratual ou da responsabilidade extracontratual - também no plano da violação de normas de proteção, segunda forma de ilicitude -, resultando arredada a possibilidade de se convocar o regime previsto pelo artigo 491.º do Código Civil, por estar em causa a eventual obrigação de indemnizar, por danos causados à própria pessoa a vigiar.”
Sustenta a sua discordância na alegação de que o dever de vigilância da ré recaía não só sobre a autora, mas também sobre as demais crianças que intervinham no jogo, incluindo o colega com o qual ocorreu o choque frontal, sendo os danos sofridos pela autora também causados pelo referido colega.
Sendo correto tal raciocínio quanto ao facto do dever de vigilância da ré se reportar a todas as crianças, a defendida aplicação do art. 491.º do Cód. Civil, norma que consagra uma presunção de culpa das pessoas obrigadas por lei ou por negócio jurídico a vigiar outras, não altera a decisão apelada, uma vez que, como resulta do já exposto, valem quanto ao colega interveniente no choque as considerações acima expendidas quanto à prova, pela ré, do cumprimento do seu dever de vigilância e ao caráter fortuito da colisão ocorrida, independente e alheia ao cumprimento de tal dever de vigilância.
Improcede, por conseguinte, o recurso interposto.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).