Decisão recorrida
Questão fundamental de direito: legitimidade do RFP para apresentação de contestação a oposição deduzida em processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de taxa de portagem, custos administrativos e coima associada.
Foi emitida pronúncia no sentido de que o RFP tem legitimidade para apresentação da contestação, na medida em que intervém em representação da Fazenda Pública em execução por esta instaurada, para cobrança coerciva de taxas de portagem por utilização de infraestruturas rodoviárias, coimas e custos administrativos, com base em certidão de dívida extraída por sociedade de direito privado, concessionária da exploração da infraestrutura rodoviária
Para a solução da questão foi convocada a aplicação conjugada dos arts.17º-A Lei nº 25/2006,30 junho (na redacção conferida pelo art. 175º Lei nº 55-A/2010, dezembro – Lei OGB 2011) e 15º nº 1 al. a) CPPT.
Acórdão fundamento:
Questão fundamental de direito: representação da APL-Administração do Porto de Lisboa, SA (APL, SA,) em processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal (art. 276º CPPT)
Foi emitida pronúncia no sentido de que, assumindo a APL-Administração do Porto de Lisboa, S.A. a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a sua representação processual não incumbe ao RFP, antes ao conselho de administração ou a mandatário por ele designado.
Para a solução da questão foi convocada seguinte regulamentação jurídica: art. 15º nº 3 CPPT; art. 10º al. v) e 13º al. b) Estatutos da Administração do Porto de Lisboa, SA aprovados pelo DL nº 336/98, 3 novembro.
Do confronto das apreciações das questões resolvidas na decisão recorrida e no acórdão fundamento resultam as seguintes conclusões:
-não existe identidade de questão fundamental de direito;
-foram aplicadas regulamentações jurídicas distintas para a solução das diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais;
-o sentido antagónico das soluções jurídicas adoptadas resulta das distinções antecedentes e não de divergente interpretação de idêntico quadro normativo
CONCLUSÃO
O Supremo Tribunal Administrativo não deve conhecer do objecto do recurso».
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
2.1. A sentença recorrida julgou a Fazenda Pública parte legítima e improcedendo a invocada exceção dilatória da sua ilegitimidade pois que tendo a oponente deduzido oposição na execução suscitou a Fazenda Pública a sua ilegitimidade, porquanto o titular do crédito é a ASCENDI – O&M, SA, e não tem legitimidade nem poderes para a representar em juízo.
Que independentemente da titularidade do crédito exequendo, por força do disposto nos arts. 11.º e 16.º do DL 236/2012, de 31 de outubro, 23.º e 40.º, n.º 3, alínea c), do DL 126-C/2011 e das diligências realizadas pelas concessionárias das autoestradas em cumprimento dos contratos de prestação de serviços de cobrança de portagens constantes dos respetivos contratos de concessão (vide a título exemplificativo o Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de maio), bem como da execução de tais dívidas através do processo de execução fiscal, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos (art 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), pelo que sendo créditos cobrados pela administração tributária a sua representação em Juízo compete à Fazenda Pública (art 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Que as dívidas exequendas são taxas de portagem, custos administrativos e/ou coimas e respetivas custas dos processos de contraordenação que, direta ou indiretamente, são dívidas ao Estado, ainda que a respetiva receita seja afeta ao IMT, à lnfraestruturas de Portugal, SA, ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão.
Acrescentou que estas dívidas por força do referido art 17°-A da lei n.º 25/2006 são cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que passa a ser o respetivo credor, pelo que também por aqui compete à Fazenda Pública a representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (art 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
3.1. É vasta e uniforme a jurisprudência deste STA entendendo que nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas e que, por isso, cabe ao representante da Fazenda Pública a representação, em juízo, da Administração Tributária em tais processos e naqueles que deles sejam incidentes (consultar STA 21-06-2017, Proc. 39/17 e os aí referidos).
Continua neste recurso a FP a sustentar a sua ilegitimidade.
Contudo foi este recurso interposto, nos termos do artigo. 280º n.º 5 do CPPT, com fundamento em oposição de julgados.
3.2. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida está em oposição com as quatro sentenças de 1ª instância que identifica na conclusão T.
Conforme sustenta o MP duas dessas sentenças são irrelevantes para a verificação dos pressupostos para conhecimento do mérito do recurso, porque ainda não tinham transitado em julgado na data da interposição do recurso, tal como consta dos documentos de fls. 135 e 138.
Visando o recurso por oposição de julgados a igualdade de tratamento de situações iguais é exigível que as decisões fundamento tenham transitado em julgado.
Com efeito se estiverem dependentes da apreciação de recurso podem vir a ser alteradas no sentido da decisão recorrida, com eliminação do alegado antagonismo de soluções jurídicas.
Ainda conforme refere o MP a única oposição abstratamente relevante para o efeito resulta da invocação do acórdão STA-SCT proferido em 16.12.2015, processo n° 1455/15, como acórdão fundamento.
3.3. Como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, IV volume, página 422, são pressupostos do recurso por oposição de julgados a identidade de situações fácticas, trânsito em julgado da decisão fundamento, quadro legislativo substancialmente idêntico, decisões proferidas em processos diferentes e decisões opostas expressas.
Afirma, ainda, o mesmo autor, na obra citada, página 422, que os requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados correspondem aos requisitos globais dos recursos por oposição de julgados, que implicam:
- -Identidade de situações fácticas;
- -Trânsito em julgado da decisão fundamento;
- -Quadro legislativo substancialmente idêntico;
- -Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
- -Necessidade de decisões opostas expressas (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812).
- -A decisão recorrida não deve estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
Todos estes requisitos legais necessários ao conhecimento do recurso por oposição de acórdãos são cumulativos.
3.3. Conforme se referiu no ponto 3.1. a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência mais recente e consolidada do STA pelo que não se verifica um dos requisitos do recurso de decisão de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados.
De todo o modo não existe a invocada oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento invocado pela recorrente FP do STA de 16.12.2015, processo n° 1455/15.
A questão fundamental de direito consiste em determinar da legitimidade do RFP para apresentação de contestação a oposição deduzida em processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de taxa de portagem, custos administrativos e coima associada.
Entendeu a sentença recorrida que o RFP tem legitimidade para apresentação da contestação, na medida em que intervém em representação da Fazenda Pública em execução por esta instaurada, para cobrança coerciva de taxas de portagem por utilização de infraestruturas rodoviárias, coimas e custos administrativos, com base em certidão de dívida extraída por sociedade de direito privado, concessionária da exploração da infraestrutura rodoviária.
Invocou a decisão recorrida, para nesse sentido se pronunciar, a aplicação conjugada dos arts.17º-A Lei nº 25/2006, 30 junho (na redação conferida pelo art. 175º Lei nº 55-A/2010, dezembro – Lei OGB 2011) e 15º nº1 al. a) CPPT.
Diversamente no acórdão fundamento a questão fundamental de direito consistiu em determinar qual a entidade que representa a APL- Administração do Porto de Lisboa, SA (APL, SA,) em processo de reclamação de ato do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º CPPT.
Entendeu-se neste acórdão do STA que sendo a APL-Administração do Porto de Lisboa, S.A. uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a sua representação processual não incumbe ao RFP, antes ao conselho de administração ou a mandatário por ele designado.
Invocou o acórdão fundamento para neste sentido se pronunciar o artigo 15º nº 3 CPPT, o artigo 10º al. v) e 13º al. b) Estatutos da Administração do Porto de Lisboa, SA aprovados pelo DL nº 336/98, 3 novembro.
Acompanha-se, por isso, o MP quando afirma que do confronto das apreciações das questões resolvidas na decisão recorrida e no acórdão fundamento resultam as seguintes conclusões:
-não existe identidade de questão fundamental de direito;
-foram aplicadas regulamentações jurídicas distintas para a solução das diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais;
-o sentido antagónico das soluções jurídicas adoptadas resulta das distinções antecedentes e não de divergente interpretação de idêntico quadro normativo.
Do exposto resulta que deve considerar-se findo o presente recurso.
Não existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento se as soluções jurídicas adotadas resultam de diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.