Processo n.º 20394/24.1T8PRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
(…)
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa baseada em documento particular que lhe move o Condomínio ... - Bloco ..., veio AA, ambos com os sinais dos autos, deduzir os embargos de executado, opondo-se à execução sumária que contra si move a qual tem por base actas da assembleia de condóminos, pedindo a extinção da execução.
Para tanto alega, em suma, que os documentos dados à execução não são exequíveis; prescreveu o direito do Exequente Embargado; que não são devidas as contribuições exequendas; que as deliberações exequendas são contrárias aos interesses dos condóminos.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
No requerimento executivo, o embargado/exequente reclama o pagamento de €7 529,15, sendo o montante de 5.843,00 € relativo à totalidade da quota parte referente às obras de conservação/reabilitação das coberturas, 1.460,75 € (diz respeito à sanção pecuniária aprovada pela Assembleia de condóminos e o remanescente a juros.
No saneador, após dispensar a realização da audiência prévia, foi proferida de imediato decisão final, conhecendo directamente do mérito da oposição e julgando os embargos totalmente improcedentes e em consequência, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado, interpôs o executado recurso de apelação do despacho, formulando as seguintes conclusões:
i. O recorrente não se conforma com a douta sentença proferida na medida em que a mesma, salvo melhor opinião, não faz uma correcta análise da factualidade e dar razões invocadas pelo recorrente, assim como faz uma interpretação errónea das disposições legais aplicáveis ao caso concreto.
ii. A decisão recorrida não levou em consideração o facto de as actas dadas à execução não preencherem, nem formalmente, nem materialmente, os requisitos para poderem ser executadas nos artigos 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC e ainda o os n.º 1 e 2 do artigo 6.º do DL 268/94 com a redacção dada pela Lei 8/2022.
iii. Primeiramente porque são completamente omissas no montante que em tese caberia ao recorrente em virtude de ser proprietário de uma das fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal.
iv. Depois porque as despesas que se visam cobrar- despesas extraordinárias- não são passíveis de por si só serem imediata e automaticamente executadas, de acordo com as alterações operadas pela Lei 8/2022, a qual, de resto, é inequivocamente aplicável ao caso concreto.
v. Apesar de nas actas nada resultar quanto à intenção do exequente executar as despesas extraordinárias, tal intenção resulta unicamente do requerimento executivo, pois que nada se retira das actas dadas à execução que possa imputar ao recorrente o concreto valor que lhe caberia pagar por conta da deliberação de aprovação das despesas extraordinárias corporizadas nas obras de reabilitação do prédio.
vi. Assim, ainda que se pudesse entender que actas resultantes de deliberações acerca da aprovação de despesas extraordinárias poderiam revestir a forma de título executivo, o que não se aceita ou concede, sempre haveria de se verificar que as actas em apreço não respeitam minimamente os requisitos legais prescritos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro já com a redacção da Lei 812022, já que não se retira por qualquer forma "a deliberação da montante anual a pagar por cada condómino".
vii. No caso em apreço, as actas limitam-me a apontar valores globais do orçamento, não fazendo a sua imputação por referência à permilagem de cada fracção, nem tampouco prevêm o prazo de cumprimento das obrigações.
viii. Porém, acontece decisivamente que a alteração do do art.º 6º do DL n.º268/94, de 25 de Outubro com a redacção da Lei 8/2022, no que diz respeito às contribuições extraordinárias, como é o caso, ocorre uma inovação legislativa que retira a função de título executivo quanto a este tipo de despesas ou contribuições.
ix. Na nova redacção do n.º 1 ºdo artigo 6o do DL n.º268/94, foi suprimido o segmento ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, dando lugar à expressão: " o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações."
x. O que leva a não poder deixar de se entender que, como se refere noutras decisões judiciais:" fica afastada a «cobrança de contribuições para as despesas não incluídas no orçamento anual (em regra despesas extraordinárias e de maior valor) e que geram maior controvérsia entre os condóminos», visando o legislador «que as questões mais litigiosas não obstaculizem e impeçam a rápida cobrança do que não é controvertido e que é vital para custear a gestão corrente do condomínio».
xi. No caso concreto, atentando -se que nas actas dadas à execução e do próprio requerimento executivo- as quais visam somente cobrar os valores referentes às contribuições extraordinárias das obras de reabilitação do prédio - e de acordo com entendimento dos Arestos acima indicados, cuja interpretação é a mais fiel e consentânea da intenção do legislador nas alterações formuladas na lei 8/2022, resulta claro que as actas que visem a execução de valores relacionados com contribuições extra - ordinárias não são passíveis de execução de revestir título executivo, redundando, por isso, na inexistência de titulo executivo,
xii. A douta sentença recorrida viola os artigos 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC e ainda o n.º 1 e 2 do artigo 6.º do DL 268/94 com a redacção dada pela Lei 8/2022.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
A sentença recorrida seleccionou, sem oposição do recorrente, como assentes, pelos documentos juntos aos autos e por acordo e confissão das partes, os seguintes factos:
1. O exequente é constituído pelas partes comuns do Bloco ... do Edifício ..., sito na Rua ..., ... Póvoa de Varzim, da freguesia e concelho de Póvoa de Varzim, constituído em regime de propriedade horizontal.
2. O executado é proprietário da Fracção BE 1º Direito do bloco supra melhor identificado.
3. Em 1 de Julho de 2023 realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do Bloco em questão, na qual foi aprovada a realização de obras de conservação/reabilitação das coberturas do Bloco e que consistiam na substituição integral de todas as coberturas do Bloco.
4. Ainda nessa Assembleia e devido ao custo das obras inicialmente preconizadas a Assembleia deliberou deixar a reparação/reabilitação das fachadas para uma segunda fase, debruçando-se apenas na conservação/reabilitação das coberturas do Bloco.
5. A Assembleia escolheu e aprovou por unanimidade dos condóminos presentes e representados o orçamento da empresa A..., Lda. pelo valor total de €48.613,00, a que acresce a taxa de Iva de 6% perfazendo a obra o valor total de €51.529,78
6. Quanto ao pagamento da obra aprovada foi deliberado por unanimidade dos presentes e representados um orçamento suplementar no valor total de €51.529,78.
7. Mais foi aprovado com a mesma votação que as referidas quotas, teriam que ser pagas até ao dia 20 de Novembro de 2023, e que os condóminos podiam efectuar o pagamento das suas quotas numa prestação única, em 4 prestações mensais, sucessivas com início em 20 de Agosto de 2023 e terminus em 20 de Novembro de 2023 ou através de pagamentos por conta estabelecendo-se que o prazo limite para efectuar este tipo de pagamento seria o supra estabelecido - 20 de Novembro de 2023 e que para o proprietário da fracção "BE" os valores eram os seguintes:
8. O executado não efectuou ainda o pagamento de qualquer valor.
9. Para além do supra referido, foi ainda aprovado com os mesmos votos, que quem não cumprisse as datas/prazos estabelecidos sofreria uma sanção pecuniária de 25% (vinte e cinco porcento), relativamente aos valores que ainda se encontrassem em débito no términus do prazo 20 de Novembro de 2023.
A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 10º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil - CPC). Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo. O título é condição necessária do processo executivo. A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução. Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 60). A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, sendo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
Entre os títulos executivos encontra-se a acta de reunião da assembleia de condóminos. Nos termos do nº 1 do art. 6º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25.10, na redacção da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações”, tratando-se, assim, de documentos a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, e enquadrando-se na espécie de títulos executivos consagrada no artigo 703º, nº 1, al. d) do CPC.
Pretendeu-se dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos (Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2014, proc.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt). Assim, é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de acção executiva contra o proprietário da fracção (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.
Importa apurar se as actas dadas à execução nos presentes autos constituem título executivo, por reunirem os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, ou se, como defende a recorrente, pelo contrário, tal não sucede. Defende o recorrente que actas dadas à execução
não só são completamente omissas no montante que em tese caberia ao recorrente em virtude de ser proprietário de uma das fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal, como ainda as despesas que se visam cobrar- despesas extraordinárias- não são passíveis de por si só serem imediata e automaticamente executadas. Ora, isso não é exacto. A primeira acta dada à execução integra deliberações da Assembleia de Condóminos, aprovadas 1 de Julho de 2023, antes do início do período a que respeitam, com início em 20 de Agosto de 2023 e terminus em 20 de Novembro de 2023, tendo sido fixadas, em função da permilagem de cada fracção, o valor da prestação mensal para as obras de conservação/reabilitação das coberturas do Bloco. Atenta a natureza e finalidade e periodicidade dessas prestações, deve entender-se que o vencimento ocorreu, pelo menos, em 20 de Novembro de 2023, logo, encontrando-se todas vencidas.
Objecta o recorrente que as actas dadas à execução visam somente cobrar os valores referentes às contribuições extraordinárias das obras de reabilitação do prédio e, de acordo a interpretação dada pelo Acórdão . da Relação de Lisboa de 08.05.2025, tirado no processo 12745/21.7T8SNT-A.L2-6. in dgsi.pt, resulta claro que, com a entrada em vigor da nova lei, as actas que visem a execução de valores relacionados com contribuições extraordinárias não são passíveis de revestir título executivo, que por isso, inexiste. Com o devido respeito, discorda-se de tal orientação. No Acórdão desta Relação do Porto e Secção de 08-04-2025 (Proc. 7198/07.5YYPRT-E.P1, Rel Des. Alexandra Pelayo) defendeu-se que a Lei nº 8/2022, de 10/01 que introduziu alterações no art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10 veio por termo à divergência doutrinal e jurisprudencial anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo, tendo por isso cariz interpretativo. Nessa linha, veio a decidir-se no Acórdão desta Relação do Porto e Secção de 10-07-2025 (Proc. 3263/23.0T8VLG-A.P1, Rel Des. Anabela Miranda) que aqui se subscreve, II - A acta da assembleia de condóminos é considerada título executivo se dela constarem deliberações que aprovem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o valor dos serviços de interesse comum, a quantia devida por cada condómino, calculada com base na proporção do valor das suas fracções, e o prazo de vencimento. III - Tendo a deliberação que incidiu sobre a comparticipação dos condóminos no pagamento da despesa extraordinária para realização de obras sido anulada judicialmente por desrespeito da regra da permilagem, a deliberação posterior, tomada na assembleia de condóminos sobre esse assunto, destinada a sanar a anterior irregularidade, constitui título executivo referente à exigência, na execução, da satisfação da quota-parte do condómino em falta, a esse título”. Nessa hipótese encontrava-se em questão uma acta da assembleia geral de condóminos de 29 de junho de 2023.
Afigura-se, pois, que os requisitos estabelecidos no nº 1 do art. 6º do Dec.-Lei nº 268/94 estão presentes nestas actas. Mostrando-se aprovada a fixação das prestações a satisfazer por cada condómino e o respectivo prazo de pagamento, definindo a quota-parte da responsabilidade de cada um deles, assim constituindo título executivo relativamente à executada recorrente.
Improcedendo, consequentemente, a apelação.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 13-05-2026
João Proença
Maria da Luz Seabra
Raquel Correia de Lima