IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o município do funchal e recorrida A., s.a., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido a 12 de fevereiro de 2020 por aquele Tribunal.
- 2.Apreciada a questão pela Decisão Sumária n.º 440/2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Fundamentou-se a decisão nestes termos:
«
4. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Importa, pois, apreciar e decidir se se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Um dos requisitos – cumulativos – do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Como se referiu no Acórdão n.º 269/94, disponível no sítio do Tribunal, que constitui jurisprudência uniforme e consolidada deste Tribunal Constitucional:
«suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.
Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais, "aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais", sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos.».
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Ora, no caso dos autos, esse pressuposto não se pode dar por verificado.
5. De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso terá sido suscitada nas conclusões 9.º a 12.º e 21.º do recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Atentando nas conclusões do recurso verifica-se que, perante o Tribunal recorrido (STA), o recorrente invocou a inconstitucionalidade, não da norma - neste caso, normas - constante(s) da alínea g), do n.° 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.° e do artigo 16.°-A do Decreto-Legislativo Regional n.° 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto, mas da «interpretação que a decisão [então] recorrida fez» dos referidos preceitos legais.
Porém, o recorrente nunca enuncia essa interpretação, limitando-se a imputar à sentença recorrida a violação dos «valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.° 1 do art.º. 13.°, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16°-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva».
A não verificação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«MUNICÍPIO DO FUNCHAL, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 566/2020, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, dela reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – Enquadramento
1.º
O Reclamante, não se conformando com o Acórdão proferido no dia 12 de fevereiro de 2020 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 69º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º-A e 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2.º
Referiu que este recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
3.º
Dado que com este recurso o Recorrente procura que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto
4.º
Mais afirmou que suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão recorrido, proferido no dia 12 de fevereiro de 2020.
5.º
O Exm. Juiz Conselheiro Relator concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária.
6.º
Para tanto considerou, que não se encontram reunidas as condições de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma legal;
7.º
Uma vez que, segundo esta decisão sumária o Recorrente não enunciou, em nenhum momento, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional.
8.º
Não se verificando, deste modo o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
9.º
Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Relator da decisão.
IISobre as condições de admissibilidade do recurso;
10.º
Efetivamente corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo.
11.º
Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas.
12.º
Estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
13.º
Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional - nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais - de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns [...].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas Jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação [...] (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
14.º
Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de abril de 1994:
[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objeto típico da atividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade - designadamente, de fiscalização concreta - o conceito de 'norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objeto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais. A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.” (Cfr. também os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
15.º
É assim que o Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
16.º
No caso deste recurso não está em causa uma crítica da operação de subsunção feita pelo tribunal a quo nem é a solução do caso que se visa no recurso.
17.º
Mas sim as normas subjacentes.
18.º
Note-se que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[...] um Juízo que o Juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[...] um Juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum...”, cit., p. 209, nota 12).
19.º
Neste pendor, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição”.
20.º
A adequada delimitação do recurso constitui um ónus do Recorrente, sob pena de dele se não tomar conhecimento, (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33).
21.º
Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo (e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam), que a norma (ou dimensão normativa) em causa tenha efetivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira razão de decidir - o que é o caso dos presentes autos.
22.º
O objeto normativo - com o recorte referido - constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23.º
Não se trata, porém, da única condição.
24.º
Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
25.º
Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º
Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º
Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(.....)
9a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário.
10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(....)
21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.”
28.º
O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º
Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054597, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º
Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
31.º
É importante deixar aqui expresso que através do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, existe na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada.
32.º
Independentemente dessa dívida existir ou da legalidade da mesma estar a ser discutida no âmbito de outro processo, bastando para tal emitir uma certidão de dívida e enviá-la para a Autoridade Tributária.
33.º
E isto sem que essas entidades públicas ou privadas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.
34.º
Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.
35.º
Sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
36.º
Os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário são a única forma que o executado tem se opor a essa execução.
37.º
Dado que o artigo 204.º, do C.P.P. Tributário tem o seguinte recorte:
“Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- a)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- b)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- c)Prescrição da dívida exequenda;
- d)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- e)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- f)Duplicação de coleta;
- g)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- h)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”
38.º
Ora constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
39.º
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a- A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b- A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c- A fase da penhora;
d- A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e- A fase da venda;
f- A fase do pagamento e extinção da execução.
40.º
Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo esta empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º
Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054597, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º
Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º
Esta interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º
Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º
Nem sequer se crítica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º
Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º
Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º
O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º
Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º
Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução.
51.º
Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internetvwww.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido — possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adotada, por ser incompatível com a Constituição”.
52.º
Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
IIISobre o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo;
53.º
Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão.
54.º
De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitulou “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”, nos termos seguintes:
“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que “a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal” afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”
55.º
E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição».