Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, impugnou judicialmente decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho, que a havia condenado no pagamento de uma coima de € 9 000,00, por infração ao disposto no artigo 689.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. O Tribunal do Trabalho de Beja julgou tal impugnação parcialmente procedente, absolvendo a arguida da prática da referida contraordenação.
O Ministério Público recorreu desta decisão, invocando, em síntese, que a ordem de serviço de janeiro de 2007 em vigor na ora recorrente é “discriminatória e ilegal desde logo porque não salvaguarda o exercício de um direito [direito à greve] que isenta o trabalhador do dever de assiduidade”, violando, por isso, a citada ordem de serviço disposições legais imperativas, nomeadamente o disposto nos artigos 597.º e 603.º do Código do Trabalho de 2003 (fls. 262 e ss., em especial as conclusões 8.ª a 12.ª)
A então recorrida contra-alegou, sustentando, no que ora releva, que o não pagamento do prémio previsto na ordem de serviço em apreço é uma consequência inerente ao exercício do direito à greve, não traduzindo a mesma qualquer coação ou discriminação quando em causa estão prestações retributivas complementares que têm como pressuposto a efetiva prestação de serviço. A não ser assim, alegou ainda, existiria violação do princípio da livre iniciativa económica, bem como violação do princípio da igualdade caso os “trabalhadores cujos contratos se suspenderam, por motivo de greve ou outro, recebessem o mesmo prémio que premeia a prestação efetiva dos trabalhadores que, por motivos tão legítimos como os que estão na base da adesão à greve, decidiram trabalhar” (cfr. fls. 287-288 e conclusões U) e W), a fls. 302).
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de dezembro de 2013, julgou procedente o recurso, condenando a arguida no pagamento da coima única de € 19 200,00.
Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (designada abreviadamente por “LTC”), tendo por objeto a interpretação normativa dos artigos 603.º e 597.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, questionada por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica e da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 61.º e 13.º da Constituição. Na sequência de resposta a despacho proferido pelo relator, convidando a recorrente a esclarecer o objeto do recurso, foi proferida a Decisão Sumária 283/2014, a qual determinou o não conhecimento do mesmo pelo facto de, por um lado, não ter sido suscitada inconstitucionalidade normativa durante o processo e, por outro, o recurso ter por objeto a própria decisão recorrida.
Assim entendeu-se na sobredita Decisão Sumária:
«3. Não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, tal decisão não vincula este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, e porque se verifica a omissão de requisito essencial ao conhecimento do respetivo objeto, profere-se decisão sumária, nos termos previstos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr, entre muitos, o Acórdão n.º 138/2006).
Por outro lado, a suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa exige que o tribunal recorrido tenha sido constituído no dever de se pronunciar sobre essa mesma questão, como prescreve o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isso implica que o recorrente, para questionar a inconstitucionalidade de uma certa interpretação normativa, enuncie, perante o tribunal recorrido, tal interpretação, obrigando aquela instância a apreciar a questão de constitucionalidade. Este pressuposto inscreve-se na teleologia do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade em que o Tribunal Constitucional intervém em sede de recurso, o que pressupõe que a instância recorrida já tenha apreciado e tomado a sua posição face ao objeto desse mesmo recurso de constitucionalidade.
4. No entanto, nos presentes autos, não se verificou a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo. Isto é, perante o tribunal recorrido, a recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade a uma «norma» ou «critério normativo».
Com efeito, em sede de contra-alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação de Évora – a peça processual indicada para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC - a recorrente limitou-se a invocar a violação dos princípios da iniciativa económica e da igualdade, resultante de entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal do Trabalho de Beja e preconizado pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso, e que se traduz na relevância do exercício do direito à greve como causa de suspensão do contrato de trabalho, com a consequência de não ser devido o pagamento da prestação prevista na ordem de serviço de janeiro de 2007.
Ou seja, a recorrente não enunciou, perante a Relação, um critério normativo cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada – e tal enunciação era-lhe exigível uma vez que o sentido da decisão proferida na primeira instância, quanto ao dever de processamento de tal quantia foi no sentido propugnado pelo Ministério Público, então recorrente. Isso mesmo explica, aliás, que a decisão ora recorrida não tenha abordado qualquer problema de constitucionalidade.
5. Mais decisivo ainda, para fundamentar o não conhecimento do objeto do presente recurso, é que o seu objeto exclusivo seja a própria decisão recorrida, e não as invocadas disposições do Código do Trabalho de 2003 (artigo 603.º, em conjugação com o disposto no artigo 597.º, n.º 2). O que a recorrente apelida de «amplitude de tal forma absoluta da dimensão normativa atribuída ao disposto no art.º 603.º do Código do Trabalho de 2003», bem vistas as coisas, não é mais do que a subsunção da ordem de serviço de janeiro de 2007 ao conceito de “ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve” previsto nesse preceito – isto é, a mesma quaestio iuris já anteriormente colocada ao Tribunal da Relação de Évora. Isso mesmo resulta evidente a partir da resposta ao despacho convite proferido pelo relator.
Recorde-se o teor do artigo 603.º do Código do Trabalho de 2003:
«É nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.»
Na aludida resposta, o recorrente diz que o entendimento adotado pelo tribunal recorrido, com referência a este preceito, “permite derrogar os pressupostos e condições objetivos previamente fixados por uma empresa, nos quais esta baseou a sua vontade de atribuir uma liberalidade aos trabalhadores, impondo que essa liberalidade seja paga a trabalhadores aderentes à greve, mesmo verificando-se quanto a estes uma causa de exclusão de atribuição do prémio expressa e previamente fixado pela empresa (cfr. supra o n.º 2; itálicos aditados). Ora, para além da utilização dos tempos verbais no passado («fixados» e «baseou»), é claro que os pressupostos e a liberalidade em causa se referem à ordem de serviço de janeiro de 2007 e que a empresa que decidiu atribuir a mesma liberalidade é – só pode ser - a ora recorrente.
Assim, e porque o recurso não tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa – que, de resto, também não foi suscitada durante o processo, em moldes processualmente adequados -resta agora concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.»
3. Novamente inconformada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«De acordo com a decisão de que ora se reclama, o recurso interposto pela ora Reclamante não seria admissível, em primeiro lugar, porquanto não teria sido por esta suscitada durante o processo, nomeadamente perante o Tribunal da Relação de Évora, qualquer inconstitucionalidade normativa, ou seja, não teria sido invocado um critério normativo cuja inconstitucionalidade devesse por aquele ser apreciada, na certeza, ainda de acordo com a decisão de que ora se reclama, de que tal enunciação seria exigível uma vez que o sentido da decisão proferida em primeira instância quanto ao dever da empresa processar o prémio aos trabalhadores aderentes à greve foi no sentido propugnado pelo Ministério Público, então Recorrente.
Por outro lado, também de acordo com a decisão sumária proferida, o recurso não seria admissível na medida em que teria por objeto exclusivo a própria decisão recorrida, o que não é possível na medida em que a competência do Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não a questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas a decisões judiciais em si mesmas consideradas ou a condutas ou omissões processuais.
Salvo o devido respeito, não pode a ora Reclamante conformar-se com tal entendimento.
No que respeita ao primeiro dos fundamentos invocados para sustentar a inadmissibilidade do recurso, salvo o devido respeito, o mesmo assenta num pressuposto errado, uma vez que, contrariamente ao que se diz na decisão sumária, a decisão proferida em primeira instância foi no sentido propugnado pela aqui Reclamante e ali Recorrente.
Com efeito, no seguimento de decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) condenando-a pela prática de contra ordenação, a aqui Reclamante apresentou recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa no Tribunal do Trabalho de Beja,
o qual veio a julgar procedente, no que aqui interessa, o recurso da aqui Reclamante, referindo: “Neste ponto, o Tribunal concorda com as razões e fundamentos expostos pela Arguida nas suas conclusões e julga que o comportamento da Arguida não integra o ilícito contraordenacional pelo qual vem acusada, nem sequer na forma negligente” – cfr. decisão do Tribunal do Trabalho de Beja proferida a fls. ... dos autos e que se dá aqui por reproduzida.
Mais se concluindo na decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Beja no âmbito do recurso de impugnação interposto pela ora Reclamante: “não se pode assim considerar que o não pagamento do prémio de produção constitua um ato discriminatório em relação aos trabalhadores grevistas nem que tenha sido concretizada com o fim de coagir os trabalhadores para aderirem a futuras greves (...). Considerar que esta prática da empresa é uma violação do direito à greve seria o mesmo que considerar que o trabalhador tem direito à retribuição no dia da greve, o que pela lei está expressamente consagrado que não tem”.
Assim, contrariamente ao que se refere na decisão de que ora se reclama, a decisão proferida em primeira instância não foi no sentido propugnado pelo Ministério Público, mas sim no sentido sufragado pela aqui Reclamante, ali Recorrente, razão pela qual a questão da inconstitucionalidade apenas se colocou efetivamente face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.
Logo, salvo o devido respeito, não se pode considerar que sobre a ora Reclamante impendesse o dever de suscitar perante o Tribunal da Relação de Évora a inconstitucionalidade nos termos propugnados na decisão sumária de que ora se reclama, já que a decisão proferida em primeira instância lhe foi integralmente favorável na parte que aqui interessa.
Impõe-se, assim, concluir, que nas suas contra alegações para o Tribunal da Relação de Évora, a ora Reclamante suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade, em moldes que impõem o conhecimento do recurso apresentado pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Mas a ora Reclamante não pode também conformar-se com o segundo argumento utilizado pela decisão sumária para fundamentar a não admissibilidade do recurso, ou seja, de que o objeto exclusivo do recurso é a própria decisão recorrida.
Em sede de requerimento de interposição de recurso e de resposta ao convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido e para um melhor enquadramento e perceção da inconstitucionalidade invocada, a ora Reclamante fez referência a alguns aspetos da situação concreta subjacente.
Tal, contudo, no entender da Reclamante, não pode justificar a decisão de inadmissibilidade do recurso e muito menos com o fundamento de que o objeto exclusivo do mesmo é a própria decisão recorrida.
E ainda menos poderá ser justificação para tal entendimento os tempos verbais utilizados pela ora Reclamante.
Não ignora a Reclamante que o nosso sistema de justiça constitucional não integra a figura de um generalizado «recurso de amparo», possibilitando o reexame pelo Tribunal
Constitucional das próprias «decisões judiciais» (com fundamento na sua violação direta da Constituição).
Não ignora igualmente a Reclamante que, se o recurso para o Tribunal Constitucional (o recurso em que se questiona a constitucionalidade) há-de necessariamente ter por objeto, num sentido «processual», a «decisão de um Tribunal» (como lembra o Doutor J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª edição, p. 29), já num sentido «substantivo» (como logo de imediato acentua o mesmo conceituado Autor) esse objeto haverá de ser a «norma (o critério heterónomo de decisão) naquela ou por aquela aplicada».
E também não ignora a Reclamante que, desde logo e justamente por ser assim, mas ainda (é sempre o mesmo Autor quem o refere, no lugar citado) porque esse Venerando Tribunal nunca deixou de reconhecer a possibilidade de ser questionada, não a norma «em si», mas também a «interpretação» ou sentido com que ela foi aplicada no caso concreto – que, por estas razões, a destrinça entre o que é um «controlo normativo» e o que já será um controlo direto da «decisão» pode suscitar «as mais árduas dificuldades».
Mas, justamente inspirando-se nos passos acabados de citar do ensinamento do reputado Autor que uma primeira – e certamente decisiva – linha de orientação para operar, em cada situação, uma tal destrinça, haverá de consistir em averiguar se o que se questiona e põe em causa é um juízo que cabe ao juiz emitir segundo o seu próprio critério, ou se é um juízo que ele há-de retirar de uma norma (critério heterónomo de decisão) e de que é apenas o mediador:
- no primeiro caso, o objeto «material» do controlo será indiscutivelmente a decisão
- no segundo, será, também indiscutivelmente, a norma (a norma que, em fiscalização concreta, é sempre, afinal, a que é «mediada» pelo julgador).
Ora, parece evidente à Reclamante que, na situação em causa, o que a Reclamante questiona é efetivamente uma «norma», e não a «decisão» em si. Na verdade, a Reclamante não reclama de uma norma «artificiosamente» criada, mas a norma, ou o preceito legal, numa sua certa interpretação, a que o Tribunal da Relação teve necessariamente de se arrimar para condenar a Reclamante.
Assim e salvo o devido respeito, resulta de forma clara e precisa do requerimento de interposição de recurso bem como da resposta ao convite de aperfeiçoamento, que a Reclamante não pretende ver reapreciada a decisão recorrida nem, tão pouco, está em causa a subsunção da ordem de serviço de 2007 no conceito de ato que implique coação, prejuízo ou descriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão à greve.
Ao invés, resulta de forma inequívoca que a aqui Reclamante pretende ver reconhecida a desconformidade constitucional, face aos princípios constitucionalmente consagrados da livre iniciativa económica e da igualdade, da dimensão normativa resultante da interpretação conjugada do art. 603.º e do n.º 2 do art. 597.º do Código do Trabalho de 2003, segundo a qual a greve é um facto neutro no contrato de trabalho e, nessa medida, um trabalhador mantém o direito a receber da sua entidade empregadora, no respetivo período de referência coincidente com a greve, um prémio por esta unilateralmente instituído, com natureza de liberalidade e com o intuito expresso de premiar a prestação efetiva de trabalho. Assim, o que pretende seja averiguado é o juízo que o julgador retirar de uma norma (critério heterónomo de decisão) e de que é apenas o mediador, motivo pelo qual a presente reclamação deve ser admitida.
Na realidade, no entender da Reclamante, a interpretação e dimensão normativa atribuída ao disposto no n.º 1 do art.º 603.º do Código do Trabalho de 2003, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 597.º desse mesmo Código, nos termos supra expostos, com uma amplitude de tal forma absoluta que permite derrogar os pressupostos e condições objetivos previamente fixados por uma empresa, nos quais esta baseou a sua vontade de atribuir uma liberalidade aos trabalhadores, impondo que essa liberalidade seja paga a trabalhadores aderentes à greve mesmo verificando-se quanto a estes uma causa de exclusão de atribuição do prémio expressa e previamente fixada pela empresa – suspensão do contrato - é violadora do princípio da livre iniciativa económica da empresa consagrado no n.º 2 do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce, ainda no entender da Recorrente, que esta mesma interpretação e dimensão normativa é igualmente violadora do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, por um lado, beneficia trabalhadores cujos contratos se suspenderam por motivo de adesão à greve relativamente a trabalhadores cujos contratos de trabalho, no período de referência de atribuição da liberalidade se suspenderam por qualquer outra razão, tão legítima como as que estão na base da adesão à greve e, por outro lado, confere o mesmo tratamento a situações distintas, na medida em que atribui o mesmo prémio a trabalhadores que prestaram efetivamente serviço e a trabalhadores que não o fizeram, por motivo de adesão à greve.»
4. Os recorridos Ministério Público e STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira foram notificados para, querendo, responderem à reclamação apresentada. Apenas o recorrido Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A recorrente, ora reclamante, contesta os dois fundamentos em que se alicerça a decisão reclamada. Quanto ao primeiro, referente à ausência de suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo, diz que a decisão reclamada «assenta num pressuposto errado», o qual seria o de que a decisão proferida em primeira instância lhe teria sido desfavorável. No que toca ao segundo fundamento, identificado com a inidoneidade do objeto do recurso, sustenta que tal objeto se identifica com a interpretação conjugada do artigo 603.º e do n.º 2, do artigo 597.º do Código do Trabalho segundo a qual a greve é um facto neutro no contrato de trabalho e, nessa medida, um trabalhador mantém o direito a receber da sua entidade empregadora, no respetivo período de referência coincidente com a greve, um prémio por esta unilateralmente instituído, com natureza de liberalidade e com o intuito expresso de premiar a prestação efetiva de trabalho.
Vejamos:
6. Relativamente ao primeiro fundamento, constata-se que é a própria recorrente quem labora num pressuposto errado – o de que, como a decisão de primeira instância lhe foi favorável, não lhe seria exigível a suscitação da inconstitucionalidade perante a Relação.
O que se disse na decisão ora reclamada é que, durante o processo, a recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade, tendo, contudo, tido a oportunidade de o fazer. O recurso de que a mesma lançou mão, cabe de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Disse-se que tal pressuposto poderia perfeitamente ter sido satisfeito pela recorrente durante o processo (i.e. perante o Tribunal da Relação), uma vez que, quanto à questão do dever de processamento de tal quantia, foi adotado o sentido propugnado pelo então recorrente Ministério Público, nas respetivas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação. Assim, era-lhe exigível a suscitação do problema de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, utilizando, para tal, a oportunidade processual consubstanciada nas contra-alegações de recurso.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito, o requisito relativo à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo só é de considerar dispensável nos casos absolutamente excecionais (e anómalos) em que a parte não teve oportunidade para o fazer, designadamente por tal não lhe ser exigível. Na aferição desta exigibilidade, tem também o Tribunal entendido que cumpre à parte a adoção de uma estratégia processual adequada a salvaguardar a futura interposição do recurso de constitucionalidade. A mera circunstância de a decisão de primeira instância ter sido favorável à recorrente não basta para dispensar o interessado de suscitar a inconstitucionalidade da interpretação ou opção normativa que o desfavorece, designadamente quando tal interpretação corresponde ao sentido reivindicado pelo recorrente, podendo, nas contra-alegações, colocar o problema perante o tribunal ad quem, constituindo-o no dever de decisão a que se refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. Quanto ao segundo fundamento, a reclamante nada aduz de novo, limitando-se a sustentar, por um lado, que o objeto da impugnação é um verdadeiro critério normativo – sem contudo justificar tal asserção – e, por outro, a transcrever o que havia já oferecido na resposta ao convite para vir precisar o referido objeto.
Como se referiu na decisão ora impugnada, o objeto do dissídio da recorrente reside na própria decisão judicial, enquanto subsumiu ao conceito normativo de “ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”, utilizado na previsão do artigo 603.º do Código do Trabalho de 2003, a ordem de serviço de janeiro de 2007. Com efeito, esclareceu a ora reclamante na sua resposta ao despacho convite do relator:
«[A] interpretação e dimensão normativa atribuída pela decisão recorrida ao disposto no n.º 1 do art. 603.º do Código do Trabalho de 2003, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 597.º desse mesmo Código, considerando a greve um facto neutro não lesivo do contrato de trabalho e que viola o art. 603.º do Código do Trabalho e o direito à greve, por consubstanciar coação, prejuízo ou discriminação, o não pagamento por entidade empregadora a trabalhadores aderentes à greve, de uma liberalidade por esta unilateralmente instituída cujo pressuposto fundamental de atribuição era a prestação efetiva de trabalho e que se encontrava previsto e expressamente consignado no título atributivo que consubstanciava causa de exclusão de atribuição dessa prestação a verificação de uma situação de suspensão do contrato de trabalho, no respetivo período de referência da liberalidade (mensal), é violadora do princípio da livre iniciativa económica da empresa.» (fls. 427)
Os preceitos legais citados têm a seguinte redação:
- Artigo 597.º, n.º 2:
«Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.»
- Artigo 603.º:
«É nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.»
Na decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de dezembro de 2013 – pode ler-se a fls. 403, verso:
«[P] elas razões que já tivemos oportunidade de expor, concluímos que o prémio em causa não integra a retribuição dos trabalhadores ao serviço da arguida e em benefício dos quais foi por esta instituído através da mencionada Ordem de Serviço n.º 1/2007.
Ainda assim, importa apreciar se esta Ordem de Serviço e, sobretudo, a aplicação prática que dela fez a empresa arguida na sequência de greve geral a que aderiram diversos dos seus trabalhadores […], se deve ter como discriminatória e ilegal por não salvaguardar o exercício do direito à greve por parte desses trabalhadores, violando desse modo normas imperativas que a arguida deveria respeitar como defende o Recorrente.»
E, mais adiante, concluiu o tribunal recorrido (fls. 404, verso):
«[S] e a greve, licitamente convocada, entenda-se, constitui um facto neutro não lesivo do contrato de trabalho do trabalhador a ela aderente e se a suspensão do contrato que decorre do exercício do direito à greve, coloca o trabalhador a ela aderente numa situação de imunidade negocial pela recusa da prestação de trabalho, a nosso ver, […] não se pode deixar de concluir que a condição ou pressuposto de atribuição do mencionado “prémio de produção e adicional” constante da ordem de Serviço n.º 1/2007 de 12-01 emitida pela empresa “A., S.A.” e que, de uma forma, digamos, excessivamente abrangente, consagra que “O prémio não será aplicado aos trabalhadores que tenham incorrido, no período de referência deste prémio, em qualquer situação de suspensão do contrato de trabalho” (realce nosso), permitindo considerar no seu âmbito também a suspensão do contrato de trabalho decorrente do exercício do direito à greve […] se mostra suscetível de condicionar, de algum modo, os trabalhadores daquela quanto ao exercício do direito à greve, de discriminar os trabalhadores aderentes em relação aos não aderentes ou, no mínimo, de causar àqueles um prejuízo, apenas pelo facto de, tendo aderido a uma greve licitamente convocada, não terem prestado trabalho durante o período de greve, sendo portanto, uma tal condição ou pressuposto passível de violação de normativos legais de natureza imperativa como são os anteriormente mencionados.»
Ou seja, de acordo com o ato judicativo realizado pela decisão recorrida, é feita uma análise da situação concreta – a qual implica considerar a Ordem de Serviço n.º 1/2007 e a aplicação que dela foi feita a trabalhadores que participaram numa determinada greve – e conclui-se com base nos dados dessa mesma situação que ocorreu uma violação de normas imperativas. É desta conclusão que a ora reclamante discorda. Simplesmente tal discordância respeita à premissa menor do silogismo judiciário, não à premissa maior – que, de resto nunca surge autonomamente formulada, nem no recurso de constitucionalidade nem agora na reclamação.
Ora, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
In casu, e como referido, o que vem questionado pela recorrente é apenas e tão só a qualificação dada à Ordem de Serviço n.º 1/2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 603.º do Código do Trabalho de 2003.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.