ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que concedeu provimento ao recurso que, A………. e mulher, B…………, haviam interposto da sentença do TAF de Penafiel que julgara improcedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra aquele intentada, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1. O TCA sustentou o acórdão em fundamentação jurídica substancialmente diferente da sentença de primeira instância e da alegação inicial do autor em sede de petição inicial, respectivamente responsabilização civil extracontratual por factos lícitos ao invés de responsabilização civil extracontratual por factos ilícitos (delitual vs risco)
Constituindo, salvo melhor opinião, a decisão TCA um verdadeiro novo julgamento, para o qual não foram alegados nem provados os factos necessários à respectiva decisão e uma inflexão na discussão do processo para a qual não foi a Ré convocada em sede de julgamento na primeira instância.
Verifica-se também uma incorrecta aplicação do direito pelo TCA quanto à verificação dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, designadamente, quanto à qualificação de danos como "especiais e anormais" para efeitos do disposto no DL 48051 de 21/11/1967, que se encontra em oposição à demais jurisprudência anterior do TCA e STA.
As questões sobre que se pronunciou o acórdão, a da natureza da responsabilidade e a da especificidade do tema quanto à qualificação dos anos, revestem-se do maior relevo jurídico e social,
Relevo jurídico, pois que a resposta que a elas se dê tem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos de responsabilidade e, por isso, da procedência das acções,
Relevo social, pois que tratando-se de situações que se repetem e que abrangem um número indeterminado de munícipes é de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível.
Razões porque será de admitir o presente Recurso de Revista
2. Não se mostram preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil da Ré, seja por factos ilícitos, seja por factos lícitos.
3. Da matéria de facto alegada e provada resulta claramente que a Ré não criou quaisquer linhas de água novas, mas apenas se limitou a conduzir as águas pluviais para as linhas de água já existentes (Facto provado D).
Resultou também provado que o aumento do caudal da linha de água apenas ocorre excepcionalmente nos dias de grande intensidade de chuva (Facto provado H).
Ou seja, resulta evidente que não existe qualquer especialidade ou anormalidade nos danos resultantes do aumento do caudal da linha de água, em resultado de chuva intensa e excepcional,
4. O aumento dos caudais, de quaisquer linhas de água, em dias de muita chuva, são uma normalidade que é suportada pela generalidade das pessoas e em qualquer local onde chova com essa intensidade,
Não é só o Autor que sofre com o aumento do caudal das linhas de água, quando chove intensamente e excepcionalmente, É O PAÍS TODO,
Muita da população, designadamente os munícipes de Castelo de Paiva, sofrem danos em resultado das chuvas intensas e consequentes aumentos dos caudais das linhas de água, e não é especialmente o Autor que sofre esses danos.
5. Também não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Autor e os factos praticados pela Ré,
Na medida em que, como se deixou dito acima, o aumento do caudal da linha de água apenas ocorre excepcionalmente nos dias de grande intensidade de chuva (Facto provado H),
O aumento do caudal da linha de água resulta da queda intensa e excepcional de chuva e não de qualquer facto praticado pela Ré.
6. Não se pode olvidar que o Autor construiu os seus muros em cima da linha de água pré-existente (Factos provados BBB) e CCC):
E, portanto, é absolutamente previsível que as chuvas aumentem as linhas de água e que o aumento do caudal possa causar danos nos muros.
Não se podendo afirmar que os danos daí resultantes sejam anormais.
7. O Tribunal Central Administrativo do Norte violou o disposto no art.º 9º do DL 48.051 de 21.11.67.
8. O Autor peticionou o pagamento de uma indemnização no montante de € 34.450,00 e o Tribunal Central Administrativo condenou a Ré no montante de € 39.526,00.
Não podia o TCA condenar para além do pedido.
O TCA violou o disposto no art.º 609º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo."
Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído que se deveria negar provimento à revista.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Pela formação a que alude o art.º 150.°, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
"A) A…………. e B………….. são donos e legítimos possuidores da propriedade rural conhecida por "…………" ou …………..", sita na freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva, inscrita na matriz rústica daquela freguesia sob os art°s ……., …….., ……. e ………… e descrita na Conservatória do Registo Predial da referida vila sob os n.ºs 12848, 12850, 12851 e 12852, todos do Livro B-32.
B) No ano de 1993, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva procedeu à construção da Variante à EN 222, no troço compreendido entre os lugares de Felgueiras e da Cruz de Carreira.
C) A Ré colocou caleiras nas valetas da via para encaminhamento das águas pluviais.
D) As águas foram encaminhadas para as linhas de água existentes no local, nomeadamente para a linha de água de Rismos.
E) A linha de água de Rismos confina com a propriedade dos AA em toda a sua extensão.
F) A Ré procedeu à construção do Largo da Feira de Castelo de Paiva.
G) No Largo da Feira foram colocados escoamentos e condutas que encaminham as águas pluviais de toda aquela área para a linha de Rismos.
H) Desde o início da construção do troço, após a sua conclusão e até à actualidade vêm ocorrendo, de forma excepcional (quando chove com grande intensidade), enxurradas, inundações e aluimentos de terras na propriedade dos AA.
I) Bem como, assoreamentos de presas de água.
J) A colocação de betuminoso sobre a via impermeabilizou toda a área.
L) As águas pluviais aumentaram o caudal da linha de água de Rismos.
M) As águas foram desviadas para o caminho que vai do lugar do Vale para o Ribeirinho.
N) As águas inundam a passagem do lugar do Vale para o Ribeirinho quando chove.
O) A linha de água de Rismos era uma vala natural.
P) O leito da linha de água de Rismos tem o leito aprofundado e o caudal alargado.
Q) O volume das águas da linha de Rismos escava o leito e ocasiona o aluimento e deslizamento das margens.
R) Bem como, destrói as fundações dos muros marginais.
S) Actualmente, as margens da linha de água de Rismos distam entre si, em alguns dos seus troços, em mais de dois metros.
T) Em princípios de 2001 a Ré iniciou as obras de construção do Largo da Feira de Castelo de Paiva.
U) As obras do Largo da Feira têm decorrido de forma faseada durante os últimos seis anos.
V) As obras do Largo da Feira ocupam uma área de cerca de dois hectares.
X) A Ré pavimentou esse espaço a cubos de granito e betuminoso.
Y) O mau cheiro é insuportável.
Z) As acumulações de resíduos no leito e margens são visíveis
AA) As águas pluviais invadiram as leiras sobranceiras à propriedade dos AA. e pertencentes ao Dr. ………
BB) Um talude caiu sobre o Campo ……….. numa extensão aproximada de 15 metros.
CC) As terras e pedras arrasaram um troço de ramada dos AA.
DD) E partiram os esteios que suportavam a ramada. EE) No Campo …….. caiu uma ramada com trinta e quatro metros de comprimento e cinco metros de largura.
FF) No valor de € 1.700,00.
GG) No Campo ……… caiu um muro de suporte em pedra arrumada com trinta e quatro metros de comprimento e três metros de altura.
HH) No valor de € 7.650,00.
II) No Campo ……….. caiu uma ramada com oitenta metros de comprimento e cinco metros de largura.
JJ) No valor € 4.000,00.
LL) No Campo …………… caiu um muro de suporte em pedra arrumada com oitenta metros de comprimento e três de altura.
MM) No valor de € 18.000,00.
NN) No Campo ……. caiu um muro de suporte em pedra arrumada para correcção de borda e rego de água com o comprimento de onze metros e um metro e meio de altura.
OO) No valor de € 1.237,50.
PP) No Campo ……….. ficou destruído um rego de conduta de água numa extensão de nove metros.
QQ) No valor de € 55,00.
RR) Nas Leiras ……….. caiu um muro de suporte em pedra arrumada para correcção de borda e rego de água com o comprimento de nove metros e com a altura de metro e meio.
SS) No valor de € 1.012,50.
TT) Nas Leiras ………….. ficou destruído um rego de conduta de água numa extensão de nove metros.
UU) No valor de € 45,00.
VV) Houve um assoreamento com areias, terras e outros detritos sólidos de três presas de água.
XX) A desobstrução e limpeza do campo ………. custou € 750,00.
YY) A Ré teve conhecimento dos prejuízos referidos em 28), 30), 32), 34), 36), 38), 40), 42) e 44) da base instrutória.
ZZ) A Ré deliberou numa reunião ocorrida no ano de 2001 ressarcir os munícipes dos prejuízos sofridos, não com indemnizações em numerário. Mas através de obras para reposição das situações anteriores.
AAA) Os muros de pedra referidos nos artigos supra foram construídos há mais de 20 anos.
BBB) Quando os muros referidos nos artigos anteriores foram construídos já existia a linha de água de Rismos.
CCC) Os muros de suporte referidos nos artigos anteriores foram construídos no limite dos campos onde estão implantados, junto do leito da linha de água de Rismos.
3. A sentença do TAF julgou totalmente improcedente a acção intentada pelos AA., por considerar que não se encontrava demonstrada a ilicitude da conduta do R. nem o nexo de causalidade entre esta e os eventuais prejuízos por eles sofridos.
O acórdão recorrido, concordando não ser possível responsabilizar o R. a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito e culposo, entendeu que, no caso, se poderia proceder à convolação desse tipo de responsabilidade em responsabilidade civil pela prática de facto lícito e condenou-o a pagar aos AA. "uma indemnização no valor de € 39.526,00 e a efectuar as obras necessárias à estabilização das margens da linha de água de Rismos".
Para assim concluir, esse acórdão referiu o seguinte:
“(…).
Nas alegações de recurso os Recorrentes dizem que a factualidade apurada sempre teria de enquadrar a responsabilidade civil extracontratual do Réu por facto lícito.
No que respeita à responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos nada obsta à subsunção dos factos ao artigo 9º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, que dispõe que "O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais".
Na verdade, nas "situações em que a pretensão do autor permanece na mesma relação jurídica (responsabilidade civil extracontratual do Estado) e onde a condenação se atém aos factos alegados pela parte, desde que o contraditório tenha sido assegurado, nada obsta à condenação do réu a título de responsabilidade civil por factos lícitos ainda que o autor tenha formulado a pretensão invocando a responsabilidade delitual" (cfr. acórdão do STA de 23.11.2010, no proc. n.º 444/10).
Assim, desde que o autor se atenha aos factos articulados pelas partes, em respeito do princípio do dispositivo, tal como se encontra caracterizado nos artigos 264º e 664º do CPC, nada impede que o juiz integre a matéria de facto no âmbito da responsabilidade por facto lícito, ainda que a ação tenha sido proposta na base da responsabilidade delitual.
"Isto porque a causa de pedir não é o facto jurídico abstracto tal com o autor o configura, mas os factos concretos produtores dos efeitos jurídicos que o autor pretende atingir" (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, in Cadernos de Justiça Administrativa, 57, pág.21).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por actos lícitos estava prevista, à data, no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.1967, já supra transcrito.
Os pressupostos fundamentais em que assenta a responsabilidade extracontratual do Estado, por actos lícitos praticados no domínio da gestão pública, são os seguintes (cfr. Ac. do STA, de 02.02.04, proferido no proc. nº 0670/04):
a) Haver um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública;
b) Praticado por motivo de interesse público;
c) Um prejuízo especial e anormal;
d) E o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
Para haver lugar a responsabilidade, a verificação destes pressupostos é cumulativa. Quanto ao pressuposto da alínea a):
Temos, em primeiro lugar, de estar perante um acto administrativo legal ou perante um ato material lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
Vejamos.
Como já supra dissemos, os atos materiais que estão na origem da presente ação de responsabilidade civil extracontratual são, por um lado, os que refletem as opções tomadas pelo município aquando da construção por este da Variante à EN222 (cfr. alíneas B) a D)) dos factos provados), sobre o encaminhamento das águas pluviais (que viessem a cair sobre a via) para as linhas de água existentes, nomeadamente para a linha de água de Rismos, que confina com a propriedade dos AA em toda a sua extensão (cfr. ponto E) dos factos provados)). E, por outro lado, sobre o escoamento das águas pluviais de toda a área do Largo da Feira (feito através de condutas), exclusivamente para a linha de água de Rismos (cfr. pontos F) e G) dos factos provados).
Como também já deixamos exposto, nada ficou provado que permita apontar para a ilegalidade dos atos administrativos que estiveram na origem destas obras de construção ou para a ilicitude dos atos materiais nesse âmbito praticados. Pelo que, devem ter-se tais atos como lícitos.
Quanto ao pressuposto da alínea b):
Não sofre dúvida o facto de os atos materiais referidos no ponto anterior terem sido praticados por motivo de interesse público, com o objetivo de escoar as águas pluviais que se viessem a acumular nos solos impermeabilizados da Variante da EN222 e do Largo da Feira.
Por facilidade expositiva analisaremos o pressuposto da alínea d) previamente ao pressuposto da alínea c).
Quanto ao pressuposto da alínea d):
Importa saber se a factualidade provada permitirá ter ainda por verificado o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito de gestão pública consistente no nexo de causalidade entre a conduta lícita apurada e os danos alegados.
Nos termos do art. 563º do C.C. a "obrigação de indemnização só existe em relação aos
danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão"
Segundo Antunes Varela, embora esta formulação gramatical não seja inteiramente feliz, os trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada", devendo, quando a lesão proceda de facto ilícito (raciocínio aplicável ao facto lícito), considerar-se consagrada a formulação negativa dessa teoria proposta por Enneccerus-Lehmann, segundo a qual "o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto" (veja-se Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 10ª edição págs 804, 807 e 808).
Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.
Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.
À face desta teoria, o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indireto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto (lícito ou ilícito) não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos [cfr., entre outros, Acs. do STA de 27.10.2004 (Proc. n.º 01214/02), de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05) in: «www.dgsi.pt/jsta»; Vaz Serra in: BMJ n.º 84, pág. 41].
Por outro lado, para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor do facto, sendo, todavia, essencial que o facto constitua em relação ao dano uma causa objetivamente adequada.
Além disso, a causalidade adequada "... não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. ... É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano ... " (cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 896).
No domínio da responsabilidade por factos ilícitos de gestão pública (também aplicável aos factos lícitos), a jurisprudência do STA há muito que vem adotando a referida formulação negativa da teoria da causalidade adequada (exemplificativamente, acs. do STA de: 28-04-1994, proc. nº 33235, publicado no Apêndice do DR de 31-12-1996, pág. 3199; de 29-01-1991, proc. 28505, in AD nº 359, pág. 123; de 25-06-1998, proc. n° 43756, publicado no Apêndice do DR de 26-04-2002, pág. 4664; de 2-11-2003, proc. n° 323/02; 27-10-2004, proc. n° 1214/02 (com prolongada enunciação das diversas posições doutrinárias e extenso elenco de decisões); de 29-11-2005, proc. nº 729/05; de 20-06-2006, proc. nº 367/06; de 22-02-2006, proc. nº 137705; de 3-07-2007, proc. 443/07; e de 25-09-2007, proc. nº 142/07, os últimos in www.dgsi.pt.).
É quanto nos basta para passarmos à apreciação do requisito do nexo de causalidade entre a conduta lícita do Município que já descrevemos e os danos invocados pelos AA.
Da matéria dada como provada resulta que, desde o início da construção do troço da EN 222, em 1993, cuja colocação de betuminoso sobre a via impermeabilizou toda a área, e até à atualidade, vêm ocorrendo, quando chove com grande intensidade enxurradas, inundações e aluimento de terras na propriedade dos AA., bem como assoreamentos de presas de água [factos provados B), H) e I) e J)].
Mais resulta que o Réu colocou caleiras nas valetas da via da Variante à EN220 para encaminhamento das águas pluviais, que foram conduzidas para as linhas de água existentes no local, nomeadamente para a linha de água de Rismos, que confina com a propriedade dos AA em toda a sua extensão [factos B) a E)]
Mais resulta que o Réu procedeu à construção do Largo da Feira de Castelo de Paiva (entre 2001 e 2007), onde também foram colocados escoamentos e condutas que encaminham as águas pluviais de toda aquela área para a linha de Rismos. Que o Réu pavimentou aquele Largo - que ocupa uma área de cerca de dois hectares - a cubos de granito e betuminoso [Factos F), G), e T) a X)].
Mais resulta que as águas pluviais aumentaram o caudal da linha de água de Rismos, que era uma vala natural, e que tem agora o leito aprofundado e o caudal alargado. Que o volume das águas da linha de Rismos escavam o leito e ocasionam o aluimento e deslizamento das margens, bem como destroem as fundações dos muros marginais (factos L) e O) a S).
E, por fim, resulta que, na propriedade dos AA caíram muros e ramadas, que aí foram destruídos regos de condutas de água, que ocorreu o assoreamento de três presas de água (cfr. factos EE) a XX).
Ora, da factualidade provada resulta com clareza que a causa dos danos referidos no parágrafo anterior está no facto de o caudal da linha de água de Rismos, que confina com a propriedade dos AA em toda a extensão desta, ter aumentado significativamente, ao longo do tempo, desde a construção da EN 222 em 1993.
Esta linha de água, que era uma vala natural passou a receber um volume de água muito
superior a partir de 1993, pois passou a receber as águas pluviais que caíam na via da EN 222 e que para aí foram sendo encaminhadas, bem como, a partir dos anos de 2001 a 2006 - com a construção do Largo da Feira - as águas pluviais daqui oriundas, que para esta linha de água passaram também a ser transportadas através de condutas.
Tal deveu-se a opções que foram tomadas pelo Réu e que se materializaram na construção das caleiras e condutas direcionando as águas pluviais para esta linha de Rismos, o que necessariamente aumentou o seu caudal, escavando-o e levando a que, por via disso, as margens fossem alargando, ocasionando aluimento e deslizamento de margens e a destruição dos alicerces dos muros adjacentes às propriedades.
Ora, os danos só se verificaram por força da conduta do Recorrido, a qual foi, em abstracto, adequada à produção dos mesmos, pois, como a experiência comum permite concluir, uma vala de água natural, que passa a ter o seu caudal aumentado por nela passar a confluir um maior volume de água (ao ponto de o seu leito ser aprofundado e as margens alargadas) ocasionará, com o decurso do tempo, a destruição das fundações dos muros construídos nas margens do seu caudal inicial, bem como o deslizamento das margens e das ramadas que nela se encontrem e bem assim, provocará o assoreamento das presas que na linha de água se encontrem, pois o maior volume de águas trará paulatinamente necessariamente consigo um maior acervo de matérias.
De resto, os factos provados demonstram que assim sucedeu. Os factos são elucidativos de que o alargamento das margens e o aprofundamento do leito não se deram pontualmente por ocasião de especiais intempéries ou chuvadas, mas foram o resultado do efeito erosivo que o aumento do caudal foi tendo ao longo do tempo.
Dos factos provados não resulta que os danos verificados na propriedade dos AA se tenham ficado a dever a circunstâncias extraordinárias, sendo de rejeitar a hipótese de que os danos tenham sido causados por chuvadas excepcionais, mas antes o resultado de uma erosão continuada causada pelo aumento do caudal. Pois mesmo com a ocorrência esporádica de chuvadas fortes, não se justificariam os danos ocorridos, que não consta que tivessem sucedido no passado, antes da construção da EN222.
O que a factualidade provada permite concluir é que o maior volume do caudal da linha de água que está na origem das enxurradas (que ocorrem em ocasiões de maior pluviosidade), pois estas são necessariamente o fruto do próprio caudal já aumentado (pela sua perda de capacidade de comportar um volume ainda mais acrescido de água).
Em suma, se não fosse o encaminhamento das águas pluviais para a linha de água de Rismos, decidido pelo Réu e a consequente confluência das águas pluviais nessa linha de água, oriundas dos solos impermeabilizados da Variante da EN 222 e do Largo da Feira, o caudal não teria aumentado, nem as margens alargado e, consequentemente, as fundações dos muros não se teriam deteriorado, nem estes teriam caído, o mesmo se dizendo de todos os prejuízos referidos e quantificados na matéria de facto.
Perante a factualidade apurada não procede a tese do Réu de que os muros caíram devido à sua vetustez, até porque a experiência comum nos diz que a longevidade dos muros de pedra em muito ultrapassa as décadas, a não ser que haja factores de erosão, como sucede in casu.
Verifica-se, assim, o pressuposto atinente ao nexo de causalidade.
Quanto ao pressuposto da alínea c):
Cabe verificar se no caso sub judice se encontra preenchido o pressuposto referente à alínea c), ou seja, torna-se necessário saber se estamos perante prejuízo especial e anormal, entendendo-se tal tipo de prejuízo como um sacrifício que não é imposto à generalidade dos cidadãos (sejam pessoas singulares ou colectivas), mas antes a um grupo ou concreta pessoa em função da sua posição relativa; igualmente, terá de ser dano que ultrapassa aquilo que é o risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade.
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade administrativa, que decorrem da natureza da própria actividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
Por prejuízo especial, entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada, em função de uma específica posição relativa (cfr. acórdão do STA de 01.12.04, no proc. n° 0670/04). Como refere António Dias Garcia, in: “Da Responsabilidade Civil Objectiva do Estado e Demais Entidades Públicas”, na compilação coordenada por Fausto Quadros, Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, 2ª edição, pág. 208 “ ... para que um prejuízo se possa ter como especial é necessário que se prove que um cidadão ou grupo de cidadãos, tenha sido, através de um encargo público, colocado em situação desigual em relação à generalidade das pessoas. Assim, o sacrifício será especial na medida em que viole o princípio da igualdade, a que a Administração Pública está vinculada na sua actuação (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP).
Passando para a situação concreta, como já verificámos, por motivos de interesse público relacionados com a construção da Variante à EN222 e do Largo da Feira de Castelo de Paiva, houve necessidade de construir caleiras e condutas que permitissem o escoamento das águas pluviais que viessem a cair nos solos impermeabilizados da Variante à EN222 e do Largo da Feira.
A solução encontrada pelo Município foi o encaminhamento dessas águas (através das ditas caleiras e condutas) para as linhas de água existentes no local, nomeadamente para a linha de água de Rismos, que confina com a propriedade dos AA em toda a sua extensão.
Assim sendo, a solução adoptada pelo Município de Castelo de Paiva teve como alvo um grupo de cidadãos específico, que eram os titulares dos terrenos confinantes com as linhas de água nas quais tais caleiras e condutas viessem a descarregar, como era o caso da linha de água de Rismos (que receberia as águas pluviais oriundas da Variante à EN222 e a totalidade das águas oriundas do Largo da Feira), e não os cidadãos do município em geral, devendo a especificidade do dano ser aferida em relação à generalidade das pessoas, como se refere no acórdão do STA, de 19.05.03, no proc. nº 068803.
Veio a constatar-se, como ilustra a matéria de facto, que a descarga das ditas águas pluviais nas linhas de água de Rismos aprofundou o seu caudal e alargou o seu leito originando o aluimento e deslizamento das margens, destruindo as fundações dos muros marginais, e causando a respetiva derrocada, causando a queda de ramadas, bem como o assoreamento de presas de água.
Os atos do Réu afetaram apenas um determinado grupo de pessoas (os titulares dos terrenos adjacentes à linha de água de Rismos), onde se incluem os AA., impondo determinados danos, que inexistem para os cidadãos em geral do Município, razão pela qual estamos perante um dano que tem de ser qualificado como especial.
Torna-se ainda necessário que o prejuízo seja anormal, ou seja, aquele, que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. Que o prejuízo, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Ora, os danos referidos, ao causarem metamorfoses na configuração dos terrenos (quer pelo deslizamento das margens, quer pela derrocada de muros e pela queda de ramadas, quer pela inundação de passagens quando chove), afetaram, de modo importante, a propriedade dos AA, não podendo ser considerados como resultado de um risco normal da vida em sociedade.
Do exposto se conclui que os prejuízos invocados pelos A., e provados, têm de ser qualificados como especiais e anormais.
Quanto ao montante indemnizatório haverá que corresponder ao valor do prejuízo sofrido e provado, que, como resulta da factualidade provada ascende a €34.450,00.
Estabelece o nº 2 do artigo 566º do CC:
"Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria nessa data se não existissem danos."
Sobre esta quantia, ao abrigo deste n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, deve ser feita uma correção monetária, ou seja, deve ser calculado o valor actualizado (à data deste acórdão) a que os AA têm direito.
Assim, e conforme programa constante do sítio oficial do INE e tendo sido utilizado o índice de preços no consumidor (continente) do INE, faz-se a seguinte correção monetária ao valor supra indicado:
O valor de €34.450,00 passa a €39.526,00.
É este o valor a indemnizar.
Pelas razões já expostas, deve proceder o pedido de condenação do Réu a efetuar as obras necessárias à estabilização das margens da linha de água de Rismos, por se afigurar a forma adequada a evitar a ocorrência no futuro de danos semelhantes aos já ocorridos
Quanto ao pedido de condenação do Réu a manter limpa e desobstruída, de forma permanente, a regueira que construiu na base do talude da via rápida (2º troço), por cima das leiras sobranceiras à propriedade dos A.A. e pertencentes ao ilustre causídico Sr. Dr. ………:
Para que este pedido pudesse proceder seria prima facie necessário que tivesse sido dado como provado que a regueira em causa estava suja e obstruída, o que não consta da factualidade apurada.
Pelo que, tem o mesmo de soçobrar.
Quanto ao pedido de condenação do Réu a impedir, por força da sua acção fiscalizadora, a descarga de esgotos, sem qualquer tratamento, para a linha de água de Rismos, concordamos com o que a este respeito foi decidido na sentença recorrida, que, nesta parte passamos a transcrever: “Por fim, e quanto ao pedido de condenação do R. a impedir, por força da sua acção fiscalizadora, a descarga de esgotos para a linha de água de Rismos, não foi também provado pelos AA. que tal descarga efectivamente aconteça, não sendo assim possível ao Tribunal efectivar tal condenação.”
Na sequência da presente revista, o TCA-Norte julgou procedente a nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e, suprindo-a, condenou o R. a pagar aos AA. a indemnização de € 34.450,00, "mantendo-se o demais decidido".
Contra o entendimento perfilhado no acórdão, o recorrente, para além de invocar que, em violação do art.º 609.º, do CPC, ele condenara para além do pedido, sustenta não poder ser condenado a título de responsabilidade civil pela prática de facto lícito, quer porque não era legalmente possível proceder à convolação operada, quer porque não se verificavam os respectivos requisitos, visto estar provado que o aumento do caudal da linha de água só ocorria excepcionalmente, em dias em que chovia com grande intensidade, e que os AA. haviam construído os muros da sua propriedade sobre a linha de água pré-existente. Vejamos se lhe assiste razão, tomando em consideração que a nulidade que foi imputada ao acórdão já se encontra suprida, não havendo, por isso, de dela conhecer.
Quanto à convolação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito em responsabilidade por facto lícito a que procedeu o acórdão recorrido, julgando, assim, a acção procedente com um fundamento jurídico diverso daquele que fora invocado na petição inicial, entendemos, em conformidade com aquela que é actualmente a linha jurisprudencial dominante neste STA (cf. Acs. de 23/11/2010 - Proc. n.º 444/10 e de 23/1/2019 - Proc. n.º 01350/09), que nada obsta à sua admissibilidade por se estar perante uma mera nova subsunção jurídica dos factos alegados, sem modificação da causa de pedir - que, segundo a teoria da substanciação, acolhida pelo nosso direito, não é o facto jurídico, mas o acontecimento concreto produtor dos efeitos jurídicos que o autor pretende atingir -, traduzindo-se, portanto, apenas numa operação de qualificação jurídica dos factos materiais da causa que, nos termos do art.º 5.°, n.º 3, do CPC, o juiz pode livremente efectuar.
No que concerne ao nexo de causalidade entre o facto lícito e o prejuízo, de acordo com teoria da causalidade adequada, recebida pelo art.º 563.º, do C. Civil, para que se conclua pela sua verificação tem de se proceder à sua apreciação no plano meramente naturalístico - onde se averiguará se o facto foi condicionante do dano - e, ultrapassado esse momento, se o facto concreto apurado é, em abstracto e em geral, idóneo para produzir o resultado.
Segundo esta teoria, na sua formulação negativa, que tem sido adoptada por este STA, a condição deixa de ser causa do dano sempre que, segundo a natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou sua condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (cf., entre muitos, os Acs. de 28/4/94 - Proc. n.º 033235, de 26/11/2003 - Proc. n.º 0654/03 e de 11/10/2006 - Proc. n.º 0582/06).
Deve entender-se, porém, que o nexo de causalidade ainda subsiste quando o facto lícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos (cf. Acs. do STA de 27/10/2004 - proc. n.º 1214/02 e de 11/10/2006 - Proc. n.º 0582/06).
No caso em apreço, os AA., para fundarem a sua pretensão indemnizatória, alegaram que, desde que foi concluído o troço entre Felgueiras e Cruz de Carreira da variante à EN 222, vinham ocorrendo, de forma continuada, enxurradas, inundações, aluimentos de terras e assoreamentos de presas de água nas suas propriedades e que o encaminhamento das águas pluviais para a linha de água de Rismos determinou um aumento do caudal desta, cujas margens distavam e tinham de profundidade 1 metro e passaram a distar nalguns locais mais de 2 metros.
Porém, provou-se apenas que as referidas enxurradas, inundações, aluimentos e assoreamentos só ocorriam excepcionalmente, quando chovia com grande intensidade, e que as águas pluviais determinaram um aumento do caudal da linha de água que escavava o leito e ocasionou o aluimento e deslizamento das margens e destruição das fundações dos muros marginais, distando essas margens entre si, nalguns troços, 2 metros. Quanto aos muros marginais, provou-se ainda que eles haviam sido construídos em pedra, há mais de 20 anos, junto da linha de água pré-existente.
No que concerne aos danos dados por provados nas als. AA) a FF), II), JJ), PP), QQ) e TT) a XX), do probatório, cremos que não se pode considerar demonstrado que eles são uma consequência adequada do encaminhamento das águas pluviais para a linha de água de Rismos. Efectivamente, para além de o mero facto de ter havido um aumento do caudal da linha de água, cujas margens passaram a distar entre si, nalguns troços, mais de 2 metros ser insuficiente - quando se desconhece a situação concreta anteriormente existente e a que distância ficavam da linha de água os locais onde ocorreram os danos - para retirar essa conclusão, a circunstância de as enxurradas, inundações, aluimentos de terras e assoreamentos de presas só ocorrerem excepcionalmente, em situações de pluviosidade de grande intensidade, obsta a que se considere que, face às circunstâncias do caso, o aludido encaminhamento é uma condição normalmente idónea do resultado danoso. Assim, não estando provado que haja uma ligação entre estes danos e o transbordo da linha de água resultante do encaminhamento das águas pluviais e sendo eles causados por condições climatéricas anormais, não se pode considerar demonstrada a verificação do nexo de causalidade.
No que respeita aos danos dados por provados nas als. GG), HH), LL), MM), NN), OO), RR) e SS) do probatório, resultantes de os muros de suporte terem caído, há que tomar em consideração que está provado que o aumento do volume da linha de água de Rismos e o aprofundamento do seu leito, por para aí se terem encaminhado as águas pluviais, determinou a destruição das fundações dos muros marginais que correspondiam aos muros de suporte construídos em pedra há mais de 20 anos nos limites dos campos dos AA.
Está, assim, provado que o referido encaminhamento foi condição desses danos e, face ao que consta do probatório, não se pode concluir que ele se apresente como de todo indiferente para a produção de tais danos só se tendo tornado sua condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Efectivamente, em abstracto, essa condição mostra-se idónea à produção do resultado, dado que, existindo muros de suporte construídos em pedra que marginam a linha de água, o encaminhamento para esta das águas pluviais com o aumento do seu caudal, que escava o leito e ocasiona o aluimento e deslizamento das margens, é apropriado à destruição das aludidas fundações e queda dos muros.
Não tem, por isso, razão o recorrente quando alega que o aumento do caudal da linha de água de Rismos foi consequência da queda intensa e excepcional da chuva e não de qualquer facto que tenha praticado, uma vez que o que está provado é que esse aumento resultou do encaminhamento das águas pluviais (facto por ele praticado) e foi este - e não as condições climatéricas anormais - que provocou a destruição da fundações e queda dos muros. Com efeito, o que se provou não foi que o aumento do caudal da linha de água só ocorria excepcionalmente em dias em que chovia com muita intensidade, mas sim que ele se verificou a partir da conclusão do troço da variante; o que ocorria nessas situações excepcionais de condições climatéricas anormais eram a enxurradas, inundações, aluimento de terras e assoreamentos de presas de água.
Portanto, quanto a estes prejuízos sofridos pelo A., consideramos demonstrada a existência do requisito do nexo de causalidade.
Quanto à questão de saber se os danos produzidos revestem as características de especialidade e anormalidade que o art.º 9.º, do DL n.º 48051, de 21/11/67, exige para que sejam indemnizáveis, cremos que a resposta terá de ser afirmativa. Efectivamente, sendo especiais os danos que incidem apenas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas, sem afectarem a generalidade e anormais aqueles que ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, são de considerar como tais aqueles que, como os que estão em causa nos autos, recaem apenas sobre os proprietários dos terrenos marginais da linha de água de Rismos e não genericamente sobre o universo dos cidadãos e que não são habituais ou inerentes ao risco próprio da vida em sociedade constituindo como que encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem.
Assim, a título de responsabilidade por facto lícito, terá o ora recorrente de indemnizar o AA. no montante correspondente aos danos que foram considerados provados nas als. GG) a OO) do probatório que perfazem o valor total de € 31.900,00.
Tal como entendeu o acórdão recorrido - nesta parte não impugnado - o valor dos danos deve ser actualizado de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística [INE] tendo em conta a desvalorização monetária devido à inflacção.
Essa actualização ou correcção monetária pela demora no pagamento da indemnização, com o fim de, nos termos do art.º 566.º, n.º 2, do C. Civil, colocar o lesado na situação que existiria se o dano não se tivesse verificado, não pode colidir com o disposto no n.º 1 do art.º 609.º do CPC, tendo, por isso, que se conter sempre dentro do pedido formulado (cf., neste sentido, o Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 13/96, de 15/10/96, proferido no processo n.º 87641, in DR de 26/11/96 e BMJ 460, pág. 169).
Reportando-se ela ao período de tempo que decorre desde a avaliação dos danos que, na situação em apreço, ocorreu na data da instauração da acção (em 19/3/2007), constata-se que, aplicando o factor de actualização à quantia de € 31.900,00, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, se encontra um valor actualizado superior ao do pedido formulado, pelo que a condenação do ora recorrente terá de ser limitada ao montante deste.
Nestes termos, terá de improceder totalmente a presente revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora, em parte, com fundamentação diversa.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, embora com fundamentação jurídica distinta.
Custas, nas instâncias e neste STA, pelo ora recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Noves – Cláudio Ramos Monteiro.