Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, em substituição, julgou totalmente improcedente a acção onde era pedido o benefício do regime de asilo constante do art. 3º da Lei 26/2014, de 5 de Maio, ou a concessão do regime de protecção subsidiária.
1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber em que medida o TCA poderia ampliar, a matéria de facto.
1.3. A entidade recorrida, SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pugna pela não admissão do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrente – formulou junto dos serviços do réu o pedido de asilo ou de protecção subsidiária. A primeira instância recusou o pedido de asilo, mas condenou o SEF a conceder-lhe protecção subsidiária.
O SEF recorreu para o TCA Sul que, invocando o disposto nos artigos 662º, n.º 1 e 665º, do CPC, aditou à matéria de facto outros factos, designadamente, publicações encontradas na internet sobre a situação político - social do Paquistão.
Perante a matéria de facto fixada – em especial os relatórios que aditou - entendeu o TCA Norte que não se verificavam os pressupostos que permitiam a atribuição ao recorrente protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, n.º 1 e 2, da Lei 27/2008, de 30/6.
O recorrente insurge-se contra a possibilidade do TCA aditar aqueles relatórios, uma vez que – a seu ver – a alteração da matéria de facto deve ser “baseada ou em factos dados como assentes; na prova produzida ou em documento superveniente”. Afirma ainda desconhecer os factos concretos que estão na base dos relatórios invocados pelo TCA. Não estão em causa – diz o recorrente – factos notórios, nem que o juiz conhece por força do exercício das suas funções. Daí que, conclui o recorrente, o acórdão seja nulo por uso de factos que extravasam os limites do preceituado pelos artigos 662º, n.º 1 e 412º, n.º 1 do CPC.
Como decorre do exposto o TCA Sul recorreu a relatórios de organismos internacionais que não constavam da matéria de facto, conjugados com o relato do autor, para desse modo aferir os pressupostos da protecção subsidiária. O recorrente considera que o recurso a tais relatórios não é permitido.
Impõe-se saber se esta questão justifica a admissibilidade da revista, sendo certo que o recorrente não coloca qualquer outra. Não alega, por exemplo, que o entendimento do TCA Sul após a análise dos aludidos relatórios está errado, ou que no seu caso concreto, apesar de tais relatórios, se verificavam os pressupostos da protecção subsidiária requerida.
Ora, a nosso ver, a questão de saber se o TCA Norte poderia ou não referir-se a relatórios publicados na “internet” sobre a situação política do Paquistão, sem que os mesmos tivessem sido invocados pela autoridade recorrida no despacho impugnado, nem trazidos ao processo na primeira instância, justifica a admissão da revista.
A questão é meramente processual, mas pode vir a colocar-se em casos futuros pois reporta-se ao âmbito dos poderes de alteração da matéria de facto do tribunal “ad quem”.
Por outro lado, a questão material subjacente, é socialmente relevante, uma vez que os pedidos de protecção subsidiária têm por fundamento riscos graves para a vida ou integridade física dos requerentes.
Acresce que a decisão do TCA Norte é de sentido diverso da decisão proferida na primeira instância.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.