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ACÓRDÃO Nº 680/2020 Processo n.º 667/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público , a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 8 de julho de 2020, que, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, condenou a arguida numa pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B a ele anexa. O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor: «(...) A. , arguida e recorrente, melhor identificado nos autos à margem indicados, tendo sido condenada pelo crime de tráfico de estupefaciente a uma pena de prisão efetiva de cinco anos e nove meses, não se conformando com a confirmação da decisão, tomada pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, vem do douto Acórdão, interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do vertido na Lei 28/82 de 15 de novembro, nos termos do previsto no art. 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 al. a) e 74º n.º 2, atenta a clara violação do direito fundamental, inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. (...) CONCLUSÕES: A recorrente encontra-se indiciada da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, 21º do Dec Lei 15/93, de 22 de janeiro. Toda a prova encontra-se consignada ao inquérito. A recorrente aquando do primeiro interrogatório de arguida detida, veio prestar as suas declarações. A recorrente, na Audiência de Discussão e Julgamento, ficou em silêncio, uma vez que considerou que já havia prestado todas as suas declarações em momentos antes, em sede de primeiro interrogatório e em sede de interrogatórios complementares, realizados pela Policia Judiciária. À recorrente é imputada a prática de no dia 23 de junho de 2019, pelas 18H30, em Lisboa, ter cometido um crime de tráfico de produtos estupefacientes. A recorrente, nunca praticou um crime, em questão. A mesma, conforme explicou a pedido de uma amiga, comum ao arguido B., solicitou à recorrente, se esta podia receber em sua casa o coarguido B. e uma amiga, a troco do pagamento pela estadia, uma vez que estes pretendiam vir de férias a Portugal. Tendo conversado com o coarguido B., conforme mensagens juntas aos autos, esta enviou para este uma carta convite. Tendo enviado através deste, uma carta convite, à coarguida C.. Ficando nesta medida responsável, por estes, enquanto estivessem em território português. O único ato da recorrente foi ter aceite, através do envio da carta convite, que os coarguidos (amigos de uma amiga sua) viessem para Portugal, e ficassem em sua casa. Conforme foi dito em sede de primeiro interrogatório, pelo coarguido B., a arguida A., desconhecia que os mesmos trariam drogas, encontrando-se estes proibidos de referir este assunto à coarguida. Daqui se comprovando, a veracidade das declarações da arguida. A mesma sendo contra o uso de drogas, jamais se soubesse deixaria, entrar drogas em sua casa, ondem vivem os seus filhos. Nessa senda, desconhecendo a realidade praticada pelos demais coarguidos B. e C., a recorrente foi buscar os mesmos ao aeroporto, junto com o seu namorado, Sr. D., coarguido, tendo esperado cerca de dez horas, pela chegada dos mesmos. Foi a mesma, que ligou diversas vezes para o SEF, para questionar o que se passava, se estava tudo bem. Tendo-lhe sido dito que o arguido B., estava retido, esta continuou à espera. Ora, se a mesma soubesse e conhecesse que se tratava de tráfico de produto estupefaciente, estando envolvida, nunca teria esperado! Nunca arriscaria ser presa, pelo que qualquer raciocínio contrário, não demonstra a realidade dos factos, neste tipo de crime, conforme amplamente conhecemos. Inexiste qualquer prova ou mesmo indicio que a recorrente sequer conhecesse ou soubesse que os arguidos trariam droga junto de si. Quando o coarguido B., no aeroporto saiu da porta das chegadas, dirigiu-se a terceiros e disse-lhes, que pretendia fugir. Ao ouvir tal, a arguida e, aqui recorrente, segurou o mesmo e a sua mala, apenas para que este lhe explicasse o que se passava, porque além da longa espera, era esta através da carta convite enviada que estava como responsável pelo mesmo, pelo que queria saber o que se passava. Foi esta que impediu o coarguido B. de fugir. Pelo que, resulta daqui outra prova, da sua inocência, se a mesma soubesse que o mesmo se dedicava ao tráfico de estupefaciente, depois de este estar horas retido, de forma primeira nunca esperaria por este. O arguido B., ao prestar declarações, apenas disse, que achava (caracter pessoal/intuitivo) que a recorrente era a pessoa de confiança dos traficantes, contudo nunca afirmou, como surge no texto da sentença, que a droga deveria ser entregue à arguida, recorrente, A.. O mesmo, afirmou, em sede de primeiro interrogatório, que a recorrente nunca poderia saber da droga, tinha sido esta frase que lhe fora dito pelos traficantes. Nenhuma outra prova, para além das do inquérito foi produzida com relevo para a decisão. Pelo que não pode, de forma primeira este Douto Tribunal, concluir que sendo a recorrente, nas palavras do coarguido (segundo a sua intuição) a pessoa de confiança dos traficantes, que a droga era para lhe ser entregue! Estas palavras nunca foram ditas, o que impede que esta conclusão tomada pelo Tribunal e inscrita na douta sentença, como inválida, atenta a sua inexistência. Em face do exposto, inexistindo provas, existindo apenas meros indícios, não podendo a recorrente ser condenada com base em meros, indícios, com total ausência de provas. Sob pena de violação, do princípio da verdade, do principio da aquisição da prova, por principio do in dúbio pro reo, art. 32º da Constituição da República Portuguesa e, tão ao mais grave por erro notório na apreciação da prova produzida, conforme vertido no art. 127º do Código de Processo Penal, também como resulta de jurisprudência assente, deste Douto Tribunal – Ac. 1165/96 de 19-11 – Proc. n.º 142/96-1ª in BMJ, 461º/93. Tudo isto, criando e redigindo uma sentença eivada de erros. O que a torna nula, por ilegal, por violar um principio consagrado constitucionalmente –in dúbio pro reo, art. 32º da Constituição da República Portuguesa, sendo o mesmo a base de todo o nosso Direito Constitucionalmente consagrado. Nestes termos e, nos melhores do Direito, se requer a V. Exas. Colendos Juízes junto do Tribunal Constitucional, a imediata revogação do Acórdão e a substituição do mesmo por outro, no estrito cumprimento com todos os requisitos e princípios fundamentais consagrados no texto Legal, estareis a praticar a tão Costumada Justiça!» Por despacho datado de 4 de agosto de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por considerá-lo extemporânea (fl. 98 dos autos). A recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A. , recorrente, melhor identificada nos autos à margem indicados, veio interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, do Douto Acórdão emanado, por este Douto Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do vertido na Lei 28/82 de 15 de novembro, nos termos do previsto no art. 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 al. a) e 74º n.º 2, atenta a clara violação do direito fundamental, inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Surge contudo, que a sua interposição não foi admitida, pelo que vem, a recorrente, que tendo sido notificada da sua não admissão, apresentar a sua reclamação, para o Douto Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do previsto no art. 76 n.º 4 e n.º 2 da Lei 28/82, com os seguintes fundamentos; Da Reclamação ; Com a interposição do recurso, foi apresentada de forma prévia e junta a justificação da tempestividade do presente recurso, encontrando-se assim justificado o justo impedimento e, assim e consequentemente a tempestividade do recurso interposto. Ora, a Defensora, foi notificada do Douto Acórdão do Tribunal da Relação, no dia 9 de julho de 2020, através do sistema Citius. Sucede porém, que de forma subita e às mãos da Defensora, da aqui recorrente, de forma trágica a progenitora da mesma vem, a falecer, no dia 12 de julho. Conforme resulta da conjugação dos art. 271º al. b) e art. 269º n.º 2 do Código de Processo Civil, a defensora, de forma justificada, encontrou-se impedida de agir, tendo por base o súbito e trágico falecimento da sua progenitora. Ora, em face do exposto, a recorrente, entregou o recurso dentro do prazo legal estabelecido, gozando de uma legal e justificada interrupção temporal. Assim, o instituto ora requerido e reclamado, apresenta-se, como uma exigência evidente de humanidade e, um claro imperativo de Justiça, devendo ser considerado de aplicação generalizada, não só por imperativo Constitucional decorrente do Principio de Justiça que decorre da Ideia de Estado de Direito Democrático, nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, mas também do próprio Direito de Acesso aos Tribunais, nos termos do art. 20º n.º 1 e art. 268º nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, em face do exposto, deve o recurso ser admitido, por tempestivo, sob clara violação dos princípios fundamentais supra enumerados.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: «(...) 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de junho de 2020, que lhe foi notificado no mesmo dia, presumindo-se, pois, notificada no terceiro dia, ou seja, em 13 de julho de 2020. 2. Embora nos pareça que reclamante não se encontrava em prisão preventiva, tendo em consideração o acórdão cuja cópia se encontra junta a fls. 33 a 44, também parece extrair-se dos autos que o processo tem natureza urgente, não se suspendendo os prazos durante as férias judiciais, que se iniciaram em 16 de julho de 2020. 3. Assim, aceitando-se que o prazo não se suspendia durante as férias judiciais, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional findava em 23 de julho de 2020. 4. Como o recurso foi interposto no dia 30 de julho de 2020, teria de se considerar o mesmo extemporâneo. 5. A reclamante, aceitando aqueles prazos, alegou, contudo, que teria ocorrido justo impedimento e tendo-o alegado logo quando interpôs o recurso, o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre este ponto. 6. Ora, também o Tribunal Constitucional não tem quaisquer elementos, para além da afirmação da recorrente, que permitam concluir que ocorreu justo impedimento. 7. Porém, não nos parece ser necessário averiguar se, efetivamente, o recurso foi, ou não, interposto dentro do prazo, pois, mesmo que se considerasse que foi atempadamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir. 8. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, a recorrente não indica, no requerimento de interposição do recurso, qual a norma, ou normas, cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade. 9. Na verdade, vendo o acórdão recorrido, de 8 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso, não vislumbramos qualquer recusa de aplicação de norma, com aquele fundamento. 10. E o que atrás dissemos é válido mesmo que se considerasse como integrando o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a parte que a reclamante designa por “MOTIVAÇÕES DO RECURSO”. 11. Poderíamos acrescentar que, ainda que se entendesse que a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se deveu a um qualquer lapso e que seria a alínea b) que a reclamante pretenderia invocar, continuaria a reclamação a ser de indeferir. 12. Efetivamente, no requerimento de interposição do recurso não vem identificado qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, sendo a violação da Constituição imputada à decisão, como claramente se extrai da parte final do requerimento, na qual, em jeito de síntese, se diz: “Nestes termos e, nos melhores do Direito, se requer a V. Exas. Colendos Juízes junto do Tribunal Constitucional, a imediata revogação do Acórdão e a substituição do mesmo por outro, no estrito cumprimento com todos os requisitos e princípios fundamentais consagrados no texto Legal, estareis a praticar a tão Costumada Justiça!” .» 6. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, a recorrente não respondeu (cf. a fl. 109 dos autos). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como com nitidez resulta dos autos, não está no presente processo em causa a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo , de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, como aquele preceito pressupõe, mas a aplicação de normas potencialmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devem satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais, sendo designadamente necessário que a recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 8. Sucede que o recurso em questão não tem caráter normativo – ou seja, não versa sobre uma autêntica norma. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas – i.e. , numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que a questão trazida pela recorrente a este Tribunal não supõem uma apreciação dessa natureza, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. Propósito da recorrente com este recurso não é realmente o de reputar qualquer norma de inconstitucional, mas apenas contestar a apreciação que o tribunal recorrido fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado. A falta de normatividade do recurso em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição, que praticamente se esgota numa exposição de matéria de facto. Basta salientar – por serem disso especialmente ilustrativas – a passagens onde a recorrente afirma: « Em face do exposto, inexistindo provas, existindo apenas meros indícios, não podendo a recorrente ser condenada com base em meros, indícios, com total ausência de provas. aa) Sob pena de violação, do princípio da verdade, do principio da aquisição da prova, por principio do in dúbio pro reo, art. 32º da Constituição da República Portuguesa e, tão ao mais grave por erro notório na apreciação da prova produzida, conforme vertido no art. 127º do Código de Processo Penal, também como resulta de jurisprudência assente, deste Douto Tribunal – Ac. 1165/96 de 19-11 – Proc. n.º 142/96-1ª in BMJ, 461º/93. bb) Tudo isto, criando e redigindo uma sentença eivada de erros . O que a torna nula , por ilegal , por violar um princípio consagrado constitucionalmente – in dúbio pro reo, art. 32º da Constituição da República Portuguesa, sendo o mesmo a base de todo o nosso Direito Constitucionalmente consagrado » (sublinhados nossos). Confirmando a natureza manifestamente não normativa do seu recurso, a recorrente conclui o respetivo requerimento de interposição imputando a inconstitucionalidade, não a um enunciado normativo, mas à decisão recorrida propriamente dita. Assim, e em suma, estamos aqui perante um recurso centrado na factualidade de um caso concreto, recurso cujo objeto, portanto, não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 25 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers