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ACÓRDÃO Nº 601/2015 Processo n.º 10/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. , Ldª, impugnou judicialmente no Tribunal do Trabalho de Évora a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que em quatro processos de contraordenação laboral lhe aplicou a coima de 40 unidades de conta processual (UC) e determinou o pagamento das importâncias em dívida aos trabalhadores, no montante de 7.587,52€, e à Segurança Social, no valor de 2.962,54.€. Na impugnação judicial, além do mais, a arguida suscitou a inconstitucionalidade do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial, por violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e a inconstitucionalidade do artigo 554.º, n.º 3, alínea b), do Código de Trabalho (CT). A impugnação foi julgada improcedente, com a consequente manutenção das decisões recorridas, tendo a impugnante interposto recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 11 de julho de 2013, lhe negou provimento, com os seguintes fundamentos: «(…) Principiemos pelo conhecimento da invocada inconstitucionalidade do artigo 35.º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, justificada pela violação do princípio da garantia de defesa. Para sustentar a desconformidade com a Lei Fundamental da República Portuguesa, argumenta o recorrente que o aludido artigo, ao estabelecer que a impugnação judicial tem efeito devolutivo, não se compadece com a utilidade e fé depositada na impugnação. Não faz qualquer sentido pagar primeiro e recorrer depois, para além de que a previsão da caução para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estai acessível aos mais afortunados. Vejamos então. A atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação da decisão administrativa é uma das inovações do regime jurídico das contraordenações laborais, aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14 de setembro. Digamos que este regime jurídico se aproxima, quanto a esta matéria, do regime processual penal, mais precisamente do estatuído no artigo 408.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Dispõe este normativo que suspendem os efeitos da decisão recorrida os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente não depositar o seu valor. Também no artigo 35.º da Lei n°107/2009, se prevê a possibilidade de suspender os efeitos da decisão recorrida, mediante o depósito do valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. Será a solução legalmente consagrada no artigo 35º, inconstitucional? Adianta-se, desde já, que em nosso entender a resposta à questão só pode ser negativa. O legislador constitucional consagrou o direito ao recurso como garantia de defesa no nº 1 do art. 32.º, sob a epígrafe “Garantias de Defesa”. E, no mesmo artigo, consagra também o princípio da presunção de inocência de qualquer arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (n.º 2 do artigo 32.º). Constituirá, então, a fixação de efeito devolutivo ao recurso uma violação das garantias de defesa previstas neste normativo? A resposta é negativa. A garantia ao recurso é uma forma de garantir que uma decisão condenatória que contende com direitos, liberdades e garantias de um cidadão (o condenado), não seja monopólio de um só Juiz, mas que possa ser reapreciada para confirmação ou revogação, consoante a sua justeza. Já o princípio da presunção de inocência situa-se no âmbito das provas. Basta atentarmos que este princípio surge no contexto da Revolução Francesa, no seio da procura de instrumentos jurídicos que limitassem, o jus puniendi do Estado, por forma a pôr cobro aos abusos que se verificavam anteriormente num processo de cariz todo ele inquisitório. Daí que tenha surgido o princípio da presunção de inocência, que se traduz, no essencial, na inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, isto é, o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido (ela é presumida à partida). Daí que, em caso de dúvida, o arguido deva ser absolvido (princípio in dubio pro reo). Ora, os efeitos de um recurso apenas têm a ver com a eficácia da decisão recorrida, nomeadamente a sua imediata exequibilidade ou inexequibilidade. A impugnação judicial de uma decisão administrativa é, no fundo, uma solicitação de reapreciação por um órgão judicial de uma decisão proferida por entidade administrativa. A sua função e finalidade corresponde, no fundo, a um recurso interposto da decisão administrativa. O efeito devolutivo, consagrado no artigo 35º da Lei nº 107/2009, apenas possibilita a imediata exequibilidade da coima aplicada. Contudo, se a impugnação for julgada procedente, nenhum direito do recorrente fica postergado, sendo certo que na apreciação judicial, será necessariamente sempre tida em consideração (se tal foi fundamento de impugnação) a existência de prova suficiente para a condenação, mostrando-se assim respeitado o princípio de presunção de inocência constitucionalmente consagrado. Em suma, mostrando-se consagrado no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, o direito ao recurso e não sendo afastado o princípio da presunção de inocência, mostram-se respeitadas as garantias de defesa previstas no artigo 32º da Constituição. Por isso mesmo, se entende que o aludido artigo 35º não é inconstitucional, tal como já havia sido supra referido neste acórdão. Acresce que, a própria lei faculta a possibilidade de afastar a exequibilidade da decisão administrativa, bastando para tanto, que a impugnante efetue o depósito do valor da coima e das custas processuais. Tal caução não se mostra, de forma alguma onerosa, pois não excede a condenação e as custas inerentes ao processo, que sempre terão que ser satisfeitas, caso seja confirmada a decisão condenatória e, caso não seja, a quantia depositada será devolvida. Em suma, não se verifica a invocada inconstitucionalidade do artigo 35.º da Lei nº 107/2009, pelo que o recurso se mostra improcedente, nesta parte. (…) Prosseguindo no conhecimento das questões suscitadas em sede de recurso, importa apreciar a invocada inconstitucionalidade do artigo 554.º, n.º 3, alínea b) do Código do Trabalho. Vejamos então. De harmonia com o disposto no n.º 1 do aludido normativo, por norma, a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator. No caso de contraordenação leve, os limites mínimo e máximo das coimas são os indicados no nº 2 do preceito legal. No que respeita às contraordenações graves, tais limites mostram-se previstos no n.º 3 do artigo. Por sua vez, as molduras abstratas das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves, são as que vêm previstas no nº 4 do normativo. Desde já, referimos que a alusão feita pelo recorrente ao n.º 3, alínea b) do artigo 554.º, só pode ter sido feita por manifesto erro material, pois uma vez que a contraordenação praticada é considerada muito grave, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 263.º do já mencionado Código, a referência que se pretendia fazer só faz sentido em relação ao n.º 4, alínea b), que, aliás, foi a norma aplicada para a determinação da moldura abstrata da coima a considerar, pelo que a invocada inconstitucionalidade será apreciada em relação ao dispositivo legal concretamente aplicado. No entendimento do recorrente a norma em causa viola o princípio da proporcionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa. Este princípio mostra-se consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional em jurisprudência produzida ao longo de anos. Por exemplo, escreveu-se no Acórdão n.º 634/93, disponível em – www.tribunalconstitucional.pt : «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar- se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» De certa forma, este princípio reportado à aplicação de sanções (que é a situação que no caso concreto nos interessa), traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, mas as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/95, disponível no sítio supra referido, escreveu-se: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se quer o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifestamente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação.» No que respeita às sanções previstas em relação aos ilícitos de mera ordenação social, entende- se, neste Acórdão, que tais sanções não têm a mesma carga de valor ético das penas criminais, assumindo a punição uma relevância motivada em razões de utilidade e estratégia social. Sobre esta temática, pronunciou-se João Soares Ribeiro, in “Contraordenações laborais”, 2ª edição, pág. 61: «Falta à sanção típica do d.m.o.s [direito de mera ordenação social] o “pathos ético” próprio daquela [sanção penal]. Assim como lhe falta, igualmente, o sentido e a finalidade de ressocialização do agente, já que este ao cometer uma contraordenação não revela verdadeiramente associabilidade, mas tão-somente uma falta de colaboração e desconsideração com os fins que a Administração quer prosseguir. Basta, por isso, uma mera advertência, traduzida no pagamento de uma soma pecuniária, eventualmente acompanhada de algumas medidas administrativas ou de publicitação da infração para que aqueles fins sejam alcançados. Soma pecuniária que pode ser maior ou menor, mas que, em qualquer caso, deve ser tal que se revele mais prejudicial para o infrator de que o benefício retirado com a infração. Doutro modo o infrator levaria o pagamento das somas pecuniárias em que se traduzem as coimas à conta de custos e fazia incidir nos fatores de produção os montantes previsíveis das sanções continuando tranquilamente a prevaricar.» No caso dos ilícitos contraordenacionais laborais, as coimas sancionatórias, como as que se mostram previstas no artigo 554º do Código do Trabalho, constituem uma punição pelo desrespeito do ordenamento jurídico-laboral, máxime dos direitos do traba1hador, em casos especialmente previstos, punição essa de natureza pecuniária e que, deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração. O artigo 554.º, n.º 4, alínea b) do referido Código estabelece os limites mínimo e máximo da coima a aplicar nas situações em que é praticada uma contraordenação muito grave, por uma empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sendo a moldura abstrata prevista diversa para a atuação negligente e dolosa. Precisando, no caso da atuação negligente a coima aplicável é de 32 UC a 80 UC e no caso de comportamento doloso, a coima aplicável pode ser de 85 UC a 190 UC. Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que a fixação da dosimetria sancionatória, nomeadamente, em sede contraordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta ou claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”, (Acórdão n.º 574/95, já referido). No caso da norma prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho, considera-se que os limites mínimo e máximo aí previstos não constituem uma manifesta desproporcionalidade em relação ao grau de ilicitude a que se aplicam (contraordenações muito graves). Aliás, basta ponderar que atendendo ao valor da UC a considerar, que é de € 102,00, a moldura abstrata da coima aplicável era de € 3 264 a € 8 160. Considerando o potencial beneficio económico que o agente pode ter, faltando com o pagamento do subsídio de natal aos seus trabalhadores (no caso concreto, totalizou € 7587,52 + € 2.962,54), a dosimetria sancionatória fixada no artigo em apreciação, não viola de forma manifesta e flagrante o princípio constitucional da proporcionalidade. Logo, é nosso entendimento que a alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho não é inconstitucional. Improcede, assim, o recurso quanto à concreta questão agora analisada». 2. Desta decisão, a recorrente, em 26 de julho de 2013, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que foi violado «o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial»; e que «o acórdão recorrido violou - aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de elaboração dos horários, falta de pagamento de subsídios de Natal, e falta de realização de exames médicos - o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, do Código do Trabalho». E em 29 de julho de 2013 apresentou uma reclamação da mesma decisão para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão, por falta de assinatura de todos os membros do Tribunal, e solicitando a retificação de um erro material. Por acórdão de 17 de outubro de 2013, a reclamação foi indeferida quanto ao incidente de nulidade e deferida quanto ao erro material, ordenando-se, nessa parte, a rectificção do acórdão. Por despacho de 5 de dezembro de 2013, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, o relator notificou a recorrente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, para indicar de modo preciso o exato sentido das normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. A recorrente respondeu nos seguintes termos: «1 - No seu requerimento de recurso, a Recorrente, veio, em cumprimento do Artigo 75.º - A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, indicar que o recurso é interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos Artigos 280.º, n.º 1 alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, Artigo 69.º, Artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por aplicação de norma(s) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 2 - E em cumprimento do Artigo 75.º - A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, veio ainda indicar a(s) norma(s) e ou princípios que considerou (e considera) violados: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, violou o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial. O Acórdão recorrido violou, aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de pagamento de subsídios de Natal, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 4, alínea b) (e não do n.º 3, como disse por lapso involuntário), do Código de Trabalho. Assim, 3 - Considera-se que a norma do artigo 35.º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, a regra é a de que, a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o Recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente, que proferiu a decisão, porquanto, 4 - Se entende que coloca em causa o princípio da garantia de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP. 5 - Retira a utilidade e fé depositada na impugnação, pois se, se impugna é que porque se crê ter razão e/ou existir uma boa margem para que a decisão proferida pela autoridade administrativa padece de erro sobre a matéria de facto e ou de direito. 6 - Configuremos a situação, na qual, o Recorrente condenado por uma decisão que determina a aplicação de uma coima avultada - decisão essa imediatamente exequível - consegue, posteriormente, a sua absolvição, por via da impugnação. 7 - Caso, este Recorrente, não tenha meios económicos ao seu dispor, para depositar o valor da coima acrescido das custas, e assim, obter o efeito suspensivo, durante o tempo em que a decisão demore a ser proferida, ver-se-á abraços com uma execução intentada pela autoridade administrativa que lhe aplicou a injusta coima. 8 - Ora, por isso se diz que não faz sentido pagar primeiro e recorrer depois. 9 - Por outro lado, a exigência de pagamento de “caução” para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estará acessível aos mais afortunados… 10 - No caso daqueles que não têm a possibilidade de pagar a “caução”, a impugnação não tem, no imediato, qualquer utilidade, sendo suscetível, isso sim, de causar enormes prejuízos ao recorrente – de que lhe serve, neste caso, de gozar da presunção de inocência ?!. 11 - Repare-se ainda que, em caso de provimento do recurso, (como se prevê), a ora Recorrente tem ainda de, lançar mão dos meios legais para reaver aquilo que já pagou (em sede de execução). 12 - No que concerne à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do CT, consideramos a mesma inconstitucional, quando aplicada ao presente caso, interpretada no sentido de que, estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a € 500.000,00 e inferior a € 2.500.000,00, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos. 13 - É que, não basta afirmar que, “a soma pecuniária pode ser maior ou menor, mas que em qualquer caso, deve de ser tal, que se revele mais prejudicial para o infrator de que o benefício retirado com a infração”. 14 - Pois a aplicação da lei não se basta com uma mera operação aritmética. 15 - É necessário ter em consideração, as especiais condições que levaram o Recorrente a praticar (por omissão ou ação) a infração. 16 - Se, o motivo invocado se prender com dificuldades económicas, crise, ou outra, o Tribunal deve de ter em consideração, além dos motivos invocados, a realidade económica em que opera a empresa recorrente e as soluções alternativas que tinha ao seu dispor – v.g. pedido de insolvência com prejuízo dos trabalhadores, ou a atitude de, não obstante os sacrifícios e dificuldades, manter os postos de trabalho. 17 - Por isso se entende que, muito embora o valor da coima aplicada, esteja legalmente previsto, a norma que a prevê, viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, na medida em que não foi certamente intenção do legislador punir a prática de determinada infração com coimas tão elevadas que desincentive ou ponha em risco a continuação da atividade da empresa autuada». 3. Tendo o recurso prosseguido para apreciação do mérito, com convite às partes para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas, a recorrente apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: A. O artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da garantia de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, quando interpretado no sentido de que, a regra é a de que, a impugnação só tem efeito devolutivo, sendo necessário, para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, que o Recorrente deposite o valor da coima e das custas, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente, que proferiu a decisão. B. Tal, retira todo e qualquer efeito útil à impugnação que venha a ser apresentada. C. De que e serve, neste caso, de gozar da presunção de inocência, se, se tem de pagar primeiro e recorrer depois?! D. A necessidade de prestar caução para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estará acessível aos mais afortunados… E. Por outro lado, aquando da determinação do valor das coimas relativas à falta de elaboração dos mapa de horário de trabalho (artigo 215.º do CT), falta de pagamento de subsídios de Natal (artigo 263.º, n.º 1 CT), e à falta de realização de exames médicos ou de saúde [artigo 108.º, n.º 3, alínea a) e b) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro], não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, alínea b), do Código de Trabalho, foi violado o princípio da proporcionalidade previsto no Artigo 18.º da CRP. F. Não foi, certamente, intenção do legislador punir a prática de determinada infração com coimas tão elevadas que, desincentivem ou ponham em risco a continuação da atividade da empresa autuada. G. A verdade é que existem limites (e não nos reportamos aos limites legais do 554.º do CT) que deverão ser observados, aquando da aplicação de uma coima. H. É necessário ter em consideração, as especiais condições que levaram o Recorrente a praticar (por omissão ou ação) a infração. I. Se, o motivo invocado se prender com dificuldades económicas, crise, ou outra, o Tribunal deve de ter em consideração, além dos motivos invocados, a realidade económica em que opera a empresa recorrente e as soluções alternativas que tinha ao seu dispor – v.g. pedido de insolvência com prejuízo dos trabalhadores, ou a atitude de, não obstante os sacrifícios e dificuldades, manter os postos de trabalho. J. Por tudo isto, se entende que, não se pode aplicar a norma do Artigo 554.º do CT, sem ter em consideração, entre outros, o prejuízo que a empresa autuada teve nesse mesmo ano, ou no ano anterior e contexto socioeconómico vigente aquando da “prática” do facto que determinou a aplicação de uma coima. K. Refere a Lei constitucional, artigo 18.º da CRP, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. L. Como diz o Prof Gomes Canotilho, "Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso, deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à "carga coativa" da mesma. (…) a fim de se avaliar, se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. (…) pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim". M. Desta forma, não podemos concordar com o valor das coimas aplicadas, por violar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP. 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «(…) O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por A., Ld.ª, em 26 de julho de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e nele são suscitadas duas distintas questões de constitucionalidade, identificadas pela subscritora, nos seguintes moldes: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, violou o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial. O Acórdão recorrido violou – aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de elaboração dos horários, falta de pagamento de subsídios de Natal, e falta de realização de exames médicos – o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, do Código de Trabalho”. O presente recurso de constitucionalidade, incidente sobre o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11 de julho de 2013, foi interposto em 26 de julho de 2013, muito embora um dia antes, em 25 de julho de 2013, a ora recorrente tenha reclamado contra aquele acórdão, invocando a sua nulidade e requerendo a retificação de erros materiais. Este recurso de fiscalização da constitucionalidade revela-se, assim, extemporâneo, uma vez que não preenche o pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, tendo sido interposto “à cautela”, razão pela qual não deverá, o Tribunal Constitucional, dele tomar conhecimento. Para além disso, e para a eventualidade de assim se não entender, também a segunda questão de constitucionalidade suscitada pela requerente e que se prende com uma dimensão normativa da alínea b), do n.º 4, do artigo 554.º, do Código de Trabalho, identificada pela requerente, não deverá ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, é patente que a referida dimensão normativa da alínea b), do n.º 4, do artigo 554.º, do Código de Trabalho, não só não foi aplicada pelo tribunal “a quo” como, inclusivamente, nunca foi invocada ou suscitada, pela requerente, no decurso do processo. Por estes motivos, também desta questão de constitucionalidade não deverá tomar conhecimento o Tribunal Constitucional. Por fim, para a hipótese, meramente académica, de se entender ser de conhecer do mérito da primeira questão de constitucionalidade suscitada pela requerente, diremos que, liminarmente, não viola o artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro (com maior propriedade, as normas nele contidas), qualquer dos preceitos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 10. O artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não só não viola o direito de audiência do arguido em processo contraordenacional como, igualmente, não viola os seus direitos de defesa, designadamente o direito ao recurso. Em razão do agora exposto, deverá o Tribunal Constitucional, caso decida conhecer do mérito desta questão, julgar não inconstitucional qualquer das normas jurídicas contidas no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e, consequentemente, negar provimento ao recurso. A recorrente foi então notificada das contra-alegações do Ministério Público para, querendo, responder à questão do eventual não conhecimento do recurso. Veio então responder nos seguintes termos: A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do Artigo 554.º, n.º 3, alínea b) do CT. A qual foi suscitada ao longo das peças processuais juntas aos autos. Encontrando-se, assim, reunidos os requisitos do disposto no Artigo 75.º- A, n.º 1, da LTC. O prazo para apresentação do Recurso, para este Tribunal Constitucional, começou a contar a partir do dia em que a ora Recorrente foi notificada da decisão, nos termos da redação do atual artigo 638.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 69º da LCT. Aliás, segundo o citado Aresto n.º 5/2012, a eventual reclamação, não invalida que o prazo para interpor o recurso continue a correr, como se pode retirar do seguinte trecho que se transcreve: “Sem prejuízo do efeito suspensivo ou interruptivo que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão) sobre ele possam produzir, o prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.” Acresce ainda que, efetivamente, a decisão de admissão do presente recurso pelo Tribunal da Relação, aconteceu em data posterior à do Acórdão que apreciou a reclamação da ora Recorrente. Pelo que não vemos, s.m.o., nenhum óbice à apreciação do mesmo. Cumpre decidir. II - Fundamentação 6. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade foram levantadas oficiosamente e pelo Ministério Público duas questões de não conhecimento do objeto do recurso: (i) não exaustão dos recursos ordinários possíveis; (ii) não aplicação como ratio decidendi da norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho. Quanto à primeira questão, considera o Ministério Público que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, por se verificar que a recorrente, na pendência do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão e a necessidade de retificação de erros materiais. Alega o Ministério Público que « este recurso de fiscalização da constitucionalidade revela-se, assim, extemporâneo, uma vez que não preenche o pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, tendo sido interposto “à cautela”, razão pela qual não deverá, o Tribunal Constitucional, dele tomar conhecimento ». Por sua vez, invoca a recorrente que não se verifica tal obstáculo, porque a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal da Relação aconteceu em data posterior ao acórdão que apreciou a reclamação. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como é o caso presente, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida. E de acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de « recurso ordinário » referida naquela norma é entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como a reclamação para a conferência, o recurso para o presidente e os próprios incidentes pós-decisórios, como a aclaração, esclarecimento de dúvidas e suprimento de nulidades (Acórdãos n.ºs 228/05, 160/06, 392/08 e 341/08). Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim, não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional; e também tem vindo a rejeitar a possibilidade de sanação superveniente de obstáculos processuais ao conhecimento do recurso - designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva - por tal ser incompatível com as exigências de certeza e uniformidade que devem pautar a verificação prévia dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 621/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/13, 185/2014, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014). Acontece que, se o princípio da exaustão de recursos visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, impondo o exame e decisão da questão da inconstitucionalidade dentro da respetiva ordem jurisdicional, essa razão de ser não cobre incidentes pós-decisórios que, podendo ser invocados a todo o tempo, não têm qualquer interferência naquela decisão. Nestes casos, nenhuma exigência decorrente da natureza objetiva ou subjetiva do recurso de constitucionalidade, do princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional, ou que tenha por base razões de economia processual, justifica a necessidade de exaustão dos meios impugnatórios. A definição do conceito de “recurso ordinário” constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pese embora incluir no seu âmbito meios impugnatórios que tecnicamente não se configuram como “recursos”, como é o caso das reclamações e dos incidentes pós-decisórios, não pode ser tão extensa que abranja incidentes que, em abstrato, são insuscetíveis de alterar ou modificar a decisão recorrida. É que, nos litígios submetidos a julgamento, o reconhecimento da legitimidade processual ativa para se suscitar o incidente de inconstitucionalidade justifica-se pelo facto de ele ser um meio idóneo de defesa de posições jurídicas subjetivas. Assim configurado, ou seja, como um meio de acesso à justiça constitucional, a tutela efetiva desses interesses aponta para que a interpretação e a aplicação das normas processuais seja no sentido de favorecer o acesso ao tribunal, evitando-se situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo. Se o incidente pós-decisório tem apenas em vista a correção de um vício de caráter formal, que não tem influência decisiva na validade da decisão, pode considerar-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao fundo ou mérito da decisão. De facto, não tendo sido solicitado o aperfeiçoamento da decisão judicial quanto a defeitos materiais ou jurídicos que têm repercussão no fundo ou mérito da decisão, pode dizer-se que, do ponto de vista material, o ato jurisdicional vale como a “última palavra” do tribunal para efeito de aplicação do princípio da exaustação de recursos. Na lógica do controlo difuso, em que todos os juízes são “juízes constitucionais” com competência para exame e decisão de questões de constitucionalidade de normas colocadas nos feitos submetidos a decisão jurisdicional (artigos 204º e 280º da CRP), está definitivamente cumprido o poder-dever de conhecer dessa questão, uma vez que a correção de um erro formal nenhuma influência terá no conteúdo da decisão proferida. Assim acontece com o incidente de retificação de erros materiais , previsto no artigo 614.º do atual CPC (que reproduz o anterior artigo 617.º) ou com a reclamação da nulidade por falta de assinatura do juiz , prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC (anterior artigo 668.º). Em ambos os casos, estamos perante vícios da decisão jurisdicional que podem ser corrigidos « a todo o tempo » (n.º 3 do artigo 614.º do CPC) ou « enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença » (n.º 2 do artigo 615.º, do CPC), quer ex officio , quer a requerimento da parte. Diferentemente do que se passa com a falta de fundamentação, com a contradição entre fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia ou pronúncia indevida, a correção destes «erros materiais» ou «lapsos manifestos» não tem repercussão decisiva, nem compromete o juízo ou julgamento da matéria da causa. Por isso, no momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o correspondente à data da sua interposição – a decisão jurisdicional já é definitiva, quer quanto à matéria da causa, quer quanto à questão de constitucionalidade, não obstante os defeitos formais de que padece. A irrelevância dos erros materiais da decisão judicial para a verificação do pressuposto da exaustação dos recursos ordinários resulta implicitamente da jurisprudência constitucional acima referida sobre a inclusão dos incidentes pós-decisórios no conceito de “recurso ordinário”. Os casos julgados nessa jurisprudência respeitaram sempre a recursos de constitucionalidade interpostos na pendência de incidentes de arguição de nulidade de decisões judiciais (i) em que se punha em causa nessa arguição a decisão recorrida quanto a normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada (Acórdão n.º 534/04); (ii) «quando estava em causa em apreciação um incidente que poderia interferir no conteúdo dispositivo da decisão recorrida» (Acórdão n.º 286/2008); (iii) «quando os incidentes suscitados pelos reclamantes eram abstratamente suscetíveis de interferir na totalidade do conteúdo dispositivo do acórdão recorrido e mesmo na sua subsistência» (Acórdão n.º 377/2011); (iv) «arguições de vícios da decisão recorrida, suscetíveis, em abstrato, de afetar a subsistência da própria decisão» (Acórdão n.º 177/12); (v) arguição da «invalidade do acórdão recorrido, por efeito de nulidade insanável que afetaria a sua subsistência» (Acórdão n.º 732/2014). Em todos estes casos de interposição simultânea de recurso de constitucionalidade e dedução de incidentes pós-decisório considerou-se que não estavam esgotados os meios impugnatórios “ordinários” porque, em face da argumentação invocada, a decisão do incidente poderia repercutir-se na decisão recorrida, de modo que, no momento da interposição, a mesma carecia de definitividade. Mas como referimos, isso não acontece quando o incidente pós-decisório visa a correção de erros materiais. No caso sub judice , a reclamação incidental teve por objeto a falta de assinatura do acórdão por um dos membros do coletivo que julgou o recurso e um erro material na parte do acórdão em que se faz referência à norma da alínea a), do n.º 2, do artigo 408.º do Código Penal, escrevendo-se “ se o recorrente não depositar o seu valor ” quando se quis escrever “ se o recorrente depositar o seu valor ”. Tratou-se, pois, de um lapso manifesto que não têm interferência na substância ou na fundamentação da decisão e que podiam ser corrigidos a todo tempo. De modo que considerar como “não definitiva” a decisão jurisdicional que padece desse tipo de defeitos materiais, para além de tornar indefinido o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, afrontaria desnecessária e excessivamente a economia processual em que se funda o princípio da exaustação de recursos ordinários. 7. A segunda questão obstativa ao conhecimento do objeto do recurso, e sobre a qual a recorrente foi convidada a pronunciar-se, pugnando pela sua improcedência, respeita ao pedido de inconstitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 4, do artigo 554.º, do Código do Trabalho, « interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a €500.000,00 e inferior a €2.500.000,00, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos ». Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário que a recorrente, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Ora, o acórdão recorrido não fez aplicação da referida “dimensão normativa” como ratio decidendi da questão que foi chamado a apreciar. Com efeito, o tribunal a quo não tinha para resolver, nem efetivamente resolveu, se os escalões de gravidade das contraordenações laborais previstos no artigo 554.º do CT, além do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator, também devem variar em função do prejuízo que a empresa tem no ano da declaração de rendimentos. Da análise dos autos resulta que a recorrente não logrou, em qualquer momento, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade referente à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do CT, naquela interpretação normativa. A recorrente limitou-se, a fls. 379 e 380 dos autos, a suscitar uma questão de constitucionalidade diversa, referente à mesma norma, mas no sentido de prever montantes de coimas que, no seu entender, violam o princípio da proporcionalidade. Refere, nesse sentido, que « não foi certamente intenção de legislador punir a prática de determinada infração com coimas tão elevadas que desincentive ou ponha em risco a continuação da atividade da empresa autuada »; e de forma mais enfática acaba por dizer que « o artigo 554.º do CT, ao prever tais limites para a aplicação das coimas – “volume de negócios superior a €500.00,00 e inferior a € 2.500.00,00 – olvidou certos princípios constitucionais, como o da proporcionalidade ». Mas a questão que constitui o objeto do presente recurso é diferente, já que respeita à mesma norma, mas quando « interpretada no sentido de que, estipula um valor tabelado (...) sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos». Ou seja, a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional é diferente daquela com a qual o tribunal a quo foi confrontado: enquanto neste tribunal a inconstitucionalidade da norma reportava-se aos limites das coimas previstos em abstrato, a questão ora colocada respeita aos fatores atinentes à determinação do valor da coima em concreto. E quanto a esta questão, não obstante a manifesta indecisão da recorrente em esclarecer qual a norma objeto do recurso neste ponto, oscilando entre a do 554.º, n.º 4, alínea b), e a do artigo 554.º, n.º 3 do CT (norma a que se refere a última peça processual apresentada ao Tribunal Constitucional), a norma que constituiu fundamento jurídico determinante da solução dada pelo tribunal à questão de constitucionalidade foi a norma constante do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do referido Código. O Tribunal entendeu que os « limites mínimo e máximo aí previstos, não constituem uma manifesta desproporcionalidade em relação à ilicitude a que se aplicam (contraordenações muito graves) ». Ou seja, o referido tribunal não adotou um entendimento segundo o qual tal norma estipula um valor tabelado, « sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos ». Bem pelo contrário, refere expressamente que « a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Ora, considerando os critérios legais e os elementos dos autos, afigura-se-nos que, em face da moldura abstrata da coima aplicável, a coima parcelar concretamente aplicada se mostra justa e adequada ». Assim, da fundamentação usada pelo tribunal a quo para a determinar o montante das coimas aplicadas resulta que a norma em análise não foi interpretada como pretende a recorrente, i.e., como estabelecendo um valor tabelado « sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos », mas sim, como impondo a consideração de vários fatores para a determinação do montante concreto da coima, entre os quais se conta «a situação económica do agente». Ora, não correspondendo a segunda questão de inconstitucionalidade ao ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode a mesma ser conhecida. 8. O não conhecimento do mérito do recurso quanto à única questão que poderia alterar o conteúdo da coima aplicada à recorrente acaba por ter reflexos no conhecimento da questão de constitucionalidade que a recorrente suscita em relação à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, « quando interpretada no sentido de que, a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente ». O artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, sob a epígrafe « efeitos da impugnação judicial », dispõe o seguinte: «1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. 2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicar a coima. 3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação». Não obstante a recorrente enunciar como objeto de fiscalização a « norma do artigo 35.º », nos termos em que formula o pedido, reporta a inconstitucionalidade às normas dos nºs 1 e 2 daquele preceito: à norma do n.º 1, que atribui efeito meramente devolutivo à interposição da impugnação judicial da coima; e à norma do n.º 2, na parte em que exige o depósito bancário do valor da coima e das custas do processo como condição do efeito suspensivo da impugnação judicial. De facto, no contexto argumentativo da recorrente, a interpretação normativa sobre que incide o recurso de fiscalização concreta não se limita a eleger o sentido que o texto direta e claramente comporta – como deixa transparecer no modo com enuncia formalmente o objeto do recurso -, já que a essa interpretação subjaz a enunciação de critérios normativos substancialmente diversos: por um lado, a regra geral do efeito meramente devolutivo da impugnação, que a recorrente considera incompatível com o princípio da presunção da inocência; por outro lado, a aplicação dessa regra a quem, por insuficiência de meios económicos, não pode depositar o valor da coima e das custas do processo. A questão de constitucionalidade colocada pela recorrente incide assim sobre duas normas extraídas do referido artigo 35.º: a que estabelece o efeito meramente devolutivo à interposição da impugnação judicial da decisão administrativa que aplica a coima (n.º 1); e a aplicação desse efeito aos recorrentes que, por insuficiência de meios económicos, não podem depositar o valor da coima e as custas do processo (n.º 2). Mas foi sobretudo nesta última dimensão normativa que a recorrente suscitou no decurso do processo a inconstitucionalidade atribuição do efeito meramente devolutivo à interposição da impugnação judicial. Na peça processual em que suscitou pela primeira vez esta questão, e nas demais que lhe seguiram, é bem percetível, em termos objetivos, que a recorrente se insurge contra o facto do artigo 35.º não ressalvar a situação dos impugnantes que, por insuficiência de meios económicos, não podem depositar o valor da coima. A recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade do efeito não suspensivo da impugnação configura a situação do recorrente condenado por uma decisão que determina a aplicação de uma coima avultada e que, por falta de meios económicos, não pode depositar o respetivo seu valor, acrescido das custas do processo: « Caso, este Recorrente, não tenha meios económicos ao seu dispor, para depositar o valor da coima acrescido das custas, e assim, obter o efeito suspensivo, durante o tempo em que a decisão demore a ser proferida, ver-se-á abraços com uma execução intentada pela autoridade administrativa que lhe aplicou a injusta coima», concluindo que « não faz sentido pagar primeiro e recorrer depois », que a « exigência de pagamento de “caução” para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estará acessível aos mais afortunados », sendo por isso suscetível de « causar enormes prejuízos ao recorrente ». Como se vê, a aplicação do efeito devolutivo à impugnação judicial daqueles que não dispõem de meios económicos suficientes para depositar o valor da coima foi a interpretação normativa que a recorrente mais questionou sob o prisma da constitucionalidade. Ora, muito embora a recorrente tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade da «norma do artigo 35º», que abrange todas as dimensões ou significações jurídicas que dela é possível obter, a verdade é que, quando perspetivada e aplicada naquela dimensão, a apreciação da constitucionalidade atinge apenas a parte da norma que exige o depósito do valor da coima e das custas do processo a recorrentes que, por insuficiência económica, o não podem efetuar . E o acórdão recorrido, para além de considerar que o efeito devolutivo da impugnação da coima não desrespeita o princípio da presunção de inocência, também fez aplicação efetiva desta interpretação normativa como ratio decidendi da questão que foi chamado a apreciar. Com efeito, contrariando a tese da recorrente, segundo a qual o depósito do valor da coima só é acessível aos mais afortunados, julgou que esse depósito é uma caução que « não se mostra, de forma alguma onerosa, pois não excede a condenação e as custas inerentes ao processo, que sempre terão que ser satisfeitas, caso seja confirmada a decisão condenatória e, caso não seja, a quantia depositada será devolvida ». 9. Simplesmente, se a impugnação judicial já está decidida em segunda instância, sem possibilidade de se conhecer da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi aplicada a coima, não se vê que utilidade processual tem para a recorrente a eventual declaração de inconstitucionalidade da norma que atribui o efeito devolutivo à impugnação judicial e que exige o depósito do valor da coima ou garantia bancária como condição de suspensão da eficácia do ato sancionador. A expressão «e feito meramente devolutivo », constante do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, é normalmente utilizada nas leis processuais para definir o efeito que a interposição do recurso jurisdicional tem na eficácia da decisão judicial. Os recursos ordinários têm sempre efeito devolutivo, no sentido de atribuírem ao tribunal superior o poder de rever a decisão recorrida; mas se forem somente ou meramente devolutivos, a esse efeito não acresce o efeito suspensivo. Diz-se assim que o recurso tem efeito meramente devolutivo quando a decisão recorrida é imediatamente exequível. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a decisão pode executar-se com base numa decisão que ainda não transitou em julgado (n.º 1 do artigo 704.º do CPC). E a execução da coima com base na decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima faz-se através da remessa dos autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução (n.ºs 1 e 3 do 89.º do RGCO), correndo por apenso ao processo de impugnação judicial. Como a Administração não dispõe de autotutela executiva no domínio das execuções para pagamento de quantia certa, a execução antecipada em consequência do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial também tem que ser efetuada por via judicial, seguindo o procedimento previsto nos artigos 88.º a 91.º do RGCO, aplicáveis supletivamente às contraordenações laborais. Neste contexto, o interesse em saber se é constitucionalmente legítima a execução imediata da coima, antes do trânsito em julgado da impugnação judicial, ou atribuir efeito suspensivo à impugnação com o depósito do valor da coima, sem ressalvar as situação em que o impugnante a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, só releva enquanto a decisão administrativa que aplicou a coima não se tornar incontroversa e definitiva. De facto, a partir do momento em que a decisão administrativa se torna imutável para produzir os seus efeitos, o procedimento de efetivação imediata ou antecipada da coima deixa de ter sentido, porque nesse momento se impõe, em caso de incumprimento, a execução definitiva da coima. A imediatidade ou antecipação dos efeitos executivos da decisão sancionadora da Administração só adquirem relevância jurídica enquanto a sanção aplicada não se tornar indiscutível em absoluto, impedindo que a questão decidida seja colocada no futuro ( ne bis in idem ) e impondo a adoção no futuro da solução que decidiu ( res judicata pro veritate habetur ). Ora, no caso dos autos, nem a autoridade administrativa que aplicou a coima iniciou o processo de execução antecipada com a remessa ao tribunal do título executivo para esse efeito, nem o impugnante procedeu ao depósito do valor da coima ou, em substituição, prestou garantia bancária, na modalidade “on first demand”. E não sendo admissível, como referimos, conhecer do vício de inconstitucionalidade que a recorrente imputou ao ato sancionador, a coima aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho não pode mais ser modificada, pelo que adquiriu uma força vinculante que permite, em caso de incumprimento, executá-la em definitivo. Constata-se pois que qualquer que seja a decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar sobre a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão recorrida ou prestação de garantia bancária será sempre a mesma, podendo ser executada independentemente do juízo que possa ser tomado sobre a norma que constitui objeto do presente recurso. De modo que não há interesse jurídico relevante no conhecimento do recurso interposto da decisão condenatória, porque a decisão da questão de constitucionalidade, que constitui objeto do recurso, não pode influir de todo nessa decisão. O que melhor se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental. A referida declaração de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 35º da Lei n.º 107/2009 não produziria um efeito útil no caso concreto, pois, ainda que se considerasse que a coima não podia ser executada antecipadamente, tal decisão não podia repercutir-se na decisão recorrida, uma vez que a coima por esta aplicada já é suscetível de execução definitiva. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “ que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso ”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto , que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. Tanto basta para se concluir que, atendendo à natureza instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, a insusceptibilidade de a decisão do recurso se repercutir utilmente na decisão da questão de fundo também leva ao não conhecimento do objeto do mesmo. Decisão Assim, pelos fundamentos expostos, decide-se: Não conhecer do recurso quanto à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho, interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a €500.000,00 e inferior a €2.500.000,00, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos. Não conhecer do recurso quanto à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretada no sentido de que a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral