O DIREITO :
A recorrente refere , designadamente , nas conclusões das suas alegações que a aposentação extraordinária prevista no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 , está dependente , unicamente , de terem os antigos funcionários ultramarinos um mínimo de cinco anos de serviço e haverem efectuado os correspondentes descontos para a aposentação .
A recorrente é cidadã caboverdeana e reune ambos os requisitos .
Exigir à recorrente o limite de idade dos 60 anos , nos termos do artº 37º,1 , do EA , equivale a adoptar um requisito geral de idade incompatível com o regime excepcional instituído pelo nº 1 , do artº 1º , do citado DL nº 362/78, de 28-11 .
A prevalecer a tese defendida na douta sentença recorrida , o DL nº 362/78, de 28-11, ficaria sem qualquer aplicação prática , uma vez que se aplicavam aos casos nele previstos os requisitos da aposentação ordinária , nomeadamente , a idade mínima necessária .
A sentença recorrida viola o disposto no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 .
A entidade recorrida entendeu que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida .
Entendemos que a recorrente tem razão .
E tem-na , pelo facto de a atribuição da pensão de aposentação aos ex-
-funcionários das ex-colónias portuguesas apenas exige que aqueles tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço e tenham efectuado descontos para compensação , nos termos do artº 437 do EFU , por o nº 3 , do artº 37º , do EA , ao estabelecer que os limites de idade e tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores fixados em diploma especial prevalecem sobre estes últimos , tornando inaplicável os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do referido preceito ao regime especial de aposentação estabelecido no DL nº 362/78 .
A douta sentença refere que a referida interpretação se afigura inaceitável , por se traduzir numa eliminação pura e simples da remissão expressamente feita pelo nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , para os nºs 1 e 2 , do artº 37º , do EA .
Mas sem razão .
Efectivamente a jurisprudência tem considerado unânime e reiteradamente que , para que seja atribuída a pensão a que se refere o DL nº 362/78 , na redacção dada pelo artº 1º , do DL nº 23/80 , de 29-02 , apenas é necessário que o requerente possua os requisitos no mesmo previstos , dado que é , manifestamente , um diploma que consagra uma situação excepcional de atribuição de pensões , tendo em vista a situação específica dos funcionários que pretende abranger , os quais viram cessados os seus contratos de trabalho com o Estado português , com perda da nacionalidade portuguesa , por uma razão a que foram totalmente alheios – a concessão da independência às ex-províncias ultramarinas .
Assim tem considerado essa jurisprudência que , para que tal pensão seja atribuída , é necessário que o requerente tivesse prestado o mínimo de cinco anos de serviço ao Estado Português e que tivesse efectuado os correspondentes descontos , aliás obrigatórios . ( cfr. entre outros , os Acs. do TCA , de 04-04-02 , Rec. nº 1921/98 ; o de 28-04-03 , Rec. nº 120 80 , e os do STA , de 19-11-98 ) .
Nenhum outro requisito se mostra exigível – designadamente o da idade – como , por desacertada interpretação do DL nº 362/78 , o entendeu a douta sentença recorrida .
De resto , como refere aquele Magistrado , no seu douto parecer , se o legislador houvesse pretendido incluir como «conditio sine qua non» da aposentação , também esse requisito , tê-lo-ía dito expressamente – sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito , nas sucessivas alterações ao DL nº 362/78 , operadas pelos DLs nºs 23/80 , de 29-02 , 118/81 , de 18-05 , e 363/86 , de 30-10 .
Quanto à remissão que se faz no artº 1º , nº 2 , do DL nº 362/78 , para o artº 37º do EA ( tal como para os artºs 32º e 38º , do mesmo Estatuto ) , apenas significa que , no caso dos funcionários abrangidos por aquele diploma estarem nas condições nos mesmos previstas , seriam aplicáveis as normas que regulam a atribuição da pensão ordinária ( nº 1 ) ou extraordinária ( nº 2 ) . ( cfr. , sobre a questão o Ac. do TCA , de 04-04-2002 , no Proc. nº 1921 ) .
Aliás , os pressupostos previstos no nº 1 , do artº 37º , do EA – 60 anos de idade e 36 de serviço – são de verificação cumulativa , pelo que estabelecendo o nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , o limite de cinco anos de serviço , jámais o nº 1 , do artº 37º , poderia ser aplicável , simultâneamente , aos casos naquele previstos .
Acresce que o nº 3 , do artº 37º , do EA , estipula que « o Governo poderá fixar em diploma especial limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores , os quais prevalecerão sobre estes últimos .
Assim , é manifesto que o estipulado no DL nº 362/78 prevalece sobre o referido no artº 37º , do EA , sem prejuízo da aplicabilidade deste , caso se verifiquem os respectivos pressupostos .
Como se refere no douto Ac. do TCA , de 17-01-2002 , Rec. nº 10 773/01 , quando a lei especial ( o DL nº 362/78 ) consagarou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal . Por isso , para os casos previstos no nº 1 , do DL nº 362/78 , apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação , independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado português faça depender a atribuiçao de pensões de aposentação aos seus funcionários .
Assim , quando o nº 2 , do mesmo artigo , o legislador remete para os artºs 32º e 37º , nºs 1 e 2 , als. b) e c) , 3 e 4 , e 38º , do EA , apenas o faz para prevenir situações de funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal , independentemente da contida no antecedente nº 1 .
Por exemplo , quanto ao primeiro deles , serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar , tal como sucede com os funcionários portugueses .
Quanto aos artºs 37º e 38º , do EA , serve para nos esclarecer que , independentemente do direito excepcional prescrito no nº 1 , do DL nº 362/78 , também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontram numa daquelas situações de idade , de tempo de serviço , de incapacidade e desvalorização permanente .
Como se refere no Ac. do TCA , de 04-04-02 , Rec. nº 1921/98 , não é exigência para a aposentação de interessados , nestas condições , a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço , ou de cinco de serviço , com o limite legalmente fixado para o exercício de funções » .
Tanto basta para procederem as conclusões da agravante .