ACÓRDÃO N.° 513/93
Processo n.º 595/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - Pelo Acórdão nº 218/93, de 16 de Março, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que A., Lda, havia interposto, nos termos do artigo 260º, nº 1, alínea b), da Constituição, dos despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.
Notificado da decisão, o recorrente reclamou, pedindo a sua aclaração. Ouvida a parte contrária (requerimento de fls. 417), o requerimento foi indeferido pelo Acórdão nº 374/93, de 8 de Junho. Notificado do indeferimento, pretendeu responder ao que anteriormente havia sido dito pela parte contrária no referido requerimento de fls. 417, o que o relator não admitiu, por a lei não contemplar a possibilidade dessa (resposta à resposta). Notificado, veio então apresentar novo requerimento.
2 - Os autos vêm agora à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil.
Na verdade, é manifesto que o que o recorrente pretende é embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribunal a quo para cumprimento do julgado.
Face a esta atitude processual do recorrente, e conforme estabelecido no mencionado artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
- a)Mandar processar em separado o incidente agora suscitado, devendo extrair-se traslado das peças de fls. 405 a 412, 414 e 415, 417, 420 a 426 vº e do presente acórdão, a fim de se proferir despacho relativamente à admissibilidade do requerimento mencionado na conclusão de fls. 426 vº.
- b)Determinar a baixa imediata dos presentes autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa