I- O descanso semanal obrigatorio esta fixado no artigo
51 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que incorpora uma reserva de competencia da lei para fixação e regulamentação do direito ao descanso semanal stricto sensu, de modo imperativo e rigido, não sendo, por isso, juridicamente admissivel a sua ampliação ou alongamento por fonte inferior a lei.
II- O descanso complementar traduz-se numa modalidade de não-trabalho que pode ser instituido dentro das condições previstas pelo artigo 38, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
III- Tambem o regime contido nos artigos 41, n. 2, e
42, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71 tem caracter imperativo e rigido quanto ao tipo de sanções ai configuradas.
IV- A Base XVI da Portaria Regulamentar de Trabalho para as industrias quimicas (Boletim do Trabalho e Emprego, n. 28, de 29 de Julho de 1977) institui um dia de descanso complementar e não um dia de descanso obrigatorio adicional.
V- O regime do artigo 41 citado (e da clausula 32, n. 1, do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical das Industrias Quimicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego citado) so se referia ao Trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatorio.
VI- A prestação de trabalho em dia de descanso complementar somente conferia ao trabalhador o direito a compensação estabelecida no artigo 42, n. 1, citado.