1- RELATÓRIO
1.1- A... e outros, vieram interpor acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido,
contra
o Ministro da Saúde e,
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda.
1.2- Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º, nº 2 da LPTA.
1.3- Desta foi interposto recurso para este Tribunal fls. 135 e segs .
1.4- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia.
1.5. – Após notificação às partes da questão suscitada, foram colhidos os vistos.
2- FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
2.1.1. - A... e outros, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Ministro da Saúde e o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda
2.1.2- Foi aí proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º nº 2 da LPTA.
2.1.3- Desta, foi interposto recurso para este Tribunal.
2.2. – OS FACTOS
E O
DIREITO
Face às estatuições constantes do artigo 40º e 26º nº 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa não recai neste Tribunal mas ao S.T.A
Neste particular, concordamos na integra com a posição assumida pelo Ministério Público, havendo que julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia.
3- DECISÃO
Pelo exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em julgá-lo incompetente em razão da hierarquia
Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça mínima.
Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme peticionado a fls. 181.
Lx, 31-1-02
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (entendo que o recurso jurisdicional se integra na previsão do disposto no artº 40º/a) do ETAF, sendo o TCA competente para conhecimento, digo, para o seu conhecimento.