2. - Concorda-se inteiramente com o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, para cuja fundamentação, na parte transcrita, se remete.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não dar seguimento à reclamação interposta."
2. - Notificado, vem agora o mesmo reclamar para a conferência, pedindo a revogação do transcrito despacho.
Reitera-se que seja apreciada e declarada "a nulidade absoluta da resolução administrativa em causa" (refere-se à deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que o suspendeu do exercício da advocacia), consequentemente admitindo-o a pleitear pro se nos presentes autos.
3. - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1995), as reclamações são equiparáveis aos recursos no tocante à exigência do preceito do artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que obriga à constituição de advogado nos recursos de constitucionalidade.
Ora, a circunstância da verificação deste pressuposto processual se encontrar, em certa medida, articulada com a solução a conceder, de fundo, relativamente à questão de constitucionalidade, não importa a dispensa de observância desse pressuposto, sob pena de se frustrar a ratio dessa exigência (como, de resto, já foi observado no acórdão nº 654/99, por publicar).
Sendo assim, a presente reclamação não merece atendimento, confirmando-se o despacho reclamado.
4. - Neste termos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, condenando-se o reclamante em custas, com taxa de justiça que se fixa em _15__unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida