Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça
AA, residente na Estrada ..., nº 13 A ..., propôs acção de divórcio contra BB, residente em Caminho ..., ..., ..., pedindo se decretasse o divórcio entre ela e o réu com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil.
O réu contestou. Na sua defesa, não se opôs ao pedido de divórcio e requereu que o divórcio produzisse efeitos a partir de 11/12/2011, data da separação de facto entre ele e a autora.
A autora opôs-se ao requerimento do réu.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre a autora, AA, e o réu, BB, e que fixou a data da propositura da acção – 06.01.2022 – como a data a partir da qual o divórcio produzia os seus efeitos, relativamente às relações de natureza patrimonial estabelecidas entre os cônjuges.
Apelação
O réu não se conformou com a sentença na parte em que fixou a data a partir da qual o divórcio produzia efeitos quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo se revogasse e substituísse essa parte da sentença por decisão que fixasse a data da separação de facto para todo e qualquer efeito no dia 11-12-2011.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação e, em consequência:
• Revogou o segmento da sentença que fixou a data da propositura da acção – 6-01-2022 - como data a partir da qual o divórcio produzia os seus efeitos, relativamente às relações patrimoniais entre os cônjuges;
• Substitui esse segmento por decisão a fixar a data da comprovada separação de facto– 11 de dezembro de 2011 - como a data a partir da qual o divórcio produzia os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Revista
A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão e se substituísse o mesmo por decisão que fixasse a data da propositura da acção – 6-01-2022 – como a data a partir do qual o divórcio produzia os seus efeitos, no que concerne às relações de natureza patrimonial entre os cônjuges.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Como evidencia toda a matéria transcrita nos pontos 6) a 13) dos factos provados, não obstante a rutura da relação amorosa, ocorrida em 2011, recorrente e recorrido continuaram a atuar conjuntamente no que concerne ao respetivo património imobiliário comum, praticando diversos atos de disposição patrimonial no estado de “casados no regime da comunhão de adquiridos”;
2. Conforme resulta da matéria contida nos pontos 6) a 13) dos factos provados, os atos de disposição de bens praticados pelos cônjuges após a cessação da coabitação foram todos no exclusivo sentido de encaminhar os ativos imobiliários comuns do casal para uma sociedade exclusivamente controlada pelo aqui recorrido, sem qualquer contrapartida para a cônjuge mulher;
3. A fixação da data da separação de facto nos termos e para os efeitos requeridos pelo réu deixaria a autora completamente desacautelada nos seus direitos em relação ao aludido património imobiliário comum;
4. Ao oferecer, no art.º 1782.º, n.º 1 do C.C., os critérios determinantes para a aferição da separação de facto, o legislador especificou que tal definição era prescrita – e, como tal, foi pensada – “para os efeitos da alínea a) do artigo anterior”, ou seja, como pressuposto para o decretamento do divórcio, e não para efeitos de retroação do termo das relações patrimoniais entre os cônjuges;
5. Se o conceito de separação de facto vertido no aludido art.º 1782.º, n.º 1 se impusesse em qualquer circunstância – e, designadamente, também para efeitos da fixação da data de produção de efeitos do divórcio –, então não haveria razão alguma para o legislador ter precisado – como precisou – que a dita definição se concretizava “para os efeitos da alínea a) do artigo anterior”;
6. Já no que respeita à retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação de facto, o julgador não só não está limitado a caraterizar a separação de facto apenas à luz dos critérios definidos no art.º 1782.º, n.º 1, do C.C., como não está obrigado pelo texto legal a decretar a peticionada retroação dos efeitos do divórcio à data da separação, mesmo que esta tenha sido apurada no processo e mesmo que um dos cônjuges o requeira;
7. O julgador não deve determinar a retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação de facto, nomeadamente, se considerar que tal retroação não tem cabimento no caso concreto, designadamente por terem sido os próprios cônjuges a persistir, mesmo após o termo da coabitação, numa administração e disposição conjunta do acervo patrimonial comum;
8. A decisão contida na douta sentença inicialmente proferida – adotada que foi no exercício da liberdade judicativa reconhecida à primeira instância – não é violadora de qualquer dispositivo legal aplicável ao caso, inexistindo qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a sua revogação nos termos promovidos pelo Tribunal da Relação;
9. Ao impor a retroação dos efeitos do divórcio à data da separação de facto, o douto acórdão recorrido foi proferido em violação do disposto nos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, ambos do CC, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de permitir ao julgador a liberdade de avaliar, in casu, o cabimento da referida retroação;
10. Ainda que se acolhesse a interpretação que o douto acórdão recorrido fez dos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, ambos do CC, sempre se imporia ao tribunal recorrido – por se tratar de questão de conhecimento oficioso – que, no caso concreto e face à demais factualidade tida por provada nos autos, aferisse da validade do exercício do direito prescrito no citado art.º 1789.º, n.º 2, por parte do réu;
11. Ao requerer a retroação dos efeitos do divórcio a 2011, o réu visa agora excluir da partilha do património conjugal as participações sociais que posteriormente adquiriu na sociedade A..., Lda, como forma de se apoderar, em seu exclusivo proveito, dos ativos comuns do casal;
12. O exercício do direito previsto no art.º 1789.º, n.º 2, do CC por parte do réu é inconciliável com a atuação que o mesmo empreendeu nos termos descritos nos pontos 6) a 13) dos factos tidos por provados e é, na vertente de “venire contra factum proprium”, ostensivamente violador do princípio da confiança e das expectativas que, com as descritas condutas, foram legitimamente adquiridas pela ora recorrente;
13. A douta decisão de que ora se recorre é (ainda) violadora da previsão do citado art.º 334º do CC, que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de ter como abusivo – e, como tal, ilegítimo – o exercício do direito prescrito no art.º 1789.º, n.º 2, CC pelo réu nos autos (ora Recorrido)
O réu não respondeu ao recurso.
Questões suscitadas pelo recurso:
• Saber se, ao decidir que os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retroagiam à data da separação de facto (11 de dezembro de 2011), o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, ambos do Código Civil;
• Saber, no caso de se entender que o início da separação de facto entre autora e o réu se deu em 11 de Dezembro de 2011, se o pedido do réu, no sentido de os efeitos do divórcio retroagirem ao início da separação de facto, é abusivo, à luz do artigo 334.º do Código Civil.
Consideram-se provados os seguintes factos discriminados no acórdão recorrido:
1. A autora e o réu contraíram casamento, um com o outro, no dia 29.07.1995, sem convenção antenupcial.
2. No dia 11 de Dezembro de 2011, o réu saiu da casa onde residia com a autora e os filhos comuns.
3. A partir da data mencionada em 2), a autora e o réu: i) dormem em camas separadas; ii) não partilham refeições em comum; iii) não partilham os mesmos interesses pessoais ou amizades; iv) residem em casas separadas.
4. O réu mantém atualmente um relacionamento amoroso com outra pessoa.
5. A autora e o réu não pretendem reconciliar-se um com o outro.
6. Desde 07.05.2010 e mesmo após a data mencionada em 2), que o réu, no estado de casado com a autora, vem adquirindo quotas nominais na sociedade denominada por A..., Lda com o NIPC .......89, com sede na Rua do ..., na Zona Industrial ..., ..., totalizando o valor total do capital social.
7. Na presente data, o réu é o único sócio e gerente da sociedade mencionada em 6).
8. O réu é também administrador único da sociedade comercial anónima, denominada por C..., S.A., com o NIPC .......47, com sede na Zona Industrial da ..., S.A., ..., desde a sua constituição ocorrida em 04.10.2013.
9. A sociedade mencionada em 8) é detida pela sociedade mencionada em 6), sendo esta a detentora da totalidade das ações daquela.
10. Mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial sito na ..., no dia 08.04.2019, o réu, no estado de casado com a autora, em seu nome, e na qualidade de procurador desta declarou vender à sociedade mencionada em 8), e que o réu declarou comprar, na qualidade de administrador único daquela sociedade, pelo preço global de 147.307,32€, os seguintes prédios:
• Urbano, sito na Rua ..., composto de edifício destinado a habitação, com dois pisos e logradouro, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com CC, de Leste com DD e Oeste com EE, com a área total de 1828m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 1475, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 2671, daquela freguesia;
• Misto, sito em ..., composto de casa de habitação de dois pisos, vinha, pomar, e adega, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com barrocas do mar, do leste com FF, do Oeste com canada, com a área total de 10.546 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8349 e matriz predial urbana sob o artigo 1101, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 840, daquela freguesia;
• Urbano, sito em ..., composto de casa de habitação de r/c, e 1.º andar, serventia e fachada estrada, pátio e quintal, com a área total de 330 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul e Nascente com GG e do Poente com canada do mar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1043, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 682, daquela freguesia.
11. Através daquela escritura pública, o réu acordou que o pagamento do preço mencionado em 10), seria pago através de transferência bancária para conta bancária da titularidade dele, réu.
12. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 22.01.2020, o réu e a autora, e aquele também na qualidade de administrador único da sociedade mencionada em 8), declararam terem adquirido o prédio rústico - sito em ..., composto de inculto, com mato de arvoredo diverso e armazém, a confrontar do Norte e Sul com HH, do nascente com ribeira, e do poente com caminho, com a área total de 11.588 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 67, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1303, daquela freguesia – há mais de 20 anos, em data imprecisa mas no ano de 1998, sem terem outorgado a respetiva Escritura Pública de compra e venda
13. Na escritura pública mencionada em 12), a autora e o réu declararam ceder à sociedade mencionada em 8), o prédio descrito em 12), para pagamento de quantia que esta cedeu àqueles, por acordo verbal, e no valor de 19.250,00€.
14. A presente ação foi proposta pela autora contra o réu em 06.01.2022.
Resolução das questões:
A primeira questão a resolver é a de saber se, ao fixar os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a partir do início da separação de facto - 11 de Dezembro de 2011 -, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
O primeiro dos preceitos indicados contém a noção de separação de facto como fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
O segundo versa sobre a data em que se produzem os efeitos do divórcio. A primeira parte do n.º 1 estabelece, como regra, que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença. A 2.ª parte do mesmo número e o n.º 2 do preceito estabelecem as seguintes excepções:
• Os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (2.ª parte do n.º 1);
• Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (n.º 2).
O acórdão sob recurso decidiu que o divórcio entre a autora, ora recorrente, e o réu, produzia efeitos, quanto às relações patrimoniais entre eles, a partir de 11 de Dezembro de 2011, data em que, segundo o acórdão, se iniciou a separação de facto. A decisão laborou com base no conceito de separação de facto constante do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil.
A recorrente impugna a decisão com a alegação de que a noção de separação de facto do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil vale apenas para efeitos da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para definir a separação de facto como fundamento do divórcio sem consentimento. Tal noção já não serviria para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, ou seja, para fixar a data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
O argumento da recorrente é o de que o n.º 1 do artigo 1782.º diz expressamente que a noção de separação de facto dele constante é “para os efeitos da alínea a) do artigo anterior”. Daqui retira a ilação de que tal entendimento não vale fora desse âmbito, designadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do CC.
Pese embora o respeito que nos merece a alegação da recorrente, ela não colhe contra a decisão recorrida. E não colhe porque assenta numa interpretação dos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, que não observa os critérios de interpretação da lei previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil. Vejamos.
A redacção actual do n.º 2 do artigo 1789.º foi-lhe dada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10. A anterior, saída do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, era a seguinte: “Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro”.
Como se vê, na primitiva redacção, a data relevante a partir da qual o divórcio produzia efeitos era aquela em que a coabitação tivesse cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
Como bem se observa no acórdão sob recurso, a Lei n.º 61/2008, ao proceder à alteração do regime do divórcio, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. A ruptura definitiva da vida em comum passou a ser fundamento suficiente para fundamentar o pedido de divórcio sem o consentimento do outro.
Com a eliminação da referência à culpa no divórcio, não poderia subsistir a menção, no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, à cessação da coabitação “por culpa exclusiva ou predominante do outro”. Havia que expurgar o preceito da menção à culpa de um dos cônjuges.
É certo que o legislador poderia tê-lo feito, suprimindo tal referência, mas mantendo a parte restante do preceito, mais concretamente permitindo que o juiz fixasse os efeitos do divórcio a partir da data em que a coabitação tivesse cessado, à semelhança do que sucede com a lei francesa que influenciou a redacção primitiva do artigo 1789.º, n.º 2. Com efeito, segundo o artigo 262.º do Código Civil Francês, a pedido de um dos cônjuges pode o juiz pode fixar os efeitos do julgamento de divórcio à data em que os cônjuges deixaram de coabitar e colaborar.
Foi, outro, no entanto, o caminho seguido pelo legislador. Substitui a expressão “falta de coabitação entre os cônjuges por culpa exclusiva ou predominante do outro” por “separação de facto entre os cônjuges”.
Considerando a interpretação a lei à luz da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é legítimo presumir que, ao referir-se à separação de facto, o legislador tivesse em vista o conceito constante do n.º 1 do artigo 1782.º. Com efeito, ter em conta, na interpretação da lei, a unidade do sistema jurídico “induz a presumir”, para usarmos as palavras de Manuel de Andrade, “que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com os que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” [Sentido e Valor da Jurisprudência, página 27 e 28, Coimbra 1973].
Assim, à luz do critério interpretativo exposto, não faria sentido que o legislador usasse um conceito de separação de facto para efeitos de fundamento do divórcio e outro, diferente, quase imediatamente a seguir, para definir a data a partir da qual se produziam os efeitos do divórcio.
Na doutrina este é o entendimento de Paula Vítor, ao afirmar que a referência à separação de facto é mais exigente que a falta de coabitação, podendo aquela remeter para a noção da lei que junta ao elemento fáctico de ausência de coabitação [Código Civil Livro IV – Direito da Família Anotado, 2020, página 555, Almedina].
Este é o entendimento de Guilherme de Oliveira, em Manual de Direito da Família, 2022, 2.ª Edição – Reimpressão, página 316, Almedina, apesar de continuar a falar, a propósito do artigo 1789.º, n.º 2, na cessação da coabitação. Com efeito, escreve na obra supra citada: “Suponhamos que o cônjuge, casado em comunhão de adquiridos, pede o divórcio contra o outro… com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º. O tribunal tem de apurar se a separação de facto já dura há um ano consecutivo, mas o autor pode provar que a separação já dura há muito mais tempo e pedir ao tribunal que fixe a data em que cessou a coabitação, para que sejam considerados próprios deles (e não entrem na partilha) os bens que tenha adquirido a título oneroso depois da data do termo da coabitação.”
Segue-se do exposto que o conceito de separação de facto que é tido em vista pelo n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil é o constante do n.º 1 do artigo 1782.º mesmo diploma.
Considerando este conceito e a matéria de facto provada, não vale contra o acórdão recorrido a alegação de que o julgador não devia ter determinado a retroacção dos efeitos patrimoniais à data da separação de facto uma vez que os cônjuges persistiram, após o termo da coabitação, numa administração e disposição conjunta do acervo patrimonial comum.
Como é assinalado pela doutrina (citam-se a título de exemplo Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, I, 2.ª Edição página 630, Coimbra Editora, e Eva Dias Costa, Código Civil, Livro IV – Direito da Família, 2020, Almedina, páginas 54 2 e 543), o conceito de separação de facto compreende duas realidades, uma de natureza objectiva, consistente na inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges, e outra subjectiva, traduzida no propósito de ambos ou de um deles de não a restabelecer.
Assente que, a partir de 11 de Dezembro de 2011, cessou a coabitação entre os cônjuges, os actos que a recorrente designa “como de administração e disposição conjunta do acervo patrimonial” seriam relevantes para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil se contendessem com a resposta à questão da separação de facto, nomeadamente se estivéssemos perante actos que exprimissem comunhão de vida entre os cônjuges ou a intenção de ambos manterem ou restabelecerem a vida em comum, condição que não se verifica.
Os actos em questão são concretamente os seguintes:
• Aquisição, pelo réu, ora recorrente, de quotas de uma sociedade por quotas (ponto n.º 6);
• Venda pela autora e pelo réu de 3 prédios a uma sociedade anónima de que o réu é administrador único (ponto n.º 10);
• Declaração de aquisição de um imóvel, por usucapião, em escritura de justificação notarial, seguida da dação em pagamento desse imóvel a uma sociedade anónima de que o réu é administrador único, para pagamento de uma dívida de ambos (pontos números 12 e 13).
O primeiro dos actos referidos (aquisição de quotas pelo réu) não indicia qualquer comunhão de vida entre os cônjuges ou o propósito de a restabelecer.
Os restantes revelam, é certo, algum entendimento e colaboração entre a autora e o réu. Com efeito, se não se tivessem posto de acordo quanto à venda dos imóveis à sociedade e quanto ao preço, o negócio não se teria realizado. O mesmo se diga da declaração de aquisição do imóvel, por usucapião, em escritura de justificação notarial, e da dação em pagamento do imóvel à sociedade, para pagamento de uma dívida comum. Porém, uma coisa é os cônjuges, depois da cessação da coabitação, intervirem conjuntamente em venda de bens do casal ou pagarem dívidas do casal, mediante dação em pagamento, outra, diferente, é ver nessa intervenção o regresso à vida em comum ou o propósito de a restabelecer.
O restabelecimento da vida em comum pressupõe a coabitação entre os cônjuges, ou, não sendo esta possível por razões alheias à vontade deles, o propósito de ambos a restabelecerem, realidades que claramente não decorrem de nenhum dos actos acima indicados.
Observe-se, ainda contra a pretensão da recorrente, que, contrariamente ao que está pressuposto na sua alegação, a separação de facto entre os cônjuges não é incompatível com relações entre eles e mesmo com a manutenção de alguns deveres conjugais como o atesta o n.º 2 do artigo 1675.º do Código Civil ao dispor que “o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”.
Por todo o exposto, não merece censura o acórdão na parte em que fixou, em 11 de Dezembro de 2011, a data do início da separação de facto entre os cônjuges.
Para a hipótese de este tribunal entender que a separação de facto entre os cônjuges tinha começado em 11 de Dezembro de 2011, a recorrente sustenta que, ainda assim, os efeitos patrimoniais do divórcio quanto às relações patrimoniais entre ela e o réu devem fixar-se a partir da data da propositura da presente acção. Para o efeito alegou que o pedido do réu, ora recorrente, no sentido de o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação de facto é abusivo e que a decisão recorrida viola o artigo 334.º do Código Civil. A tese do abuso do direito assentou na seguinte linha argumentativa:
• O réu visa excluir da partilha do património conjugal as participações sociais que posteriormente adquiriu na sociedade A..., Lda, como forma de se apoderar em seu exclusivo proveito dos activos comuns do casal;
• O exercício desse direito é inconciliável com a acção que o mesmo empreendeu nos termos descritos nos pontos n.ºs 6 a 13, é um venire contra factum proprium, ostensivamente violador do princípio da confiança e das expectativas que, com as descritas condutas, foram legitimamente adquiridas pela recorrente.
Este fundamento do recurso é de julgar improcedente.
Em primeiro lugar, não tem sentido imputar ao acórdão recorrido a violação do artigo 334.º do Código Civil. Com efeito, resulta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só é pertinente imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido e o mencionado artigo não serviu de fundamento à decisão sobre a data em que o divórcio produzia efeitos. Mais: a Relação não se pronunciou sequer sobre a questão de saber se o pedido do réu, no sentido de a sentença que decretou o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação de facto entre ele e a autora, foi abusivo. Estamos, assim, perante uma questão nova, no sentido de que não foi suscitada por nenhuma das partes perante o tribunal da Relação, nem foi conhecida oficiosamente pelo tribunal recorrido.
Apesar de ser nova, não estava vedado ao recorrente suscitá-la perante este tribunal, visto que se trata de questão que pode ser conhecida oficiosamente, como o tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça. Cita-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 20-12-2022, proferido no processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1., publicado em www.dgsi.pt. E, assim, iremos apreciá-la.
A alegação do recorrente remete-nos para a figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Segundo este preceito, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Na interpretação deste preceito importa começar por dizer que o exercício de qualquer direito está sujeito a limites, os quais podem radicar na boa fé, nos bons costumes ou no fim social ou económico do próprio direito. E cabe dizer ainda que a lei só considera ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente tais limites.
Apesar de não ser fácil estabelecer a fronteira entre o exercício legítimo e o exercício ilegítimo de um direito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a identificar uma pluralidade de situações que, sob o manto do exercício de um direito, atentam ostensivamente contra a boa fé. Entre elas figuram as que se traduzem num venire contra factum proprium, ou seja, no exercício de um direito em contradição com um comportamento anterior do titular dele.
Visto, no entanto, que não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, a circunstância de o titular de um direito o exercer em desconformidade com um seu comportamento anterior não é suficiente para fazer cair tal exercício nas malhas do abuso do direito.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o exercício de um direito em termos contraditórios com um comportamento anterior só excede manifestamente os limites da boa fé quando seja acompanhado, em síntese, das seguintes circunstâncias:
• Quando o comportamento anterior tenha criado na contraparte uma situação objectiva de confiança relativa ao modo de exercício do direito;
• Quando, com base nessa situação objectiva de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado a sua vida (investimento da confiança), que se veriam frustradas com os termos em que o direito é exercido;
• Quando a contraparte tenha agido com boa fé e com cuidado e precauções usuais no tráfego.
Citam-se em abono deste entendimento, na doutrina, J. Baptista Machado, em Tutela da Confiança, e “venire contra factum proprium”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, páginas 171 e 172, Paulo Mota Pinto, Direito Civil, Estudos, páginas 442 a 446, GESTLEGAL, e, na jurisprudência, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão proferido em 12 de Novembro de 2013, no processo n.º 1464/h11.2TBGRD-A.C1.S1; acórdão proferido em 10-01-2023, no processo n.º 412/203T8PBL.C1.L1; acórdão proferido em 19-01-2023, no processo n.º 3244/19.8T8STB.E1.S1; acórdão proferido em 2-03-2023, no processo n.º 1558/21.6T8VIS.C1.S1; acórdão proferido em 12-10-2023, no processo n.º 19691/20.0T8PRT.P1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt.
Interpretado o artigo 334.º n.º 1, do Código Civil, na parte em que se refere ao exercício ilegítimo de um direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, com o sentido e o alcance expostos, o requerimento do réu no sentido de o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação seria de considerar abusivo se resultasse da matéria de facto:
• Que os comportamentos a que se refere a autora (aquisição de acções; venda conjunta de imóveis a uma sociedade de que o réu é administrador único; declaração conjunta de aquisição, por usucapião, de um imóvel, seguida da dação em cumprimento dele a uma sociedade de que o réu é o único administrador, para pagamento de uma dívida) não só eram adequados a criar nela a convicção de que o réu não iria apresentar tal requerimento na acção de divórcio, como, na realidade, criaram tal convicção;
• Que tivesse sido em função de tal convicção que a autora, ora recorrida, interveio conjuntamente com o réu, quer na venda dos 3 imóveis à sociedade de que o réu era o único administrador, quer na declaração de aquisição do imóvel por usucapião, seguida da dação em pagamento dele à sociedade, para pagamento de uma dívida comum.
Examinada a matéria de facto, não se colhe nela nenhum elemento que aponte no sentido de que os negócios acima referidos criaram na autora a convicção de que o réu não iria requerer, na acção de divórcio, que os efeitos da sentença de divórcio retroagissem à data da separação dele com a autora, como não há nela o mais leve indício de que a autora interveio nos mencionados actos convencida de que o réu não iria formular, na acção de divórcio, o citado requerimento.
Em consequência, improcede o fundamento de recurso ora em apreciação.
Em síntese:
• Ao revogar a sentença proferida em primeira instância e ao decidir que o divórcio produzia efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a partir do começo da separação de facto (11 de Dezembro de 2011), o acórdão recorrido não violou o artigo 1782.º, n.º 1, nem o artigo 1789.º, n.º 2, ambos do Código Civil;
• Não é de reputar como abusivo o requerimento do réu, ora recorrente, formulado na acção de divórcio, no sentido de o divórcio produzir efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a partir de 11 de Dezembro de 2011, começo da separação de facto entre ele e a autora.
Decisão:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito, e a circunstância de a recorrente ter ficado vencido no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023
Emídio Francisco Santos (relator)
Maria da Graça Trigo
Ana Paula Lobo