ACÓRDÃO N.º 33/2003
Proc. nº 383/02 TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – Nos autos supra identificados em que é recorrente A, com os sinais dos autos, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos :
"1 – A, identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, de 14/12/20001, que o puniu com a pena disciplinar de 8 anos de suspensão, por se ter locupletado com cerca de 31.232.599$00 de clientes seus.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu tal pedido com o fundamento de não se ter dado por verificado o requisito contido no artigo 76º nº. 1 alínea b) da LPTA – a inexistência de grave lesão do interesse público.
Desta sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de fls. 178 e segs., negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, concluindo pelo não preenchimento da alínea b) do nº. 1 do artigo 76º da LPTA.
Não se conformando com a decisão, interpôs novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal Central Administrativo "por entender que o mesmo viola o artigo 58º da Constituição da República Portuguesa – direito ao trabalho".
Cumpre apreciar e decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A nº. 1 da LTC.
2 – Pretende o recorrente que o Tribunal aprecie e declare a inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo, por violação do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º da CRP.
Esta alegação é, desde logo, claramente afirmada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e insere-se na lógica do que o recorrente dissera nas conclusões das alegações para o Tribunal Central Administrativo, das quais se transcreve o seguinte trecho, na parte que interessa:
- "1.A douta decisão recorrida expressa uma má integração do conceito de "grave lesão do interesse público" (...)
- 2...................................................................................................
- 3.E sempre seria inconstitucional, porque com argumentos subjectivos, ténuos e não provados, sabendo-se que a decisão definitiva nos recursos contenciosos demora vários anos, se impede o requerente de exercer a sua profissão, não tendo sequer outro meio de subsistência, como prova na P.I., o que consubstancia a violação do artigo 58º (Direito ao Trabalho) da Constituição da República Portuguesa."
Ora, o recurso de constitucionalidade tem com objecto as normas aplicadas nas decisões recorridas e não estas próprias decisões, o que implica, necessáriamente, que a questão de constitucionalidade revista a natureza de "questão normativa".
É este o entendimento pacífico deste Tribunal, referindo-se, a título de exemplo, o Acórdão nº. 526/98, ainda inédito, que, a tal propósito, afirma que o Tribunal Constitucional não tem "a competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria dos sistemas que consagram o recurso de amparo (...)".
Neste sentido, deveria o recorrente ter suscitado uma questão de constitucionalidade "normativa" perante o Tribunal Central Administrativo, não atribuindo a inconstitucionalidade à própria decisão judicial, como efectivamente o fez, o que reitera (agora reportado ao acórdão daquele Tribunal) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o que o recorrente põe em causa é a própria decisão de indeferimento da suspensão de eficácia do acto que o puniu, o que, nas suas palavras, impede o direito ao trabalho, violando, consequentemente, o artigo 58º da CRP.
É, assim, patente que não está suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, nem o recorrente pretende a apreciação de uma tal questão.
Deste modo, falece um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.