I- Na sentença recorrida dos embargos, apenas se concluiu da desnecessidade do credor requerente da falência provar a inviabilidade económica da requerida, bastando-lhe provar matéria fáctica caracterizadora da impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações; e o que mais acrescentou precedido do inciso "ex abundanti", integra um "obiter dictum" ou um argumento "ad ostentationem" insusceptível de arrastar a sua nulidade, como pretende a embargada.
II- A situação de insolvência de um devedor não é pressuposto bastante ao decretamento da sua falência -artigo 1 n. 2, do Código P.E.R.E.F., pois a esse pressuposto é necessário aditar um outro, qual seja o da inviabilidade económica da empresa.
III- Mas nem a requerente da falência, nem a requerida fizeram a prova dos factos que alicerçam a inviabilidade ou a viabilidade económica da empresa, respectivamente.
IV- Há que recorrer ao ónus da prova, devendo aquele que invoca um direito, fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, competindo à parte contrária provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
V- Mas esta regra inverte-se, inter alia, desde que haja dispensa ou liberação desse ónus, o que se verifica sempre que a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário, sendo o que acontece quando a falência é da iniciativa dos credores, como no caso dos autos - artigo 8, n. 3 do Código P.R.E.F.-, dispensando estes de qualquer prova específica da inviabilidade da empresa, verificados que sejam alguns dos factos previstos no n. 1 desse artigo, pelo que competia, assim, à empresa insolvente provar a sua viabilidade económica, o que não conseguiu.