IIIFundamentação
- 1.No caso em apreço importa ponderar os seguintes factos, extraídos do processo de execução ao qual o presente incidente está apenso, que consultámos no Citius:
- 1.1.Em 28.01.2025 foi lavrado auto de penhora de depósitos bancários.
- 1.2.Por carta com a mesma data, enviada com registo, a AE notificou o Executado nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
- a)Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
- b)Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
- c)Deduzir oposição à penhora;
Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.”
- 1.3.Em 13.08.2025 foi lavrado auto de penhora de três imóveis.
- 1.4.Por carta com a mesma data, enviada com registo, a 28.08.2025, a AE notificou o Executado nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
- a.Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
- b.Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
- c.Deduzir oposição à penhora;
Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.”
2. Em síntese, no despacho recorrido entendeu-se ser a oposição intempestiva, porquanto se considerou o Executado citado em 01.09.2025 e o presente incidente deu entrada em juízo em 22.09.2025, portanto, fora do prazo de 10 dias previsto na lei para o efeito, bem como para além dos três dias úteis em que o ato ainda podia ser praticado com multa.
No recurso o Executado dissente da conclusão do Tribunal a quo, advogando que dispõe do prazo de 20 dias para deduzir a oposição à penhora, por tratar-se da citação para a ação executiva, e, subsidiariamente, argumenta que constando da notificação que lhe foi feita o prazo de 20 dias, é esse o prazo a considerar.
3. A questão que cumpre aqui apreciar respeita, então, ao prazo para a dedução de oposição à penhora, enunciando-se assim:
- a)Quando o executado não tenha sido citado inicialmente, isto é, quando a execução tenha começado pela penhora, assiste ao executado a faculdade de deduzir oposição à execução e à penhora, no prazo de 20 dias contados da notificação da penhora, nos termos previstos no artigo 856.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
- b)Quando a execução tenha começado pela citação do executado, a oposição à penhora deve ser deduzida no prazo de 10 dias contados da respetiva notificação, nos termos do artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 184), “Ao longo da execução, a cada novo ato de penhora, que deve ser sempre notificado ao executado (art. 753º, nº 2), este pode deduzir a respetiva oposição, nos 10 dias subsequentes à notificação.”
Ora, resulta do acima exposto que o Executado foi citado em 28.01.2025, tendo sido informado de que dispunha do prazo de 20 dias para, querendo, opor-se à execução e à penhora.
Porém, em 13.08.2025 o Executado voltou a ser notificado nos mesmos exatos termos.
A segunda notificação enferma, pois, de erro, na medida em que nessa data o Executado deveria ter sido simplesmente notificado para, no prazo de 10 dias, opor-se à penhora, querendo.
4. Aduz, no entanto, o Executado que o prazo que deve ser considerado para a apresentação da oposição é aquele que lhe foi fixado na notificação, independentemente de ser esse o prazo correto ou não, acrescentando, em reforço da sua argumentação, que na data da notificação não tinha ainda Mandatário constituído.
O Executado não indica a norma legal em que sustenta a sua afirmação, mas jura novit curia (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), devendo, portanto, convocar-se o artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
Comentando este preceito, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 316) que “Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticados nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191-3).”
No aludido artigo 191.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à matéria da nulidade da citação, prescreve-se, efetivamente, que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
A posição em que se encontra o funcionário judicial, a quem incumbe coadjuvar o juiz na administração da justiça, impõe esta solução, a qual radica, assim, “na ideia de que, devendo a secretaria judicial atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 215).
Como se tem afirmado reiteradamente, a evidenciada norma “constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Raúl Borges), Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1; afirmação acolhida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2026 (Miguel Teixeira), Processo n.º 1822/23.0T8TMR-B.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.01.2022 (Jorge Antunes), Processo n.º 832/20.3Y4LSB.L1-5, de 15.12.2022 (Bráulio Martins), Processo n.º 158/21.5GGSNT-A.L1-9, e de 22.05.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão), Processo n.º 349/23.4T8PTS-A.L1-6, todos in dgsi.pt).
Por outro lado, tem-se entendido que a norma acima citada é extensível aos erros e omissões dos agentes de execução:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.04.2018 (Albertina Pedroso, Processo n.º 607/13.6TBVNO-A.E1):
“V - A regra estabelecida no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, de que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui uma regra geral que, de igual modo, se deve aplicar aos erros e omissões de agente de execução.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2020 (Carlos Portela, Processo n.º 6108/19.1T8VNG.P1):
“I - Segundo o prescrito no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
II - Por isso, se a irregularidade consistir em ter sido indicado para a defesa um prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares (cf. art.º191º, nº3 do CPC).”
III - As funções de Agente de Execução são equiparadas pela lei, às secretarias judiciais, tal como decorre do disposto nos artigos 231º, 719º,720º e 722º, todos do Código de Processo Civil e resulta do D.L. nº38/03 de 8 de Março.
IV - Assim a supra citada norma do artigo 191.º, n.º3, do Código de Processo Civil deve valer também para a notificação efectuada por Agente de Execução.” (todos in dgsi.pt).
Revertendo ao caso concreto, devemos começar por referir que a alegação do Executado de que na data da notificação não tinha ainda Mandatário constituído não é exata, porquanto em 11.09.2025 o Exmo. Sr. Dr. DD juntou aos autos um substabelecimento outorgado a favor do Il. Mandatário subscritor das alegações de recurso em apreço, o Exmo. Sr. Dr. EE.
Sem prejuízo, nenhuma das notificações acima descritas foi dirigida também ao Exmo. Sr. Dr. DD, tendo ambas sido enviadas exclusivamente ao Executado.
E, de todo o modo, a regra geral contida na norma acima transcrita aplica-se na situação vertente, porquanto, como se disse acima, a mesma traduz a afirmação de um princípio de confiança na atuação do tribunal.
Em face do exposto, tendo o Executado sido notificado para, em 20 dias, querendo, deduzir oposição à penhora, o prazo a atender para esse efeito é aquele que consta da notificação, ainda que, nas circunstâncias do caso, não fosse o prazo correto.
Assim, considerando o Executado notificado no dia 01.09.2025, inicia-se a contagem do prazo de 20 dias no dia 02.09.2025 e completa-se no dia 21.09.2025, porém, porque este dia foi um domingo, deve julgar-se tempestiva a oposição entrada em juízo no dia 22.09.2025, segunda-feira (artigos 279.º, alínea b) do Código Civil, e 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Logo, deve o despacho recorrido ser revogado, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que considere tempestiva a oposição à penhora e que, caso nada mais obste a tal procedimento, faça prosseguir os autos.
4. As custas são devidas pela parte vencida ou, não havendo vencimento, pela parte a quem a decisão aproveita, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Ora, apesar do Exequente ter sido citado para o incidente, podendo dizer-se, por isso, que a instância se constituiu quanto ao mesmo, e, não obstante, por força da procedência do recurso, o incidente prosseguir os seus termos, não pode concluir-se que o Exequente tenha ficado vencido no recurso.
Com efeito, na data em que foi proferida a decisão recorrida o Exequente não tinha ainda sido citado, tal citação só teve lugar após a interposição do recurso, pelo que a decisão que rejeitou a oposição por extemporânea conheceu desta questão oficiosamente, sem qualquer possibilidade de pronúncia por parte do Exequente.
Assim, pese embora não se trate de um caso exatamente igual ao nosso, uma vez que a parte contrária não foi citada no caso versado neste aresto, entendemos aqui aplicável a fundamentação exarada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2020 (Carlos Castelo Branco, Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, in dgsi.pt, ao qual aderiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, Acácio das Neves, Processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1, in stj.pt/):
“II-Inexistindo norma que dispense tributação, em conformidade com o princípio geral de tributação ínsito no artigo 1.º, n.º 1, do RCP, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de se ter desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado.
III-Todavia, no momento em que é proferido o acórdão, não é possível afirmar que o desfecho da apelação, ainda que revogando o decidido em 1ª instância, se reflecte negativamente na esfera dos réus, em termos do seu decaimento e, por outro lado, o “proveito” do recurso não é, por ora, encontrado na esfera dos réus, não lhes sendo favorável a revogação da decisão (implicando o prosseguimento dos autos) e tal decisão não se reflete diretamente na sua esfera (tendo a questão que a motivou um caráter preliminar à sua intervenção nos autos).
IV-Porque se está perante uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.
V-O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527.º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas - no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção) – e que permite patentear, ainda que em ulterior momento, a quem é imputável a instância recursória julgada.”
As custas são, assim, da responsabilidade da parte vencida a final.