O Direito
Para fundamentar a decisão de indeferimento da exoneração do passivo restante, o tribunal considerou que o insolvente não apresentou tempestivamente o pedido de exoneração do passivo restante, pois apenas foi deduzido depois dos 10 dias subsequentes à citação, ultrapassando o prazo previsto no art. 236 nº 1 do CIRE.
Dispõe este preceito que “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decidirá livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio”.
A interpretação desta norma não pode ser efectuada de forma isolada e estanque, antes se impõe a sua articulação com as restantes normas que regulam e enformam a razão de ser deste instituto, conexa com os valores que se impõe tutelar.
Importa que o interprete e aplicador da lei atenda ao preceituado no art. 9 do CC, nos termos da qual “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Neste exercício hermenêutico o interprete deve partir da premissa de que o legislador tem presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa, pelo que se impõe-se, apelar não só à letra da lei, mas, simultaneamente, atender à sua ratio, fixando o seu sentido, no pressuposto que, conforme preceitua o nº 3 do art. 9 do CC, “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
No caso em apreço, ainda que se atendesse apenas à letra da norma do art. 236 nº 1 do CIRE, constatamos que o legislador, embora fixando o prazo de 10 dias subsequentes à citação, também refere expressamente o “período intermédio”, pelo que se impõe determinar este conceito e as suas consequências na especificidade da legislação em mérito e do concreto incidente deduzido.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e Da Recuperação De Empresas Anotado, 779, em consonância, aliás, com as regras de interpretação acima enunciadas, que “A integral compreensão do regime estatuído impõe, porém, a conjugação do nº 1 do art. 236 com o nº2 do art. 18 e a al. d) do art. 238 (..) Estatui o preceito em anotação que o juiz deve rejeitar sempre o pedido se for apresentado após aquela assembleia, enquanto decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição se for apresentado no período intermédio”.
Como explicam os mesmos autores, determinante é que esse pedido de exoneração possa ser apreciado na assembleia. Esta constitui a premissa fundamental da norma, única forma de a pretensão ser definitivamente apreciada.
De outro modo, não se compreenderia a referência ao período intermédio, esvaziando-se o seu conteúdo e o seu alcance.
O período intermédio, quando o insolvente não é o requerente, constitui o tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia, pelo que o decurso do prazo de 10 dias não faz precludir o direito que o insolvente se arroga.
Só com este alcance assume sentido a expressão contida na norma e o poder aí conferido ao julgador de, nestas condições, decidir livremente sobre a sua admissibilidade.
Como se refere no douto acórdão deste Tribunal da Relação de 8.7.2010, in www.dgsi.pt “O juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no denominado período intermédio sem ouvir os credores, o administrador e sem justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas als. b) a g) do nº 1 do art. 238, em função dos elementos que o processo revela e da posição assumida por credores e administrador, com produção de prova, se necessário”.
Ora, no caso concreto, o despacho recorrido limita-se, lapidar e perfunctóriamente, a justificar o indeferimento com o excesso do prazo de 10 dias, omitindo quaisquer outras razões, nomeadamente, a verificação, ou não, de algum dos pressupostos elencados no nº 1 do art. 238 do CIRE, quando é seguro que se impõe, pelos motivos já enunciados, a conjugação e articulação destes preceitos, sendo certo que a razão de ser da faculdade concedida no período intermédio apenas tem o sentido de na assembleia ser facultado aos credores e ao administrador pronunciarem-se sobre esse pedido.
A decisão recorrida, salvo o devido respeito, por omissão, desvirtua esta possibilidade, apresentando absoluta carência de fundamentação, ao arrepio do imperativo que impõe o dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado no art. 205 da CRP, (em situação semelhante à que se decidiu no douto acórdão citado, cuja fundamentação se sufraga).
Acresce que a faculdade de o juiz decidir livremente não significa um afastamento dos imperativos legais que devem orientar a actividade jurisdicional, antes onera ainda mais o julgador com esse dever de fundamentar de forma explícita, abrangente e, pelo menos, suficiente a solução adoptada em face do ordenamento jurídico que também o vincula.
Assim, impõe-se que o tribunal, para além de auscultar o administrador e todos os credores, fundamente a decisão, articulando a apreciação do pedido em função do parecer de todos os intervenientes e com referencia às premissas enunciadas no art. 238 nº 1 b) a g) do CIRE.