A A…, na qualidade de sub-rogada de um seu segurado, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o MUNICÍPIO DE FARO a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de “Esc. 532.132$00 … a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento”, para o que alegou que o veículo segurado sofreu um acidente numa estrada municipal daquela cidade provocado pela tampa de um sumidor que se encontrava mal colocada, não iluminada nem sinalizada, e que se soltou aquando da sua passagem daí resultando o seu despiste e os danos cujo ressarcimento vem peticionado.
Tal acção foi julgada procedente e o Município de Faro condenado no pedido.
Inconformado, o Réu recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
I. A responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista no DL n.° 48051, de 21.11.67, assenta nos seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.
II. A sentença baseou-se numa presunção de culpa injustificada, atenta a matéria fáctica dada como provada;
III. Nos presentes autos, não foi provada nem quesitada matéria que permitisse dar como provado a prática pelo Recorrente, de um facto voluntário, por omissão (a não colocação da tampa do sumidor de modo que ela não saltasse) e consequente ilicitude (a omissão do dever de sinalizar obstáculos ocasionais.)
IV. Daqui resultou a inexistência de prova de um comportamento que provocasse a inversão do ónus de prova.
V. Não tendo sido provado que a tampa do sumidor não estava colocada de modo que ela não saltasse quando qualquer veículo passasse, por falta de manutenção e falta de fiscalização de uma estrada, porque efectivamente o não foi, não se encontram reunidos os pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual (facto e ilicitude).
VI. E assim sendo, não se poderia considerar prévia e abstractamente assente (como foi) a necessidade de sinalização, o que afastava a aplicação da presunção de culpa que a sentença atribuiu ao art.º 495°, n.° 1, do Código Civil.
VII. Assim, a sentença errou na aplicação da lei e na sua interpretação: afastou injustificadamente a necessidade de apurar a factualidade comprovativa da existência de responsabilidade extracontratual subjectiva, em detrimento do art. 485.° e demais aplicáveis do Código Civil, e aplicou incorrectamente o art. 495°, n.° 1, do mesmo Código, como se de responsabilidade objectiva se tratasse e sem previamente apurar, e considerar assente (como era necessário) a factualidade que, e só então, poderia justificar a inversão do ónus de prova naquela norma constante.
VIII. Nestes termos deverá a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por decisão que considere não provada a responsabilidade da Ré.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merecia provimento por considerar que a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º/1 do CC se aplicava à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais, designadamente à decorrente da má conservação e da não manutenção da segurança na sua rede viária, e que o Réu não tinha provado que vigiara e fiscalizara de forma adequada e eficaz as condições da tampa do sumidor que provocou o acidente.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A A… exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros.
2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com B… contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo ligeiro de matrícula …-…-…, sua propriedade, contrato titulado pela apólice n.º 466909 (doc. n.º 1)
3. No dia 5 de Junho de 1995, cerca das 09,40 horas, o veículo OD, conduzido por C…, circulava na Estrada da Penha, em Faro, no sentido Campinas/Faro, junto às oficinas da "…".
4. A via tem de largura 5,30 metros, é asfaltada e tem bermas também asfaltadas.
5. O piso estava seco.
6. O veículo, que circulava pela semi-faixa da direita, ao passar no local referido em 3), passou com o rodado do lado direito num sumidor (e não sarjeta - duas técnicas diferentes para o escoamento das águas nas vias públicas, dependendo da existência, ou não, de lancil de passeio)
7. O veículo entrou em despiste e foi embater na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros …-…-…, propriedade de D…, que se encontrava estacionado em espinha.
8. O JH foi projectado lateralmente contra o veículo ligeiro …-…-…, propriedade de …, que se encontrava estacionado ao lado.
9. A estrada da Penha tem muito trânsito.
10. O local, referido em 3), estava sem qualquer sinalização ou iluminação suplementar.
11. O R. nada providenciou no sentido de remover ou sinalizar a situação em que se encontrava a sarjeta (sumidor).
12. O piso, no local do acidente, é plano e apresenta uma leve curva para a direita.
13. Quando o rodado do lado direito do veículo OD passou no sumidor (e não sarjeta - duas técnicas diferentes para o escoamento das águas nas vias públicas, dependendo da existência, ou não, de lancil de passeio) a tampa (grelha) saiu do seu encaixe.
14. E bateu por debaixo do piso da viatura OD.
15. Obrigando a que esta levantasse um dos lados e entrasse em despiste.
16. Após entrar em despiste, o OD percorreu 20/25 metros, em curva para a direita.
17. Em consequência do embate, o JH sofreu danos (no guarda lamas da frente, porta da frente esquerda, embaladeira, porta de trás esquerda, painel traseiro, vidros, tablier, porta da frente direita, porta de trás direita, guarda lamas trás), que implicaram a pintura das carnagens laterais e a substituição de algum material.
18. Face aos danos sofridos, a reparação do JH tomou-se inviável, sendo considerado como perda total.
19. A Autora liquidou, a título de indemnização pela perda total do JH o montante de Esc. 400.000$00, em 12.06.95.
20. Em consequência do embate o DF sofreu danos (guarda lamas da frente, palas frente direita, porta direita e frisos).
21. Com a reparação do DF a Autora despendeu a quantia de Esc. 132.132$00, que liquidou em 29.6.95.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF de Lisboa que considerou que o Município de Faro não manteve em condições de segurança a tampa de um sumidor existente numa estrada sob a sua jurisdição, por forma a que não saltasse quando um veículo passasse por cima dela, nem sinalizou esse obstáculo que não era visível e que, sendo assim, incumpriu o dever de diligenciar, de forma adequada e eficaz, a segurança e comodidade do trânsito nessa via, o que provocou os danos cujo ressarcimento se peticiona. Ou seja, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – omissão ilícita e culposa de um dever legal e o nexo de causalidade entre essa omissão e os prejuízos daí decorrentes – e, nesse convencimento, condenou o Réu no pedido.
O Município de Faro rejeita este julgamento sustentando não ter ficado provado que os seus serviços tivessem omitido o dever de colocar correctamente a tampa do sumidor ou que, por qualquer forma, tivessem descurado o dever de mantê-la em correctas condições de modo a que o trânsito que nela se processava se fizesse em segurança. Deste modo, e porque se não provara que “a tampa do sumidor não estava colocada de modo que ela não saltasse quando qualquer veículo passasse, por falta de manutenção e falta de fiscalização de uma estrada,” era forçoso concluir que inexistia perigo na via por onde o segurado transitava e que, por isso, “não se poderia considerar prévia e abstractamente assente (como foi) a necessidade de sinalização, o que afastava a aplicação da presunção de culpa que a sentença atribuiu ao art.º 493.°, n.° 1, do Código Civil.”
Não se verificavam, pois, assim, ao contrário do que erradamente se decidiu, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que determinaram a sua condenação.
2. A responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67 (vd. seus art.ºs 1.º e 2.º) o que significa que a mesma assenta nos pressupostos previstos art.ºs 483.º e seg.s do CC e que, portanto, só operará quando se prove a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
Daí que o Município de Faro só possa ser condenado se se demonstrar que os seus órgãos ou agentes praticaram de forma culposa, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e que tenham sido estes a provocar os danos peticionados. – Vd. também art.º 90.º do DL n.º 100/84, de 29/3.
Acresce, por outro lado, que - por força do disposto no art.° 51.º, n.° 4, al. d), daquele D.L. 100/84, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6 – cumpria ao Réu "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos" que estivessem sob a sua jurisdição, designadamente procedendo à sua correcta sinalização “nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculo “ “por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes” – vd. art.º 5.º do Código da Estrada (aprovado pelo DL 114/94, de 3/5) seus n.ºs 1 e 2.
O que quer dizer que o ora Recorrente estava obrigado a fiscalizar o estado da via onde o acidente ocorreu de modo a que nela se pudesse circular de forma cómoda e segura e a remover ou sinalizar os obstáculos que o impedissem, pois que o incumprimento culposo desse dever ou o seu cumprimento defeituoso fazia-o incorrer na obrigação de indemnizar os danos que daí decorressem. Sendo assim, aquela autarquia só será chamada a ressarcir os prejuízos aqui peticionados se for provado (1) que não cumpriu, culposamente, o dever de colocar a tampa do sumidor de modo a que ela não saltasse quando passassem sobre ela ou, existindo esse obstáculo, a sinalizá-lo correctamente e que (2) existia um nexo causal entre essa omissão e os prejuízos peticionados.
Será que essa prova se fez? Vejamos.
3. Resulta do probatório que, no dia 5/06/95, cerca das 9,40 horas, quando o veículo segurado pela Autora circulava pela sua faixa de rodagem na Estrada da Penha, em Faro, passou com o seu rodado direito sobre a tampa de um sumidor a qual, saindo do seu encaixe, saltou e foi embater na parte debaixo daquela viatura fazendo com que esta se despistasse e fosse embater num veículo estacionado nessa via, projectando-o lateralmente contra o veículo que estava estacionado a seu lado. Mais se provou que o local onde o acidente ocorreu tem muito trânsito, não tinha qualquer sinalização ou iluminação suplementar e que “o R. nada providenciou no sentido de remover ou sinalizar a situação em que se encontrava a sarjeta (sumidor)” e que deste acidente resultaram os prejuízos peticionados.
Ou seja, ficou provado que a tampa do sumidor não estava colocada devidamente no seu lugar e que foi essa anomalia que determinou que, ao ser pisada pelo veículo segurado, tivesse saído do seu encaixe e tivesse provocado o despiste deste e os danos que daí advieram.
Será que, como se decidiu no Tribunal recorrido, esta factualidade consente que se conclua pela verificação dos pressupostos de responsabilidade civil e pela consequente condenação do Réu?
A resposta a esta interrogação, como veremos, só pode ser positiva.
4. Com efeito, as citadas normas – quer do DL 48.051, quer do DL 100/84, quer do Código da Estrada – obrigavam a que o Município de Faro diligenciasse no sentido de proporcionar uma circulação segura no local do acidente, promovendo a correcta colocação da tampa do sumidor ora em causa e vigiando regularmente o seu bom funcionamento ou, sendo esse encaixe deficiente, a sinalizar adequada e correctamente esse perigo e a corrigi-lo no mais breve espaço de tempo. Obrigação que, como se viu, não foi cumprida pois quando o veículo segurado pisou esse sumidor a sua tampa saltou do encaixe e foi embater na sua parte de baixo provocando o seu despiste. – vd. a este propósito o Acórdão de 14/03/2002 (rec. 43724).
O que significa que os serviços do Réu omitiram de forma ilícita actos que estavam obrigados a praticar e isto porque, de acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051, se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Está, assim, provada a verificação de um dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual – a omissão ilícita de actos por parte do demandado.
4. 1. Todavia, essa ilicitude só será civilmente relevante se estiver associada à culpa.
A culpa é um conceito que exprime um juízo de censura ou reprovação sobre um determinado comportamento e parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571.) A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que quer dizer que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
Acresce que, muito embora a regra geral sobre o ónus da prova seja a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (487.º/1 do CC), certo é que, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. É o que acontece com aqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a eles, o n.º 1 do art.º 493.º do CC, prescreve que responderão pelos danos que a coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. Presunção que, atento o que se dispõe no art.º 4.º/1 do DL 48.051, também se aplica à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. - vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.
Deste modo, cumpria ao ora Recorrente demonstrar que nenhuma culpa tinha tido na produção do acidente pois que qualquer que tivesse sido a sua conduta este tinha ocorrido e tinha provocado os danos peticionados.
Ora, esta presunção não foi elidida uma vez que o Município de Faro não só não demonstrou que os seus serviços colocaram devidamente a tampa do sumidor e fiscalizaram adequada e eficazmente o seu bom funcionamento, como também não provou que tivesse sido a falta de destreza ou de perícia do condutor do veículo segurado ou a sua velocidade inadequada a provocar o acidente ou, finalmente, que a tampa se soltou devido a caso fortuito ou de força maior. Ou seja, não provou que não teve nenhuma culpa na produção do acidente nem que os danos se produziriam ainda que não houvesse culpa da sua parte.
5. Finalmente, também inexiste dúvida de que foi o despiste daquele veículo a provocar os prejuízos cujo ressarcimento vem peticionado ou seja, de que existe nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos - este é um ponto consensual entre as partes
Nesta conformidade, a sentença recorrida não merece nenhuma censura quando considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e quando condenou o ora Recorrente a indemnizar a Autora pelos prejuízos por ela sofridos.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do Recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.