IRelatório
1.Por sentença de 2 de Novembro de 2000, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, e após diversos adiamentos motivados por ausência do arguido, foi este, A., melhor identificado nos autos, condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 1200$00, e, subsidiariamente, a 120 dias de prisão, bem como nas custas do processo.
Embora o seu advogado tivesse estado presente na leitura da sentença e o arguido tenha, depois, pedido para ser notificado da liquidação da multa e das custas em que foi condenado, tendo, depois, também solicitado o seu pagamento em prestações, veio posteriormente requerer a sua notificação, bem como a do seu mandatário, da sentença proferida.
Indeferido este requerimento, apresentou arguição de nulidade por falta de notificação pessoal da sentença, que foi indeferida por despacho de 22 de Maio de 2001, onde se considerou a falta de notificação pessoal mera irregularidade já sanada, nos termos do disposto no artigo 123.º ou no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este veio a negar-lhe provimento.
Desta decisão não recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional ou para qualquer outro tribunal. Antes, com base no facto de o referido Tribunal de 2.ª instância não se ter pronunciado sobre os recursos, retidos, dos dois despachos da Mm.ª Juiz de 1.ª instância que haviam recusado diligências probatórias requeridas pelo arguido quanto à “pré-datação” do cheque, veio invocar, perante o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, a
“nulidade do aresto recorrido, vício este que se reconduz à inconstitucionalidade da interpretação adoptada pelo TRC da norma contida no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, por violação do direito de defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”.
Por acórdão de 26 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu esta reclamação, considerando, designadamente, o seguinte:
«Como é sabido, o direito ao recurso, muito embora se trate de um direito/garantia fundamental, o qual não pode ser restringido a não ser nos apertados limites previstos no art.º 18.°, n.ºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa, pode e deve, no entanto, não só ser regulamentado, mas também disciplinado e adaptado à realidade processual, por forma a que não conflitue com direitos da mesma matriz, funcione de modo eficaz e se desenvolva e se concretize sem abuso, pelo que à lei ordinária cabe, inequivocamente, fixar os pressupostos ou condições de exercício dos recursos (cfr. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição da República de 1976, 1987, págs. 227 a 232).
Daí que o legislador na sua actividade de regulamentação, conquanto não possa, em princípio, actuar por forma a afectar ou a modificar o conteúdo essencial daquele direito fundamental, não só por tal redundar em verdadeira restrição, como por constituir uma inversão da ordem constitucional, pode no entanto concretizá-lo e discipliná-lo, designadamente, através da imposição de condições ao seu exercício, posto que não atinja com elas o seu conteúdo essencial, isto é, desde que não estabeleça imposições ou condicionalismos que impeçam o seu regular exercício.
Ora, estabelecendo o referido n.° 5 do art.º 412.° do C. Pr. Penal, que “havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”, sempre interpretamos a imposição ou condicionamento desta norma, no sentido, que se nos afigura ser evidente, de que tal não constitui qualquer restrição ao direito ao recurso, mas sim mera regulamentação do mesmo ou, quando muito, disciplina e adaptação à realidade processual, consabido que não impede, minimamente, o seu regular e eficaz exercício, sendo que, ao invés, visa uma precisa e expedita actividade decisória do tribunal superior, mediante a indicação clara e concreta por parte do recorrente de quais os recursos retidos que mantêm interesse, na altura de subir o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, sendo certo que aqueles são instruídos e julgados conjuntamente com este, em conformidade com o preceituado no art.º 407.º, n.º 3, do C. Pr. Penal.
O que se visa é assim, sem dúvida, e sem que nisso se veja qualquer excesso, o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização, por forma a que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da justiça.
E por isso é que Maia Gonçalves, no seu Código Penal Anotado, 1999, pág. 737, considera o dispositivo em causa (n.° 5 do art.º 412.°), introduzido pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, de “muito interesse”, sendo certo que “em processos volumosos e complexos será susceptível de facilitar o trabalho dos juízes do tribunal superior.”
E sobre a questão em causa, acrescenta:
“Não nos diz a lei quid juris no caso de o recorrente omitir este ónus. Cremos que em face do texto legal, que é terminante – o recorrente especifica obrigatoriamente – a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.”
E é também conhecida a jurisprudência do S.T.J., neste mesmo sentido.
Por todos, cfr. o douto Acórdão daquele S.T.J., de 18.11.99, in Proc. 1019/99:
“Se o arguido e recorrente não especificou ou afirmou, na altura própria, como determina o art.º 412.°, n.° 5, do CPP, que mantinha interesse no recurso interlocutório, estamos perante uma situação que é equiparada ou equivalente à desistência do recurso, ou seja, uma verdadeira desistência, quanto aos seus efeitos, que implica o não conhecimento desse recurso interlocutório.”»
2.Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), para apreciação da conformidade com a Constituição da norma
“contida no n.° 5 do artigo 412.° do CPP, quando interpretada no sentido de que a não especificação, nas conclusões de recurso, de quais entre os recursos retidos, se mantém interesse, implica a desistência dos mesmos, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência ou omissão, por notificação visando esse desiderato.”
Admitido o recurso, o recorrente encerrou assim as suas alegações:
- «1.É inconstitucional a norma constante do artigo 412.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretada da forma levada a efeito pelo TRC na decisão recorrida (ou seja, de que a omissão na especificação nas conclusões do recurso principal, dos recursos retidos em cuja apreciação se mantém interesse, implica a desistência dos mesmos) por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, na dimensão do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.° da CRP.
- 2.Uma vez que tal implica uma desproporcionada restrição do aludido direito a defesa, com a capa – implícita – de se “facilitar o trabalho dos Juízes”, situação esta que nunca por nunca pode ser erigida para restringir os direitos de defesa.
- 3.Tal interpretação mostra-se abusiva e injusta, porquanto não dá qualquer possibilidade ao arguido de suprir o que resulta de erro ou omissão do defensor: não cumprimento do ónus imposto pelo n.° 5 do artigo 412.° do CPP.
- 4.Pelo que, tendo até em conta as decisões do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade do artigo 412.°-2 do CPP, em situações análogas de falta de menções obrigatórias em conclusões de recurso (e que aqui se dão por reproduzidas) por maioria de razão é inconstitucional a interpretação adoptada pelo TRC ora em recurso.
- 5.Assim, o TRC deveria ter julgado procedente a nulidade arguida no processo (inconstitucionalidade da interpretação da norma aplicada). Deveria ter aceite desde logo a indicação feita nesse requerimento de que se mantém interesse na apreciação de todos os recursos retidos, e procedido ao seu julgamento.
- 6.Ficando claro que a interpretação de acordo com a CRP do n.° 5 do artigo 412.° do CPP, é a que permite suprir a omissão da menção dos recursos retidos em que se mantém interesse nas conclusões de recurso, sob pena de limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido, restringindo o seu direito ao recurso previsto no artigo 32.°, n.° 1, CRP, e como tal o direito de acesso à justiça.
- 7.Deve, pois, julgar-se inconstitucional a norma contida no n.° 5 do artigo 412.° do CPP na interpretação plasmada no acórdão recorrido, devendo, em consequência desse Juízo ordenar-se ao TRC a alteração da sua decisão para outra em sentido contrário que culmine com a notificação ao mandatário do arguido para dizer quais os recursos retidos em que o arguido mantém interesse seguindo-se o seu julgamento subsequente.
- 8.A decisão recorrida viola as normas constantes dos artigos 412.°, n.º 5, do CPP e dos artigos 20.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da CRP.»
Por sua vez, Ministério Público encerrou assim as suas contra-alegações:
«1 – Não viola o direito ao recurso, ínsito no principio constitucional das garantias de defesa, a imposição ao arguido do ónus de, no recurso que interponha da decisão final condenatória, obrigatoriamente especificar quais os recursos interlocutórios retidos em que mantém interesse.
2 – Não sendo perceptível, da peça recursória apresentada, considerada na sua globalidade, a mínima referência a tais recursos retidos – omitindo o arguido-recorrente qualquer alusão à existência de recursos retidos cuja apreciação considera não precludida pelo teor da sentença final – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a interpretação normativa que não considera exigível a prolação de um convite ao aperfeiçoamento, já que o “vício” em causa não transparece minimamente da peça processual produzida pelo recorrente.»
Foi então proferido pelo relator no Tribunal Constitucional o seguinte despacho:
“Notifique o recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a questão prévia relativa ao eventual não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por, diversamente do que exige o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente não ter suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação impugnada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Coimbra), apesar de ter tido oportunidade para tanto, por ter sido notificado para responder à posição do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido da aplicação daquela norma (fls. 640 e 644 dos autos).”
Respondeu o recorrente a essa questão, nos seguintes termos:
«1.°
É verdade que o ora Recorrente não respondeu ao parecer emitido pelo Ex.m.º Senhor Procurador do Ministério Público logo após a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.
2.°
O que o Recorrente fez foi, apenas e tão só, aguardar que a Relação de Coimbra proferisse a sua decisão final.
3.°
Só perante o Acórdão da Relação, o Recorrente se apercebeu que, a interpretação adoptada do artigo 412.°, n.º 5, do CPP, nesse acórdão, poderia levantar questões de constitucionalidade.
4.°
E, portanto, só nesse momento resolveu e pôde agir: em primeiro lugar por via da reclamação e, em segundo para o Tribunal Constitucional, através do recurso.
5.°
Ou seja, nunca, em momento processual algum anterior à decisão da Relação, teve o Recorrente oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da interpretação adoptada, apenas tendo-a em momento posterior na reclamação da decisão proferida na Relação e, posteriormente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
6.°
Isto porque a decisão tomada pela Relação no sentido de rejeição de apreciação dos recursos retidos não era susceptível de recurso, não cabendo na previsão legal de nenhuma das alíneas do artigo 432.° do CPP.
7°
Veja-se o Ac. TC 89-391-2, de 14-09-1989, que deferiu a reclamação contra não admissão do recurso por se entender que a reclamante, durante o processo, não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade, cujo sumário é o seguinte:
I – Decorre do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade só pode ter por objecto normas jurídicas, pelo que não cabe na sua competência o controlo de outro tipo de actos jurídicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não só a norma jurídica como o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação dada pelas instâncias à norma questionada.
II – Para ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo é necessário, pelo menos em geral, que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão de inconstitucionalidade respeita.
III – É porém admissível recurso nos casos em que ao ser suscitada a questão de inconstitucionalidade o poder jurisdicional já se havia esgotado com a prolação da sentença em situações excepcionais e anómalas em que o interessado antes de proferida a decisão não havia disposto de qualquer oportunidade processual para levantar questão de inconstitucionalidade.
8°
É exactamente este o caso. Antes do acórdão da Relação, a parte não poderia adivinhar o sentido da decisão, porquanto não suscitou antes desse momento problemas de constitucionalidade.
9.º
Acresce que, não poderia o Recorrente invocar na resposta ao parecer do MP (à qual efectivamente não respondeu) uma inconstitucionalidade que considerava existir nesse parecer, na medida em que essa invocação só pode ser feita relativamente a decisões dos Tribunais e não em relação a meros pareceres.
Face ao exposto requer a V. procedência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos das respectivas motivações e conclusões.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Importa começar por apreciar a questão prévia suscitada.
Vem posta em causa no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade do artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o não cumprimento do ónus de especificação, ali consagrado, dos recursos interlocutórios em que o recorrente mantém interesse é fundamento para a não apreciação dos recursos interlocutórios retidos, quando nenhuma referência se lhes tenha de todo feito na motivação de recurso.
Ora, para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
Analisando os autos, conclui-se sem margem para dúvidas que no presente caso não estão preenchidos os requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, desde logo porque o recorrente não cumpriu o referido ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, entendida essa expressão com o sentido acima enunciado. Como o próprio recorrente reconhece, não suscitou, perante o tribunal a quo, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada no presente recurso de constitucionalidade.
Não estamos perante uma daquelas situações excepcionais, em que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada. Na verdade, o recorrente foi especificamente alertado para a posição do Ministério Público no sentido da impossibilidade de se conhecer do recurso, por omissão de cumprimento do ónus de indicação dos recursos interlocutórios em cuja apreciação mantinha interesse processual, o que, aliás, também reconhece. No parecer do Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra, notificado ao recorrente (cf. fls. 644, que menciona juntar “fotocópia integral do parecer do Ex.m.º Procurador”), escreveu-se:
“Na sequência do indeferimento de certas diligências que o arguido pretendia que fossem feitas (cfr. fls. 283 e 301), foi interposto recurso do respectivo despacho, o qual foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final (cfr. fls. 321).
No entanto não há que conhecer deste recurso uma vez que, nas conclusões da motivação que apresentou relativa ao recurso da sentença, não manifestou interesse em que o mesmo fosse conhecido, ou seja, não deu cumprimento (obrigatório) ao que se determina no n.º 5 do art.º 412.° do CPPenal.” (Itálicos aditados).
Ora, o recorrente podia ter respondido, nessa altura, pondo em causa o entendimento advogado pelo representante do Ministério Público, e suscitando a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Era, para tal, irrelevante que essa norma não constasse de despacho ou decisão judicial, antes tendo sido invocada pelo Ministério Público. Mais do que só passível de aplicação abstracta, tal norma passou então a estar invocada no processo para obtenção de um certo efeito, sobre ela (rectius: em função dela) tendo de se pronunciar o tribunal a quo.
O recorrente dispôs, pois, de oportunidade para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade, que entendia existir, da norma em causa, mas não o fez. Ao esperar para ver, o recorrente deixou passar a oportunidade processual para suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade.
Assim, por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade “durante o processo” (cfr., por ex., o Acórdão n.º 90/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., pp. 663-672), não se pode tomar conhecimento do recurso.