5.–A R. procedeu ao pagamento das facturas acima referidas.
B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
– DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO, QUER NA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, QUER NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA.
Invocou o recorrente, na sua alegação de recurso, que o Tribunal a quo errou ao dar como provado o ponto 5 da matéria de facto, i.e., que “a Ré procedeu ao pagamento das facturas acima referidas”.
Com efeito, a sentença recorrida, para dar como provado que a ré havia procedido ao pagamento das facturas alegadamente em dívida (Facto Nº 5), sustentou-se no seguinte argumentário:
(…)
Não se pode, porém, olvidar que em sede de oposição, oportuna e validamente oferecida nos autos, foi arguida a prescrição presuntiva das dívidas aqui em causa, estando implicitamente alegado o seu cumprimento, que constitui defesa por excepção cuja demonstração onerava a esfera jurídico-processual da R., nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 2 do Cód. Civil e artigo 414.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, como resulta imediato da decisão acima consignada e que ora se pretende fundamentar, logrou a R. desincumbir-se com integral sucesso da tarefa probatória acima referida.
É certo que as testemunhas ouvidas no âmbito da audiência de julgamento, sendo ambas funcionárias do demandante, não relataram ter a R. procedido ao pagamento ora peticionado; pelo contrário, o que veicularam foi precisamente o oposto. Contudo, não se pode olvidar que a aqui impetrada beneficiava da presunção de cumprimento no que respeita às facturas em apreço considerando a data do vencimento das mesmas.
Passando a explicar, desde logo surge cristalino que a situação sub judicio se subsume na previsão normativa do artigo 317.º, alínea a) do Cód. Civil na medida em que os serviços solicitados o foram a um estabelecimento de ensino e consubstanciavam-se precisamente em serviços de ensino.
Aplicando-se assim o prazo de dois anos cujo decurso implica a presunção de cumprimento, presunção essa somente ilidível por via de confissão do devedor, tal como resulta do artigo 313.º do Cód. Civil, e sendo certo que os valores inscritos nas facturas acima referidas venceram-se até ao dia 08.02.2011 e bem assim que cinco dias após a entrada da petição inicial em juízo se deve considerar interrompido o prazo em curso, tudo nos termos do artigo 323.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil, sendo assim indiferente qualquer interpelação extrajudicial realizada, fácil é de constatar que no dia em que foi iniciado o presente, a saber, a 10.02.2015, já se havia completado o de 2 anos previsto na alínea a) do artigo 317.º do diploma que se vem invocado, devendo-se assim presumir o cumprimento das obrigações contabilisticamente tituladas pelas facturas referidas em 4. do julgamento acima consignado – sendo certo que em momento algum a R. confessou o seu não pagamento ou assumiu comportamento processual da qual pudesse ressumar semelhante confissão – cfr. artigo 314.º do Cód. Civil.
Vejamos se assim se deverá entender.
A prescrição é um instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei, que varia consoante os casos, e visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – v. artigo 304º, nº 1 do CC.
O devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
Mas, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas – artigo 312º do Código Civil. Estas, são prescrições de curto prazo – seis meses ou dois anos – que se fundam na presunção de pagamento. Tal significa que a lei presumiu que decorridos tais prazos o devedor teria pago.
Ao caso interessa a previsão do artigo 317.º do Código Civil do qual decorre que prescrevem no prazo de dois anos:
i.–Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino e educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
ii.–os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante;
iii.–os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem seja comerciante e os não destine ao seu comércio.
iv.–os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como se no nº 1 do artigo 304º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do artigo 312º do C.C., a presunção de que o devedor cumpriu.
Assentam, portanto, em distintas razões. A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva, ao invés, tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento – v. neste sentido ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 103º, pág.254 e VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44.
As prescrições presuntivas são simples presunções de pagamento. Decorrido o prazo legal presume-se que o pagamento foi efectuado. Daí que o devedor fique dispensado da sua prova – ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 1041.
Aliás, para MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960. 452 e 453, as prescrições presuntivas não são prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.
O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor o direito de não pagar, como pode suceder com a prescrição extintiva, traduzindo-se a prescrição presuntiva num benefício para o devedor, já que o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento, conforme resulta do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.
Assim, provado que seja a natureza do crédito, a qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção.
O afastamento da presunção, conforme se consagra nos artigos 311º e 314º do C.C. só pode resultar de confissão, expressa ou tácita do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, entendendo-se que há confissão tácita se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
No caso vertente, dúvidas não restam que se está perante créditos pelos serviços prestados por um estabelecimento de ensino e educação. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do supra mencionado artigo 317º, alínea a) do C.C.
Neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, como acima se mencionou, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Há, por isso, que concluir que o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento.
Mas será que também liberta o devedor do ónus de alegar o pagamento.
Não tem, é certo, esta questão um tratamento unívoco na doutrina e na jurisprudência.
Segundo uns, o réu não tem de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo,
implícita, a alegação de que cumpriu – v. neste sentido, Ac. STJ, de 17.11.98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e ss., GALVÃO DA SILVA, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, RLJ ano 138º, Nº 3956 (Mai-Jun.2009), 269 e, também, a título meramente exemplificativo, Acs. TRL de 29.06.2000 (Pº 0040442), de 23.11.2000 (Pº 0088426), acessíveis em www.dgsi.pt.
Para outra tese, neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, libertando o devedor do ónus da prova do cumprimento. Mas não o liberta do ónus de alegar que pagou.
Como observa RODRIGUES BASTOS, Notas ao CC, Vol. II, 78, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou. Se o réu alegar que nunca deveu, não tem sentido invocar este tipo de prescrição. Se o réu alega que deve e nunca pagou, de nada lhe vale invocar a prescrição presuntiva, porque ele está a confessar a dívida.
Defende-se maioritariamente na jurisprudência que, para se valer da prescrição presuntiva, o réu, quando contesta uma acção de dívida terá de alegar, expressa e claramente, que pagou, para além, evidentemente de alegar a prescrição - cfr., entre muitos, Acs. STJ de STJ 22.04.2004 (Pº 04B547), de 24.06.2008 (Pº 08A1714), de 08.05.2013 (Pº 199632/11.5YIPRT.L1.S1); Ac. TRL de 21/10/86, BMJ, 364º-934, de 07.06.2011 (Pº 9150.4YIPRT-A.L1) e de 03.06.2014 (Pº 6514/10.7YIPRT.L1-7), Acs. TRP de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, T. V, 240, de 03.02.2004 (Pº 0326591), de 04.10.2005 (Pº 0523106), de 08.11.2007 (Pº 0735486), de 23.02.2016 (Pº 598/15.9T8PVZ.P1), Ac. TRC de 10.12.2013 (Pº 229191/11.0YIPRT.C1), TRG de 11.07.2013 (Pº 1331/11.0TBVVD.G1), todos acessíveis em www.dgsi.pt
Seguiu a sentença recorrida a primeira tese, com a qual, no entanto, se discorda, antes se aderindo à segunda tese supra referida, com consagração maioritária na jurisprudência.
Tem a jurisprudência dos nossos tribunais superiores considerado confissão tácita, fundada na prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento pelo devedor, entre outros, a negação da dívida referente ao preço de serviços prestados; o reconhecimento, na contestação, do não pagamento, bem como a falta de alegação clara e expressa do pagamento.
Refere-se, a propósito, no Ac. STJ de 22.01.2009 (Pº 08B3032) que a não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu.
A alegação de pagamento em nada contende com a invocação dessa espécie de prescrição, assente, precisamente, na presunção de que terá sido efectuado.
Entende-se, de resto, que tal alegação de pagamento não se encontra, efectiva e necessariamente, implícita na simples invocação da prescrição, que é exigida pelo artigo 303º do C.C. para que possa ser considerada.
No caso vertente, e cotejando a petição inicial apresentada, verifica-se que a falta de pagamento foi também expressamente invocada, não podendo a ré limitar-se a invocar a prescrição presuntiva – como consta da contestação -, silenciando o que se refere ao pagamento, nem se afigura ser de aceitar que, ao invocar a prescrição presuntiva, se está a tomar uma posição definida, ainda que implícita, perante o não cumprimento, invocado expressamente na petição inicial.
Como bem se aduz no Ac. TRP de 23.02.2016 (Pº 598/15.9T8PVZ.P1), A mera invocação da prescrição presuntiva não pode valer como declaração implícita de cumprimento. Desde logo, porque a extinção da dívida reclamada ocorreria, não propriamente por efeito da prescrição presuntiva, mas sim em razão do pagamento que a invocação daquela presunção pressupõe
Depois, porque o tribunal não pode suprir, oficiosamente, a prescrição, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art.º 303.º do Código Civil), recaindo sobre ele o ónus de alegação dos correspondentes factos (art.º 5.º, n.º 1, do CPC), sendo que as partes estão sujeitas ao dever de verdade, lisura e boa fé (art.ºs 7.º, n.º 1 e 8.º, ambos do CPC).
Assim, não se pode acompanhar a sentença recorrida quando considerou provado o pagamento, dando prevalência à presunção de cumprimento, tão somente pela mera circunstância de a ré ter invocado, na contestação, apenas a prescrição presuntiva, embora a sentença até admita, na sua fundamentação, que foi produzida prova testemunhal, por parte do autor, do não pagamento das facturas peticionadas.
Na verdade, nada tendo sido aduzido quanto ao pagamento, não poderá a ré prevalecer-se do regime da prescrição presuntiva, pelo que razão assiste ao apelante, quanto à invocação de erro de julgamento, ao se considerar provado o Nº 5 dos Factos dados como provados.
Neste contexto, deverá ser alterada a redacção dada ao Nº 5 do elenco da Fundamentação de Facto, passando aí a constar:
A ré não procedeu ao pagamento das Facturas referidas em 4.
É que, não se aplicando, in casu, atenta a justificação acima exarada, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a alínea a), do artigo 317º, do Código Civil, fez o autor prova da prestação dos serviços e do seu preço, não tendo sido efectuada prova do respectivo pagamento, prova essa que incumbia à ré.
Destarte, procede a apelação, razão pela qual se revoga a sentença recorrida, a qual será substituída por outra em que se condena a ré a pagar ao autor, a quantia de € 5.709,46, sendo € 4.866,92, a título de capital e, € 842,54, a título de juros de mora vencidos e nos vincendos, até integral pagamento, à taxa legal.
A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.