IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Freguesia de Ramalde, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de junho de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 756/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma do artigo 5º, número 2, alínea b), segunda parte, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal da Relação, com a inclusão de factos que as partes não hajam alegado, sem que previamente em fase de audiência de julgamento as partes sejam alertadas para essa possiblidade e sem que lhes seja facultado o exercício do contraditório designadamente podendo requerer a produção de prova a respeito dos mesmos».
Porém, na alegação do recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, mormente nas suas conclusões, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de norma alguma extraída do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Nessa peça processual – e na parte que para o efeito interessa considerar − invocou somente a violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e, por via dela, do princípio do contraditório ínsito no princípio da igualdade das partes e da proibição da indefesa, enquanto declinações da ideia de Estado de Direito.
Tal argumentação implica, de facto, o juízo de que tal norma (artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil) está em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa que justifica o recurso para o Tribunal Constitucional:
«Se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04).»
A forma como a recorrente colocou a questão demonstra que confrontou o Tribunal a quo com uma violação da Constituição pela decisão judicial e não com uma violação da Constituição pela norma legal nesta aplicada. O que equivale a dizer que não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade normativa.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., LDA., Recorrente nos autos à margem A. nos autos à margem identificados, em que é Recorrida
JUNTA DE FREGUESIA DE RAMALDE,
Notificada da Decisão Sumária de fls..vem, nos termos do disposto no art.º 78º- A, nº 3, da LTC de 19 de junho de 2019, Reclamar para a Conferência nos termos seguintes:
1 – É certo que a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 70, nº 1, al. b) da LTC, depende da verificação cumulativa dos requisitos de (i) estarem previamente esgotados os recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), (ii) estar em causa questão de inconstitucionalidade normativa e (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e (iv) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr. doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, in www.tribunalconstitucional.pt).
2 - O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, pretendendo-se ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 5º, número 2, alínea b), segunda parte, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal da Relação, com a inclusão de factos que as partes não hajam alegado, sem que previamente em fase de audiência de julgamento as partes sejam alertadas para essa possibilidade e sem que lhes seja facultado o exercício do contraditório designadamente podendo requerer a produção de prova a respeito dos mesmos, é inconstitucional por violar o Princípio do Contraditório ínsito no direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20º, número 1, da Constituição da República.
3 - A questão de inconstitucionalidade foi submetida à consideração do Supremo Tribunal na alegação de Revista, tendo sido apreciada pelo mesmo no Aresto recorrido sob a epígrafe “C)3 Violação ou não do art. 5º, do CPP e dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade (conclusões V a CC)”.
4 - Efetivamente, a Recorrente quer ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 5º, número 2, alínea b), segunda parte, do Código de Processo Civil, pela sua correta interpretação (cfr. Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs. 406/87, 429/89, 119/90, 354/91), sendo que o STJ foi colocado perante o problema de desconformidade daquela norma (interpretada no sentido com que foi no caso concreto) com a Constituição, 5 - Estando em causa uma sua interpretação constitucionalmente inadmissível.
6 - E, sempre com o devido respeito por diverso entendimento, tal questão de (in)constitucionalidade foi efetivamente perante o Supremo Tribunal de Justiça suscitada.
7 - E suscitada de forma legal, pois é evidente que a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o STJ não tinha de estar conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional.
8 - O artigo 280.º n.º 1 b) da CRP impõe apenas que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma (resultante, designadamente, da interpretação que lhe está a ser dada no caso concreto) para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional.
Assim,
9 – É evidente a natureza normativa do objeto do presente recurso.
10 - Forçoso é concluir que, in casu, foram preenchidos todos os requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de Constitucionalidade.
11 – Sempre com o devido respeito, caso se interpretasse o recurso apresentado e a presente reclamação de outra forma, ou não se permitisse genericamente um recurso em sede de fiscalização concreta, como o dos presentes autos, em que está em causa determinada interpretação da norma cuja (in)constitucionalidade foi suscitada, tal “conduziria) em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português”, como, aliás, alerta a melhor doutrina (ver, por todos, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª edição, pág. 977).
12 - Aliás, só assim se cumpre o vertido no artigo 20º, nº, 4 da CRP, onde se estatui o due process, que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais (onde se inclui, por maioria de razão, o Tribunal Constitucional).
13 – Com efeito, o ónus que recai sobre a Recorrente foi expressamente cumprido, tendo esta suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa que por este pudesse (devesse) vir a ser apreciada.
14 - Pois que inconstitucionalidade da norma em apreço foi suscitada em sede de recurso de Revista para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Desde logo,
15 - É certo que, como é referido na Decisão Singular objeto da presente, a Recorrente concluiu a Revista, além das demais, com as conclusões “W” a “CC” que por economia processual aqui se dão por reproduzidas, 16 – Sendo também certo que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (sic. art.º 70º, nº 1, al. b) da lei nº 28/82), sendo que na alegação de revista a Recorrente, além do mais, alegou o seguinte:
“Como é afirmado no douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 4.11.1987 (nº 334/87, in BMJ, 371, pág. 160) “O conteúdo essencial do Princípio do Contraditório está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutis, de a contestar e de a valorar.”.
Aliás, “o Princípio do Contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode deixar de valer também neste domínio. Ele traduz com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito” (Ac.s do TC nº 397/89, 284/91 e 62/91, DR 2ª série de 14.11.1989, de 24.10.1981 e 1ª Série-A de 19.4.1991).”
(...)
“Estabelece o já suprarreferido art.º 5º do Cód. Proc. Civil, nos seus nºs 1 e 2, al. b) que “1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” “2 - Além doa factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz: ... b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
Dispõe o artigo 591º, nº 1, alíneas b) e c), do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Audiência prévia”, o seguinte:
“1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (...)
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tendo de conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; (...)”.
Depois, dispõe o artigo 596º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova”, o seguinte:
“1 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. (.. .)” (...).
Releva, ainda, a este propósito o artigo 410º da lei adjetiva que, sob a epígrafe “Objeto da instrução “ dispõe que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Em anotação ao artigo 596º do Cód. Proc. Civil refere Abílio Neto (in C.P.C Anotado, 2ª ed., pág. 677) que “Escreve-se, a este propósito, na “Exposição de Motivos”, que antecedeu a Proposta de Lei n.º 113/XII, pp. 15: “Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata de mais uma questão atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso, se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. (...)
A expressão utilizada sugere que o juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão, deva transmitir às partes o que pretende que seja objeto da prova, após identificar o próprio thema decidendum, sem necessidade de qualquer base instrutória, mas salvaguardando sempre a imperiosidade de acautelar as expectativas das partes, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e de defesa (...). Importante é, no modelo agora adotado, que o tribunal enuncie com clareza qual é o tema geral da instrução. (...) Apenas se exige que todos os sujeitos compreendam o que está em discussão. (...)”.
Mais refere (ob. cit,. Pág 591) “É que, em derradeira análise, a sorte do litígio dependerá, em larguíssima escala, das opções tomadas naquela audiência, porquanto é aí que se traçam os perímetros do campo em que se vai desenrolar todo o ulterior “jogo””.
Salvo o devido respeito – que é, repete-se, efetivamente muito – o Tribunal da Relação alargou os perímetros do campo já depois de a Recorrente poder intervir no jogo. Dito de outra forma o “jogo” foi jogado num determinado campo, tendo o Tribunal da Relação decidido como se o mesmo “jogo” tivesse ocorrido num campo diferente daquele onde realmente se desenrolou esse “jogo”.” (sic. as alegações da Recorrente na Revista).
17 – Com tais pressupostos normativos, interpretados nos termos citados, a Recorrente alegou na Revista que “no art.º 5º do Cód. Proc. Civil, ... a disposição relativa aos factos – “complementares ou concretizadores” - a considerar pelo Juiz tenha sido dispensada a manifestação expressa de vontade das partes de dos mesmos se pretenderem aproveitar para a imposição de que “... sobre eles [as partes] tenham tido oportunidade de se pronunciar”. (...) Assim sendo, como ensina o Prof Lebre de Freitas (in A ação declarativa, pág. 141, nota 2, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175), “Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as exceções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 (“desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”) e está implícita na formulação do atual art. 5-2-b (“desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar”): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: “a parte interessada”), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redação tem apenas o significado objetivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma exceção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma exceção já identificada
Ora, in casu, no momento processual próprio – a audiência de julgamento, a Ré-Recorrida não manifestou qualquer vontade de aproveitar-se dos factos em causa – pontos T) a EE) da factualidade julgada provada no Acórdão recorrido – e nem mesmo o Mm.º Juiz oficiosamente destacou os mesmos factos.” (sic. alegação de Revista).
18 - Assim estribada, a Recorrente invocou a inconstitucionalidade do referido art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC, na interpretação explicitada que dele foi feita - pelo Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, depois confirmada pelo STJ – em violação dos referidos Princípios constitucionalmente garantidos “do Contraditório e da Igualdade das Partes” considerando, necessariamente, como decorre do citado, ao ampliar massivamente em sede de decisão da Apelação a factualidade provada, com factos não alegados pelas partes e sem que as partes previamente sobre tal se tivessem pronunciado (obstando ao exercício do contraditório e ao oferecimento de prova).
19 – Ainda, e sempre com o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que efetivamente cumpriu o apontado ónus, mesmo que se entenda que com infelicidade na formulação, o que não obstou a que o STJ tivesse compreendido inteiramente a invocada inconstitucionalidade normativa e sobre a mesma se tenha pronunciado no Acórdão proferido, embora muitíssimo sumariamente, o que, aliás, a Recorrente não compreende por entender da particular importância a questão suscitada.
20 – Assim se concluindo, perante todo o vertido, que deve o presente recurso ser admitido e conhecido, podendo este douto Tribunal Constitucional, suprindo os termos do recurso, julgar a inconstitucionalidade da norma em causa, na interpretação dada pelo Tribunal da Relação e pelo STJ, com outros fundamentos, de acordo com o princípio jura novit curia, consagrado no artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82.
Nestes termos.
Deve ser admitido e conhecido o presente recurso.»
4. A recorrida pugnou pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
III - O que leva a recorrida às seguintes conclusões:
1 - Analisadas as alegações e conclusões produzidas pela recorrente na sua Revista, salvo o devido respeito, não se vislumbra nenhum ponto em que tenha sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade. Desde logo não indica qual a “norma ou preceito” que considera (in)constitucional, nem apresenta as razões porque considera ser a “norma ou preceito” (in)constitucional. Ou caso pretendesse colocar em crise a interpretação duma “norma” não explicita o sentido ou dimensão normativa que entende por violador da Constituição.
2 - De igual modo, não se vislumbra que tal questão tenha “sido apreciada pelo mesmo no Aresto recorrido sob epígrafe “ C)3 Violação ou não do art. 5º, do CPC, e dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade (conclusões V a CC)”, isto porque a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade que criasse sobre o Supremo Tribunal de Justiça um específico dever de pronúncia.
3 - Nesta circunstância, a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, por não verificação dos pressupostos de admissibilidade.
4 - Ainda que de alguma forma se considerasse, que por mera hipótese se concebe, sem conceder, que a recorrente nas alegações e conclusões produzidas na sua Revista levantou uma questão de desarmonia constitucional, a forma como aquela colocou a questão denota que confrontou o STJ com uma violação da Constituição pela decisão judicial e não com uma violação da Constituição pelo preceito legal aplicado.
5 - Também aqui equivale a dizer que não foi suscitada, perante o STJ, qualquer inconstitucionalidade.
Termos em que deverá ser negado provimento à presente reclamação, confirmando-se na integra a Douta Decisão Sumária n.º 756/2019, assim se cumprindo a LEI e se fazendo JUSTIÇA!»
Cumpre apreciar e decidir.