Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A recorrida A……, LDA, notificada do acórdão de fls. 2145 e segs., que admitiu a revista, veio, ao abrigo do disposto no art. 669º do CPCivil, “pedir o esclarecimento/reforma do referido acórdão”, alegando, em suma, que a patente PT 97451 e o CCP 15, a que se reportam os direitos de propriedade industrial invocados pela recorrente B…… como fundamento do seu pedido de suspensão de eficácia, caducaram a 18.10.2011 e 24.10.2012, respectivamente [cfr. als. b) e c) da matéria de facto fixada, e docs. 1 e 3 juntos pela recorrente ao r.i.], pelo que à data da prolação do acórdão haviam já caducado os aludidos direitos de propriedade industrial.
Pede, em conformidade, que o acórdão seja reformado no sentido de ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim não seja entendido, seja o mesmo esclarecido no sentido de que a admissão da revista não prejudica a já ocorrida caducidade do direito.
Como é sabido, em sede de recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, a admissão do recurso depende da afirmação, pela formação prevista no nº 5 do referido preceito, de que está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Porque assim é, o acórdão que admitiu a revista cingiu a sua pronúncia a essa matéria, como legalmente lhe competia, concluindo, a tal propósito, que se verificavam in casu os pressupostos de admissão enunciados no nº 5 do art. 150º do CPTA.
Ou seja, esta formação de apreciação preliminar apenas se pronuncia sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade, não lhe cabendo emitir qualquer juízo sobre o mérito do recurso, como aqueles que a requerente solicita a título de reforma ou de esclarecimento.
Tais pronúncias caberão eventualmente à formação a que couber a apreciação do recurso.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido.
Custas pela requerente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.