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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório 1. AA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 3 de julho de 2025, que revogou o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 21 de abril de 2025, que anulou o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, de 16 de agosto de 20..., proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 1...-20.../20..., através do qual foi sancionado pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com a sanção de (i) 8 dias de suspensão, e (ii) multa fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 (cento e dois euros). Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: « O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que julgou conceder provimento ao recurso apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol e julgar improcedente a impugnação deduzida pelo Demandante e ora Recorrente, mantendo o decidido no Acórdão de 16-8-20..., proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional (CD FPF), no âmbito do Processo Disciplinar nº 1...-20.../20..., através do qual o aqui Recorrente AA foi sancionado pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RD FPF), com a sanção de 8 (oito) dias de suspensão, e multa fixada em 1 UC, correspondente a 102 € (cento e dois euros). No aludido recurso interposto no TCA Sul a Federação Portuguesa de Futebol colocava em crise o acórdão do TAD, que, em processo de jurisdição arbitral necessária, revogara a aludida decisão do CD FPF. Sub judicio está a pretensa violação por parte do ora Recorrente dos deveres de probidade e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com consequente prática da infracção disciplinar leve do “uso de expressões ou gestos grosseiros, impróprios ou incorretos” p. e p. pelo artigo 138º, n.º 1, do RD FPF, que estabelece que “[o] dirigente de clube que antes, durante ou após a realização de jogo oficial, faça uso de gestos ou expressões grosseiros, impróprios ou incorretos para com agente desportivo no exercício de funções ou por virtude delas ou espectador, é sancionado ou com repreensão ou com suspensão de 8 dias a 1 mês e, em qualquer caso e acessoriamente, com multa entre 1 e 5 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.” . Nos termos do artigo 150º, n.º 1 do CPTA, o recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo é admitido, excepcionalmente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. In casu, está em causa, por um lado, a violação do princípio da presunção de inocência, e o direito do Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva; e, por outro lado, a violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade em matéria probatória. Em ambos os casos, as questões jurídicas em apreço, por contenderem com princípios e direitos fundamentais, assumem especial importância jurídica e social, pelo que se afigura necessária decisão que, em sede de recurso, garanta uma correcta e melhor aplicação do Direito. O presente Recurso de Revista Excepcional deve, por isso, salvo o devido respeito, ser admitido. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu como provados os factos igualmente dados como assentes pelo TAD, aos quais adicionou a factualidade correspondente ao teor de determinados despachos proferidos pelo TAD e de requerimentos apresentados pela Federação Portuguesa de Futebol. Por outro lado, manteve como não provada a factualidade que o TAD havia dado como não provada em virtude de não existir prova que permitisse corroborar a imputação ao Recorrente das expressões que lhe eram atribuídas na acusação e na deliberação disciplinar condenatória. Nesta medida, a decisão de facto considerada como provada e não provada pelo Tribunal a quo é incompatível com a decisão de manter a condenação do Recorrente, por terem sido dados como não assentes os factos que fundavam a deliberação disciplinar. Em face da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, impõe-se, portanto, a absolvição do Recorrente. É essa a conclusão imposta, ademais, pelo princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O princípio da presunção de inocência impõe, aliás, inequivocamente, que o ónus da prova recaia sobre quem acusa e que, em caso de dúvida razoável, o arguido deve ser absolvido. No caso, ao recorrer para o TAD em matéria de arbitragem necessária, o Recorrente tinha o direito a que o TAD exercesse controlo jurisdicional sobre a deliberação disciplinar recorrendo, conhecendo de facto e de direito, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, n. os 1 e 2, da LTAD. Para o exercício pleno desse direito, a Federação Portuguesa de Futebol tinha, concomitantemente, a obrigação de, com a contestação ou dentro do respetivo prazo, proceder ao envio do processo administrativo para o TAD, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, nos termos previstos pelo artigo 84.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 61.º da LTAD, aí se incluindo, obviamente, todos os ficheiros, incluindo de execução, com base nos quais visualizara as imagens que serviram de base à acusação e condenação. Essa era, aliás, obrigação legal mas também ónus, tendo em conta que, no âmbito de processos de natureza sancionatória, é sobre quem acusa e condena que incumbe o ónus da prova; não sobre o Arguido. Não tendo o TAD nem o TCA Sul acedido à gravação, visto que a entidade demandada não cumpriu a obrigação e o ónus, nunca poderia o Tribunal a quo manter a decisão de facto proferida pela Federação Portuguesa de Futebol, a qual, na verdade, não conheceu nem sindicou, como o demonstra a circunstância de ter mantido na decisão recorrida os factos dados como assentes e não assentes pelo TAD, com consequente expurgação da decisão de facto dos factos em que a Federação Portuguesa de Futebol fundara a condenação. A decisão recorrida viola, por isso, o princípio da presunção de inocência e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado, em matéria probatória vigoram os princípios da legalidade e proporcionalidade. Sobre a prova, o CPP consagra no seu artigo 125º o princípio de que apenas são admissíveis as provas que não são proibidas por lei. A gravação de som e imagem obtida a partir de sistema de videovigilância é um meio de prova permitido apenas nos casos legal e expressamente previstos, portanto, de forma excepcional, pelo que a utilização desse meio de prova deve ter lugar, exclusivamente, para os fins e com os limites legalmente previstos. A infracção disciplinar por que o Recorrente foi condenado prevista no artigo 138º, n.º 1, do RD FPF não está incluída no elenco de ilícitos contra-ordenacionais ou disciplinares consagrados no âmbito da aludida Lei, que é, precisamente, a Lei que consagra o regime da videovigilância em recintos desportivos e que prevê e delimita as condições de acesso e utilização da gravação para fins contra-ordenacionais e disciplinares, bem assim como os limites à sua utilização ou, por outras palavras, as inerentes proibições de utilização da aludida prova. Como é sabido, os ilícitos disciplinares representam um minus relativamente aos ilícitos contra-ordenacionais, visto que a tutela penal e contra-ordenacional protege bens jurídicos de superior interesse aos protegidos pelo direito disciplinar, essencialmente vocacionados para a protecção do ente jurídico que exerce o poder disciplinar, no caso, a Federação Portuguesa de Futebol. Impõe-se, assim, concluir que se o legislador pretendesse admitir a utilização das imagens de videovigilância para todo e qualquer ilícito contra-ordenacional, tê-lo-ia previsto. Porém, não o fez. Pelo contrário, a Lei expressamente exclui os ilícitos contra-ordenacionais não previstos na Lei, precisamente para limitar o elenco de ilícitos em que é admitida a utilização das imagens de videovigilância. E, se tal sucede para os ilícitos contra-ordenacionais e se aplica quer à APCVD, quer às forças públicas de segurança, por maioria de razão, aplica-se também aos ilícitos disciplinares e às federações e ligas profissionais que os investigam. É essa a interpretação imposta pelos elementos sistemático e teleológico, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. No caso, a Federação Portuguesa de Futebol utilizou a gravação de som e imagem fora dos fins e com desrespeito pelos limites impostos pela Lei n.º 39/2009 . A Acusação e a Deliberação disciplinar recorrida assentam, por isso, em prova proibida, e nula, por violação, designadamente, do direito à imagem e à palavra consagrados no artigo 26º da CRP, dos artigos 18º , 165º , n.º 1, al. b), e 266º da CRP, do artigo 18º , n. os 5 e 6 da Lei n.º 39/2009 , na redacção actual, e por aplicação do artigo 126º do CPP , por remissão do artigo 11º do RD FPF, e, bem assim, dos artigos 3º, n.º 1, 7º, n.º 2, 160º, n.º 2, al. d), e 162º, n. os 1 e 2, CPA». A Recorrida contra-alegou, concluindo que: « O presente recurso interposto pelo Recorrente AA, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 3 de Julho de 2025, que revogou a decisão proferida pelo TAD que tinha revogado a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que havia sancionado o Recorrente em sanção de suspensão 8 (oito) dias de suspensão e multa de € 102,00 (cento e dois euros), pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 138.°, n.°s 1[Uso de expressões ou gestos grosseiros, impróprios ou incorretos] do RDFPF, decisão da qual o Demandante discorda por entender que se verifica uma violação do princípio da presunção de inocência, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e bem assim violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade em matéria probatória e por a prova produzida no autos ser prova proibida; Em concreto, o Recorrente foi sancionado, porquanto, foi condenado por, após jogo oficial a contar para a Taça de Portugal, se ter dirigido à equipa de arbitragem, proferindo as seguintes expressões: "Foda-se! Caralho! Artistas do caralho", usando de expressões e comportamento impróprio, grosseiro e violador da ética desportiva Nos termos do disposto nos artigos, 671.° e 672.° do CPC, e bem assim no 150.° do CPTA, resulta evidente que o recurso interposto pela Recorrente não é admissível, porquanto não cumpre com os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, desde logo, por não se tratar de questão de relevância social fundamental e/ou de questão jurídica fundamental; 1-1. Entende o Recorrente, que o acórdão do TCAS deve ser revogado, por se verificar uma violação do princípio da presunção de inocência, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e bem assim violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade em matéria probatória; Em causa nos presentes autos está, essencialmente, a decisão do TAD de entender que a ora Recorrida violou o ónus probatório que sobre sim impendia ao não juntar as imagens - e respetivo software - para visualização das imagens do sistema CCTV do estádio da A... SAD; Dispõe o artigo 3141 - 1° , n.° 2 do Código Civil que "Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações" ; Para lançar mão da aplicação de tal norma, sempre seria necessário demonstrar que a Recorrida, culposamente, tornou impossível determinado meio de prova; No caso concreto, as referidas imagens foram extraídas do sistema de CCTV instalado no Estádio ..., propriedade da A... SAD, de que o Recorrido é ... do Conselho de Administração; Tal ficheiro consta do processo disciplinar, que a Recorrida cuidou de juntar aos autos aquando da apresentação da contestação; A ação arbitrai deu entrada no TAD no dia 28 de Agosto de 202/4, tendo a contestação da Recorrida sido apresentada no dia 9 de Setembro de 202/4; O Tribunal a quo notificou a Recorrida em 26 de Novembro de 202/4, do douto despacho n.° 3, acerca da intenção de reabrir a fase de produção de prova no sentido de ser "remetido novo link com o conteúdo das mencionadas imagens"; Nesse sentido, em /4 de Dezembro de 202/4, o Tribunal a quo notificou a Recorrida do despacho n.°14 "para juntar novo link com o conteúdo das imagens em causa nos presentes autos" , e bem assim, "Caso a Demandada já não disponha das mencionadas imagens, fica, desde já, o Demandante notificada para, caso as tenha ainda em seu poder, proceda à junção das mesmas no prazo de 2 dias após a resposta da Demandada" ; Em 9 de Dezembro de 202/4, a Recorrida por requerimento dirigido aos autos juntou o link das imagens em crise. In PD 1/46 (23-2/4) - Autos TAD; Posto isto, os serviços administrativos do TAD contactaram os mandatários da Recorrida informando que o Colégio de Árbitros estava com dificuldades técnicas na visualização do ficheiro fornecido pela Recorrida, pelo que, ao abrigo do princípio da colaboração, a Recorrida, em requerimento junto aos autos em 2 de Janeiro de 2025 voltou a "remeter o link com as imagens juntas aos autos a fls. 107 E PD 1/46 (23-2/4) - videos" - informando que a visualização de tais imagens apenas se afigura possível com a utilização do software designado "Bosch Security Systems BVMS Export Player", que apenas poderá ser fornecido pela Demandante, pelo que se requer a notificação da Demandante para o efeito"; O TAD, voltou a notificar a Recorrida para "proceder à junção aos autos do ficheiro audiovisual (Link a fls. 107 e o descrito a fls. 15/4 e 155), na sua versão integral (registo video e audio) sem qualquer limitação de acesso e exclusivamente no formato previsto no art. 7.° , al. b), da Portaria n.° 380/2017 , sob a cominação de, não o fazendo, haver lugar à aplicação do disposto no art. 3141 - 4° , n.° 2, do CC " , ignorando tudo o que a Recorrida havia dito anteriormente; Nesse sentido, nada mais era exigido à Recorrida que procurou satisfazer a pretensão do TAD da forma que lhe era possível e exigível, fornecendo as imagens e indicando o software que a A... SAD utiliza para a visualização das mesmas, sugerindo que esta fosse contactada para fornecer as imagens e o respeito software, porquanto foram extraídas do seu sistema CCTV; O TAD, bem sabe, porque o afirmou desde logo no despacho n.°14, que as imagens em questão foram registadas pelo sistema CCTV da A... SAD, sendo de certa forma incompreensível que sugira à Recorrida que altere o que quer que seja que tenha que ver com as mesmas; Ainda assim, sempre em respeito ao princípio da colaboração, em 20 de Janeiro de 2025, a Recorrida dirigiu novo requerimento aos autos onde salientava que "o ónus de apresentação do documento em questão foi cumprido por parte da Demandada, tendo sido, inclusive, indicado ao Tribunal o software que serve de suporte à visualização das imagens", concluindo que "das informações fornecidas, a Demandada não tem conhecimento de qualquer outro elemento que seja útil, sugerindo-se novamente que seja a Demandante notificada para vir aos autos juntar o software designado "Bosch Security Systems BVMS Export Player", por se tratar de software para visualização das imagens do sistema CCTV instalado no seu recinto desportivo" ; Apesar do exposto, o TAD, erradamente, concluiu que a Recorrida culposamente, tornou a prova impossível, aplicando a cominação prevista no artigo 31 - 114.° , n.° 2 do Código Civil ; Ademais, fez tábua rasa do seu próprio despacho n.°1-1, onde decidiu que fosse "o Demandante notificada para, caso as tenha ainda em seu poder, proceda à junção das mesmas no prazo de 2 dias após a resposta da Demandada" ; A tal despacho, o Recorrente nada disse e o TAD nada decidiu quanto a tal factualidade; Dispõe o artigo 143.°, n.° 5, al. c) que o "colégio arbitrai pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes: (...) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros" , norma que o Tribunal a quo ignorou olimpicamente; Dispõe o artigo 80.° da Lei do TAD que "são de aplicação subsidiária (...) s normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil." ; Dispõe o artigo 411.° do Código de Processo Civil que "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer" ; Incumbia ao TAD ordenar as diligências necessárias para que fosse apreciado o referido meio de prova Com o devido respeito, o TAD optou pela via mais fácil que foi decidir pela alegada falta de prova no processo, imputando tal responsabilidade à aqui Recorrida, o que como vem de se expor, não encontra respaldo nos autos; Como é bom de ver, a Recorrida juntou aos autos tudo o que podia ter junto, sugerindo, aliás na linha do que o próprio Tribunal a quo decidiu no despacho n.°1-1, que fosse a A... SAD a juntar aos autos o software que permite visualizar as imagens; Isto dito, estando tal meio de prova junto aos autos, deveria o Tribunal a quo ter diligenciado no sentido de visualizar tais imagens, o que permitiria dar como provada a factualidade que o Tribunal a quo considerou não provada; Pelo que, andou bem o TCAS ao decidir que não se verificou qualquer violação do ónus da prova por violação do dever de colaboração por parte da Recorrida. Mais entende o Recorrente que, a prova que consiste na visualização das imagens do sistema CCTV que a A... SAD mantém instalado no seu estádio é proibida; Vejamos, Do disposto na Lei n.º 39/2009 , de 30 de julho, decorre a exigência de os clubes manterem instalado em funcionamento, no seu recinto desportivo, um sistema de videovigilância - cfr artigo 18.°; A interpretação que o Recorrente traz à liça, no sentido de que as imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância só podem ser utlizadas no âmbito de processos de contraordenação por infrações previstas naquele diploma - não tem apoio na letra da lei, fazendo tábua rasa do disposto no número 7 daquele mesmo dispositivo legal; O artigo 18.° , n.° 7 da Lei 39/2009 , de 30 de Julho dispõe que "o organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares" ; 31-I. Não se descortina naquilo que se vem de explicitar a violação de qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente daquele que vem plasmado no artigo 26.°, n.° 1, da CRP e que se refere à tutela do direito pessoal à imagem, à palavra e à livre expressão No caso concreto, de um lado, apresenta-se o direito à imagem e o direito à livre expressão - diretos esses que são concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no artigo 26.° da CRP -, ao passo que, do outro lado, se encontra o direito à cultura física e ao desporto - artigo 79.° da CRP -, direito esse que constitui igualmente corolário do direito ao desenvolvimento da personalidade - artigo 26.°, n.°1, da CRP -, do direito à proteção da saúde artigo 61-1°, n.° 2, alínea b), da CRP - e do direito aos lazeres - artigos 59.°, n.° 1, alínea d), e 70.°, n.° 1, alínea e) -, cuja efetivação reclama do legislador medidas específicas tendentes à efetivação de outros direitos e incumbências do Estado, de que é exemplo o combate à violência no desporto (artigo 79.°, n.° 2, In fine, da CRP; Com efeito, o legislador entendeu que, para efeitos disciplinares, se justifica o acesso pelo organizador das competições às imagens e ao som, o que significa que «levou a cabo uma ponderação em termos de harmonização e concordância prática dos interesses em confronto, tendo, à luz de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, autorizado a afetação, no caso, dos direitos à imagem, à palavra e à intimidade da vida privada»8; Em suma, nenhuma censura poderá ser apontada à decisão do CD da Recorrida nos meios de prova utilizados, designadamente, a alegada violação designadamente, do direito à imagem e à palavra consagrados no artigo 26° da CRP, dos artigos 18° , 165° , n.° 1, al. b), e 266° da CRP, do artigo 18° , n.°s 5 e 6 da Lei n.° 39/2009 , na redação atual, e por aplicação do artigo 126° do CPP , por remissão do artigo 11° do RD FPF, e, bem assim, dos artigos 3°, n.° 1, 7°, n.° 2, 160°, n.° 2, al. d), e 162°, n.°s 1e 2, CPA, improcedendo a nulidade invocada; Não se verifica qualquer violação do princípio da presunção de inocência, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e bem assim violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade em matéria probatória, a parte que culposamente tornou impossível a prova do facto ao onerado foi o Recorrente, ... da SAD detentora das imagens e do respectivo software de descodificação, e não a Recorrida, pelo que, passou a caber à parte recusante o Recorrente e não a Recorrida - a prova da falta de realidade desse facto, prova essa que não foi feita; Em suma, improcedem os argumentos invocados pelo Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso, demonstrando-se o acerto da decisão arbitrai recorrida.» O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 24 de setembro de 2020, considerando que «o que ora está essencialmente em causa consiste em apurar do invocado erro de julgamento em relação às regras legais do ónus da prova e da eventual inversão do ónus da prova, questões essenciais no âmbito da responsabilidade disciplinar, pelo que, coloca-se no presente recurso questão com relevância jurídica e com importância fundamental, que não tem merecido apreciação por parte de STA» . O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 74/2013 , de 6 de setembro, e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 6. O TAD deu como provados os seguintes factos: « O arguido AA, na época desportiva 20.../20..., estava inscrito na FPF, na qualidade de ..., pela A... SAD. À data dos factos, na época desportiva 20.../20..., o arguido AA não tinha averbadas no seu cadastro quaisquer infrações disciplinares. Nas três épocas desportivas anteriores (2022/2023, 2021/2022 e 2020/2021), tendo em conta a Taça de Portugal Placard, o arguido AA tem averbada no seu cadastro, na época desportiva 2022/2023, uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 138º, nº 1 do RDFPF. No dia ... de 20..., pelas 20h:45min, decorreu, no Estádio ..., em Lisboa, o jogo oficial nº ..., disputado entre a A... SAD (clube visitado) e a B... SAD (clube visitante), a contar para a Taça de Portugal Placard, 7ª eliminatória (meias-finais), cujo resultado final foi de 2:2. O jogo oficial nº ... contou com a presença de, aproximadamente, 59.113 (cinquenta e nove mil cento e treze) espectadores. O jogo oficial nº ... contou com a presença de dois delegados nomeados pela FPF e teve a sua segurança garantida por 524 (quinhentos e vinte e quatro) agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) e por 470 Assistentes de Recinto Desportivo (ARD's). Compuseram a equipa de arbitragem do jogo oficial nº ...: BB, árbitro; CC, árbitro assistente nº 1; DD, 4º árbitro; e, EE, árbitro assistente nº 2. Após o fim do jogo oficial nº ..., grande parte dos jogadores de ambas as equipas saíram do terreno de jogo, e encaminharam-se para os respectivos balneários. Aquando da chegada da equipa da A... SAD ao respectivo balneário, os agentes desportivos dessa equipa que actuaram no jogo oficial nº ... encontraram, na porta de entrada, o arguido AA, que é ... da referida SAD, que já lá estava, e que passou a cumprimentá-los à medida que os mesmos se iam encaminhando para dentro do balneário. Por volta das 22h:47min do dia ... de 20... (data em que ocorreu o jogo oficial nº ...), enquanto o arguido AA estava junto à porta do balneário utilizado pela equipa da A... SAD a cumprimentar os atletas daquela SAD, passou por aquele local, dirigindo-se ao respectivo balneário, a equipa de arbitragem. O balneário utilizado pela equipa de arbitragem, no evento desportivo em causa, encontrava-se no final de um corredor, depois do balneário utilizado pela equipa da A... SAD e posicionado do lado contrário a este último. Os árbitros, para chegarem ao balneário a eles destinado, tinham necessariamente de passar pela porta do balneário usado pela equipa da A... SAD. A equipa de arbitragem que entrou, após o final do jogo oficial nº ..., no corredor que levava aos balneários (o ocupado pela equipa da casa e o destinado aos árbitros), enquanto o arguido AA cumprimentava os atletas da A... SAD, era composta por BB, árbitro, por CC, árbitro assistente nº 1, e por EE, árbitro assistente nº 2. O 4º árbitro, DD, permaneceu no terreno de jogo, pois, mesmo após o apito final, com a saída de grande parte dos elementos oficiais das duas equipas que disputaram o jogo oficial nº ..., ainda havia agentes desportivos na área técnica e no terreno de jogo, sendo necessária a supervisão do que ainda se passava nesses locais por parte do referido elemento da equipa de arbitragem. Quando a equipa de arbitragem indicada no ponto xiii. passava pela porta do balneário da A... SAD a caminho do seu próprio balneário, foi a mesma abordada pelo arguido AA. Nessa altura, o arguido AA, começou a reclamar com o árbitro BB a não marcação de um penálti numa suposta situação ocorrida no decorrer do jogo entre um dos jogadores da A... SAD (a quem o arguido se refere como «FF») e um dos jogadores da B... SAD (a quem o arguido se refere como «GG»). A equipa de arbitragem, num primeiro momento, junto ao balneário dos jogadores da A... SAD, pára e responde ao arguido AA que não concorda com o seu entendimento no sentido de o lance em causa ter sido penálti. Como o arguido AA insistiu no protesto, a equipa de arbitragem continuou a andar na direção do seu balneário, sendo acompanhada pelo arguido, que continuava a protestar, demonstrando o seu desacordo com a decisão tomada no contexto do jogo. Os protestos do arguido AA na direção da equipa de arbitragem, principalmente na direção do árbitro BB, foram ouvidos pelas várias pessoas presentes no corredor em que ficavam os balneários, designadamente por vários agentes desportivos e, inclusive, por elementos da Polícia de Segurança Pública. Em alguns momentos a equipa de arbitragem interrompeu a sua marcha a caminho do balneário, visando ouvir o arguido, e reiterando que, na sua visão, a situação apontada por aquele não tinha sido penálti, pois, se assim tivessem entendido, tinham-no marcado. Porém, o arguido AA não cessou o seu protesto enquanto ia acompanhando a equipa de arbitragem (ainda incompleta, devido à ausência do 4º árbitro, conforme já explicitado) até a porta do balneário a ela destinado. Já junto à porta do balneário da equipa de arbitragem, ainda foi tentado algum diálogo por parte dos árbitros, mas o arguido continuou o seu protesto no sentido situação apontada se tratava de um penálti, tendo ficado sempre no corredor e sem que alguma vez tenha entrado naquele balneário. 7. E, por se afigurarem pertinentes para a apreciação do objecto do presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPCivil, consideram-se ainda assentes os seguintes factos: xxiii. Com data de 26-11-20..., o presidente do colégio arbitral proferiu o Despacho nº 3, com o seguinte teor: “Estando em curso a elaboração da decisão arbitral, e verificando-se, neste momento, a actual impossibilidade de aceder ao conteúdo do link que, aparentemente, conterá as imagens em causa nos presentes autos, desde já se informa as partes, para dizer o que tiverem por conveniente, que pretende o Tribunal determinar a reabertura da fase de produção de prova para que seja remetido novo link com o conteúdo das mencionadas imagens. Prazo: 2 dias” – cfr. fls. 513, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; xxiv. Com data de 3-12-20..., o presidente do colégio arbitral proferiu o Despacho nº 4, com o seguinte teor: “Atendendo ao Despacho nº 3, notifica-se a demandada (titular da acção disciplinar do processo agora alvo de análise por este Tribunal) para juntar novo link com o conteúdo das imagens em causa nos presentes autos. Caso a demandada já não disponha das mencionadas imagens, fica, desde já, o demandante notificado para, caso as tenha ainda em seu poder, proceda à junção das mesmas no prazo de 2 dias após a resposta da demandada” – cfr. fls. 519, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; Em 9-12-20... a Federação Portuguesa de Futebol deu cumprimento ao ordenado em xxiv., enviando novo link com as imagens pretendidas – cfr. fls. 525/526, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; Por requerimento dirigido ao processo arbitral em 2-1-2025, a Federação Portuguesa de Futebol veio, na sequência do despacho nº 4, remeter o link com as imagens juntas aos autos a fls. 107, mais informando que a visualização de tais imagens apenas se afigura possível com a utilização do software designado “Bosch Security Systems BVMS Export Player”, que apenas poderá ser fornecido pela demandante, requerendo em consequência a notificação da demandante para esse efeito – cfr. fls. 531/532, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; Com data de 12-1-2025, o presidente do colégio arbitral proferiu o Despacho nº 5, com o seguinte teor: “Da informação obtida pelo Tribunal junto do secretariado do TAD foi enviado pela demandada o ficheiro 'OneDrive_1_24-04-20....zip' (4.08GB), que contém o ficheiro audiovisual do presente processo, contudo é impossível extrair e carregar no SGP do Tribunal devido à respectiva dimensão e formato (imagens de vigilância). No dia 2 de Janeiro de 20..., a demandada juntou um requerimento com um link “…com as imagens juntas aos autos a fls. 107: PD 146 (23-24) – vídeos. Mais se informa que a visualização de tais imagens apenas se afigura possível com a utilização do software designado “Bosch Security Systems BVMS Export Player”, que apenas poderá ser fornecido pela demandante, pelo que se requer a notificação da demandante para o efeito”. Do referido link é impossível aceder. Na falta de disposição especial sobre o formato dos documentos e sobre a dificuldade ou impossibilidade da sua apresentação pela via referida no dito preceito legal, há que aplicar subsidiariamente o disposto na lei processual administrativa (artigo 61º da LTAD). Nos termos do artigo 24º do CPTA, a remessa a juízo de peças processuais e seus documentos anexos deve fazer-se nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Trata-se, in casu, da Portaria nº 380/2017 . Nos termos do artigo 7º, alínea b) desta portaria, os anexos às peças processuais, quando se trate de documentos vídeo, devem ter o formato “Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC)”. No caso de a dimensão do ficheiro a juntar exceder 20 MB, a sua apresentação a juízo deverá fazer-se por qualquer um dos meios previstos no artigo 24º , nº 5, alíneas a) e b) do CPTA ( artigo 10º , nº 5 da Portaria nº 380/2017 ). Se a dimensão do ficheiro exceder 100 MB, a sua apresentação a juízo deverá fazer-se igualmente por qualquer um dos meios previstos no artigo 24º, nº 5, alíneas a) e b) do CPTA, e através de suporte electrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32 ( artigo 10º , nº 9, alínea a) da Portaria nº 380/2017 ). Assim, notifique-se novamente a demandada para proceder à junção aos autos do ficheiro audiovisual (Link a fls. 107 e o descrito a fls. 154 e 155), na sua versão integral (registo vídeo e áudio) sem qualquer limitação de acesso e exclusivamente no formato previsto no artigo 7º , alínea b) da Portaria nº 380/2017 , sob a cominação de, não o fazendo, haver lugar à aplicação do disposto no artigo 344º , nº 2 do CC ”. Prazo: 5 dias. Em prazo de igual duração, e sem necessidade de ulterior despacho ou notificação, pode o demandante, querendo, pronunciar-se acerca dos documentos ou requerimentos que a demandada vier juntar em cumprimento do determinado no parágrafo antecedente. Da mesma forma, pode o demandante, querendo, fornecer as imagens relevantes em que se baseiam os factos em discussão nos presentes autos, devendo, nesse caso, fazê-lo em formato compatível com o sistema do Tribunal Arbitral do Desporto” – cfr. fls. 536/538, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; xxviii. Em 20-1-2025, a Federação Portuguesa de Futebol juntou aos autos arbitrais um requerimento com o seguinte teor: “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, demandada no processo acima identificado em que é Demandante AA, vem, na sequência do despacho que antecede, dizer o seguinte: A demandada compreende o transtorno causado ao Tribunal com a situação em crise, não estando, no entanto, ao seu alcance, providenciar ao Tribunal o solicitado; Com efeito, salvo melhor entendimento, o ónus de apresentação do documento em questão foi cumprido por parte da demandada, tendo sido, inclusive, indicado ao Tribunal o software que serve de suporte à visualização das imagens; Além das informações fornecidas, a demandada não tem conhecimento de qualquer outro elemento que seja útil, sugerindo-se novamente que seja a demandante notificada para vir aos autos juntar o software designado “Bosch Security Systems BVMS Export Player”, por se tratar de software para visualização das imagens do sistema CCTV instalado no seu recinto desportivo” cfr. fls. 544/545, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD; xxix. Com data de 22-1-2025, o presidente do colégio arbitral proferiu o Despacho nº 6, com o seguinte teor: “Apesar das diligências efetuadas pelo Tribunal com vista à obtenção do vídeo no qual a demandada sustenta a decisão alvo da presente ação, não foi possível àquele fornecê-lo em formato passível de visualização. Neste sentido, nos termos do artigo 57º, nº 1 da Lei do TAD, devem as Partes informar: Se prescindem da produção de novas Alegações Orais ou Escritas; Se não prescindirem, se são realizadas oralmente ou existe consensualização para a apresentação de alegações escritas no prazo de 10 dias, tudo conforme previsão do artigo 57º, nºs 3 e 4 da Lei do TAD. Caso exista consensualização para a apresentação de alegações escritas deve ser informado este colégio arbitral no prazo de 5 dias, contando 10 dias após essa data. Caso as alegações sejam efectuadas oralmente o colégio informará a data e hora a realizar, sendo realizadas por videoconferência” – cfr. fls. 549/550, III volume, do processo arbitral que correu termos no TAD. 8. O acórdão arbitral impugnado considerou ainda não provada a seguinte factualidade: Após os três árbitros que ali se encontravam, BB, CC e EE, terem entrado no respetivo balneário, o arguido AA começou a afastar-se do local e, nesse momento, ainda no mencionado corredor, proferiu a seguinte expressão na direcção da porta daquele mesmo balneário e referindo-se à equipa de arbitragem: “Foda-se! Caralho! Artistas do caralho”. O arguido AA sabia, e não podia ignorar – pois tinha obrigação de conhecer a legislação e os regulamentos – que lhe é vedado fazer uso de expressões grosseiras e impróprias na direcção de outro agente desportivo no exercício de funções ou por virtude delas. O arguido AA agiu de forma livre, consciente e voluntária ao ter, após o final do jogo oficial nº ..., já no corredor dos balneários do Estádio ..., abordado a equipa de arbitragem e, quando esta entrou no respetivo balneário, proferido, do lado fora, a expressão “Foda-se! Caralho! Artistas do caralho”, referindo-se à mesma, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa sua conduta era ilícita e, nessa medida, configurava infracção disciplinar prevista e sancionada pela Lei e pelo RDFPF e ainda assim não se absteve de a concretizar» . Matéria de Direito 9. A questão que se discute no presente recurso é relativa ao ónus da prova no âmbito das ações administrativas de impugnação de decisões disciplinares, e à sua inversão. Mais concretamente, a questão controvertida é a de saber se incumbe ao impugnante provar a sua inocência em juízo, e se esse ónus pode ser invertido no caso de se verificar uma violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, nomeadamente quando a falta de colaboração da parte contrária torne impossível ou particularmente difícil a produção da prova pelo sujeito processual onerado, nos termos do número 2 do artigo 344.º do Código Civil (CC), aplicável ex-vi do disposto no artigo 417.º do Código do Processo Civil (CPC). 10. No acórdão do TAD decidiu-se que: «Na acusação do Demandante no acórdão em crise refere apenas e só: "60. Perante tal, e atendendo aos acima referidos factos dados como provados, impõe-se concluir pela verificação do ilícito disciplinar em causa, uma vez que o arguido, referindo-se à equipa de arbitragem - que é composta por agentes desportivos no exercício de funções, no termos do artigo 4.°, alínea b) do RDFPF - usou a expressão «Foda-se! Caralho! Artistas do caralho», adotando manifestamente um comportamento impróprio, grosseiro e violador da ética desportiva." A prova existente no acórdão sobre o uso da expressão «Foda-se! Caralho! Artistas do caralho», por parte do Demandante, e que não foi corroborada por prova testemunhal, é apenas e só de acordo com a "visualização do teor das imagens de videovigilância do Estádio ...". Nesse aspeto foi notificada a Demandada para facultar a este colégio arbitral o vídeo em causa no formado compatível, e que não o fazendo haveria lugar à aplicação do disposto no artigo 344.° , n.° 2 do CC . A Demandada não enviou o vídeo ao colégio arbitral, apesar das várias insistências deste Ora, resulta do artigo 344 n° 2 do Código Civil : "Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações." Não podemos deixar de relevar que a Demandada visualizou as imagens (fls.107) tendo mesmo transcrito conforme consta a fls.144 a 146 e 154 e 155 do processo disciplinar. Estranho é agora a Demandada não possuir o software que serve de suporte à visualização das imagens quando refere que viu as mesmas: "Mais afirma a senhora Instrutora que, da análise da gravação áudio e vídeo que, após insistência, viria a ser disponibilizada pela A... SAD, é possível verificar que o agente desportivo AA se encontra junto à porta do balneário...." a fls. 154. Relembramos que consta no acórdão em crise que: "— a factualidade que consta dos pontos 8), 9), 10), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22) e 23) dos factos provados decorre da visualização do teor das imagens de videovigilância do Estádio ..., no período compreendido entre as 22h:30m e as 23h:30m do dia 02 de abril de 20... - mais concretamente das imagens do túnel onde se encontravam localizados os balneários da equipa da A... SAD e da equipa de arbitragem -, imagens essas que, tendo sido enviadas aos autos pela A... SAD, permitem reconstituir, a par e passo, os acontecimentos verificados e que respeitam à materialidade dada como provada nos factos ora em apreço, em especial, e no que aqui interessa, à circunstância de o arguido AA, após os três árbitros - BB, CC e EE - terem entrado no respetivo balneário, ter começado a afastar-se desse local e, nesse momento, ainda no corredor, ter proferido a seguinte expressão na direção da porta daquele mesmo balneário: «Foda-se! Caralho! Artistas do caralho» (cfr. fls. 107 a 109)." Sobre este ponto, e porque relevante, importa trazer à colação a jurisprudência firmada no acórdão do TAD de 3.1.2025 (Proc. 49/20...), a que se adere e da qual resulta o seguinte: "(...)no que diz respeito ao apuramento da factualidade relevante que serve de pressuposto ao agir administrativo inexiste uma qualquer margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica na medida em que "o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão [administrativo] tenha feito das provas recolhidas" (Ac. TCAN 10-05-2012, P.' 1958/07.7BEPRT ) pois "[o] condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efetuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas" já que "[o] juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça" (Ac. TCAN 27-05-2010, P.° 102/06.OBERG). Daí que "[n]o âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insuscetível de ser objeto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida" (Ac. STA 28-06-2011, P.° 900/10). Por outro lado, "sendo a ponderação de interesses que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento administrativo baseada num juízo de razoabilidade sobre o que é sensato, em termos de normalidade, exigir a cada uma das partes com interesses conflituantes, o critério de repartição que for adequado no procedimento administrativo também o será no subsequente processo judicial, em que estão em causa os mesmos interesses. Por isso, a sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valora tive e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica ( art. 9.° , n.° 1, do Código Civil ). Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um ato administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam a que Administração atuasse como atuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo." (Ac. STA 27-10-20I0, P.° 978/09). No mesmo sentido: "não pode exigir-se ao recorrente a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do ato) de modo a caber à Administração apenas provar as exceções invocadas - tal equivalência equivaleria na prática à pura e simples invocação da presunção de legalidade do ato administrativo, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjetivo) da ilegalidade do ato ímpugnado"(Ac. STA 26-01-2000, in CJA, n.° 20, p. 44). Assim, no âmbito da impugnação contenciosa de um ato disciplinar condenatório em que vem invocada como causa de ilegalidade a existência de erro nos pressupostos de facto alegando-se não se ter verificado a (actualidade que, na decisão impugnada, foi dada como provada e que preencheria a factispécie da norma sancionatória aplicada, é sobre a Administração que recai o ónus de fazer, em juízo, a prova desses factos Iegitimadores da sua atuação punitiva, não incumbindo ao arguido/impugnante a tarefa de demonstrar a sua inocência. Esta solução, para além de resultar dos normativos legais já citados, é manifestamente imposta pelo princípio da justiça e qualquer entendimento diverso corresponderia a uma denegação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa (art. 268.°, n.° 4, da CRP) e em matéria processual (art. 20.', n.° 4, da CRP) e, bem assim, a um esvaziamento do princípio da presunção da inocência que está implícito no direito fundamental de defesa em procedimentos sancionatórios não criminais (art. 32.°, n.° 10, da CRP)." Assim, e sem mais, não pode ser punido o Demandante quando a única prova que sustentava a acusação é o vídeo/ imagens de videovigilância do Estádio ... do referido jogo, o qual não foi trazido aos autos pela Demandada». No acórdão recorrido, em contrapartida, afirmou-se que: A inversão do ónus da prova, prevista no artigo 344º, nº 2 do Cód. Civil, por referência ao disposto no artigo 417º, nº 2 do CPCivil, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do citado artigo 417º do CPCivil, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo. Como decorre inequivocamente dos autos, a junção das imagens de videovigilância captadas junto dos balneários onde terá ocorrido a factualidade que serviu de fundamento à condenação do recorrido AA, determinada pelo presidente do colégio arbitral (cfr. despachos arbitrais nºs 3, 4 e 5), destinava-se a comprovar a materialidade constante da acusação e não a provar que o recorrido não proferiu nenhuma das expressões pelas quais veio a ser disciplinarmente punido, sendo por isso manifesto que a parte onerada com essa prova era a FPF e não o recorrido AA. Mas, sendo assim, admitindo ter ocorrido a violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do artigo 417º do CPCivil, a pretensa falta de colaboração, que tornou impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com essa prova – e que no caso era a FPF –, não pode ser imputável à FPF, mas sim a SAD presidida pelo recorrido AA – a qual, enquanto promotora do espectáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espectáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, tinha o dever de instalar e manter em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permitisse o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de protecção de dados pessoais (cfr. artigo 18º, nº 1 da Lei nº Lei nº 40/2023 , de 10/8, que procedeu ao reforço dos mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei nº 39/2009 , de 30/7) –, por ser ela – e apenas ela – quem detinha as imagens em causa e o sistema para as descodificar. Por conseguinte, sendo manifesto que a parte que detinha as imagens de videovigilância e o respectivo sistema de descodificação – absolutamente necessária para a respectiva visualização – não tinha qualquer interesse em que as mesmas fossem visualizadas pelo TAD, carece de fundamento o acórdão arbitral recorrido ao ter penalizado a parte que nada podia fazer para concretizar o determinado nos despachos arbitrais nºs 3, 4 e 5. Mesmo admitindo a existência dum ónus processual por parte da FPF, o certo é que não dependia dela a apresentação das imagens de videovigilância, como também não dependia da FPF o fornecimento do software necessária para a respectiva visualização. Ou seja, dito por outras palavras, a parte onerada com a prova do facto, não só não tinha acesso ao suporte probatório (imagens de videovigilância), como também não tinha acesso ao software necessário para as visualizar, pelo que carece de fundamento fazer operar o disposto no artigo 344º, nº 2 do Cód. Civil, tal como decidiu o acórdão arbitral recorrido. A inversão do ónus da prova prevista na norma em causa não pode ser vista com a simplicidade com que o TAD o fez, uma vez que a parte contrária que culposamente tornou impossível a prova do facto ao onerado foi o recorrido AA, ... da SAD detentora das imagens e do respectivo software de descodificação, e não a FPF. Por conseguinte, passou a caber à parte recusante – o recorrido AA e não a FPF – a prova da falta de realidade desse facto, prova essa que não foi feita. Desta forma, é manifesto que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, razão pela qual o mesmo não pode manter-se (...)». Vejamos então. 12. É hoje claro, à luz do número 2 do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que os tribunais administrativos têm plenos poderes para ajuizar da suficiência ou insuficiência da prova produzida no processo disciplinar, e para produzir a prova que se revele necessária, nomeadamente quando venha arguido nos autos o erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva. Com a aprovação do CPTA, pela Lei n.º 15/2002 , de 22 de fevereiro, foram revogados os artigos 12.º e 24.º da LPTA ( Decreto-Lei n.º 267/85 , de 16 de julho), deixando de existir quaisquer limitações quanto aos meios de prova admissíveis nas ações administrativas, os quais passaram a ser disciplinados, por remissão do número 2 do artigo 90.º do CPTA, pela lei processual civil. Assim, nessas ações, podem ser utilizados todos os meios de prova que se encontram previstos nos artigos 410.º a 526.º do Código de Processo Civil (CPC) de 2013, incluindo a prova testemunhal, embora se confira ao juiz o poder de indeferir, mediante despacho fundamentado, os requerimentos probatórios das partes quando os considere claramente desnecessários (cf. n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 , de 2 de outubro). Este princípio da livre admissibilidade das provas é aplicável independentemente do tipo de procedimento onde foi praticado o ato administrativo, pelo que nada obsta à produção de qualquer meio de prova testemunhal em processo impugnatório de decisão disciplinar, relativamente ao qual não existe qualquer norma especial. E não se pode afirmar que a ampla intervenção, sob a forma de audiência contraditória, de que o arguido goza no procedimento disciplinar, preclude o seu direito de, perante um terceiro imparcial – que não está vinculado à apreciação que é feita pela Administração da prova recolhida no procedimento – apresentar novos elementos probatórios destinados a destruírem os fundamentos da decisão punitiva. Assim, devendo considerar-se afastado o entendimento assente numa conceção monista do processo administrativo que atribuía ao processo jurisdicional uma função meramente revisora, é de considerar que o controlo jurisdicional dos factos que serviram de fundamento à aplicação de uma medida punitiva no âmbito de processo disciplinar pode ter lugar, não apenas através da apreciação da prova disponível nesse processo, mas também através da prova a produzir no âmbito do próprio processo impugnatório – Cf. Carlos Fernandes Cadilha: “A prova em contencioso administrativo” in CJA, n.º 69, pág.48 . 13. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 121/24.4BCLSB , «[o] que decorre do art. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, da Constituição é a salvaguarda nos processos sancionatórios de natureza disciplinar, ao que aqui releva, do direito de audição do arguido, do direito à prova e da possibilidade de contraditar a prova produzida a seu desfavor. Como afirmado na jurisprudência constitucional, as garantias de audiência e defesa, na dimensão decorrente do princípio do contraditório, “compreendem necessariamente, não apenas a possibilidade de o arguido influir na decisão sancionatória através do oferecimento de prova dos factos que alega em sua defesa, mas também de intervir ativamente na sua produção, assim como, em geral, a possibilidade de contradizer as provas que contra si sejam produzidas”» . No mesmo sentido, também, este Tribunal já havia afirmado no seu Acórdão de 13 de julho de 2016, proferido no Processo n.º 516/14, que «quanto à fixação dos factos que constituem pressuposto da aplicação da pena disciplinar, “a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência instrutória» . O juízo disciplinar punitivo exige, pois, uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, reclamando uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea nos elementos probatórios e que, de per si, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável. 14. Sem prejuízo do que ficou dito, o processo judicial continua a não ser uma instância de reexame disciplinar do arguido, onde não tem de ser feita prova da sua inocência ou culpabilidade. Não obstante a plenitude da jurisdição, trata-se, ainda assim, de um processo impugnatório, que tem por objeto o ato punitivo impugnado, e em que os poderes de cognição do tribunal são essencialmente delimitados pelo respetivo pedido de anulação ou declaração de nulidade, com fundamento nas concretas ilegalidades que lhe são imputadas pelo arguido. É certo, como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de janeiro de 2001, citado no Acórdão Arbitral, que «não pode exigir-se ao recorrente a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do ato) de modo a caber à Administração apenas provar as exceções invocadas - tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da presunção de legalidade do ato administrativo, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjetivo) da ilegalidade do ato impugnado"(Ac. STA 26-01-2000, in CJA, n.° 20, p. 44)» . Mas o facto de o ónus da prova não ser estabelecido em função da posição formal que as partes ocupam no quadro da relação processual, mas atendendo às posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente ao recurso, dada a natureza impugnatória da ação o impugnante não está desonerado de pôr em crise a decisão punitiva impugnada, e de identificar concretamente as razões da falta de materialidade daquela decisão. O que, no caso dos autos, o impugnante, ora Recorrente, não fez, já que em nenhum momento afirma claramente que não dirigiu aos árbitros as expressões que lhe são imputadas, nem requereu a produção de outros meios de prova, limitando-se a alegar a ilegalidade, e consequentemente, a insuficiência da prova assente nas imagens de videovigilância com base nas quais foi punido. 15. Existe, aliás, uma contradição na fundamentação do acórdão arbitral que, ao mesmo tempo que imputa à Recorrida FPF o ónus da prova, faz aplicação do disposto no número 2 do artigo 244.º do CC , que permite a sua inversão. A questão, no entanto, não está na repartição do ónus da prova, mas na disponibilidade dos meios de prova. Como bem notou o acórdão recorrido, « sendo manifesto que a parte que detinha as imagens de videovigilância e o respectivo sistema de descodificação – absolutamente necessária para a respectiva visualização – não tinha qualquer interesse em que as mesmas fossem visualizadas pelo TAD, carece de fundamento o acórdão arbitral recorrido ao ter penalizado a parte que nada podia fazer para concretizar o determinado nos despachos arbitrais nºs 3, 4 e 5. Mesmo admitindo a existência dum ónus processual por parte da FPF, o certo é que não dependia dela a apresentação das imagens de videovigilância, como também não dependia da FPF o fornecimento do software necessária para a respectiva visualização. Ou seja, dito por outras palavras, a parte onerada com a prova do facto, não só não tinha acesso ao suporte probatório (imagens de videovigilância), como também não tinha acesso ao software necessário para as visualizar, pelo que carece de fundamento fazer operar o disposto no artigo 344º, nº 2 do Cód. Civil, tal como decidiu o acórdão arbitral recorrido». De facto, o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos da infração disciplinar é da Recorrida FPF, ónus que, no entanto, ela cumpriu, na medida em que a instrutora do procedimento disciplinar visualizou as imagens de videovigilância que, então, foram disponibilizadas pelo A.... Mas se o Recorrente, que preside ao clube que detém as aludidas imagens, não as disponibilizou para reexame judicial, nem ofereceu quaisquer outros meios de prova alternativos ao único meio de prova que foi utilizado no procedimento disciplinar para a sua punição, não podem os tribunais por em causa a materialidade dos factos constitutivos da infração disciplinar punida, nem tão pouco ilibar o arguido com fundamento na falta de meios de prova. O reexame das imagens de videovigilância, poderia, porventura, conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, mas a impossibilidade de proceder à visualização daquelas imagens em juízo não é bastante para que os tribunais possam duvidar da materialidade dos factos por ela provados. Sobretudo quando a falta de disponibilidade das mesmas não é imputável à referida FPF, ora Recorrida, mas ao clube presidido pelo ora Recorrente, que claramente não tem interesse no reexame das imagens. 16. Acresce, por outro lado, que não existem quaisquer dúvidas sobre a admissibilidade das imagens de videovigilância como meio de prova em procedimento disciplinar. Nos termos do número 1 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009 , de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2023 , de 10 de agosto, « o promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais». Por seu turno, o número 7 do mesmo artigo 18.º estabelece que « o organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos». Ou seja, as imagens de videovigilância, e o som gravado pelo referido sistema, estão ao dispor da FPF, que organiza a competição desportiva em causa, para fins disciplinares. 17. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, devendo o presente recurso improceder, confirmando-se a decisão do Conselho de Disciplina da FPF que aplicou a multa ao Recorrente. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Notifique-se Lisboa, 4 de dezembro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva .