IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 24 de maio de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 606/2023, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4. Este recurso veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ;
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea
- b)e 72.º, n.º 2); e que
- v)coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma constitucional que se considera violada, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que o recorrente se limita a identificar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada como o «artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido», sem todavia identificar em termos claros e rigorosos a que interpretação se refere, ou seja, qual foi o sentido normativo retirado pelo Tribunal a quo daquele preceito legal e efetivamente aplicado na decisão recorrida que integra o objeto do presente recurso.
Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, já que obsta ao conhecimento do seu objeto a circunstância de não ter sido prévia e adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. o previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6. Com efeito, analisadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido (
v. supra o n.º 2), verifica-se que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, extraível do artigo 212.º, n.º 1, alínea
b) do Código de Processo Penal, que tenha sido claramente enunciada e que fosse dissociável das circunstâncias concretas do caso.
Antes criticou o acerto da decisão então recorrida, por considerar que «[c]om o início do julgamento e com a produção da prova da acusação foram alteradas as circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva na medida em que a narrativa do Ministério Público constante da promoção no 1.° interrogatório do arguido e da acusação foi abalada», pelo que o «tribunal recorrido, ao não considerar as provas, sujeitas a contraditório, em audiência de julgamento, que abalam a acusação e mantendo o arguido sujeito a prisão preventiva» teria infringido o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Não se questiona aqui qualquer «interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP», mas antes os termos em que a norma foi aplicada ao caso concretamente apreçado.
- 7.Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
- 8.Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Razão pela qual se conclui que não é possível conhecer o objeto do presente recurso.»
3. O recorrente vem agora apresentar reclamação desta Decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente, não se conformando com a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso vem dela apresentar a seguinte
RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
A norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada é a prevista no artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP.
2.
Esta inconstitucionalidade foi invocada expressamente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.
3.
E do qual consta, nas respetivas alegações, o sentido da inconstitucionalidade.
4.
Assim, o recorrente, na questão da inconstitucionalidade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada, cumpriu o ónus de confrontar o tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Coimbra) com a respetiva argumentação factual e jurídica, com um raciocínio lógico - dedutivo, em que se manifestava a inconstitucionalidade.
5.
O arguido alegou perante o tribunal recorrido, que a interpretação que foi dada à norma do artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP no sentido em que era irrelevante, por o tribunal do julgamento ainda não ter apreciado toda a prova da acusação e da defesa e apreciado as respetivas provas, para que os pressupostos que dependia manter o arguido em prisão preventiva, fossem apreciados e restituído à liberdade, estava em desconformidade com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, pois presumia que o arguido era culpado pela prática dos factos que lhe foram comunicados em 1.º interrogatório, perante os indícios que presidiram à aplicação da prisão preventiva e descurava por completo as provas agora produzidas em julgamento que contrariavam as provas até então recolhidas e comunicadas na indiciação do crime naquele interrogatório, quer as constantes da acusação.
6.
Na verdade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada, o recorrente indicou, em termos claros e rigorosos, o sentido da interpretação da norma jurídica dada pela primeira decisão judicial em desconformidade com a Constituição.
7.
Ainda que assim fosse, mas não é, e existisse menos clareza na alegação de tal interpretação, porque estarmos perante norma jurídica cuja interpretação com a Constituição depende manter ou não em liberdade uma pessoa, impunha-se só por si, o convite ao recorrente para clarificar tal interpretação, conforme artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC.
8.
Não se pode ignorar que, ser claro na indicação de uma certa interpretação de um texto dada por outrem, encerra, em si, subjetividade por não ser possível com rigor dizer-se aquilo que outro disse acerca de uma interpretação normativa.
9.
As partes num processo, pela pena dos seus advogados, não são professores de direito que tem o dom de investigar, argumentar, elaborar teses e premissas e apresentar resultado do seu pensamento.
10.
Não se pode exigir ao recorrente que tenha um pensamento sobre um juízo de constitucionalidade igual aos professores de direito para poderem aceder à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, sob pena de se negar este tipo de fiscalização previsto no artigo 280.º da CRP.
11.
Cumpriu, assim, o recorrente o ónus a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 1 a 4 da LTC, isto é, foi invocado que, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, não tinha sido provado através das testemunhas da acusação, os factos e o móbil que indiciavam que o arguido os tinha praticado e que a ponderação dos mesmos tinham levado a aplicar a prisão preventiva.
12.
Não é da responsabilidade do recorrente se o tribunal recorrido não conheceu, como lhe competia, do sentido da (in)constitucionalidade da tal norma.
13.
A questão da inconstitucionalidade que foi invocada, dissociável do caso concreto, é a de saber se:
Um arguido, que no dia do julgamento se encontra em prisão preventiva aplicada em 1.º interrogatório com base em factos e provas que indiciam ser ele o autor dos mesmos, pode continuar em prisão preventiva por decisão expressa do Juiz do julgamento se, iniciado este julgamento e perante a produção das mesmas provas, não se verificarem os indícios que levaram em 1.º interrogatório à aplicação daquela medida de coação?
E se a resposta for sim, com fundamento em que o tribunal ainda não concluiu o julgamento e mantém a prisão preventiva até à leitura da sentença, não estamos perante uma presunção de culpa do arguido sem sentença de condenação com trânsito em julgado?
É esta a dimensão da desconformidade do artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP em que a manutenção da prisão preventiva do arguido só ocorre porque o Juiz presumiu que ele era culpado do crime de que vinha indiciado desde o 1.º interrogatório.
14.
Assim, a decisão sumária fez incorreta aplicação das normas do artigo 70.º, n.º 1 alínea f) e artigo 72.º, n.º 2 ambos da LTC.
TERMOS EM QUE deve proceder a presente reclamação e a final ser proferido acórdão que determine a admissibilidade do recurso.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
4.º
Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, antecipamos, desde já, que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.
5.º
Está em causa, segundo o reclamante, no presente recurso a apreciação da constitucionalidade da «norma do artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP no sentido em que era irrelevante, por o tribunal do julgamento ainda não ter apreciado toda a prova da acusação e da defesa e apreciado as respetivas provas, para que os pressupostos que dependia manter o arguido em prisão preventiva, fossem apreciados e restituído à liberdade, estava em desconformidade com o artigo 32.º n.º 2 da CRP, pois presumia que o arguido era culpado pela prática dos factos que lhe foram comunicados em 1.º interrogatório, perante os indícios que presidiram à aplicação da prisão preventiva e descurava por completo as provas agora produzidas em julgamento que contrariavam as provas até então recolhidas e comunicadas na indiciação do crime naquele interrogatório, quer as constantes da acusação».
6.º
A argumentação inserta na reclamação a que se responde não é apta a ultrapassar, s.m.o., a convincente fundamentação da decisão reclamada, quando nela se refere que «(…) analisadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido (
v. supra o n.º 2), verifica-se que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, extraível do artigo 212.º, n.º 1, alínea
b) do Código de Processo Penal, que tenha sido claramente enunciada e que fosse dissociável das circunstâncias concretas do caso.
Antes criticou o acerto da decisão então recorrida, por considerar que «[c]om o início do julgamento e com a produção da prova da acusação foram alteradas as circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva na medida em que a narrativa do Ministério Público constante da promoção no 1.º interrogatório do arguido e da acusação foi abalada», pelo que o «tribunal recorrido, ao não considerar as provas, sujeitas a contraditório, em audiência de julgamento, que abalam a acusação e mantendo o arguido sujeito a prisão preventiva» teria infringido o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Não se questiona aqui qualquer «interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do CPP», mas antes os termos em que a norma foi aplicada ao caso concretamente apreçado.»
E, mais adiante
«
8. Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).»
7.º
Parece-nos, na verdade, que o reclamante não suscitou, tempestivamente e de forma processualmente adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, equivalendo isso à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tendo como efeito a falta de legitimidade do recorrente para a interposição do recurso (art. 72.º, n.º 2, da LTC), como se assinala na decisão sob escrutínio.
8.º
O facto de o tribunal a quo não se ter debruçado sobre a aparente questão de constitucionalidade não tem, inexoravelmente, a consequência que o recorrente alega, pois poderia ter sido arguida nulidade por omissão de pronúncia.
9.º
Todavia, o que na realidade se constata é que o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional se reconduz a uma peça recursiva de discordância da interpretação pelo tribunal recorrido atinente à aplicação do direito infraconstitucional – processual penal, no caso –, não se construindo como um verdadeiro recurso de constitucionalidade, em que se questionem normas, seus segmentos ou interpretações normativas, falecendo a enunciação do sentido normativo alegadamente norteador da decisão recorrida e aquele que, no entender do reclamante, deveria ter sido conforme à Constituição.
10.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
12.º
É, assim, aquele segundo pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
13.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).
14.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa vedada ao Tribunal Constitucional.
15.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
16.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.