Processo: n.° 128/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1- Relatório
1- A recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal do Trabalho da Comarca de Lisboa que julgou improcedente a acção em que aquele pedia a condenação do Metropolitano de Lisboa, E. P., no pagamento de determinada quantia, correspondente não só aos descontos por este efectuados nas remunerações daquele, ao abrigo da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro (imposto extraordinário sobre rendimentos), mas também de uma «gratificação natalícia» que foi atribuída a alguns trabalhadores daquela empresa, sem incluir o recorrente.
Alega, por um lado, que a referida Lei n.° 37/83 é inconstitucional, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, princípio esse consignado (ao menos implicitamente) na lei fundamental. Por outro lado, argumenta que a recorrida, ao atribuir «gratificações natalícias» a alguns dos trabalhadores da empresa, com exclusão dos outros, ofendeu o princípio constitucional da igualdade de retribuição e da proibição de discriminações (CRP, artigo 60.°, n.° 1), pelo que a decisão recorrida, ao considerar lícita tal conduta, incorreu também numa «inconstitucionalidade material».
O recorrido não alegou.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2- Fundamentação
2.1- Uma questão prévia
Das duas questões de constitucionalidade levantadas, uma há — a segunda — de que não pode conhecer-se.
Nela se questiona a constitucionalidade da própria decisão recorrida, na parte em que não julgou ilícita a conduta da recorrida, ao atribuir uma «gratificações natalícias» a apenas alguns dos seus trabalhadores, com exclusão dos demais (entre os quais o recorrente).
Ora, o TC não pode conhecer da suposta inconstitucionalidade de uma decisão judicial ela mesma, pois tal não cabe na sua competência. A competência do TC em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais ou que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente. Tal é o regime que decorre claramente do artigo 280.° da CRP. As questões de constitucionalidade trazidas ao Tribunal só podem versar normas jurídicas: ou porque eram aplicáveis à causa e não foram aplicadas por motivo de inconstitucionalidade, ou porque foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais.
Só essas decisões judiciais é que são recorríveis para o TC em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, e só dessas pode o TC conhecer, julgando da constitucionalidade das normas em causa. A fiscalização da constitucionalidade destina-se às normas aplicadas (ou desaplicadas) nas decisões judiciais, mas não às decisões judiciais elas mesmas.
É certo que as decisões judiciais (tal como qualquer outro acto jurídico) também podem infringir directamente a Constituição, visto que esta é directamente aplicável (cf. artigo 18.°, n.° 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submetidos. Todavia, ao contrário do que sucede noutros sistemas constitucionais, a CRP não previu a possibilidade de o TC controlar a constitucionalidade das próprias decisões dos demais tribunais fora de uma controvérsia sobre a conformidade constitucional de uma ou mais normas (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., vol. II, p. 479).
O recurso de constitucionalidade não pode, portanto, servir para atacar junto do TC uma decisão de um outro tribunal por esta ser alegadamente, em si mesma, contrária à Constituição. Os demais tribunais só podem ser censurados pelo TC quanto ao juízo que façam acerca da constitucionalidade de certa norma, mas não quanto à aplicação (ou desaplicação) directa que façam da Constituição.
A lógica da argumentação do recorrente é a seguinte:
1. ° As normas sobre direitos fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (CRP, artigo 18.°, n.° 1);
2. ° Ao conferir a alguns trabalhadores uma «gratificação natalícia», a entidade recorrida ofendeu o direito constitucional ao salário igual para trabalho igual (artigo 60.°, n.° 1, da CRP), com o que praticou um «acto inconstitucional»;
3.° Ao decidir que tal acto não é ilícito, o tribunal recorrido incorreu na mesma ofensa à lei básica, pelo que a decisão é também «materialmente inconstitucional».
Sucede, porém, como já se deixou dito, que nem tudo o que é eventualmente inconstitucional está sujeito aos meios próprios da fiscalização da constitucionalidade. Só a constitucionalidade de normas é que cabe ao TC apreciar; a «constitucionalidade» de actos jurídico-privados só pode apreciar-se através dos meios próprios do controlo da sua legalidade ou licitude, nos termos gerais, e a «constitucionalidade» das decisões judiciais elas mesmas só pode apreciar-se através das vias de recurso para outro tribunal que, na respectiva ordem judicial, eventualmente caibam ao caso concreto. A aplicação (boa ou má) que o tribunal recorrido tenha feito das normas constitucionais não é mais recorrível para o TC do que a aplicação (boa ou má) que ele tenha feito de qualquer outra norma jurídica. A aplicação que os tribunais façam da Constituição só é susceptível de reapreciação pelo TC quando aquela verse a aplicação (ou desaplicação) de outra norma (que não a própria norma constitucional).
Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido entendeu que a conduta que o recorrente queria ver censurada — a saber, a atribuição selectiva das tais gratificações natalícias — não ofendia nem a Constituição nem nenhuma norma do direito do trabalho. O TC não pode ser chamado a examinar tal decisão. Não se verifica nenhum dos fundamentos do recurso de constitucionalidade enunciados no artigo 280.° da CRP: nem o juiz rejeitou a aplicação de nenhuma norma por motivo de inconstitucionalidade, nem o recorrente suscitou, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade de nenhuma norma (infraconstitucional, bem entendido) que tenha sido de qualquer modo aplicada na decisão recorrida.
Enfim, não pode tomar-se conhecimento do recurso nesse aspecto. 2.2 — A questão da Lei n.° 37/83
Nesta parte nada obsta ao conhecimento do recurso, pois se verificam os respectivos pressupostos. O facto de, já por duas vezes — Acórdãos n.os 11/83 e 66/84 (o primeiro em sede de fiscalização preventiva e o segundo em fiscalização sucessiva abstracta) —, o tribunal se ter abstido de considerar inconstitucional as normas dessa lei não é impeditivo do relevantamento da questão. Há, pois, que reexaminar o problema (que, aliás, não é posto em termos diferentes), apesar de, neste recurso de constitucionalidade, a referida lei só estar em causa na parte que se aplicava aos rendimentos do trabalho por conta de outrem.
O Tribunal entende que nenhum elemento novo se apre processo susceptível de provocar uma conclusão diferente que se alcançou naqueles dois acórdão. Em resumo, o Tribuna que a CRP não proíbe directamente a retroactividade dos que o princípio do Estado de direito democrático só exclui a retroactividade que se apresente de forma intolerável, o que — como se mostrou nos referidos acórdãos, cuja doutrina aqui se perfilha – não se verifica no caso da Lei n.° 37/83.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
Não tomar conhecimento do recurso na parte requer a declaração de inconstitucionalidade n própria decisão recorrida;
Negar provimento ao recurso quanto ao mais, não inconstitucionais as normas questionadas da Lei de 21 de Outubro.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987. — Vital Moreira (vencido quanto à conclusão b) pelos motivos expostos na declaração de voto junta ao Acórdão n.° 11/'83) — Raul Mateus — Antero Alves Montei Martins da Fonseca — Armando M. Marques Guedes.