Procº nº 273/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que, efectivamente, são recorrentes os A. e B., embora sob a invocação dos seus anteriores mandantes C. e mulher, D., concordando-se, no essencial, com a exposição prévia formulada pelo relator e ora de fls. 307 a 323, que aqui se dá por integralmente reproduzida, cujas razões a «pronúncia» sobre ela efectuada por aqueles impugnantes não consegue abalar, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os indicados recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 273/94.
2ª Secção.
1. C. e mulher, D. - que em 16 de Novembro de 1983 constituíram seus mandatários os A. e B., aos quais conferiram, por entre o mais, poderes para, "em seus nomes administrar a fracção autónoma correspondente á loja nº
sito em Centro Comercial
, --------------" e poderes forenses gerais e especiais, designadamente "para confessar qualquer acção, transigir sobre o seu objecto e desisitir do pedido ou da instância", moveram a E. acção especial de despejo solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os primeiros e a segunda e incidente sobre aquela fracção.
Seguindo a acção seus trâmites, e encontrando-se já designada data para a realização da audiência de julgamento, foi, em 27 de Maio de 1991, lavrado na secretaria judicial do Tribunal de comarca de Almada termo de trasacção segundo o qual os autores, representados pelo F., advogado - que ali agiu como seu gestor de negócios e que aos autos fez juntar um instrumento de mandato, passado em 6 de Fevereiro de 1990 pelo Consulado-Geral de Portugal em Estrasburgo e por intermédio do qual aqueles autores o constituíam seu "bastante procurador" e a quem concediam determinados "poderes necessários para, em nome dos mandantes, com livre e geral administração civil, reger e gerir conforme melhor" entendesse a loja em questão -, acordaram com o mandatário forense da Ré, que igualmente agiu como gestor de negócios desta, em pôr termo àquela acção.
Por despacho de 28 de Maio de 1991, proferido pelo Juiz do 3º Juízo do indicado Tribunal de comarca, foi dada sem efeito a designada audiência e ordenada a notificação dos autores para ratificarem a gestão ou juntarem procuração conferindo poderes especiais ao gestor, "confirmativos da transacção".
Entretanto, os autores fizeram juntar aos autos um documento por eles firmado, com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, no qual declararam ratificar o termo de transacção celebrado pelo F
Os autores, por intermédio de requerimentos subscritos pela falada B., vieram "arguir a nulidade do respectivo acto transaccional" e recorrer, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho que deu sem efeito a realização da audiência.
Por despacho de 5 de Julho de 1991, o Juiz, considerando que o anterior despacho que deu sem efeito a realização da audiência se tratava de um despacho de mero expediente e, logo, irrecorrível, não admitiu o recurso tendo, por despacho de 3 de Outubro seguinte, determinado que fossem os autores notificados para esclarecerem "se a procuração inicialmente a favor do A. e B. passada na sua vertente dos poderes forenses gerais" se mantinha e, "em caso de revogação, indicar o advogado que os represente, emitindo procuração com poderes forenses gerais".
Do despacho de 5 de Julho de 1991 que não admitiu o recurso reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa os A. e B., por si e como mandatários dos autores.
Do despacho de 3 de Outubro de 1991 recorreram os A. e B., identicamente por si e como mandatários dos autores.
O Juiz, porém, por despacho de 22 de Outubro de 1991, considerou irrecorrível o seu despacho de 3 de Outubro do mesmo ano, visto ter entendido que ele era de mero expediente, o que motivou que dele apresentassem reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa os A. e B., em nome próprio e invocando ainda a qualidade de mandatários dos autores.
Em 5 de Novembro de 1991 foi junto aos autos documento lavrado pelo Consulado-Geral de Portugal em Estrasburgo no qual se atestava que pelos autores foi dito que revogavam e consideravam "nula e de nenhuns efeitos", a partir de 29 de Outubro de 1991, a procuração que, em 16 de Novembro de 1983, "outorgaram a favor dos A. e B.".
Em 22 de Novembro de 1991 ordenou o Juiz que os A. e B. fossem notificados da revogação do mandato, do mesmo passo que, por um lado, lavrou sentença de homologação do termo de transacção realizado em 27 de Maio de 1991 e, por outro, em face daquela revogação, julgou "sem efeito algum, nomeadamente o do seu prosseguimento", "os actos de reclamação, recursos e arguição de nulidades" por aqueles mandatários suscitados.
Deste despacho recorreram os A. e B., ao mesmo tempo que vieram arguir a nulidade do instrumento de revogação do mandato outorgado pelos autores, vindo o recurso a ser admitido por despacho de 11 de Junho de 1992.
Em 13 de Dezembro de 1991 o Juiz do citado 3º Juízo indeferiu o pedido de declaração de nulidade do instrumento de revogação do mandato conferido pelos autores aos A. e B., decidindo ainda que estes perdiam "toda a legitimidade para intervir", tendo-os condenado nas custas pelo incidente.
Não se conformando com tal despacho dele recorreram os A. e B., recurso que foi admitido em 29 de Janeiro de 1992.
Nos autos de reclamação então apensos à acção e visando o despacho de 5 de Julho de 1991, que não admitiu o recurso do despacho de 28 de Maio do mesmo ano e através do qual foi dada sem efeito a realização da audiência de julgamento que entretanto tinha sido designada, o Juiz, em 22 de Novembro de 1991, ponderando que, no seu despacho de 22 de Novembro de 1991, proferido na acção principal, tinha julgado sem efeito determinados actos processuais praticados pelos A. e B. como mandatários dos autores, decidiu que deixava de ter sentido essa reclamação.
Do assim decidido recorreram os A. e B., recurso sobre o qual o Juiz não tomou, desde logo, posição, por isso que, como consta do seu despacho de 13 de Dezembro de 1991, a questão "sobre a validação da revogação" do mandato ainda não estava definitivamente resolvida.
Desse despacho de 13 de Dezembro de 1993 recorreram os A. e B
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 15 de Julho de 1992, indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de 5 de Julho de 1991.
Nos autos de reclamação então apensos à acção e pelos quais se visava o despacho de 22 de Outubro de 1991 que não admitiu o recurso daqueloutro proferido em 30 dos mesmos mês e ano e através do qual se ordenou a notificação dos autores para esclarecerem se a procuração passada inicialmente a favor dos A. e B., na sua vertente de conferência de poderes gerais forenses, se mantinha, o Juiz do 3º Juízo do Tribunal de comarca de Almada, em 3 de Dezembro de 1991, igualmente julgou "extinta" a reclamação, tendo em conta o que decidira no seu despacho de 22 de Novembro de 1991.
Dessa decisão recorreram os A. e B., tendo então o Juiz "sem prejuízo" dela, determinado que os autos de reclamação fossem enviados ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Tendo a secretaria judicial avisado os A. e B. para procederem ao pagamento de determinada quantia a título de preparos, viram eles reclamar para o Juiz que, por despacho de 10 de Abril de 1992, indeferiu o requerimento consubstanciador da reclamação.
Deste despacho recorreram os A. e B., tendo o Juiz, por despacho de 11 de Junho de 1992, considerando que as reclamações deduzidas contra despachos não admissores de recurso eram processos que, pela sua própria natureza, se deviam considerar urgentes, decidido que não fazia sentido serem, nesse tipo de processos, decididos recursos interpostos de despachos intercalares produzidos nessas reclamações, razão pela qual entendeu que deveria o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que haveria de decidir da reclamação, quem teria "de tirar as consequências" da falta de pagamento, por aqueles advogados, do preparo.
Em 15 de Julho de 1992 o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se unicamente no sentido de deferir a reclamação, deste modo ordenando que fosse admitido o recurso interposto do despacho de 3 de Outubro de 1991, o que ocorreu por intermédio de despacho de 6 de Novembro de 1992.
Tendo os A. e B. sido avisados pela secretaria judicial para efectuarem o pagamento das custas em que foram condenados pelo despacho de 13 de Dezembro de 1991, vieram os mesmos reclamar para o Juiz do 3º Juízo do Tribunal de comarca de Almada, ao mesmo tempo que a referida advogada elaborava e fazia juntar aos autos requerimento por intermédio do qual, agindo em nome dos autores, solicitava que a estes fosse concedido o benefício de apoio judiciário.
A reclamação dirigida ao Juiz no tocante ao aviso que a secretaria judicial efectuou aos A. e B., bem como o pedido de apoio judiciário formulado pelos autores, foram indeferidos por despacho de 5 de Março de 1993, tendo tal despacho, no que concerne ao pedido de apoio, sido objecto de recurso, que foi admitido por despacho de 31 de Março de 1993.
2. Remetida a acção ao Tribunal da Relação de Lisboa, após terem sido alegados os diversos recursos de agravo recebidos desde logo e o mandado receber, o Relator, por despacho de 12 de Fevereiro de 1994, proferido ao abrigo do nº 1 do artº 704º do Código de Processo Civil, relativamente ao agravo interposto do despacho de 3 de Outubro de 1991 (que, recorde-se, ordenou a notificação dos autores para esclarecerem se se mantinha a procuração passada a favor dos A. e B., no concernente à conferência de poderes forenses gerais, despacho esse cujo recurso não foi admitido e que, posteriormente, na sequência de decisão tomada pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o veio a ser), emitiu parecer no sentido de que, sendo esse despacho, efectivamente, de mero expediente, e considerando que a decisão tomada nos autos de reclamação, em face do disposto no artº 689º, nº 2, de tal Código, não vinculava o tribunal ad quem, não se deveria tomar conhecimento do recurso no que respeitava a tal despacho, tendo em vista o preceituado no artº 679º do dito corpo de leis.
Submetidos os autos à conferência, a Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Fevereiro de 1994, decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto do despacho de 3 de Outubro de 1991.
Notificados tais parecer e acórdão à B., formulou ela requerimento em nome dos autores e através do qual foi dito que da decisão ínsita nesse aresto recorriam "para o Venerando Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização difusa da previsão das normas dos arts. 39º, 519º, 679º, 689º/2/, 704º/1/ do CPC e artº 1171º/1/ do Cód. Civil", acrescentando:
"Os recorrentes não se conformam com a vácua deliberação do ACÓRDÃO de 24.2. 94, de fls. 292, de não conhecimento do objecto do recurso que foi interposto do despacho de Fls. 80 e os condenou em custas.
O Tribunal não pode um dia dizer que admite o recurso e meses depois dizer que já não admite o recurso: dizer e desdizer judicialmente é inconstitucional e depois obrigar as partes a pagar custas é um contrasenso, a não ser que o Tribunal se condenasse a si próprio por andar a dizer sim/não sobre a mesma questão.
Assim, vem do mesmo ACÓRDÃO recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.
Invoca-se que a regra geral dos arts. 39º, 519º, 679º, 689º/2/ e 704º/1/ do CPC e do artº 1171/1/ do Cód. Civil, são inconstitucionais, pois as restrições estabelecidas nas referidas disposições legais ofendem o princípio constitucional da justiça recíproca substancial, que ja- mais -- seja em que circunstância for -- deverá vergar a favor de uma permissiva negação de justiça meramente formal.
O recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 143/85, de 26.11 e da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
As presentes inconstitucionalidades foram suscitadas, pelo menos implicitamente, no requerimento e alegações apresentadas pelos RR. a fls , e indeferi- das pelo Acórdão recorrido.
Também o presente recurso de constitucionalidade teve lugar com a prévia exaustão dos recursos ordinários".
Por despacho de 14 de Março de 1994 o relator da Relação de Lisboa, "[t]ão somente por dúvidas", admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
3. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o presente recurso não devia ser admitido, e daí a feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei.
É desde logo evidente que, não obstante toda a corte de normas indicadas pelos agora recorrentes, tendo em atenção o requerimento interpositor do recurso para este Tribunal, o que verdadeiramente está em causa é, e tão só, a norma do nº 2 do artº 689º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, aquilo que os mesmos contestam do ponto de vista da sua conformidade constitucional, é a possibilidade, aberta por tal norma, de o tribunal ao qual o recurso é dirigido decidir em sentido contrário àquele que foi decidido pelo presidente do tribunal superior.
Assim sendo, todas as demais normas invocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (excepção feita, porventura, ao nº 1 do artº 704º do Código de Processo Civil, enquanto instrumento de alcance da decisão contrária a tomar pelo tribunal ao qual o recurso é dirigido, decisão essa a que se reporta o nº 2 do citado artº 689º), não são minimamente convocáveis para o equacionamento da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver solucionada naquele requerimento.
Aliás, foi com base na estatuição do nº 2 do artº 689º que se tornou possível a decisão constante do acórdão de 24 de Fevereiro de 1994.
Neste contexto, impõe-se analisar se, in casu, se encontra reunida a totalidade dos pressupostos condicionantes do recurso em apreço.
Torna-se indiscutível que o recurso interposto do acórdão de 24 de Fevereiro de 1994 o foi ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Ora, de harmonia com esse dispositivo, que traduz, a nível de legislação ordinária, o que se encontra prescrito na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, são, entre outros, pressupostos deste tipo de impugnação:-
- que o recorrente tenha, «durante o processo», suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma;
- que, não obstante essa suscitação, a decisão recorrida tenha, como suporte do respectivo juízo decisório, aplicado a norma arguida de desconformidade com a Lei Fundamental.
No que tange a este segundo pressuposto, e contrariamente ao asseverado pelos recorrentes, nunca os mesmos - quer no requerimento de interposição de recurso do despacho de 3 de Outubro de 1991, quer na reclamação do despacho de 22 dos mesmos mês e ano que não admitiu o recurso daquele primeiro despacho, quer nas alegações que posteriormente formularam após a decisão tomada pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa - suscitaram ou questionaram, ainda que de modo implícito, a compatibilidade das normas constantes dos artigos 689º, nº 2, e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 39º, 519º, 679º do mesmo diploma adjectivo e do artº 1171º, nº 1, do Código Civil.
Por outro lado, é necessário reconhecer que, face ao prescrito no nº 2 do citado artº 689º, seria perfeitamente previsível, para um interveniente processual postado na posição dos ora recorrentes, que a Relação de Lisboa viesse a tomar uma decisão consistente em não tomar conhecimento do recurso.
Daí que, perante tal previsibilidade, se os recorrentes entendessem que a possibilidade conferida pelo normativo do nº 2 do artº 689º do Código de Processo Civil era incompatível com alguma norma ou princípio constitucionais, incumbir-lhes-ia, com vista à abertura da via do recurso consagrado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, suscitar uma tal questão antes da Relação de Lisboa tomar, sobre o agravo em causa, uma decisão.
E o que é certo é que oportunidades processuais para essa suscitação não faltaram aos recorrentes (confronte-se o acima referido).
É sabido que este Tribunal tem seguido uma jurisprudência firme de acordo com a qual a expressão «durante o processo» utilizada na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28//82 deve ser tomada, não num sentido puramente formal segundo o qual a questão de inconstitucionalidade pode ser suscitada até à extinção da instância, mas sim num sentido funcional de harmonia com o qual a arguição dessa questão deva ocorrer em momento tal que ainda proporcione que o tribunal recorrido se possa pronunciar sobre ela.
De onde dever a dita questão ser objecto de suscitação antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do (ou dos) juiz (juízes) do tribunal a quo, e isto pela simples razão de que, sendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da ilegalidade normativa um verdadeiro recurso, isso pressupõe a existência de uma anterior decisão de outro tribunal.
Por isso, e como, em regra ou em princípio, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da decisão de que se pretende recorrer, haverá, necessariamente, de se concluir que a suscitação da questão de inconstitucionalidade terá de ocorrer antes da prolação daquela decisão.
Existem, é certo, casos muito particulares e seguramente de todo em todo excepcionais, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade, pelo que, nessas hipóteses contadas, se pode admitir que a suscitação só possa ocorrer após o proferimento da decisão emitida pelo tribunal a quo.
Mas, afora esses casos (e, bem assim, outros subsumíveis a hipóteses em que, mercê de um específico preceito, o poder jurisdicional se não esgota com a decisão final), é de exigir, presente a postura que acima se deixou indicada, à parte o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas e as vicissitudes processuais que elas comportam ou podem comportar.
Pois bem:
Como deflui do extenso relato acima efectuado, ponderada a possibilidade conferida ao tribunal superior pela norma do nº 2 do artº 689º do Código de Processo Civil, era perfeitamente previsível que o recurso mandado admitir pelo despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pudesse não ser conhecido por aquele Tribunal, já que tal despacho o não vinculava.
Em face desta previsibilidade, impunha-se que os recorrentes, tendo em vista obviar a que a Relação de Lisboa não viesse a conhecer do recurso, suscitassem, verbi gratia na alegação que produziram quanto ao agravo do despacho impugnado, a questão da inaplicabilidade, por contraditoriedade com alguma norma ou princípio constantes do Diploma Básico, da permissão contida no nº 2 do artº 689º do Código de Processo Civil.
O que, porém, não fizeram em momento algum antes da prolação do acórdão de 24 de Fevereiro de 1994.
Por isso se conclui que os ora recorrentes não suscitaram, durante o processo e com o alcance que esta expressão deve comportar e que acima se deixou explicitado, a questão da inconstitucionalidade, quer da norma do nº 2 do mencionado artº 689º, quer de todas as outras indicadas no requerimento interpositor do presente recurso (e isto não entrando já na dilucidação de uma outra questão que, também ela, conduziria ao não conhecimento do recurso, e que se prende com a não utilização, como suporte decisório do acórdão sob censura, dessas outras normas).
Termos em que, repete-se, se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 29 de Junho de 1994.
(Bravo Serra)