Texto
ACÓRDÃO Nº 317/2024 Processo n.º 158/2024 3 Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/01/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 8/22.5GECUB, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros. Nesse processo, o arguido, ora recorrente, esteve preso preventivamente entre 31/05/2022 e 11/07/2022, data em que passou a estar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantida, em sede de última revisão, por despacho de 02/02/2024. Por sentença proferida em 11/05/2023, foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n. os 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12/09/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Arguiu a nulidade desse aresto, a qual foi indeferida por acórdão de 10/10/2023. Permanecendo inconformado, interpôs recurso de revista, o qual, por despacho do relator de 31/10/2023, não foi admitido. Reclamou desse despacho nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por despacho de 04/12/2023. Notificado, por expediente remetido em 05/12/2023, desse despacho, pretendeu reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 21/12/2023. Por despacho de 28/12/2023, tal pretensão foi rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por requerimento de 12/01/2023, o arguido interpôs recurso do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 04/12/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi admitido por despacho proferido em 17/01/2024. Reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Através do Acórdão n.º 129/2024, a reclamação foi indeferida. Permanecendo inconformado, o reclamante arguiu a nulidade desse aresto, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 238/2024, com a seguinte fundamentação: «5. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 129/2024 por omissão de pronúncia, alegando, em suma, que o mesmo não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n. os 1 e 2, da LTC adotadas no despacho reclamado (cf., em especial, os artigos 9.º a 11.º, 14.º e 23.º), nem ponderou adequadamente o comando do artigo 204.º da Constituição (cf., especialmente, os artigos 25.º e 29.º). Apesar de o reclamante invocar as disposições conjuntas dos artigos 379.º (nomeadamente, a alínea c) do seu n.º 1) e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o presente incidente, por força do artigo 69.º da LTC, segue os termos do Código de Processo Civil, designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Tendo em conta a alegação do reclamante, a sua pretensão apenas poderá caber na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Ora, é manifesto que o Acórdão n.º 129/2024 apreciou a questão da inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n. os 1 e 2, da LTC, adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo», por violação das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, como resulta do seguinte excerto: «[o] entendimento acima descrito, acolhido no despacho reclamado, de que a utilização de um meio impugnatório legalmente inadmissível não tem a virtualidade de ampliar o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não representa qualquer violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, em geral, e do direito de recurso, em particular – e, muito menos, do direito a um processo justo e equitativo. Com efeito, não se trata de impor condicionalismos processuais excessivos nem de limitar a via recursiva, visto que esta se mantém disponível desde que respeitado o prazo de interposição e observados os demais pressupostos de recorribilidade, mas sim de evitar um «“uso anormal do processo”, traduzido na realização de manobras dilatórias que ou assentam numa intenção deliberada de protelar artificiosamente a duração do processo ou, pelo menos, se consubstanciam numa negligência grave e indesculpável, face aos conhecimentos jurídicos que o mandatário necessariamente deve possuir sobre a impugnabilidade das decisões proferidas na causa e os meios para tal adequados» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 197) – objetivo que se apresenta como razoável e legítimo». No mais, o reclamante limita-se a discordar de tal apreciação (quando invoca a violação do artigo 204.º da Constituição) e, bem assim, do juízo formulado no acórdão impugnado, o que não cabe aqui discutir ou analisar. Não se verificando a apontada omissão de pronúncia – nem qualquer outro vício imputável ao Acórdão n.º 129/2024 –, improcede a arguição de nulidade» 4. Notificado desse acórdão, o reclamante imputou-lhe a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em requerimento com o seguinte teor: «1.º Por sua vez, de harmonia com o disposto no 615.º, n.º 1, do CPC, assiste ao Reclamante o direito de apresentar a reclamação do acórdão de 15/03/2024, bem como de arguir nulidades de que o mesmo padeça. 2.º Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão n.º 238/2024 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 3.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 4.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 5.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 6.º Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”. 7.º De facto, em face do objeto dos autos, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 8.º Prendendo-se a expressão “questões” vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 9.º Compulsado o teor da reclamação e arguição de nulidade apresentadas do Acórdão n.º 129/2024, para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Reclamante. 10.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC. 11.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 13.º Em tal caso, não pode deixar de se verificar omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 14.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o acórdão reclamado não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da CRP. 15.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 16.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da CRP quando preceitua “(…) ou os princípios nela consignados.” 17.º Assim como é pacífico que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 18.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tais normas, o Acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da CRP. 19.º Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 20.º Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 21.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 22.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.ºs 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 23.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado.” 24.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(…) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi.” 25.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade. 26.º Tendo ainda o Reclamante indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 27.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 28.º Desta feita, não tendo o acórdão reclamado abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 29.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, há de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 30.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 31.º Aqui chegados, não tendo o acórdão reclamado conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pelo Reclamante, com as devidas consequências legais.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender, em síntese, que o acórdão impugnado contém todos os fundamentos de facto e de direito que sustentam a respetiva decisão e não deixou de apreciar questões de que devesse conhecer, mais pugnando pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 238/2024, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Para tanto alega, em suma, que o acórdão (i) não apreciou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas indicadas , (ii) nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da CRP . O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». No requerimento em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 129/2024 por omissão de pronúncia, o reclamante alegou que o mesmo não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n. os 1 e 2, da LTC adotadas no despacho reclamado, nem ponderou adequadamente o comando do artigo 204.º da Constituição. Ora, não há dúvida de que o acórdão ora impugnado se pronunciou sobre tais questões, como resulta do seguinte excerto da sua fundamentação: « é manifesto que o Acórdão n.º 129/2024 apreciou a questão da inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n. os 1 e 2, da LTC, adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo», por violação das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, como resulta do seguinte excerto: “[o] entendimento acima descrito, acolhido no despacho reclamado, de que a utilização de um meio impugnatório legalmente inadmissível não tem a virtualidade de ampliar o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não representa qualquer violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, em geral, e do direito de recurso, em particular – e, muito menos, do direito a um processo justo e equitativo. Com efeito, não se trata de impor condicionalismos processuais excessivos nem de limitar a via recursiva, visto que esta se mantém disponível desde que respeitado o prazo de interposição e observados os demais pressupostos de recorribilidade, mas sim de evitar um «“uso anormal do processo”, traduzido na realização de manobras dilatórias que ou assentam numa intenção deliberada de protelar artificiosamente a duração do processo ou, pelo menos, se consubstanciam numa negligência grave e indesculpável, face aos conhecimentos jurídicos que o mandatário necessariamente deve possuir sobre a impugnabilidade das decisões proferidas na causa e os meios para tal adequados» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 197) – objetivo que se apresenta como razoável e legítimo”. No mais, o reclamante limita-se a discordar de tal apreciação (quando invoca a violação do artigo 204.º da Constituição) e, bem assim, do juízo formulado no acórdão impugnado, o que não cabe aqui discutir ou analisar ». Tendo presente, sobretudo, o primeiro fundamento invocado e a argumentação expendida em torno do mesmo, verifica-se que o reclamante pretende, na verdade, que o Tribunal aprecie as questões invocadas no recurso de constitucionalidade por si interposto – cuja inadmissibilidade já foi confirmada pelo Acórdão n.º 129/2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, o que, atenta a fase dos autos e o processado antecedente, lhe está vedado por esgotamento do seu poder jurisdicional. 7. Do exposto resulta que a arguição de nulidade é manifestamente infundada, pelo que o Tribunal deve obstar a que a sua apreciação protele indevidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas e a baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma tramitação processualmente anómala, que vise, a coberto de sucessivos incidentes pós-decisórios, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva. Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, com recurso a expedientes processuais anómalos e substancialmente infundados (cf. o «Relatório», supra ), determinar-se-á a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 238/2024 e, consequentemente, também o Acórdão n.º 129/2024 na presente data, sendo que apenas depois de contadas e pagas as custas poderá ser proferida, futuramente, qualquer decisão no traslado (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3, 4 e 5, do CPC). Decisão Nestes termos, decide-se: considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n. os 238/2024 e 129/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante; ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 129/2024 até ao presente aresto; e determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 11 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes