I- Verificando-se que o pedido de adopção foi formulado em data em que a adoptanda era ainda menor de 18 anos (que não tinha completado) - (artigo 122 CC)
- encontra-se preenchido o requisito da idade máxima do adoptando previsto no número 2 do artigo 1980 do Código Civil, devendo, por isso, merecer deferimento tal pedido; não revelando o facto de fazer os 18 anos na pendência da acção.
II- O Assento do STJ de 1985-05-28 (in D. R. 1 série de 85-07-16) foi tàcitamente revogado pela Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças de 1967-04-24, ratificada pelo Decreto Presidencial número 7/90, a qual qualifica o requisito da idade do adoptando como de procedibilidade e não de procedência, ao arrepio da interpretação dada por esse Assento ao disposto no número 2 do artigo 1980 do
CC.