Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
I.1. O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP, melhor sinalizados nos autos, interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 19/11/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………., S.A, também sinalizada nos autos, tendo por objecto o acto de liquidação da taxa de promoção de vinho, no montante de € 77.788,86, praticado pelo Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV).
I.2. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
A) O Tribunal a quo admitiu a impugnação dos Autos e ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública de Leiria, e não do IVV, para contestar a petição inicial de impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, a sociedade ‘A……………, SA´.
B) Foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que apresentou contestação e foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que foi notificado da realização de audiência de inquirição de testemunhas e só este esteve presente na mesma
C) De acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito do IVV: «[o] Instituto da Vinha e do Vinho não é representado em juízo pela Fazenda Pública, antes cabendo essa representação ao mandatário designado pelo Presidente do Instituto» - cfr., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 01129/09 (cit. realce nosso), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 0388/09, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.° 045/11, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2011, proferido no processo n.° 0197/11 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 1080/11.
D) Considerando a natureza do IVV enquanto instituto público e uma vez que nenhum dos diplomas que regulam as atribuições e o funcionamento do IVV contêm disposição que atribua à Fazenda Pública a sua representação em juízo, ter-se-á de atender à natureza de instituto público e à Lei-Quadro destes institutos, vertida na Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, que determina que a representação em juízo dos mesmos cabe ao respectivo presidente ou a mandatário designado por este para o efeito — cfr. artigo 21.°, n.º 1, alínea n) e n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
E) Ante o que vai acima exposto, teremos de concluir que a Fazenda Pública carecia em absoluto de legitimidade passiva para intervir nos presentes Autos, verificando-se assim excepção dilatória que terá de ser suprida, mediante a notificação do IVV para a apresentação de contestação,
F) Tal excepção é de conhecimento oficioso — cfr., à data, artigo 494.º, alínea e) e artigo 495.º do CPC (actualmente artigos 577.º e 578.º), podendo assim ser conhecida a todo o tempo, inclusive em sede de recurso - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 61419/10.1YIPKT.P1 (cit.).
G) A falta da notificação do IVV para contestar a impugnação constitui omissão de acto que a lei impõe, com clara influência no exame de decisão da causa, implicando a verificação de nulidade e competindo ao Tribunal oficiosamente, por força do preceituado nos artigos, à data, 194.º-B, alínea a), 201.° e 202.° do CPC (actuais artigos 187.º, 195.°, 196.), declarar a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenara a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, incluindo a sentença recorrida, dando sem efeito tudo o que por este fora praticado.
H) Pelo exposto, impõe-se que a Fazenda Pública seja declarada parte ilegítima e absolvida da instância — cfr., a data, artigo 288. n.º 1, alínea d) do CPC (actualmente artigo 278.º) — e, conhecendo-se oficiosamente a já aludida nulidade, seja, em consequência, anulado todo o processado desde a respectiva notificação para contestar, o que, naturalmente, inclui a sentença a quo, sendo em consequência notificado o IVV para contestar.
I) Ainda que a excepção e nulidade invocadas não viessem a ser consideradas procedentes com os efeitos acima mencionados — o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder sempre se diria que a decisão a quo merece censura e deverá ser revogada.
J) Sobre a «taxa de promoção» do IVV, contestada nestes Autos pela ‘A………, SA.` existem mais meia centena de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos no sentido da absoluta legalidade da «taxa de promoção» do IVV.
K) Este contencioso de massa resultou, exactamente, de impugnações de liquidações da «taxa de promoção», tal como esta foi criada em 1997.
L) Respeitando o princípio da colaboração cumpre salientar ainda que a ‘Decisão da Comissão` referida no facto P. dos Factos provados foi objecto de revisão pela Comissão — cfr. doc. n.º 1 em anexo.
M) O IVV não pode concordar com a qualificação da «taxa de promoção» efetuada pelo Tribunal a quo como «contribuição»; porquanto, o IVV considera que o Tribunal a quo não valorou de forma correcta as características do tributo em causa.
N) Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, o [SIC] encontra-se incumbido da missão de coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
O) Do mesmo passo, o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, em vigor à data dos factos, esclarecia que ao IVV incumbia apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efetuando o controlo da qualidade dos produtos - cfr. artigo 8.º alínea f).
P) As actuais funções do IVV são genericamente as que lhe estão atribuídas desde a sua criação pelo Decreto- Lei n.° 304/86, de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.° 102/93, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.° 99/97, de 26 de Abril, que vigorava à data dos factos, e Decreto-Lei n.° 47/2007, de 27 de Fevereiro.
Q) Em especial, no âmbito do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril (artigo 2.º), que, como já aflorado, era o regime aplicável ao tempo os factos, especificavam-se ainda competências detalhadas no âmbito do controlo oficial
R) Ao IVV é imposta a realização de uma função de crucial importância para a economia nacional e a saúde pública, relacionada com a regulação do sector vitivinícola, com o desenvolvimento e com a promoção do mesmo.
S) Do conjunto de actividades e serviços do IVV, beneficiam (ou são daquela causadores) todos e cada um dos operadores do sector vitivinícola, incluindo, pois, naturalmente, a sociedade comercial ‘A……………, SA`, Impugnante e ora Recorrida.
T) A sentença recorrida funda a sua decisão na negação da qualificação da «taxa de promoção» como verdadeira taxa e no seu enquadramento na figura das «contribuições» — nada mais inadequado e contrário aos factos in casu e, assim, nada de mais errado!
U) Como é sabido e bem refere o Tribunal a quo, na sequência de vetusta jurisprudência e doutrina, actualmente é a própria Lei Fiscal a estipular que a prestação de serviços é um dos objectos próprios de incidência tributária de taxas — cfr. artigo 4.° n.° 2 da LGT.
V) E verdade que as taxas nas quais a base de incidência é demasiado complexa ou instável, bem como as taxas nas quais não existe um equilíbrio entre o montante fixado e a contrapartida oferecida, têm levantado justas dúvidas na jurisprudência relativamente à sua natureza, e talvez isso tenha potenciado a decisão precipitada do Tribunal a quo — porém, no que respeita à «taxa de promoção», tudo não podia ser mais cristalino.
W) A «taxa de promoção» visa compensar o IVV pelo desempenho das funções relativas à coordenação e controlo e à promoção do sector vitivinícola — cfr. artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 119/1997, de 15 de Maio.
Nada mais, nada menos!
X) Ora, os serviços a que o IVV se encontra obrigado, por um lado, e as acções de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por outro, e que justificaram a criação da taxa em apreço, são directamente aproveitados (para não dizer causados) pela ‘A…………., SA.’.
Y) A esta luz a decisão a quo desconsidera o regime legal aplicável e, assim, que é o IVV que, nos temos da Lei em cumprimento das obrigações que lhe são impostas, garante o controlo e a certificação dos produtos comercializados pela ‘A……………., SA.` é o IVV que representa os interesses da ‘A………………., SA.;` junto das instituições europeias; é o IVV que assegura à ‘A…………., SA.` que o sector vitivinícola se encontra deviamente controlado; assim como, finalmente, é o IVV que assegura a coordenação e a cometa atribuição dos apoios à promoção dos produtos comercializados pela ‘A……………, SA.`
Z) A Comissão Europeia veio já a reconhecer que a «taxa de promoção» consubstancia uma taxa pela efectiva prestação de serviços, não sendo incompatível com o Direito da União Europeia — cfr. designadamente, doc. n.° 1 em anexo - alinhando pelo mesmo diapasão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em mais de cinquenta (!) arestos.
AA) Este facto é realçado pela decisão a quo, mas simultaneamente, de modo erróneo, contraditório e contra os Factos, o Tribunal a quo parecer supor que o serviço do IVV prestado à ‘A……………., SA` seria fundamentalmente o controlo da autoliquidação da «taxa de promoção» — a qual, diga-se, nem sequer ocorreu — não se percebe.
BB) Do mesmo passo, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de que a actividade de coordenação e controlo sobre um sector sujeito a regulação consubstancia uma actividade que é também desenvolvida no interesse de cada um dos operadores e por sua iniciativa e não apenas no interesse público, caracterizando as taxas por esta cobradas como verdadeiras taxas — cfr. acórdão do STA, de 19 de Maio de 2004, preferido no processo n.º 26.384 e António de Sousa Franco e Sérgio Gonçalves do Cabo «O Financiamento da Regulação e Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários» in W. (Coimbra, 2003) Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocência Galvão Telles, vol. V, pp. 436 e ss.
CC) Tendo em conta tudo o vem de ser dito quanto aos serviços realizados pelo IVV nos termos da legislação relevante, não podem restar dúvidas de que, a «taxa de promoção» é um tributo bilateral e comutativo, destinado a compensar o IVV por aqueles serviços, os quais são directamente aproveitados pela ‘A………….., SA.`.
DD) Aliás, um dos serviços específicos que cabe ao IVV prestar nos termos legais aos operadores do mercado vitivinícola, no âmbito das suas competências de controlo, é «(f)iscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos» — cfr. Decreto-Lei n.° 99/97, de 26 de Abril (cit.).
EE) Nos presentes Autos ficou provado que uma destas fiscalizações foi efectuada à ‘A……………, SA.’ — cfr. facto G. dos Factos provados, p. 4 da sentença — pelo que também com base neste facto se demonstra que a taxa cobrada pelo IVV destina-se a compensar o IVV por prestação efectivamente provocada ou aproveitada peia Impugnante, designadamente pela realização de acções de controlo.
FF) No mesmo sentido, veja-se o parecer e despacho emitidos pelo IVV, aquando da análise do exercido de audição prévia à liquidação pelo IVV da «taxa de promoção» contestada, no qual o IVV esclarece que à Impugnante ‘A……………., SA.` são prestados efectivos serviços individualizáveis nos termos legais, como sejam a emissão de boletins de análise respeitantes às análise físico-químicas e organolépticas efectuadas e a emissão e validação de documentos de acompanhamento para o trânsito de produtos vínicos comercializados em Portugal e outros mercados — cfr. facto M. dos Factos provados a fls. 17 a 25 dos Autos.
GG) O Tribunal a quo não retirou destes factos e dos acima referidos as consequências correctas no âmbito do direito, optando por se apressar a encontrar indícios de coisa alguma, ou seja, indícios que a presente taxa é uma contribuição, pois é certo que não o é!
HH) A presunção do aproveitamento ou provocação dos serviços prestados pelo IVV, que se estabelece no aludido artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 119!97, de 15 de Maio, é eminente e absoluta, não oferecendo qualquer dúvida de que não se trata de uma «contribuição» — vide, Sérgio Vasques (Coimbra, 2008) 0 Principio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, p. 175.
II) Em suma, encontrando-nos face a uma real e efectiva taxa, tal como esta é entendida no Direito Fiscal- artigo 4.°, n.º 2, da LGT falece a sentença que qualificou a «taxa de promoção» de modo distinto e sujeitou-a à reserva de Lei, uma vez que se conhece que as taxas não se encontram subordinadas àquela limitação constitucional
JJ) Desta feita, impõe-se que a sentença seja revogada, designadamente por ter incorrido em erro de julgamento na análise da «taxa de promoção», na sua qualificação, enquadrando-a erroneamente na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se, deste modo, o Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, plenamente constitucional.
KK) Sem embargo, não prescindindo da conclusão alcançada, note-se que mesmo admitindo, sem conceder, que a «taxa de promoção» consubstanciaria um tributo cuja criação estaria sujeita à reserva de Lei parlamentar, sempre se teria de concluir que, tendo o Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, sido aprovado ao abrigo de autorização legislativa, constante do artigo 58.º da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, não se verificaria uma qualquer inconstitucionalidade susceptível de justificar a não aplicação daquele diploma.
LL) Na verdade, aquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 1997 determina, tal como é exigido pelo n.º 2, conjugado com o n.º 5, do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (note-se que sendo estabelecida na Lei do Orçamento do Estado é a própria constituição que lhe estabelece a vigência de um ano, pelo que não terá a própria autorização que referir a sua duração).
MM) Nada na Constituição permite concluir que, para o caso das «contribuições», tenha a autorização legislativa de versar sobre todos os elementos constante(s) do artigo 103.º, n.° 2, do diploma constitucional, o qual tem aplicação apenas aos impostos.
NN) Ademais, como refere a doutrina versada sobre esta questão, nas leis de autorização legislativas orçamentais, como a presente, a definição do objecto e extensão de cada autorização deve ser entendida no contexto sistemático do orçamento e, desta forma, poderá ser menos exigente do que a do objecto e da extensão de uma autorização legislativa autónoma — cfr. Jorge Miranda (Coimbra, 2004) Manual de Direito Constitucional, Vol V, p. 326 e ss.
OO) Pelo que, de novo, se teria de concluir pela necessária revogação da sentença recorrida, por erro na interpretação e aplicação das regras constitucionais em causa, devendo concluir-se que o Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, foi aprovado com autorização legislativa, com respeito pela Constituição, concedida pelo artigo 58.° da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, mostrando-se in totum constitucional
PP) Assim sendo, por ser, como vimos, manifestamente erróneo o entendimento plasmado na sentença e improcedentes os argumentos da Impugnante, ora Recorrida, caberia ao Tribunal a quo ter considerado a impugnação apresentada improcedente, por não provada.
Termos em que deve ser considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública e verificada a nulidade processual alegada, devendo em consequência, ser a Fazenda Pública absolvida da instância e anulado o processado a partir da sua notificação para contestar; caso assim não se entenda, devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que considere improcedente a impugnação da «taxa de promoção», tudo com os devidos efeitos legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.
I.3. A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem:
A. Resulta dos autos que o Recorrente teve conhecimento atempado da impugnação e contestou a impugnação apresentada pela Recorrida, tendo junto com a contestação ''Memorando” especificamente elaborado para o efeito, pugnando pela legalidade do tributo.
B. O Recorrido optou por ser representado em Juízo, pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, coadjuvado pelo seu Gabinete Jurídico e de Contencioso, com a junção do “Memorando" em apreço, no qual se expõe toda a argumentação de facto e de direito invocada na Contestação.
C. Ao IVV é imposta a realização de uma função de crucial importância para a economia nacional e a saúde pública, relacionada com a regulação do sector vitivinícola, com o desenvolvimento e promoção do mesmo, funções que, pelo seu carácter geral e genérico, não encerram em si mesmas qualquer vínculo sinalagmático específico, característico das taxas.
D. O abandono da visão dicotómica, por imposição constitucional, não implica que a qualificação de um tributo como taxa continue a depender da aferição do sinalagma que se impõe no caso destas últimas, devendo a prestação ser efectiva e real ou, pelo menos, existir uma forte presunção de que a mesma ocorreu ou ocorrerá,
E. As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
F. A adopção de uma taxa só se justifica enquanto essa contrapartida específica existe e, até certo ponto, na medida em que existe.
G. A relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas, ainda assim, implica a verificação de uma proporcionalidade na relação sinalagmática entre a quantia paga e o benefício obtido.
H. As taxas de coordenação ou de regulação económica são consideradas pela doutrina como figuras nas quais não se descortina qualquer nexo sinalagmático.
I. O carácter geral e genérico das funções financiadas pelo tributo intitulado “taxa de promoção" inviabiliza a relação sinalagmática específica e, em consequência, a qualificação como taxa.
J. É evidente a qualificação do tributo em apreço como sendo uma contribuição especial, a qual assenta na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens, designadamente em resultado da criação ou ampliação de serviços públicos,
K. As contribuições partilham com as taxas uma lógica compensatória e são dirigidas a um grupo específico de contribuintes, mas, ao contrário do que sucede com as taxas, as contribuições não visam compensar prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
L. A relação comutativa afere-se de forma presumida e consubstancia-se num leque de prestações criado em benefício do grupo.
I.4. Por Decisão Sumária de 18/12/2020 foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo Sul, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).
I.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista” dos autos emitiu a seguinte pronúncia sobre o objecto do recurso:
“1. A primeira questão que se vem suscitada pelo Recorrente consiste em saber se se verifica a nulidade processual, decorrente da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, por o ato tributário impugnado ser da autoria do Instituto da Vinha e do Vinho e este ser representado em juízo por mandatário nomeado pelo seu presidente.
Decorre da sentença recorrida que a impugnação judicial foi intentada contra o ato de liquidação de taxa praticado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, tendo sido determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar.
Mais resulta que a contestação foi apresentada pelo ilustre Representante da Fazenda Pública, tendo para o efeito junto um memorando de resposta à ação elaborado pelos serviços jurídicos do Recorrente e assinado por dois juristas do IVV.
Ora, tal como refere o Recorrente, constitui jurisprudência pacífica deste tribunal que a representação do IVV não cabe ao Representante da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação neste caso das normas relativas à lei quadro dos institutos.
Como se deixou referido no acórdão de 21/03/2012, processo nº 01080/11, «tal questão foi já diversas vezes analisada e decidida neste Supremo Tribunal, tendo-se firmado o entendimento, actualmente pacífico, de que o IVV não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas, antes, por mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, como se pode ver pela leitura, entre outros, dos seguintes acórdãos: de 20/05/2009, de 13/01/2010, de 31/10/2010, de 26/01/2011, de 9/02/2011, de 2/03/2011 e de 30/03/2011, nos recursos nºs 388/09, 1129/09, 1129/09, 1050/10 e 45/11, 46/11 e 197/11, respectivamente. Na verdade, o Instituto da Vinha e do Vinho, com atribuições definidas no Decreto Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, e com a organização interna constante dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 219-H/2007, de 28 de Fevereiro, tem, inquestionavelmente, a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. artigo 1.°, n.º 1, do DL n.º 46/2007). Ora, tendo em conta que nenhum desses diplomas contém disposição que atribua à Fazenda Pública a sua representação em juízo, há que atender a essa natureza de instituto público e à Lei-Quadro destes institutos, vertida na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, onde se determina que «As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei» [artigo 1.º n.º 2], competindo ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto, «Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer» [artigo 21.º, n.º 1, alínea n)], sendo que «Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados» [artigo 21.°, n.º 2]».
Decorre dos autos que o IVV não foi notificado para contestar, mas sim a Fazenda Pública, resultando da contestação por esta oferecida que deu conhecimento ao IVV, cujos serviços jurídicos elaboraram um memorando de defesa que foi junto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública.
Pese embora tal facto, afigura-se-nos que a prática desses atos não sana a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, já que não foi feita qualquer ratificação dos mesmos por parte do órgão com funções de representação do Instituto: presidente do Conselho Diretivo.
Assim sendo, verificando-se a ilegitimidade da Fazenda Pública, a mesma consubstancia exceção dilatória (al. e) do art. 577º do CPC), de conhecimento oficioso (art. 578º CPC), que implica a anulação de todos os atos praticados após o despacho que determinou a notificação daquela entidade.
Atento que o Instituto teve conhecimento dessa situação e deixou arrastar o processo, afigura-se-nos que em ordem ao aproveitamento dos atos praticados poderá ser convidado a ratificar o processado, no prazo que lhe for designado, sob pena de ser responsabilizado pelas custas a que deu causa.”
I.6. Nos termos dos artigos 635.º n.ºs 3 e 4 e 639.º n.º1 do C.P.C., sendo de delimitar o objeto do recurso de acordo com as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, resultam para apreciação as seguintes questões:
- Exceção dilatória da ilegitimidade da intervenção tida do I.V.V. pelo representante da Fazenda Pública, na decorrência do previsto no art. 21.º n.ºs 1, n), e 3 da Lei n.º 3/2004, de 15/1, e de se verificar a nulidade prevista à data nos arts. 194.º-B, a), 201.° e 202.° do C.P.C. (actuais artigos 187.º, 195.°, 196.º);
- Erro de julgamento quanto ao enquadramento da “taxa de promoção” em contribuição e não em taxa e enquadramento efetuado na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
- Erro de julgamento quanto à inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15/5, por aprovado ao abrigo de autorização legislativa constante do artigo 58.º da Lei n.° 52-C/96, de 27/12.
Com efeito, a 1.ª vem prevista como de conhecimento oficioso nos artigos 577.° e 578.° do C.P.C. e, sendo que sobre a mesma não se verificou anterior pronúncia, nada obsta ao seu conhecimento, tendo já sido objeto de contraditório, nomeadamente, em sede de contra-alegações.
I.7. Dos autos consta ainda que a petição inicial foi admitida liminarmente por despacho no qual foi ordenada a notificação do representante da Fazenda Pública para efeitos do art. 110.º do C.P.P.T
I.8. E, notificado, veio o representante da Fazenda Pública a apresentar contestação, anexando à mesma memorando fornecido pelo I.V.V
Posteriormente, foram ainda efetuadas ao referido representante notificações referentes à parte passiva, nomeadamente para alegações, bem como ainda no que respeita à sentença que foi proferida.
I.9. Nada obsta a que se conheça do recurso em conferência, intervindo os exm.ºs Conselheiros adjuntos com dispensa de vistos, por motivos de celeridade, nos termos do art. 657.º n.º4 do C.P.C., sendo, aliás, o projeto remetido com a antecedência de cinco dias, e tendo os mesmos acesso aos autos através do SITAF.
II. Fundamentação.
II.1. Dos factos.
A sentença recorrida fixou como provados os seguintes factos:
A. Entre Janeiro de 2000 e Abril de 2003, a Impugnante, A……………., S.A., procedeu à exportação de vinho a granel para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá – cfr. docs. 3 a 8 juntos com a p.i., a fls. 29 a 36 dos autos, que se dão por reproduzidos;
B. Em Janeiro de 2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde 2860 litros de vinho (cfr. factura 6358, de 11.01.00, referida no doc. 7 junto a fls. 35 dos autos), a que corresponde uma taxa de promoção de € 38,61 (emissão de DAA’s de Jan./2000, fls. 36 dos autos);
C. Em Março de 2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde 37840 litros de vinho (cfr. factura 6429, de 23.03.2000, referida no doc. 7 junto a fls. 35 dos autos), a que corresponde uma taxa de promoção de € 510,84 (emissão de DAA’s de Março/2000, a fls. 36 dos autos);
D. Em Julho de 2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde 29240 litros de vinho (cfr. factura 6540, de 13.07.2000, referida no doc. 7 junto a fls. 35 dos autos), a que corresponde uma taxa de promoção de € 394,74 (DAA’s 129738, de Julho/2000, a fls. 35 e 36 dos autos);
E. 145.044 litros foram exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, no período compreendido entre Setembro de 2001 e Fevereiro de 2003; 5.159.836 litros, foram expedidos para a Alemanha, no período entre Agosto de 2001 e Abril de 2003; 326.940 litros foram exportados para Cabo Verde; e 130.319 foram exportados para a Holanda, no período entre Janeiro de 2000 e Abril de 2003 – acordo e docs. 3 a 8 juntos com a p.i., a fls. 29 a 36 dos autos;
F. Parte desse vinho foi produzido fora do território português, tendo origem comunitária, sendo proveniente de Espanha e também de Itália – cfr. depoimento das testemunhas …………………. e ……………….;
G. A Divisão de Fiscalização Vitivinícola III do IVV realizou uma acção de controlo à Impugnante tendo elaborado a informação nº 15/TV/03, de 26 de Abril de 2003, no âmbito da qual apurou: “(…) Pelo controlo aos DAA‘s, verificámos que foram expedidos a granel para a Alemanha 5159835 litros de vinho, foram exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, 120000 lts, 76088 lts e 72000 lts. respectivamente. (…) Da expedição para a Alemanha no total de 5159 835 lts, a Taxa de Promoção em dívida é de 69657,77 Euros, mais os respectivos juros de mora a contabilizar. (…) Dos 268088 lts exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, comprova-se o pagamento da Taxa de Promoção referente a 123044 lts, ficando em falta o pagamento de 145044 lts., no valor de 1958,09 Euros, que deve ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. (…) Na sede da firma, quando da análise à documentação referente à …………., verificámos que a firma efectuou com saída da Sede, (………….. – Leiria) vendas de vinho a granel, para a Holanda e Cabo Verde, ambas sujeitas a Taxa de Promoção, para os quais não encontrámos qualquer pagamento. Os quantitativos são os seguintes: Holanda 130319 lts e Cabo Verde 326940 lts, o valor da Taxa de Promoção em dívida é de 6173 Euros, que deverá ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. (…)”– cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 26 a 28 dos autos;
H. Através do ofício, do IVV, datado de 12.11.2003 (ref. 02.1R/1050/13), a Impugnante foi notificada para pagar a taxa de promoção de vinho, no valor de € 87.496,78 – cfr. p.i. do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junta aos autos; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – art. 412.º, n.º 2 do CPC;
I. Em 26.02.2004, a Impugnante apresentou impugnação judicial contra o acto de liquidação referido na alínea antecedente – cfr. p.i. do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junta aos autos; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – art. 412.º, n.º 2 do CPC;
J. Por sentença, datada de 06.01.2005, e transitada em julgado, a 21.02.2005, foi concedido provimento à impugnação e anulado o acto de liquidação, por violação do direito de audiência prévia – cfr. sentença e notificação, datada de 18.01.2005, à Impugnante no Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, docs. ora juntos aos autos; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – art. 412.º, n.º 2 do CPC;
K. Na sequência da decisão referida na alínea antecedente, o IVV, através do ofício n.º 02.1.R/0113/05, de 01.03.2005, notificou a Impugnante para se pronunciar sobre a sua intenção de ―(…) proceder à cobrança de €: 77 788,86, conforme cópia da Informação n.º 15/TV/03 e seus anexos, referente à acção de controlo que resultou no apuramento da referida taxa. O montante em causa foi apurado na sequência (…) de falta de pagamento da Taxa de Promoção relativa a 145 044 litros de vinho a granel, exportado no período compreendido entre Setembro de 2001 e Fevereiro de 2003, sem documentos de suporte, e foram expedidos para a Alemanha 5 159 835 litros de vinho, também sem documentos de suporte no período de Agosto de 2001 e Abril de 2003. E, nos armazéns da firma, em ……….., foi detectada a exportação de 326 940 litros de vinho a granel, para Cabo Verde e 130 319 litros de vinho a granel expedido para a Holanda, no período de Janeiro de 2000 e Abril de 2003 (…)”– cfr. fls. 81 a 83 dos autos;
L. Em 05.03.2005, a Impugnante apresentou a sua resposta, alegando, em suma, a ausência de contrapartidas do IVV, a inconstitucionalidade do diploma e a violação das regras comunitárias da concorrência – cfr. fls. 94 a 98 dos autos, que se dão por reproduzidas;
M. Através do parecer n.º 28/2005-GJC, de 29.06.2005, o IVV analisou a resposta da Impugnante em sede de audiência prévia, tendo concluído, designadamente o seguinte: “(…) Ora de acordo com o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 119/97, estão sujeitos à taxa de promoção os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional, bem como os produzidos noutros Países e aqui comercializados. Assim, tal taxa é indistintamente aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, ou ainda àqueles que não sendo produzidos em Portugal, aqui sejam comercializados (…) como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados membros da União Europeia ou Países Terceiros, sejam comercializados em Portugal ou sejam vendidos para outro Estado, a partir do território português. A reforçar a tese, dispõe a alínea b), nº 1, do artº 2, do Decreto-Lei nº 119/97, que está sujeito à referida taxa, o vinho produzido noutros Países mas que é exportado ou expedido a partir do nosso País. (…) De facto, a taxa de promoção, constitui a contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector (…). Por todo o exposto, consideram-se improcedentes as alegações apresentadas pelo operador económico (…) e, em consequência, propõe-se: 1 – Que o presente parecer seja remetido à DGFP, a fim de proceder à cobrança de € 77.788,86 (…)‖ – cfr. fls. 17 a 25 dos autos;
N. Na sequência do parecer referido na alínea antecedente, em 21.07.2005, através do ofício ref. 02.1.R/0420/05, foi a Impugnante notificada da decisão, do Presidente do IVV, de proceder à cobrança de 77 788,86 euros, a título de taxa de promoção – cfr. doc. 1 junto a fls. 16 dos autos e fls. 89 a 92 dos autos; .º 155, de 6-12-
O. Encontra-se junta aos autos a comunicação da Comissão Europeia, referente a “Auxílio Estatal C 43/2004”, datada de 06.12.2004, através da qual decidiu dar início ao processo previsto no n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE – cfr. doc. 9, junto a fls. 37 a 60 dos autos, que se dá por reproduzido;
P. Encontra-se publicada no J.O. de 08.01.2011, a Decisão da Comissão, 2011/6/EU, notificada a 20/7/2010, referente à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal C-43/04, que se dá por reproduzida e pode ser consultada em: http://eurex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:005:0011:0026:PT:PDF;
Q. O apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos encontra-se atribuído, desde 1997, por concurso público, à …………., associação de natureza interprofissional representativa do sector – acordo.
II.2. De direito.
Quanto à exceção dilatória de ilegitimidade da intervenção tida do I.V.V. pelo representante da Fazenda Pública:
Vai decidir-se o recurso, no conhecimento desta questão, fundamentando-se sumariamente de acordo com o decidido na jurisprudência proferida sobre a mesma pelo S.T.A. – cfr., para além dos acórdãos citados pelo exm.º magistrado do MP, ainda o de 6-2-2013, no proc. 01155/11, acessível em www.dgsi.pt, de acordo com o disposto no art. 8.º n.º3 do Código Civil.
Do mesmo se reproduzem os seguintes excertos tidos no caso por mais relevantes:
Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril –, e integralmente, pois que a sua regulamentação específica foi já objecto de revisão posteriormente à data de entrada em vigor daquela lei (cfr. o art. 50.º, n.º 1 da citada Lei n.º 3/2004).
Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º) a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados directivo (cfr. o n.º 3 do artigo 21.º da citada Lei), prevendo-se a final que sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto (cfr. o n.º 4 do artigo 21.º da referida Lei).
Esta disciplina legal constante da Lei quadro dos institutos públicos, e como se disse aplicável ao IVV, bem se justifica atendendo à natureza jurídica destas entidades.
Assim, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta, o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado.
Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do C.P.P.T. com as disposições da Lei-Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação.
E adaptando ainda o aí decidido, consideramos que tem, pois, razão o recorrente quanto à 1.ª questão elencada no ponto I.6 do “relatório” do presente acórdão, pelo que, carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IVV, e tendo-se verificado a invocada nulidade, anular-se-á todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, tendo em vista a salvaguarda do princípio do contraditório e o suprimento da ilegitimidade da parte, devendo os autos baixarem à primeira instância para citação do Instituto do Vinho e da Vinha e posteriores termos legais.
E, assim se decidindo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
III. Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixarem à primeira instância para citação do Instituto do Vinho e da Vinha e posteriores termos legais.
Custas pela recorrida que, tendo apresentado contra-alegações, é vencida – art. 527.º n.º1 do C.P.C
Lisboa, 10 de março de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.