6Fundamentação de Direito.
Como resulta dos relevantes factos apurados, a recorrente, através do requerimento referido em “5.b)”, pretendia que o tribunal procedesse à tramitação do que designou de “incidente de conservação de prova” que, segundo a mesma recorrente, havia deduzido na petição inicial. Mais pretendia que se citasse um terceiro “para, querendo, apresentar oposição ao incidente de conservação de prova deduzido pela Autora na sua petição inicial”
O despacho incidente sobre estes pedidos é, como resulta dos factos descritos m “5.a”, simplesmente se que se tratava de matéria já decidida. Motivo pelo qual o requerido foi indeferido.
Na sua resposta, a este recurso, a recorrida é do mesmo entendimento (conclusões “E” a “I” da resposta).
Apreciação deste tribunal.
A questão em apreciação é de tal forma simples e evidente que dispensa alargadas considerações.
Por despacho proferido em 17.5.2025 (transcrito parcialmente em “5.c”), o tribunal a quo decidiu suspender a instância “até que exista decisão definitiva, com trânsito em julgado, no Processo n.º 20/20.9YQSTR, que corre termos no J2 deste TCRS.”
Mais decidiu, quanto aos pedidos formulados pela autora, na petição inicial, que “não existe qualquer requerimento pendente de apreciação de conservação da prova. Não obstante a Autora, no seu requerimento probatório, requeira a junção de documentos em poder de terceiro e da parte contrária, tal requerimento não deverá ser objecto de apreciação de forma mais urgente que a demais prova, cuja apreciação será efectuada em momento processual próprio”.
É, pois, evidente que o tribunal a quo, logo em 17.5.2025, decidiu que os pedidos de “junção de documentos em poder de terceiro e da parte contrária” apenas seriam apreciados “em momento processual próprio”. Resulta desse despacho que o que era requerido não justificava “apreciação de forma mais urgente que a demais prova”.
A autora, ora recorrente, conformou-se, pelo menos inicialmente, com esta decisão.
Contudo, em 27.10.2025, muito depois de ultrapassado o prazo para recurso da decisão de 17.5.2025 (ademais quando a própria recorrente reputa de incidente com natureza urgente), a autora resolveu reabrir a questão e voltou a submetê-la à apreciação do tribunal, adiantando os pertinentes argumentos.
O tribunal a quo, acertadamente, após esclarecer que entendia que os pedidos que a autora formulara na petição inicial “são substancialmente diversos de um pedido de conservação da prova” proferiu a única decisão que se impunha, atento o decidido em 17.5.2025 e o disposto no art. 613.º, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, e considerou que nada mais havia a decidir por a questão já se encontrar decidida, com trânsito em julgado.
E assim é efetivamente.
É, pois, manifestamente improcedente o recurso.
7. Atento o objeto do processo, a recorrente beneficia de isenção de custas (art. 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais).
É, no entanto, entendimento dominante que a isenção não se aplica aos casos em que o recurso é manifestamente improcedente, como é o caso.
Veja-se, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.20201
“O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.
Assim será a recorrente condenada no pagamento das custas, nos termos gerais.