Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS tendo sido notificada do Despacho proferido em 05 de novembro de 2025 recorre do mesmo e pede que “deve o despacho que julgou inexistir um pedido de conservação de prova ser substituído por outro que ordene o prosseguimento procedimento de conservação de prova, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA.”.
2. Apresentou as pertinentes conclusões (de “A” a “K”), que se dão por reproduzidas , onde, em síntese defende que, ao contrário do decidido, formulou um pedido expresso, concreto e claro para a conservação de documentos na posse da Ré e de terceiros; que alegou os factos e fundamentos necessários; que os documentos objeto do pedido são plenamente determináveis; que não existem requisitos formais previstos na lei para este pedido que não tenham sido respeitados.
Que, ainda que assim não se entendesse, o tribunal deveria ter convidado a Autora a aperfeiçoar o requerimento, em vez de o rejeitar liminarmente.
3. Respondeu a ré, aqui recorrida, BIMBO DONUTS PORTUGAL, LDA., tendo apresentado conclusões que também se dão poR reproduzidas.
Termina pedindo que “deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão recorrida, só assim se fazendo a costumada Justiça”
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
4. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos; e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente.
Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
O que significa que, apesar das alegações da recorrente, o despacho em recurso limitou-se a não apreciar o requerido por ter entendido que a questão já havia sido apreciada.
Assim, pelo exposto e atento o pedido formulado, a única questão a decidir é, pois, a de saber se a decisão em recurso errou ao entender que a questão já havia sido apreciada, tendo-se formado caso julgado.
III. Fundamentação
5. Fundamentação de facto.
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes:
a. O despacho em recurso é o seguinte:
“Referências 96626 e 96958:
Nas alíneas C) e D) do Requerimento Probatório a Autora requer a junção aos autos de prova documental em poder de terceiro e da Ré, requerendo a expressa notificação para o efeito:
- na alínea C) pede: “Ao abrigo do disposto no artigo 429.º(1) do CPC, dos artigos 573.º a 576.º do CC, dos artigos 12.º a 18.º da LPE, e 13.º da LAC, requer-se que seja notificada a Ré para remeter aos presentes autos os documentos (…)”;
- na alínea D) pede: “Ao abrigo do disposto nos artigos 432.º(1) e 429.º(1) do CPC, dos artigos 573.º a 576.º do CC, e dos artigos 12.º a 18.º da LPE, requer-se que seja notificada a sociedade A.C. Nielsen Portugal - Estudos de Mercado, Unipessoal Lda (Nielsen), com sede na Praça 1, para remeter aos presentes autos os documentos (…)”.
Estes pedidos são substancialmente diversos de um pedido de conservação da prova. O pedido de conservação de prova urgente a que alude o Autor no seu requerimento agora em análise, previsto no artigo 17º da LCE é um incidente da instância. Ou seja, trata-se de uma questão acessória numa determinada acção que implica a prática de actos processuais que extravasam o núcleo processual da acção em que se insere, e que deve ser decidida antes da questão principal objecto do litígio.
O incidente de pedido de conservação de prova obedece a regras formais próprias previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigo 23º da LCE), que não foram observadas pela Autora, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos 12º a 18º da LPE nas Alíneas C) e D) do seu requerimento de prova para o Tribunal poder aceitar que a Autora está a formular um pedido de conservação de prova.
Tendo-se o Tribunal pronunciado, no despacho proferido em 17/07/2025, sobre o pedido de notificação para apresentação de documentos, que foi o pedido efectivamente formulado pela Autora, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre o assunto, pelo que nada mais há a determinar, indeferindo-se o requerido.”
b. As referências 96626 e 96958 respeitam ao requerimento apresentado pela ora recorrente e a respostas da recorrida em 13.10.2025 e 27.10.2025, respetivamente, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Através do requerimento sob a referência 96626, a ora recorrente, pediu:
Nestes termos, e no mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, respeitosamente, a V. Exa. que se digne
(i) Ordenar o prosseguimento da tramitação do incidente de conservação de prova deduzido pela Autora na sua petição inicial referente à Ré, com todas as cominações previstas para a não apresentação de oposição.
(ii) Ordenar a citação da Nielsen para, querendo, apresentar oposição ao incidente de conservação de prova deduzido pela Autora na sua petição inicial.
c. O “despacho proferido em 17/07/2025”, referido na decisão em recurso, foi do seguinte teor, quanto à matéria aqui em causa:
“(…)
Ao contrário do que alega a Autora, não existe qualquer requerimento pendente de
apreciação de conservação da prova. Não obstante a Autora, no seu requerimento probatório, requeira a junção de documentos em poder de terceiro e da parte contrária, tal requerimento não deverá ser objecto de apreciação de forma mais urgente que a demais prova, cuja apreciação será efectuada em momento processual próprio.
Em face do exposto, e ao abrigo da última parte do n.º 1 do art.º 272.º do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da instância até que exista decisão definitiva, com trânsito em julgado, no Processo n.º 20/20.9YQSTR, que corre termos no J2 deste TCRS.
Esta suspensão produz os seus efeitos perante o determinado no despacho supra
proferido quanto ao documento nº 21.”
6. Fundamentação de Direito.
Como resulta dos relevantes factos apurados, a recorrente, através do requerimento referido em “5.b)”, pretendia que o tribunal procedesse à tramitação do que designou de “incidente de conservação de prova” que, segundo a mesma recorrente, havia deduzido na petição inicial. Mais pretendia que se citasse um terceiro “para, querendo, apresentar oposição ao incidente de conservação de prova deduzido pela Autora na sua petição inicial”
O despacho incidente sobre estes pedidos é, como resulta dos factos descritos m “5.a”, simplesmente se que se tratava de matéria já decidida. Motivo pelo qual o requerido foi indeferido.
Na sua resposta, a este recurso, a recorrida é do mesmo entendimento (conclusões “E” a “I” da resposta).
Apreciação deste tribunal.
A questão em apreciação é de tal forma simples e evidente que dispensa alargadas considerações.
Por despacho proferido em 17.5.2025 (transcrito parcialmente em “5.c”), o tribunal a quo decidiu suspender a instância “até que exista decisão definitiva, com trânsito em julgado, no Processo n.º 20/20.9YQSTR, que corre termos no J2 deste TCRS.”
Mais decidiu, quanto aos pedidos formulados pela autora, na petição inicial, que “não existe qualquer requerimento pendente de apreciação de conservação da prova. Não obstante a Autora, no seu requerimento probatório, requeira a junção de documentos em poder de terceiro e da parte contrária, tal requerimento não deverá ser objecto de apreciação de forma mais urgente que a demais prova, cuja apreciação será efectuada em momento processual próprio”.
É, pois, evidente que o tribunal a quo, logo em 17.5.2025, decidiu que os pedidos de “junção de documentos em poder de terceiro e da parte contrária” apenas seriam apreciados “em momento processual próprio”. Resulta desse despacho que o que era requerido não justificava “apreciação de forma mais urgente que a demais prova”.
A autora, ora recorrente, conformou-se, pelo menos inicialmente, com esta decisão.
Contudo, em 27.10.2025, muito depois de ultrapassado o prazo para recurso da decisão de 17.5.2025 (ademais quando a própria recorrente reputa de incidente com natureza urgente), a autora resolveu reabrir a questão e voltou a submetê-la à apreciação do tribunal, adiantando os pertinentes argumentos.
O tribunal a quo, acertadamente, após esclarecer que entendia que os pedidos que a autora formulara na petição inicial “são substancialmente diversos de um pedido de conservação da prova” proferiu a única decisão que se impunha, atento o decidido em 17.5.2025 e o disposto no art. 613.º, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, e considerou que nada mais havia a decidir por a questão já se encontrar decidida, com trânsito em julgado.
E assim é efetivamente.
É, pois, manifestamente improcedente o recurso.
7. Atento o objeto do processo, a recorrente beneficia de isenção de custas (art. 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais).
É, no entanto, entendimento dominante que a isenção não se aplica aos casos em que o recurso é manifestamente improcedente, como é o caso.
Veja-se, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.20201
“O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.
Assim será a recorrente condenada no pagamento das custas, nos termos gerais.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. negamos provimento ao recurso e, em consequência, mantemos na íntegra o despacho em recurso.
II. Custas pela recorrente.
Lisboa, 11.03.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª Adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
2º Adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
1. Proferido no processo 7617/15.7T8PRT.S2, bem como o Ac. STJ de 23.3.2021 (processo 42/08.8TBMTL.E3.S1), disponíveis in www.dgsi.pt