IVApreciação do Recurso
1. Questão Prévia
Por resultar de certidão junta aos autos, e ter interesse para a decisão do recurso, acrescenta-se sob AA facto resultante da sentença junta aos autos com a contestação. Acrescenta-se também o facto BB cuja matéria factual resulta certificada nos autos (p.i.) e da citação do Réu.
2.Da Incompetência Material do Tribunal de Trabalho Defende o Réu que houve uma errada aplicação do regime legal da competência material dos Tribunais de Trabalho e dos Tribunais Administrativos, e que a interpretação da 1º instância viola o disposto no artigo 4º nº1 o) e nº4 b) do ETAF e no artigo 12º DA LTFP, e que, ademais, viola o disposto no artigo 212º nº 3 da CRP.
Esta questão foi decidida em sede de despacho saneador em 11-07-2022 , decisão da qual foi interposto recurso, decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 17-01-2023, por acórdão transitado em julgado, que julgou o juízo do trabalho competente em razão da matéria para a apreciação da presente acção.
E assim sendo, formando-se caso jugado sobre a questão, está o tribunal impedido de a reapreciar, não se conhecendo do recurso, nesta parte.
3.Da Nulidade por Excesso de Pronúncia O Réu arguiu a nulidade da sentença, invocando o vício do excesso de pronúncia, por ter sido condenado a pagar a indemnização a que alude o artigo 391º do CT, quando o Autor formulou esse pedido apenas a título subsidiário.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º nº 1 do CPC, onde se estabelece que a mesma é nula, para o que ao presente caso interessa, quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Trata-se aqui de um vício que corresponde a uma irregularidade determinada pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional, neste caso, o excesso de pronúncia.
O Autor formulou o seguinte pedido de condenação da Ré:
- “a)No pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos desde 2003 (inclusive), que até à presente data se contabilizam em €33.600,00;
- b)No pagamento dos salários vencidos e não pagos desde Janeiro (inclusive) de 2019 que até à presente data computam €18.240,00, bem como dos que se vierem a vencer no decurso da presente acção, ou, Assim não se entendendo,
- c)No pagamento da indemnização calculada nos termos do art.º 366.º do CT;
- d)No pagamento dos juros vencidos e vincendos, sobre todos os créditos supra descritos desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical;”
A sentença fundamentou da seguinte forma a condenação da Ré : “O Autor solicitou a condenação do Réu nos termos definidos pelo artigo 315º, do código do Trabalho e, caso assim, não se entendesse, no pagamento de indemnização.
Concluindo-se pela impossibilidade material de conhecimento do primeiro pedido – como supra se deixou explanado -, cumpre apreciar o segundo, donde se extrai pretender o Autor ser indemnizado, na ausência de possibilidade de condenação do Réu em contra-ordenação e obrigação de integração no Posto Consular (exercendo, assim, a sua opção).
Estabelece artigo 391º, do Código do Trabalho que, optando o trabalhador pela indemnização, cabe ao Tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º, do Código do Trabalho.
Tendo em conta toda a factualidade que nos autos se comprovou, considera-se adequado fixar ao Autor uma indemnização de 20 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.”
Vejamos
O pedido é um “elemento fundamental que emerge do facto de se ter colocado nas mãos dos interessados o acionamento dos mecanismos jurisdicionais e a escolha das providências que os direitos subjetivos invocados garantem.”2 Trata-se de um elemento conformador da instância, que deve ser formulado de forma clara e inteligível, estando claramente identificado e demarcado dos factos onde se funda, “não bastando, por isso, que o pedido surja acidentalmente na parte narrativa, embora esta possa servir para interpretar, em caso de dúvida, o pedido formulado.”3 No entanto, “o juiz não pode deixar de conhecer de um pedido que, não constando, embora, das conclusões da petição inicial, está claramente formulado no articulado, onde se revela com nitidez a intenção de obter os correspondentes efeitos jurídicos”4
Compulsada a p.i. constata-se que no capítulo B – Do encerramento parcial – encerramento do Consulado Honorário de Portugal em Ourense - o Autor, alega que o encerramento do consulado não cumpriu os formalismos estabelecidos na lei, e que foi proibido o acesso ao seu local de trabalho e de fornecimento de trabalho. Defende que o comportamento da Ré se traduz em responsabilidade penal e contra-ordenacional.
Conclui que se impõe seja colocado ao serviço de um outro posto consular ou missão diplomática, dando continuidade à relação laboral que, não cessada nos termos legais, conforme decorre do supra exposto, se mantém até à presente data.
Este pedido não se mostra formulado demarcadamente após a narrativa dos factos, mas no decurso da narrativa. No entanto, ele é claro e está destacado em parágrafo próprio (“72. Impondo-se assim que o A seja colocado ao serviço de um outro posto consular ou missão diplomática, dando continuidade à relação laboral que, não cessada nos termos legais, conforme decorre do supra exposto, se mantém até à presente data.”). E seguidamente, e para a hipótese de se considerar o encerramento total do Consulado, peticiona o Autor o pagamento da indemnização calculada nos termos do artigo 366º do CT.
E assim sendo, estando formulado pedido principal que não foi atendido, bem andou o tribunal ao conhecer do pedido de indemnização subsidiário, não ocorrendo qualquer excesso de pronúncia.
4Da ilegitimidade passiva do Estado Português
Alega o Réu que a presente acção é instaurada contra o Estado Português, no entanto, a entidade patronal do Autor, ora Recorrido, é o Ex-Cônsul Honorário de Portugal em Ourense, o Senhor BB., pelo que os créditos que o Autor peticiona na presente ação só a este poderão ser exigidos e não ao Estado Português, ora Recorrente.
Conclui ser o Estado Português parte ilegítima na presente ação, nos termos do artigo 30º nº 1 do CPC, devendo ser absolvido da instância.
Vejamos
A legitimidade é um pressuposto processual que se reporta às partes, representando uma posição destas face à relação material em litígio. Constitui uma questão prévia relativamente ao fundo ou mérito da causa, cujo conhecimento se não pode fazer se houver falta daquela.
O que se tem primordialmente em vista é que a “causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados, de molde a não voltar a repetir-se”5, pretendendo-se assegurar “o exercício do contraditório através da parte idónea, por mais empenhada na condução do processo”6. “A legitimidade das partes apresenta-se, pois, como corolário do princípio do contraditório, base do processo civil tal como ele é estruturado, e visa assegurar à sentença a sua eficácia normal, evitando que a causa se repita em presença de novo autor ou de novo réu”, pretendendo-se que “o processo corra com a presença dos legítimos contraditores, para que, dentro do possível, a sentença elimine o litígio e este não volte normalmente a repetir-se” 7.
Na polémica que opôs Alberto dos Reis a Barbosa de Magalhães e que a nossa lei processual, após 1995, resolveu a favor da tese defendida por Barbosa de Magalhães, para aquele, o interesse de que deriva a legitimidade consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida a apreciação do tribunal. Já para Barbosa de Magalhães, têm legitimidade para a acção, os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida.
O critério aferidor da legitimidade processual será o do objecto do processo, sendo este constituído “pelo pedido deduzido pelo A. e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele”8. Ora, se o que interessa é a pertinência das partes relativamente ao objecto inicial do processo, a legitimidade só ganhará verdadeiro sentido como pressuposto processual, quando se reportar à relação material controvertida configurada pelo Autor. Daqui decorre que, ao conhecer-se da legitimidade das partes, não pode nem deve conhecer-se da relação jurídica controvertida efectiva, nem verificar-se se estão provados ou não os fundamentos da acção, pois essa tarefa pertence já à discussão do mérito da causa.
A orientação que aqui se pugna adquiriu foros de corrente jurisprudencial dominante9.
Conforme dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 30º do CPC, quanto à legitimidade passiva, o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha, o que significa que o legislador adoptou, como critério definidor da legitimidade, a titularidade do interesse em litígio.
No que concerne ao critério de aferição da titularidade do interesse relevante, estabelece-se, no nº 3 do citado artigo, serem titulares desse interesse, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida.
Na presente acção, o pedido é formulado por reporte ao Réu, Estado Português, que alega ser o seu empregador.
Portanto, apenas o Réu, Estado Português, tem interesse directo em contradizer na presente acção.
Ou seja, o Estado Português tem legitimidade passiva.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso, confirmando-se a decisão proferida no despacho saneador sobre esta questão.
5Da excepção de caso julgado – Processo 1224/04.7BELSB
O Réu recorre da seguinte decisão proferida no âmbito do despacho saneador: “Da suscitada existência de caso julgado.
Entende o réu Estado Português que a Sentença proferida no âmbito do processo n.º 1224/04.7BELSB do 2.º juízo, 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa configura caso julgado em relação à presente demanda.
Analisada a referida Sentença em contraste com a presente acção, temos que os pedidos de ambas são distintos, sendo ainda parcialmente distintas as respectivas causas de pedir.
Pelo exposto, não se verifica a excepção peremptória de caso julgado.”
Alega o Apelante que:
- o Autor, em 2004, instaurou uma ação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo:
- a)A anulação do despacho de 16.09.2003do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que indeferiu o seu requerimento a solicitar a opção pelo regime da função pública;
- b)A condenação do Réu a integrá-lo no Quadro Único de Vinculação dos seus Serviços Externos, com efeitos desde 1.01.2001
- c)A condenação do Réu a pagar-lhe a indemnização de 78.871,91 euros a título de perda remuneratória referente ao período entre janeiro de 2001 e Maio de 2004, acrescida das perdas remuneratórias vincendas e dos juros de mora contados à taxa legal sobre o capital em dívida contadas da citação até ao efetivo e integral pagamento.
- a acção correu termos no 2.º juízo, 3ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.º de processo 1224/04.7BELSB, e foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado, designadamente, por ter ficado provado que o pessoal dos consulados honorários se encontra, única e exclusivamente, sob a direção do próprio cônsul honorário que o recrutou e não, portanto, sob as ordens ou instruções do Estado Português, que não o contratou, nomeou ou designou.
Vejamos
São os seguintes os preceitos do Código de Processo Civil que interessam à decisão:
Artigo 576.º do CPC – Excepções dilatórias e peremptórias - noção
“1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.”
Artigo 577.º do CPC – Excepções dilatórias
“São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
(…)
i)A litispendência ou o caso julgado.”
Artigo 578.º do CPC – Conhecimento das excepções dilatórias
“O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.”
Artigo 580.º do CPC – Conceitos de litispendência e caso julgado
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”
Artigo 581.º do CPC - Requisitos da litispendência e do caso julgado
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Como afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a excepção de caso julgado tem na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas acções são os mesmos.
(…)
Além dum objectivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado. Não faria, efetivamente, sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excepcionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão e, na atual,-embora estranha- configuração da lei, recurso para uniformização de jurisprudência: (arts.696 e 698-1), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfazaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão que o n.º 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida (…).”10
No presente caso, é certo que em ambas as acções as partes são as mesmas, mas nem o pedido nem a causa de pedir são os mesmos. Quanto ao pedido veja-se o pedido formulado nesta acção e descrito no relatório, e veja-se o pedido formulado na acção 1224/04.7BELSB – ponto AA dos factos provados - e quanto à causa de pedir, veja-se o alegado na presente acção – relatório supra – e na acção 1224/04.7BELSB – facto AA. Como referido pela 1ª instância, só parcialmente a causa de pedir coincide em ambas as acções. Portanto, não ocorrendo qualquer repetição da mesma causa, sem necessidade de outros considerandos, cumpre concluir que não se verifica a invocada excepção de caso julgado.
6Acerca da existência ou não de uma relação laboral entre o Autor e o Estado Português
O Autor pede nestes autos o pagamento de quantias relativas a subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 2003 até 2019, o pagamento dos salários em falta no ano de 2019 e a declaração de que o Réu actuou em violação do disposto nos artigos 311 a 316º do Código do Trabalho, devendo considerar-se que a relação laboral existente não cessou em 2019.
Subsidiariamente, peticiona o Autor o pagamento de indemnização por despedimento ilícito.
Alega a existência de uma relação laboral estabelecida entre si e o Réu em 1984, já judicialmente reconhecida e, bem assim, que apesar dessa decisão transitada em julgado, o Réu se manteve em falta no cumprimento dos seus deveres quanto aos subsídios de férias e de Natal que, em momento posterior à sentença em causa, se venceram, e, bem assim, a partir de Janeiro de 2019, no que respeita ao pagamento da retribuição mensal devida pelo seu trabalho.
A 1ª instância decidiu “que a relação material que se desenvolveu entre o Autor e o Réu, de forma ininterrupta, desde 1984 foi já definida, de forma definitiva, por sentença transitada em julgado, não podendo, por conseguinte, nos presentes autos ser novamente apreciada. (…) Tudo ponderado, temos assim, que as questões de enquadramento legal, da existência (ou não) de uma relação laboral entre o Autor e o Réu se mostram arredadas do conhecimento deste Tribunal, na medida em que foram já apreciadas nos autos identificados em A. e B. e não podem, por força dessa sentença transitada em julgado e do que se provou em M., ser de novo, discutidas e apreciadas diferentemente, sob pena de ofensa da segurança jurídica. O sentido do respectivo julgamento tem que ser acatado nestes autos, com todas as consequências que daí advêm.”
Com interesse para a decisão desta questão, resulta provado que: A. A 05 de Fevereiro de 2003, o Autor instaurou acção comum contra o Estado Português, solicitando a condenação deste a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002; B. Os autos referidos em A. correram termos na 2.ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o número 745/03.3TTLSB; C. Por sentença datada de 18 de Março de 2010 foi o Estado Português condenado a pagar ao Autor a quantia correspondente a duas mensalidades- correspondente cada uma a uma remuneração base mensal, vigente em cada ano – a título de subsídio de férias e de Natal, por cada ano de trabalho, entre 01 de Janeiro de 1984e 31 de Dezembro de 2002 D. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22 de Setembro de 2010, a decisão referida em C. foi confirmada, alterando-se apenas a moeda de pagamento no que respeita aos anos de 1984 a 2001, ali se tendo decidido condenar o Estado Português a pagar ao Autor a) a quantia de 3.300.000 pesetas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal vigente em Espanha, quantia esta a pagar em Euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento; b) A quantia de 1564,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal nos termos supra referido.; E. Nos autos referidos em A. e B. foram dados como provados os seguintes factos: a. O chefe deste Posto Consular, mediante ofício de 22 de Fevereiro de 1984 propôs ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros a nomeação do Autor para o lugar, vago, da categoria de chanceler; b. Acolhendo a proposta de contratação referenciada em a), o Ministério dos Negócios estrangeiros (MNE) autorizou a nomeação em causa; c. A Direcção-Geral dos Serviços Centrais (DGSC) daquele Ministério, mediante o ofício n.º 04776, de 01 de Junho de 1984 remeteu ao CHPO os impressos destinados à inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações (CGA), no Montepio dos Servidores do Estado (MSE) e na Direcção Geral de protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); d. Seguindo as instruções da “Secretaria de Estado" do MNE, o senhor Cônsul de Portugal em Ourense, mediante ofício de 12 de Julho de 1984 remeteu a CGA, devidamente preenchido o "Boletim de Inscrição " do Autor; e. A inscrição foi aceite e o Autor tornou - se o beneficiário número 957379 da CGA e do MSE, com efeitos a 01 de Julho de 1984; f. A Direcção Geral dos Serviços Centrais do MNR, por via do ofício n ° 0348 de 23 de Janeiro de 1987 informou que a ADSE não aceitou a inscrição do Autor, por o mesmo "(...) não ter qualquer espécie de vínculo à Função Pública, independentemente de ser já subscritor da Caixa Geral de Aposentações; g. Visando o aperfeiçoamento do desempenho profissional do Auto e por iniciativa do Chefe do Posto, aquele foi inscrito e frequentou a acção de formação profissional sobre “Identificação Civil'', promovida pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e realizada em Lisboa, entre 01 e 05 de Abril de 2002; h. O Autor desempenhou e desempenha funções de Chanceler no Consulado Honorário de Portugal(CPHO) em Orense, Espanha mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária; i. O Autor foi recrutado pelo respectivo Cônsul e admitido ao serviço do Consulado Honorário de Portugal em Orense em 01.01.1984, por tempo indeterminado e mediante simples ajuste verbal, não reduzido a escrito para o exercício das funções de "empregado consular eventual" no Consulado Honorário de Portugal em OrenseCHPO), Espanha; j. O preenchimento do lugar da categoria de Chanceler, a que se referem as alíneas A) e B) era imprescindível para garantir o normal funcionamento do CHPO; k. O Autor, na sequência do facto referido nas alíneas C) e D), continua inscrito na CGA e no MSE e tem vindo a assegurar, mensalmente, o pagamento das quotas legalmente devidas; l. O Autor, na sequência do facto descrito nas alíneas C) e E), não se encontra inscrito na ADSE, nem em nenhum outro sistema, público ou privado, português ou espanhol, de protecção social na doença; m. No âmbito da actividade por si prestada, o Autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do Sr. Cônsul Honorário de Portugal em Orense que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do AANE e da Embaixada de Portugal em Madrid; n. O Autor substituía o Chefe do Posto nas suas ausências e impedimentos e de chefiar a Chancelaria do Consulado; o. O Autor sempre praticou actos no domínio do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem; p. As funções acima descritas, desde a admissão no CHPO até à presente data, sempre foram asseguradas pelo Autor em regime de dedicação exclusiva; q. O Autor depende totalmente do salário que lhe é pago pelas funções que exerce; r. O Autor não exerce qualquer outra actividade e não aufere quaisquer outros rendimentos, vivendo exclusivamente do seu salário de Chanceler, com o qual tem de fazer face a todos os encargos pessoais e do seu agregado familiar; s. 0 salário pago ao Autor sempre foi retirado de um subsídio atribuído pelo MNE ao CHPO destinado à cobertura de despesas consulares; t. O salário, inicialmente fixado em 30.000 Pesetas era, em Dezembro de 2002, de 782 Euros; u. O salário conheceu, desde 1984 até ao final do ano de 2002, a variação expressa no quadro constante da Declaração do Senhor Cônsul de Portugal em Ourense, junta a fls. 30 e sempre foi processado e pago ao Autor, por referência a todo o período temporal em causa e em doze mensalidades; v. Ao longo dos vinte anos de serviço no CHPO, o Autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal; w. Tal situação motivada pela crónica insuficiência do subsídio atribuído pelo MNE, nunca foi por este corrigida apesar das sucessivas denúncias que o Senhor Cônsul de Portugal em Ourense fez chegar a instância superior do Estado Português; F. Na sentença proferida nos autos referidos em A. e B. foi consignado que o preenchimento do lugar da categoria de Chanceler era imprescindível para garantir o normal funcionamento do CHPO e que no âmbito da actividade por si prestada, o Autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do Sr. Cônsul Honorário de Portugal em Orense que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid; G. Na sentença proferida nos autos referidos em A. e B. ficou consignado o seguinte: estamos diante de uma situação laboral que se desenrola no Consulado Honorário de Orense, Espanha (…) o Autor tinha competência para a prática de actos no domínio do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem. Ora, foi o Senhor Cônsul Honorário e Orense, como titular do posto consular, agente do Estado, quem recrutou o Autor, propôs ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros a sua nomeação e este autorizou-a na sequência do que foi o mesmo inscrito na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, sendo certo que atenta a contratação do Autor esta não se compreende na totalidade não deixando de reflectir uma ligação do Autor ao Estado. (…) não pode deixar de retirar - se a ilação evidente de que o ligava ao Estado uma relação contratual privada.”; H. Na sentença proferida nos autos referidos em A. e B. ficou consignado que no âmbito da actividade por si prestada, o Autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do Sr. Cônsul Honorário de Portugal em Orense que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid (…) que o Autor substituía o Chefe do Posto nas suas ausências e impedimentos e de chefiar a Chancelaria do Consulado (…) o Autor sempre praticou actos no domínio do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem (…) as funções acima descritas, desde a admissão no CHPO até à presente data, sempre foram asseguradas pelo Autor regime de dedicação exclusiva; I. Na sentença proferida nos autos referidos em A. e B. decidiu-se que toda a actividade do Autor, não só era desenvolvida em regime exclusivo sob ordens, regras e instruções do Cônsul Honorário - agente do Estado - que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid como o Autor ainda substituía o chefe do posto nas ausências e impedimentos e chefia a chancelaria como sempre praticou os actos acima referidos no estrito interesse do Estado Português carecendo de fundamento, salvo o devido respeito, a afirmação de que o Autor estava prestava serviços ao senhor Cônsul tout court, tanto mais que se nenhum vínculo este tinha nem auferia qualquer remuneração a existência de subsídio para fazer face aos custos relacionados com o exercício das funções não pode depreender - se que era no interesse deste que o Autor trabalhava mas sim no interesse do Estado. Nem de outra forma se justificaria que o Autor, visando o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional, ainda que por iniciativa do chefe do posto, mas autorizado, frequentasse, como ocorreu, acção de formação profissional sobre "identificação civil" promovida pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas entre 01 e 05 de Abril de 2002”; J. Mais se decidiu, na sentença proferida nos autos referidos em A. e B., que o contrato em causa - de trabalho - pode ser caracterizado pelo facto do Autor se ter obrigado, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ao Estado - recorde - se que o cônsul honorário é um agente do Estado - sob a autoridade e direcção deste. (…) O Autor, inegável trabalhador da rede consular portuguesa, desenvolvendo actividade no interesse do Estado Português não pode ver cerceado qualquer dos seus direitos designadamente quanto ao subsídio de férias e de Natal. (…) tratando - se de trabalhador que não optou pelo estatuto da função pública, o regime aplicável obedecerá ao do contrato de trabalho; K. Em 05 de Abril de 2012, na sequência de acção executiva instaurada pelo Autor, por apenso aos autos referidos em A. e B., o Réu procedeu ao pagamento das quantias referidas.
Vejamos
O presente caso convoca o instituto da relevância da autoridade do caso julgado.
A lei -CPC – estabelece o seguinte quanto a este instituto:
Artigo 628º - Noção de trânsito em julgado A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Artigo 619º - Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Artigo 620º - Caso julgado formal 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
Artigo 621º - Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Como decorre do disposto no citado artigo 628º, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, formando-se então caso julgado, o que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. É o que acontece com a sentença proferida nos autos a que aludem os pontos A e B dos factos provados.
Seguimos aqui de perto os pertinentes e claríssimos considerandos produzidos a propósito desta matéria no acórdão do STJ proferido no processo 478/08.4TBASL.E1.S1, datado de 08-11-201811, a saber “A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Segundo Manuel de Andrade[1]12, o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Para o mesmo Autor[2]13, o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[3]14 quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
- a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
- b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Porém, no que aqui releva, quanto à autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[4]15.
Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[5]16:
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[6]17 Lebre de Freitas e outros[7]18 consideram que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte[8]19:
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que[9]20:
«Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…)
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
(…)
A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações (…)
Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos.
(…)
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior»
Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[10]21
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”
A consequência jurídica que resulta da violação da autoridade do caso julgado, não é a absolvição da instância, mas do pedido, por aquela significar que a primeira decisão constitui um pressuposto do que é peticionado pela segunda. Ou seja, na segunda decisão já não é possível discutir o pressuposto jurídico que para ela resulta da primeira “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”22
Na presente acção é pressuposto o decido no processo referido em A e B.
De facto, ali foi apreciada a natureza da relação contratual existente entre o ora Autor e o ora Réu, também ali ocupando essas posições processuais, em ordem a decidir-se acerca do direito do Autor a haver do Réu o pagamento das quantias peticionadas a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002. A natureza dessa relação contratual constitui também pressuposto da condenação do Réu nas quantias peticionadas nestes autos, a saber, salários e subsídios de férias e de Natal, neste caso desde 2003. E constitui também um dos pressupostos do direito do Autor haver do Réu indemnização por despedimento ilícito. Como resulta da matéria de facto (ponto M), a relação contratual do Autor, desde 2003 não sofreu alterações, mantendo-se nos mesmos moldes, pelo que não existe fundamento para alterar a qualificação desta relação como laboral, tal como decidido no processo 745/03.3TTLSB. Como refere a 1ª instância “Ponderado o supra exposto e atendendo à factualidade aqui discutida e analisada nos autos número 745/03.3TTLSB, identificados em A. e B., concluímos que a relação material que se desenvolveu entre o Autor e o Réu, de forma ininterrupta, desde 1984 foi já definida, de forma definitiva, por sentença transitada em julgado, não podendo, por conseguinte, nos presentes autos ser novamente apreciada.“
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
7Da Prescrição dos Créditos
O Réu pugna pela prescrição dos créditos peticionados pelo Autor.
Defende que, mesmo que os valores requeridos pelo Autor fossem efetivamente devidos, sempre se verificaria a prescrição de todos os pagamentos que o mesmo reclama a título de subsídios de Natal e de férias e respetivos juros que se tivessem constituído no período decorrido antes dos últimos 3 anos, por força do disposto no artigo 34º nº3 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (Regime de Administração Financeira do Estado), contados a partir da data da citação para a presente ação (ou seja, antes de 29/10/2017), devendo tais créditos serem desconsiderados.
Desde logo dizer que não estando em causa uma relação de direito administrativo, antes de direito privado entre Autor e Réu, como resulta do decidido em IV-5., não tem aplicação o Decreto-Lei 155/92, de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, pressupondo que os créditos ali previstos têm natureza de públicos.
Nos termos do artigo 337º nº1 do CT “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjectivos. Faz cessar a exercitabilidade destes direitos.
Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo o dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho a que se referem os autos cessou em 23-05-2019 (facto O), e a acção deu entrada em juízo no dia 28-07-2020
A lei – art. 279º b) do C.Civil – determina que “[N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.
No presente caso, o prazo prescricional de um ano iniciou-se no dia 24-05-2019 o que significa que terminaria às 24 horas do dia 24-05-2020, considerando-se os créditos prescritos às 00.00 horas do dia 25-05-2020
Estivemos, porém, na situação excepcional de pandemia, sendo então aprovadas medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, nomeadamente no que respeita aos prazos.
A Lei 1-A/2020 de 19 de Março, veio prescrever um conjunto de medidas excepcionais e temporárias, com vista à resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS COV 2 e da doença Covid 19, mandando o seu artigo 7º nº1 aplicar aos actos processuais que devessem ser praticados no âmbito dos tribunais judiciais, o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica em causa.
Deste modo, a aplicação do regime das férias judiciais à prática de actos processuais veio a implicar que, à luz do disposto no artigo 137º do CPC, não se praticavam, em regra, actos processuais.
Nos termos do nº2 do mesmo preceito legal “O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declare o termo da situação excepcional.” E o nº3 considerou a situação excepcional como causa de suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, esclarecendo o nº4 que “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”
Ainda de acordo com o artigo 10º “A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, e o artigo 11º determinou que a lei em causa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cumpre atentar ainda no artigo 2.º desse mesmo diploma - Ratificação de efeitos – “O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.”
O Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de Março, no seu artigo 37º estabelece - Produção de efeitos – “O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º23, que produz efeitos desde 9 de março de 2020 e do disposto no capítulo VIII24, que produz efeitos a 3 de março de 2020”
Ou seja, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, entrou em vigor no dia 20 de Março de 2020 mas os efeitos referentes aos actos e diligências processuais vigoraram desde 9 de Março de 2020 A Lei 4-A/2020, de 06-04, que alterou a Lei 1-A/2020 de 19 de Março, manteve suspensos todos os prazos para a prática dos actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que correm termos nos tribunais judiciais, não alterando o disposto no artigo 7º nºs 3 e 4 quanto aos prazos substantivos de prescrição e caducidade. E os artigos 10º e 11º mantiveram a mesma redacção da Lei 1-A/2020.
O artigo 5º desta Lei 4–A/2020, de 6 de Abril, viria, sob a epígrafe “Norma interpretativa”, esclarecer que “O artigo 10º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020 prevista no artigo 37º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, para o início da produção dos efeitos dos seus artigos 14º a 16º, como a data do início de produção de efeitos das disposições do artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19 de Março.”
O mesmo aconteceu com as Leis 4-B/2020 de 06-04 e 14/2020 de 09-05, que também alteraram a Lei 1-A/2020.
A Lei 16/2020 de 29-05 modificou as medidas excepcionais e de resposta à pandemia da doença Covid, visando, segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 30/XIV, “o alívio de certas medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em algumas atividades, sem que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-19.”, ou seja, visou-se adoptar um conjunto de regras que permitissem o descongestionamento progressivo da Justiça, em geral e da actividade dos tribunais em particular, sem, no entanto, descurar as preocupações das autoridades, nacionais e internacionais, de saúde, em matéria de combate e controlo da pandemia. Nessa medida, revogou o disposto no artigo 7º dos diplomas legais que citámos (cf. art 8.º Norma revogatória - São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação actual), o que significa que os prazos processuais deixaram de estar suspensos nessa altura. E de acordo com o artigo 6º desse diploma - Prazos de prescrição e caducidade - “Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”
Este diploma legal entrou em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação (cfr. art. 10º), ou seja, no dia 3 de Junho de 2020.
De tudo resulta que os prazos prescricionais estiveram suspensos entre os dias 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020, e tal suspensão tem aplicação ao caso sub judice. Com efeito, como vem afirmado no sumário do Acórdão deste Tribunal e Secção de 24.03.202125, “I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano, aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.”
Portanto, no presente caso, o prazo esteve suspenso 86 dias, entre 09 de Março de 2020 e 02 de Junho de 2020. Nesta data de 02 de Junho faltavam 77 dias para o prazo prescricional se completar, o qual foi retomado a 02 de Junho e completar-se-ia no dia 18 de Agosto de 2020.
Dado que a acção deu entrada em juízo a 28-07-2020 e o Réu foi citado a 16-09-2020, por causa não imputável ao Autor, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 323º do C.Civil tem-se a prescrição interrompida no dia 03 de Agosto de 2020, cumprindo assim concluir que não decorreu o prazo prescricional (independentemente da posição que se assuma quanto ao entendimento mais favorável à contagem desse alargamento de prazo, nos termos do artigo 6º da Lei 16/2020 de 29-05).
Improcede o recurso nesta parte.
8Da indemnização por antiguidade
O Apelante insurge-se relativamente ao quantum indemnizatório fixado, defendendo que, em lugar de 20 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, deveria ter sido fixado 15 dias. E apresenta esta questão referindo que “ainda que se venha a decidir que o despedimento foi ilícito, o que apenas se admite por dever de patrocínio e de modo nenhuma se concede”, mas sem alegar qualquer argumento em abono da sua tese, excepto que entre si e o Autor não se estabeleceu qualquer relação laboral, questão que já decidimos supra (em IV .5).
Decidiu assim a 1ª instância: “Peticiona, igualmente, o Autor o pagamento das remunerações vencidas e vincendas desde Janeiro de 2019.
Estabelece o artigo 278º, do Código do Trabalho, que a obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação em contrário ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
Tendo em mente o assim estabelecido e tendo-se comprovada a existência de uma relação laboral entre Autor e Réu e, bem assim, que desde Janeiro de 2019 que nada era pago ao Autor, conclui-se pela existência de incumprimento da sua parte, sendo devidos os salários reivindicados pelo Autor.
A questão que aqui importa dilucidar é a de saber até que momento se mostram devidos esses ordenados, na medida em que o Autor sustenta ter sido encerrado, definitivamente, o seu posto de trabalho em Maio de 2019.
Subsume o Autor o comportamento assim levado a cabo pelo Réu em comportamento contra-ordenacional, estabelecido pelo artigo 311º, n.º 5, do Código do Trabalho ou, subsidiariamente, numa caducidade do contrato de trabalho.
Aqui chegados, cumpre relembrar não estar o tribunal sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( cfr. artigo 5º, n.º3, do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1º, n.º2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Acresce que, tendo em consideração a forma de processo que os presentes autos assumem, o que expressamente se mostra preceituado pela Lei 107/2009, de 14 de Setembro ( cfr. artigo 1º, 2º e 3º) e o preceituado pelo artigo 193º, do Código de Processo Civil, sempre se concluiria que o conhecimento da existência de uma contra-ordenação e sua eventual punição nunca nestes autos poderia ser apreciada.
Resta, assim, integrar esta mesma alegação apresentada pelo Autor (encerramento do posto consular, sem comunicação com antecedência e sem qualquer tipo de compensação ao Autor) nas normas legais que, em sede de matéria substantiva no Código do Trabalho, a podem integrar.
Vejamos.
Estabelece o artigo 340º, do Código do Trabalho aquelas que configuram (sem prejuízo de outras modalidades legalmente previstas) as causas de cessação do contrato de trabalho, figurando entre elas a caducidade e o despedimento por extinção de posto de trabalho [cfr. alíneas a) e c), do referido preceito legal].
Por seu turno, o artigo 381º, do Código do Trabalho, na sua alínea c), declara a ilicitude do despedimento levado a cabo sem ter sido precedido do procedimento respectivo.
Estriba o Autor o seu pedido precisamente nesta circunstância, na medida em que alega que lhe foi barrado o acesso ao seu posto de trabalho, depois de o Estado Português ter decidido encerrar o Consulado Honorário de Portugal em Ourense, sem que tivesse dado início ao competente procedimento de extinção de posto de trabalho.
Define o artigo 367º, do Código do Trabalho, o despedimento por extinção de posto de trabalho como a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
Do assim estabelecido retira-se que nos encontramos perante uma forma de cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador, fundada na extinção do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador cujo contrato se pretende fazer cessar, devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, que apenas pode ser utlizada quando não seja aplicável ao caso o despedimento colectivo (cfr. artigo 368º, n.º1, alínea d), do Código do Trabalho).
Pese embora a letra da lei pareça ser mais restritiva – do previsto pelo artigo 367º, do Código do Trabalho não consta o encerramento parcial de unidade autónoma – a verdade é que a ponderação dos demais elementos interpretativos e a exigência de conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de iniciativa económica, levam-nos a concluir que nele se encontra também incluído esse encerramento de secções ou unidades semelhantes, assumindo-se estas como um motivo de ordem estrutural susceptível de fundamentar esta modalidade de cessação do contrato de trabalho. – Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, pág. 282.
Temos, assim, que circunstância de encerramento parcial dos serviços poderia ser enquadrado como um acto de extinção de trabalho, reconduzível a um procedimento de extinção do posto de trabalho.
Do estabelecido pelos artigos 369º e 370º, do Código do Trabalho, este procedimento depende da comunicação ao trabalhador da necessidade de extinção do seu posto, a concessão de 10 dias para este se pronunciar, a decisão, com menção do motivo, do montante da compensação e da data da cessação do contrato, e, finalmente, o envio da decisão final à entidade responsável pela área laboral.
Acresce que a decisão deverá ser efectuada com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias relativamente à data da cessação, conforme estipula o artigo 371º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho.
Nenhum destes formalismos de que depende esta forma de cessação, foi cumprido no caso dos autos, tendo sido integralmente preteridos, donde se conclui pela ilicitude do despedimento, nos termos do disposto pelo artigo 381º, alínea b), do Código do Trabalho.”
Como referimos, o recorrente não refuta nas suas alegações a argumentação da 1ª instância. Como se sabe, os recursos são mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas por outro tribunal, e visam a correcção de erros in judicando e in procedendo. E assim sendo, deve o recorrente apresentar as razões por que considera que o tribunal recorrido errou ao proferir a decisão que impugna, mormente invocando as normas violadas ou que as normas aplicadas deveriam ter sido interpretadas de outra forma.
No que respeita à forma de cessação do contrato de trabalho, o Apelante nada disse que refute a decisão proferida pela 1ª instância, e este Tribunal, analisando tal decisão não vislumbra razões para a revogar porquanto considera que a mesma fez uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Relativamente ao montante da indemnização dispõe o artigo 391º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” – “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º.
2.Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.
3. A indemnização prevista no nº1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”26
O Professor Júlio Gomes defende, a propósito desta problemática, e ainda à face do Código do Trabalho de 2003, que, neste aspecto, estabelece regime similar ao actual, o seguinte:
“O artigo 439.º prevê que, em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização. O valor da indemnização não está agora rigidamente tabelado na lei, a qual se limita a fixar os parâmetros a que o tribunal atenderá na determinação do seu montante: cabe, assim, ao Tribunal fixar a indemnização entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção. Para fixar a indemnização neste quadro legal, o tribunal deverá atender ao valor de retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.° Quanto a nós estes são os únicos critérios a que o juiz poderá atender, e não a outros, como a idade do próprio trabalhador (que, aliás seria provavelmente um critério discriminatório.
(…)
Ainda quanto aos critérios a que a lei manda atender, parece-nos que por ilicitude se refere também a culpa do empregador - recorde-se que, aliás, alguns autores, na esteira da doutrina francesa, tendem a não distinguir ilicitude e culpa em sede de responsabilidade contratual - e que o grau de ilicitude não decorre apenas do disposto no amigo 429.°, já que este é completado pelos artigos 430.° a 433.°.
Dissemos já, noutro estudo, que a indemnização por despedimento ou indemnização por antiguidade parece ter um sentido parcialmente punitivo: a indemnização será devida em substituição da reintegração, mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte conseguido um emprego melhor. Quem nega uma componente punitiva na indemnização por despedimento ilícito, sustenta frequentemente que existe sempre um dano quando ocorre um despedimento ilícito. Tal dano consistiria na própria perda do posto de trabalho, ou na violação do direito do trabalhador à estabilidade do seu contrato de trabalho, constitucional e legalmente consagrada e, portanto, no seu direito a continuidade da sua relação laboral até que esta cesse por uma causa de cessação lícita. E daí que a jurisprudência francesa já tenha afirmado que a inexistência de um motivo real e sério para o despedimento acarreta, por si própria, a existência de um dano.
Por outro lado, deve reconhecer-se que qualquer despedimento, mesmo que lícito e fundado é, só por si, "um evento assaz desestabilizante para a pessoa, quando consideradas as múltiplas consequências que comporta, como sejam a perda de salários, a lesão na profissionalidade, lesões nas relações interpessoais e nos papéis sociais (mesmo no interior do âmbito familiar mais circunscrito) e de projecções para o futuro. "27
Vêm entendendo alguns Autores e jurisprudência que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se pode atender, como sejam a idade, as habilitações, a experiência e o currículo profissionais28
Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
Ainda quanto ao critério da retribuição, “entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do artigo 9.º do Código Civil.” 29. Esse sentido parece ser o de prevenir que os trabalhadores com os salários mais elevados obtenham as indemnizações mais elevadas, quando são estes, em regra, que têm as maiores qualificações e experiência profissional, portanto, menor dificuldade em encontrar trabalho.
Mas a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito se tem, por um lado, um cariz reparador, associado à ideia de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda de emprego, tem também, por outro lado, uma natureza sancionatória da actuação ilícita do empregador.
Em causa no presente recurso está essencialmente a avaliação da ilicitude do despedimento.
Como resulta supra, o despedimento foi declarado ilícito por o tribunal considerar que foi extinto o posto de trabalho do Autor sem que hajam sido cumpridos os procedimentos legais determinados, sendo tal ilicitude em grau médio, por resultar de razões formais.
A retribuição auferida pelo trabalhador é baixa (facto V).
Considerando estes factores, entendemos por adequada a indemnização fixada pelo tribunal a quo, de 20 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, improcedendo, também nesta parte, o recurso.