IIFundamentação
4. A decisão sumária tem a seguinte redação:
«(...)
- 1.A., Lda, melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de junho de 2013, proferida ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil.
- 2.O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(...)
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se consagrada no parágrafo 3.º do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento (“TFUE”) na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.
Com efeito, tal interpretação viola, no entender da recorrente, os n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
O não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário – em concreto, do artigo 88.º, n.º 3, do TCE (atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE) – só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do referido artigo 267.º do TFUE.
Uma tal interpretação, insista-se, por contrariar frontalmente o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, era tudo menos expectável,
E daí que se deva tomar este segmento decisório do Supremo Tribunal Administrativo como uma verdadeira e própria decisão surpresa, motivo pelo qual apenas foi invocada tal inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido.
Sendo certo que a interpretação/aplicação do artigo 267.º do TFUE que o Supremo Tribunal Administrativo reiterou na apreciação da referida nulidade conservou-se contrária ao disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como ao princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP.
(...)»
3. A recorrente apresentou impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de um ato de liquidação de uma taxa de promoção, relativa ao mês de março de 2005, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., no valor de €77.809,91. Este decidiu julgar a impugnação totalmente improcedente, motivando o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas conclusões do recurso, a recorrente avançou que “caso se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais (...)”.
Louvando-se no artigo 705.º, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:
«(...)
7. Considerando as Conclusões da recorrente verifica-se que as mesmas apontam sobre questão que tem vindo a ser objeto de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, desde o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de abril, proc nº 29/2013, no qual interviemos como relatora, tendo sido reiterada, entre outros, nos Acórdãos nºs 1311/12, 9/13, 44/13, 53/13, 200/13, 322/13; e 48/13, todos de 17 de maio de 2013; e o Acórdão nºs 84/13, de 29 de maio de 2013.
Como, além do mais, no caso dos autos está em causa a legalidade da autoliquidação da taxa de promoção do vinho relativo ao mês de março de 2005, quando no proc nº 84/13 aquela dizia respeito ao mês de dezembro de 2006, limitar-nos-emos a reproduzir o que ficou consignado naquele Acórdão, com as devidas aplicações.
8. Da questão prévia
Tal como ficou decidido no mencionado acórdão é de improceder a questão prévia suscitada, porquanto a recorrente indica as razões da discordância face ao decidido com base, desde logo, no entendimento diferente que se defende sobre o conceito de auxílio estatal, mais amplo do que o adotado.
Por outro lado, a recorrente é muito clara quando defende, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, manter-se a ilegalidade ou vício decorrente da violação do disposto no art. 88.º, n.º 3, do TCE, atual 108.º, nº 3, do TFUE, seguindo e mencionando jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ).
9. Entrando na questão de mérito, com interesse para a decisão, importa considerar que no mencionado Acórdão se conclui que, no caso em apreço, e por um lado, não existe obrigação de comunicação prévia, e, por outro, ainda que assim não se entendesse subsistem razões para a não anulação da liquidação em causa.
Vejamos.
9.1.1. Quanto à não existência de obrigação de comunicação prévia, pode ler-se no mencionado acórdão “considera-se não existir, na situação em apreço, um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução”.
Com efeito, no art. 107º, nº 1, do TFUE retira-se que “um auxílio de Estado será toda a medida que seja financiada por meios de recursos públicos, que conceda uma vantagem económica, seja seletiva, distorça ou ameace distorcer a concorrência no mercado único e, por último, afete o comércio entre os EM”.
“A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais, onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não perceção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas).
“No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa parafiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do setor desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles”.
Por outro lado, estamos na presença de uma taxa, sendo que, “em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa que incide sobre os agentes económicos do setor e cujo objetivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido direta ou indiretamente através de recursos do Estado, característica típica associada à qualificação dos auxílios de Estado.
“Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das atividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, não constitui um auxílio de Estado na aceção do agora artigo 107.º do TFUE”.
Finalmente, não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, de acordo com o estabelecido no art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão.
Assim sendo, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afeta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
“Na verdade, como ficou consignado no acórdão que vimos seguindo, “só à medida que fossem realizadas tais ações é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação”.
“O que se conclui é que a Comissão avançou de forma automática para o procedimento de averiguação sem antes ter analisado se os alegados auxílios estavam abaixo dos limiares fixados como um auxílio de minimis e, por conseguinte, fora do seu âmbito de intervenção, uma vez que o seu controlo pertence à responsabilidade exclusiva dos Estados-membros.
Assim sendo, por todas as razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação de taxa nem a consequente suspensão da sua execução”.
Por conseguinte, afigura-se patente que não assiste razão à recorrente quanto à alegada ilegalidade da taxa de promoção decorrente da não notificação prévia à comissão Europeia durante o respetivo procedimento legislativo, ao arrepio do estabelecido no n.º 3 do art. 88.º do TCE (ponto L das Conclusões).
9.1.2. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, haveria razões para não anulação da taxa de promoção do vinho derivadas, desde logo, das exigências ligadas ao princípio da proporcionalidade.
Neste sentido, ficou consignado no Acórdão que vimos seguindo que “as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subsiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção de nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afeta ao financiamento das atividades do IVV, I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da atividade do IVV, I.P., pelo menos desde 1995, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas conclusões do Advogado Geral L. A. Geelhoed, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-membros para pôs em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
“Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afetada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88.º, n.º 2, do TCE (art. 108.º, n.º 2, do TFUE)
(...)
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”
(...)
Em face de tudo o que vai exposto, não havendo dúvidas quanto à não verificação da obrigação de comunicação prévia, fica consequentemente prejudicado o pedido de reenvio, por inutilidade.
(...)»
Inconformada, a recorrente veio arguir a nulidade da decisão exarada, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, 716.º, 203.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Invocou, entre outros vícios, a seguinte inconstitucionalidade:
«(...)
Ao não se proceder ao reenvio oportunamente requerido pela A., Lda nos autos, verifica-se uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TFUE violadora dos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), decorrente da omissão do dever de reenvio.
Com efeito, verifica-se uma violação do artigo 8.º da Constituição da República, assim como do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da Lei Fundamental, uma vez que se negou a competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
Por outro lado, ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infração ao artigo 8.º da Constituição da República
(...)»
Quanto a esta questão em particular, o Supremo Tribunal de Justiça, em decisão de 2 de julho de 2013, considerou que:
«(...)
Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, “a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça.”
Neste sentido, também segundo Jónatas Machado, “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional (...). O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um ato da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial.
E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio prejudicial obrigatório, sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório “prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art. 267.º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”
Em suma, no caso dos autos, o acórdão referido, ao concluir pela desnecessidade do reenvio limitou-se a fazer uso da discricionariedade que lhe é própria na matéria, em conformidade com a jurisprudência do TJ e da doutrina.
(...)»
- 4.O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
- 5.Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
In casu, porém, não é isso que sucede. Desde logo, a questão que a recorrente levanta nos autos não reentra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. De facto, não procede o argumento de que a violação do direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do n.º 4 do artigo 8.º (1.ª parte). Daqui deflui que em causa não está, verdadeiramente, a violação de normas constitucionais, mas sim a violação do artigo 267.º do TFUE, questão que naturalmente extravasa a competência deste Tribunal (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 6/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Mesmo que assim não se entenda, certo é que em nenhum momento da sua intervenção processual a recorrente logrou identificar, como lhe competia, a específica dimensão normativa que, extraída do artigo 267.º do TFUE, estaria em desconformidade com a Constituição. Limitou-se a contestar a constitucionalidade de tal norma “na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido”, o que naturalmente inviabiliza o controlo, por parte deste Tribunal, da natureza normativa ou jurisdicional do ato questionado pela recorrente. Com efeito, não se entende se o objeto da controvérsia suscitada nos autos se prende com a interpretação sufragada pelo STA quanto ao caráter “discricionário” do reenvio prejudicial, ou antes com o ato jurisdicional propriamente dito, isto é, com a decisão de não operar o reenvio in casu. Destarte, cumpre concluir que a recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
Acresce ainda que a questão de constitucionalidade não foi arguida durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, maxime, num momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cfr, entre outros, o acórdão n.º 352/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, a recorrente suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada no requerimento de arguição de nulidades de fls. 399, portanto, já depois de proferida a decisão recorrida.
Nem se argumente, contra o exposto, que tal decisão consubstancia, quanto a este ponto, uma decisão surpresa, leia-se, uma decisão não antecipável pela recorrente aquando da interposição do recurso para o STA. Na verdade, já no requerimento subjacente a tal recurso se levantara a questão da necessidade de reenvio prejudicial, pelo que, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), há que concluir que sempre seria exigível à recorrente a arguição, durante o processo, daquela questão de constitucionalidade.
6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(…)»
5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Invoca a reclamante, em síntese, que:
- (i)havendo dúvidas sobre o exato teor da questão de constitucionalidade levantada nos autos, deveria o Relator ter proferido despacho-convite ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC;
- (ii)a arguição de tal questão, levada a cabo no requerimento de arguição de nulidades, foi tempestiva, visto não lhe ser exigível que a tivesse levantado em momento anterior;
- (iii)a questão que enforma o objeto do recurso entra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
Ora, não tem razão a reclamante, pelos motivos que seguidamente se dão conta. Desde logo porque o arrazoado exposto não permite contrariar o argumento, vertido na decisão sumária, de que a questão levantada não reentra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Ou seja, como ali se disse e resulta da jurisprudência deste Tribunal, não procede a proposição de que a violação do direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do n.º 4 do artigo 8.º (1.ª parte) e dos artigos 216.º, 217.º e 277.º, todos da CRP.
Acresce que, ao contrário do que reivindica a reclamante, o despacho-convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC não poderia ter sido mobilizado pelo Relator, por não estar em causa uma deficiência ou debilidade meramente formal do requerimento de recurso apresentado (cfr. o n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC). Na verdade, a ininteligibilidade e inadequação apontadas na decisão sumária incidiram sobre a suscitação empreendida pela (então) recorrente no requerimento de arguição de nulidades e não sobre a delimitação do objeto de recurso por ela operada no requerimento para o Tribunal Constitucional (fls. 426). Sublinhe-se, ainda, que o facto de a arguição da questão de constitucionalidade não ter respeitado índices mínimos de clareza e inteligibilidade teve evidentes repercussões na apreciação promovida pelo Supremo Tribunal Administrativo, concluindo este – tão-só – que a decisão de não reenvio prejudicial não merecia censura, atenta a discricionariedade que lhe é própria.
Finalmente, não colhem os argumentos invocados quanto à tempestividade da arguição da questão de constitucionalidade, porquanto – independentemente de quaisquer outros motivos de ordem formal – sempre se terá de concluir, como supra se deixou expresso, que a alegada violação dos direitos da União Europeia, por entidades nacionais, não se traduz numa violação da própria Constituição.
Assim sendo, nada avançando a presente reclamação que permita obstar às conclusões vertidas na decisão sumária, cumpre reiterar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso que nela foi proferido.