3O Direito
Importa determinar se os bens situados no estrangeiro devem ser relacionados em processo de inventário instaurado em Portugal.
Neste processo estamos perante um inventário requerido em consequência da dissolução do casamento entre Requerente e Requerida por divórcio, processo esse que, nos termos do art.º 1404º, n.º 3, do C. P. Civil, corre por apenso ao processo de divórcio e segue os termos prescritos para o inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
Neste processo especial, os bens que integram a comunhão são relacionados pelo cabeça-de-casal, o qual indicará o valor que lhes atribui – art.º 1345º e 1346º, ambos do C. P. Civil.
Inexistem dúvidas quanto à obrigatoriedade de relacionação de todos os bens que integrem o património a partilhar situados no território nacional, o que já não acontece relativamente àqueles que se situam no estrangeiro face à eventual impossibilidade de executar tal partilha.
O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram essa comunhão, seja hereditária ou conjugal, uma só vez, visando-se, desse modo uma partilha igualitária. Com este processo pretende-se colocar termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem.
Tem sido, contudo, debatida na jurisprudência e na doutrina a questão de saber se em processo de inventário instaurado em tribunal português, deverão ser relacionados e partilhados os bens situados em país estrangeiro relativamente ao qual não exista convenção ou tratado que assegure a eficácia das decisões judiciais portuguesas nesta matéria.
A jurisprudência tem vindo a manifestar uma tendência para admitir que o valor dos bens situados no estrangeiro seja tido em conta, somente para o cálculo da quota disponível e correlativamente da legítima, embora esses bens não sejam partilhados [1].
De acordo com alguns autores [2] os tribunais portugueses são competentes para a partilha de bens situados no estrangeiro, independentemente da eficácia que seja reconhecida à decisão no Estado da situação dos bens, entendendo que nenhuma disposição processual exclui a competência dos tribunais portugueses para a partilha de bens situados no estrangeiro.
Outros, defendem a sua não inclusão no inventário com vista à partilha, mas tão só para apurar do valor da quota disponível, devendo posteriormente os interessados proceder, no tribunal da situação dos bens à partilha dos mesmos [3], visando-se com essa inclusão uma partilha igualitária.
De acordo com o preceituado no art.º 65º, do C. P. Civil, a competência internacional dos tribunais portugueses é atribuída por força de convenções internacionais ou, no caso de estas não existirem ou não se aplicarem, será dependente da verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas daquele preceito.
Nos termos do art. 65º, n.º 1, al. b), os tribunais portugueses poderão ser competentes se a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.
De acordo com o art. 75º, do C. P. Civil, tendo presente que estamos num processo que visa a partilha dos bens que integram a comunhão conjugal:
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor.
No entanto, considerando que à competência por conexão a que se refere o art.º 1404º, n.º3, do C.P. Civil, estão subjacentes, entre outros, os princípios da economia processual e da uniformidade de decisões que justificam plenamente a subalternização das regras de competência territorial, o tribunal territorialmente competente para o presente inventário é aquele onde correu termos a acção de divórcio.
Com fundamento no princípio da universalidade dir-se-ia que todos os bens a partilhar, independentemente do local onde se encontrem, deveriam ser relacionados e objecto de partilha, mesmo aqueles situados no estrangeiro.
No entanto, tendo presente que o processo de inventário admite desvios àquele princípio, nomeadamente com a realização de partilhas adicionais ou a remessa dos interessados para os meios comuns com vista ao apuramento da existência dos bens e/ou da sua titularidade, parece-nos que, quanto aos bens situados no estrangeiro, também aquele princípio terá que ser postergado, quando não esteja assegurada, por convenção ou tratado, a eficácia da partilha efectuada pelo tribunal Português de bens situados em país estrangeiro.
Na verdade, violaria o princípio igualitário que preside a uma partilha, se relativamente a alguns bens a mesma não tivesse valor efectivo. Ao equilíbrio formal da repartição de bens efectuada não corresponderia um equilíbrio material, uma vez que a atribuição de alguns dos bens (os situados no estrangeiro) aos interessados não era exequível.
Assim, não existindo qualquer convenção ou tratado do qual Portugal e os E.U.A. sejam subscritores, que assegure a eficácia da sentença de partilha que venha a ser proferida neste processo não deve ser aqui efectuada a partilha dos bens situados nos E. U. A..
E neste processo em particular nem sequer faz sentido falar da necessidade de relacionação para efeitos de cálculo da legítima, uma vez que não estamos perante um inventário aberto por óbito de alguém, mas sim para partilha de bens que integram uma comunhão conjugal.
Relativamente aos dois bens cuja falta foi objecto de reclamação apenas se provou que o imóvel se situa nos E.U.A., não se tendo apurado a localização do veículo automóvel em país estrangeiro.
Assim não deve ser reconhecida ao tribunal Português competência para proceder à partilha do imóvel objecto do incidente de reclamação, por se situar nos E.U.A.. devendo, por isso, o recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que reporta ao imóvel, indeferindo-se, quanto a este bem, o incidente de falta de relacionação de bens deduzido por B....