Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, em 30 de Julho de 2013, contra
Fundo de Garantia Automóvel
acção declarativa ordinária de condenação, que recebeu o nº919/13.9TBVVD, do 1º Juízo, pedindo a condenação do réu a restituir-lhe a ela, autora, a quantia de 31 947,48 euros, acrescida de juros vincendos contados desde a citação até total e efectivo pagamento.
Alegou, em suma:
no exercício da sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com CC, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do ligeiro de passageiros com matrícula …-…-AP, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º …;
em 20 de Junho de 2004 ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos;
DD era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de trás;
como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o DD, lesões corporais;
o sinistrado foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., de Viana do Castelo;
foi transferido para o Hospital de São Marcos, da cidade de Braga;
foi assistido no Serviço de Neurologia e de Neurocirurgia, do Hospital de São Marcos;
no dia 25 de junho de 2004, o DD regressou ao Centro Hospitalar do Alto Minho, onde se manteve internado;
a partir do mês de agosto de 2004, o DD passou a ser acompanhado, assistido e tratado, nos serviços clínicos da autora, nos Hospitais Privados de Portugal, na Boavista, cidade do Porto;
em consequência do aludido acidente, o DD, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros EE, SA - e o ora réu, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD;
por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de Dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 - a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos;
consequentemente, a ré AA, SA foi absolvida do pedido;
e o ora réu ficou com a total responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, DD;
no pressuposto da responsabilidade do condutor do veículo seguro, ainda na fase pré-contenciosa, a autora fez adiantamentos ao DD, no montante de 5 400,00 €, e liquidou despesas hospitalares ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, Hospital de São Marcos e Hospitais Privados de Portugal, Boavista, no montante de 26 547,48 €, pela assistência àquele prestada, o que tudo perfaz o montante global de 31 947,48 euros;
o réu viu entrar no seu património o valor de 31 947,48 €, correspondente a igual valor pago indevidamente ao sinistrado e que àquele competia liquidar, havendo entre o enriquecimento do réu e o empobrecimento da autora uma relação de causa e efeito (aquele enriqueceu à custa desta).
Contestou o réu (fls.67) invocando a prescrição da obrigação (por estarem decorridos mais de três anos sobre a sua constituição), impugnando os danos alegados e alegando não ser aplicável ao caso dos autos o instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Replicou a autora (fls.84) para dizer que só teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável a partir de Dezembro de 2012, data do Acórdão do STJ que atribuiu a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo de matrícula desconhecida, pelo que não está prescrito o seu direito.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls. 105 a 111, que julgou verificada a prescrição do direito da autora, absolvendo o réu BB do pedido.
Inconformada, a autora interpôs (fls.116) recurso de apelação e o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de fls.142 a 154 (Ana Cristina Duarte), datado de 26 de Junho de 2014, julgou procedente a apelação, revogando|…| a sentença recorrida, que |…| substitui por outra que condena o réu na restituição à autora da quantia de 31 947,48 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
É agora a vez de o FGA se não conformar, e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça ( fls.158 )
Alegando, em síntese CONCLUI:
a – A situação de facto em apreço subsume-se ao previsto no art.477º do CCivil porquanto a autora/recorrida cumpriu uma obrigação alheia julgando-a própria.
b – O direito que assiste à autora é o direito de repetição, o direito de reaver do credor – a quem pagou – aquilo que lhe prestou indevidamente, devendo esse direito ser exercido contra DD e as entidades hospitalares pois foram estes que receberam o indevidamente pago.
c – Pelo menos desde Junho de 2006, data da propositura da acção emergente de acidente de viação que correu com o nº561/06.0TBVVD que a autora sabia da intervenção no acidente de um condutor desconhecido, sem prejuízo de o saber já muito antes.
d – O decurso de uma acção judicial, da autoria de um terceiro, não é facto obstativo ou impeditivo do exercício de direitos próprios, nem suspende ou interrompe o decurso do prazo de prescrição, nada obstando a pendência daqueloutro processo pois, em consonância com o disposto no art.306º, nº1 do CCivil, o prazo de prescrição começa a correr logo quando o direito puder ser exercido.
e – O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa inicia-se com o conhecimento pelo interessado de que o seu direito é juridicamente fundado, o que aconteceu in casu com a declaração de acidente automóvel que o lesado enviou à ora recorrida em Junho de 2004.
f – Demandando o aqui recorrente apenas em Agosto de 2013 a recorrida deixou prescrever irremediavelmente o direito por si invocado pois o conhecimento do direito que releva para efeitos do disposto no art.482º do CCivil é o conhecimento fáctico e não jurídico dos elementos constitutivos do direito.
g – A expressão legal «conhecimento do direito que lhe compete », constante do art.482º do CCivil, reporta-se ao «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito» e não ao «conhecimento de ter direito à restituição» ( Ac. STJ de 23.03.1995, BMJ nº445º, pág.511 ).
h – Quanto a «pagamentos que foram efectuados em 2013, pelo que relativamente a |eles| pelo menos não teria ocorrido a prescrição» desconsidera o acórdão recorrido que quanto a estes pagamentos não pode a autora alegar que cumpriu essa obrigação na convicção errada e desculpável de a isso estar obrigada.
i – Mesmo que se aplique ao caso dos autos a figura da sub-rogação legal sempre estaria verificado o prazo de prescrição ex vi do art.498º do CCivil.
j – Nos termos do disposto no nº1 do art.498º do CCivil o prazo de prescrição começa a contar-se independentemente da extensão integral dos danos, sendo insuportável e não adequado à teleologia do instituto da prescrição que o FGA fosse agora condenado a fazer reembolsos de pagamentos efectuados em 2004, 2005, …
l – O tribunal recorrido violou os artigos 640º e 662º, nº1 do CPCivil e 477º, 482º, 498º e 590º do CCivil.
Não Houve contra – alegações.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
FACTOS:
- A.Em 20 de Junho de 2004 ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.
- B.DD era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de trás.
- C.Em consequência do aludido acidente, o DD, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros EE, SA - e a ora ré, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º561/06.0TBVVD.
- D.Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de Dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 - a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi exclusivamente imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.
- E.Consequentemente, a ré AA - Companhia de Seguros, SA, foi absolvida do pedido.
- F.E a ora ré ficou com a total responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, DD.
- G.Do acidente resultaram, entre outros, danos corporais na pessoa do DD.
- H.A autora interpelou a ré no sentido de ser reembolsada das despesas.
- I.A Ré, porém, recusa-se a reembolsar as peticionadas despesas, invocando a prescrição do direito da autora.
- J.Os pagamentos foram feitos nas seguintes datas:
a) - DD:
550,00 € 17/11/2004;
550,00 € 11/01/2005;
1650,00 € 10/04/2005;
1000,00 € 15/07/2005;
1650,00 € 19/12/2005;
b) – CENTRO HOSPITLAR DO ALTO MINHO:
1235,64 € 30/09/2004;
c) – HOSPITAL DE SÃO MARCOS:
12 465,74 € 13/11/2004;
d) – HOSPITAL PARTICULAR DA BOAVISTA:
672,60 € 30/11/2004;
100,15 € 16/05/2005;
43,26 € 31/05/2005;
43,26 € 30/01/2013;
100,15 € 30/01/2013;
121,78 € 30/01/2013;
572,17 € 30/01/2013;
206,36 € 30/0172013;
120,76 € 30/01/2013;
43,26 € 30/01/2013;
416,67 € 13/02/2013;
4177,06 € 13/02/2103;
4064,49 € 09/03/2005;
4177,06 € 08/04/2005;
2277,49 € 17/06/2005;
2101.86 € 30/06/2005.
Em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos dispõe o nº1 do art.497º do CCivil que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade. E o art.499º do mesmo diploma dispõe que são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.
Por sua vez o art.504º, nº1 dispõe que a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
Para o caso de colisão de veículos regem os arts.506º e 507º que, no que agora importa, determinam que se houver culpa de algum ou alguns | dos diferentes responsáveis | apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº2 do art.497º ( nº2, 2ª parte do art.507º ).
Ou seja – o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
E é de direito de regresso que falamos quando queremos falar do problema da prescrição que é a questão central erigida como objecto do recurso.
Então teremos que começar por atender a que o lesado DD (e como pode falar-se de enriquecimento sem causa por parte de um lesado que vê apenas reparada – até aonde é possível a reparação – a sua lesão!! ) é um terceiro em relação quer aos responsáveis civis pelo risco (ou a culpa) do automóvel …-…-AP, no qual era passageiro transportado, quer aos responsáveis civis (quenquer que fossem) pela circulação do veículo ligeiro misto que não foi possível identificar.
E, se é assim, de qualquer deles – atento o regime de solidariedade passiva que os une – podia o DD exigir a assunção da total responsabilidade indemnizatória.
Algum deles que suportasse a respectiva indemnização ou adiantasse o seu pagamento, ainda que parcial, estaria a cumprir uma obrigação própria. Algum deles … ou daqueles para quem, de acordo com o regime jurídico do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, estivesse (ou esteja) transferida essa mesma obrigação.
É assim que a seguradora autora, quando adianta ao lesado DD ou a quem lhe prestou assistência, parte da indemnização a que tem direito ou parte (ou a totalidade) do valor das despesas suportadas com a assistência prestada, cumpre – e tem todo o interesse em cumprir – uma obrigação própria. Dela (como também, diga-se, de qualquer outro dos responsáveis solidários) podia ser exigido pelo lesado DD a totalidade do cumprimento.
E,
a menos que o lesado esteja integralmente ressarcido e os vários responsáveis solidários tenham definido entre si qual a medida da responsabilidade de cada qual,
mais tarde se saberá, dentro do regime da solidariedade, qual a medida da culpa ou da responsabilidade que a cada um cabe e, consequentemente, qual a medida do direito de regresso que pode exercitar contra os mais (ou algum deles) responsáveis solidários aquele que suportou um pagamento superior à sua medida.
«O pagamento efectuado pelo condevedor solidário para além da quota que lhe compete é precisamente um dos casos típicos do direito de regresso» que constitui, no sistema legal português, uma realidade jurídica distinta da sub-rogação – assim ensina Antunes Varela , Das Obrigações em Geral, 3º edição, pág.309.
E a págs.310 - «o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta | … | O direito de regresso, no caso de solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas ».
O direito de regresso nasce, ex novo, no momento em que, dentro do ambiente da solidariedade, fica definida a quota de cada um dos devedores solidários se acaso, como é aqui o caso, não aceitaram e assumiram todos eles, voluntariamente, essa definição.
Então, e só então, aquele que tiver suportado perante o credor que é de todos e de cada um (na totalidade do seu crédito) mais do que a sua quota, vê entrar no seu universo o direito à restituição daquilo que suportou a mais, podendo a partir desse momento exigir dos outros condevedores a reposição da diferença.
Só nesse momento, ou seja, no momento em que nasce o direito e a partir dele, é que tem início o prazo prescricional de três anos inscrito no nº2 do art.498º do CCivil.
Nem podia ser de outro modo sendo, como é, a prescrição uma excepção que – art.303º do CCivil – o tribunal não pode suprir, de ofício …; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita …
Ora seria um venire contra factum proprium, configurador de um verdadeiro e próprio abuso de direito, a tratar nos termos do disposto no art.334º do CCivil, invocar alguém o decurso do prazo para o exercício de um direito de outrem como causa extintiva desse direito quando esse alguém exactamente se opõe ao seu reconhecimento, impedindo o seu nascimento no património de quem, por virtude desse impedimento, só agora o pode invocar.
Exactamente o que acontece aqui – só com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2012, o réu FGA aceitou – teve que aceitar – que era total a responsabilidade indemnizatória no acidente dos autos que ele, Fundo, vinha rejeitando desde o início.
Só neste momento, portanto, a autora Fidelidade viu nascer o seu direito de regresso em relação a todos os pagamentos que adiantar ao lesado DD ou a quem o socorrera.
Quando, assim, propôs a acção em 30 de Julho de 2013, o seu direito estava muito longe de estar prescrito, de estar abrangido por qualquer prazo de prescrição.
E com estes fundamentos improcede em absoluto o recurso interposto.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
LISBOA, 07 de Maio de 2015
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salazar Casanova