IRelatório:
AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S. A., em cujo formulário pediu que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento por ela promovido.
Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
"Compulsados os autos dos mesmos decorre que, estamos perante uma acção que deu entrada em juízo por via do formulário a que alude o art. 98°- C do C.P.T na redacção do Dec-Lei n.º 295/2009 de 13.10. No entanto, decorre do n.º 1 daquele normativo que o recurso àquela forma de processo apenas se aplicará aos casos em haja comunicação escrita ao trabalhador cio despedimento por inadaptação, extinção do posto de trabalho ou por facto imputável ao mesmo. Analisados os documentos anexos ao formulário, dos mesmos não resulta qualquer um dos fundamentos que permitam aplicar aquela forma de processo. Aliás, na missiva dirigida à trabalhadora a Ré ao abandono do posto de trabalho por parte da A. Nesta medida, a acção deverá ser interposta sob a forma de processo comum, nos lermos do art.º 48.º, n.º 4, 59.º e 51.º todos do CPT.
Pelo exposto, declaro a existência de erro na forma de processo e por considerar que os actos não podem ser aproveitados atenta a especial natureza da ARLD, absolvo a Ré da instância, cfr. art.º 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, al. b), todos do CPC e determino o arquivamento dos autos.
Custas pela Autora.
Valor da causa: € 2000,00.
Registe e notifique".
Notificado o despacho à autora e ao Ministério Público, veio este a recorrer, pedindo a sua revogação.
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu o seguinte despacho:
"O despacho recorrido configura, para todos os efeitos, um indeferimento liminar do requerimento inicial para a acção, o que não estando directamente previsto na lei para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é indirectamente acolhido pela observância do supletivamente previsto para o processo comum em situação análoga, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea b) e 54.º, n.º 1 do CPT.
Porém, o recurso foi admitido mas não foi determinada a citação da ré, quer para os termos do recurso, quer para os da causa, como deveria ter sido em consonância com o disposto no art.º 641.º, n.º 7 do CPC.
Nestes termos, voltem os autos à 1.ª Instância para efeitos de tal ser agora determinado".
Cumprido o assim determinado, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
"Cite e notifique para comparência em audiência de partes, conforme ordenado, no dia 27.04.2016 pelas 09h30m a fim de ser reiterado o despacho já proferido quanto ao erro na forma do processo".
O que foi cumprido, pese embora, por um lado, não tenha sido isso o determinado por esta Relação de Lisboa (que se limitara a dizer que, na 1.ª Instância, fosse citada a recorrida para os termos da causa e do recurso) e, por outro, porque no processo (no caso, laboral) não dever o juiz anunciar o sentido da decisão que irá proferir (não aprofundando mais as coisas, porque transforma numa caricatura a designada audiência de partes).
Chegada a data designada, foi aberta a audiência de partes, juntas procurações da autora e da ré às Exm.as Sr.as Dr.as CC e DD que lhes conferiam poderes gerais de representação e especiais para em seu nome confessar, desistir e transigir e substabelecimento daquela desses poderes à Sr.ª Dr.ª EE e, estando ambas presentes, de imediato, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho, consignado na acta:
"Tendo em conta o entendimento já espelhado no nosso despacho de fls. 42, cuja cópia se deverá entregar a cada uma das partes, relego-as para os meios comuns pelas razões ali invocadas reiterando as mesmas, nos seus precisos termos".
Como também o foi que logo todos os presentes foram, devidamente, notificados.
Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que o despacho proferido seja revogado e substituído por outra decisão que considere a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art.os 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a forma de processo adequada e que determine o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 98.º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
"1.ª-A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.os 98.º-C e 98.º-F, ambos do Código de Processo do Trabalho e no artigo 387° do Código do Trabalho.
2.ª-O artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho não faz qualquer distinção entre despedimentos, ou seja, entre aqueles que se mostre respeitado ou não o procedimento próprio e independente da forma em que tal comunicação é feita ao trabalhador.
3.ª-A Recorrente foi despedida com base em documento escrito e por factos a esta imputados, no qual o empregador dá por finalizado o vínculo laboral referindo que ocorre abandono do posto de trabalho por parte da Recorrente.
4.ª-Portanto, o despedimento mostra-se indiscutível, existindo ainda comunicação escrita.
5.ª-Logo, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento corresponde à forma de processo adequada a impugnar tal despedimento, já que se verificam todos os pressupostos. O despedimento foi individual, comunicado por escrito e por facto imputável ao trabalhador".
Contra-alegou o autor, sem concluir mas sustentando a manutenção do despacho recorrido.
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público e, após, aberta conclusão ao relator.
Nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu como parecer as conclusões do recurso que inicialmente fora interposto pelo Ministério Público e rezavam assim:
"1.ª-No art.º 387.º, n.º 2, do C. Trabalho não se faz qualquer distinção entre despedimentos; ou seja entre aqueles em que se mostre respeitado ou não o procedimento próprio e independentemente da forma em que tal comunicação é feita ao trabalhador.
2.ª-A recorrente veio a ser despedida tendo por base um documento escrito e por factos imputados ao trabalhador.
3.ª-No documento que a entidade empregadora enviou à recorrente dá por findo o vínculo laboral existente entre ambos e refere expressamente — 'Consideramos ter ocorrido abandono do trabalho por parte de V.ª Ex.ª'.
4.ª-No Ac. do T.R. de Lisboa de 11-5-2011, in www.dgsi.pt, foi apreciada uma situação semelhante à dos presentes autos e veio a ser admitido que o processo espacial previsto no art.º 98.º do C.P. Trabalho tivesse como pressuposto uma carta da entidade empregadora em que esta informa o trabalhador que o vínculo laboral celebrado entre ambos, cessara pelo facto de o autor ter faltado ao trabalho 11 dias úteis seguidos, seu que tivesse feito qualquer comunicação do motivo de ausência.
5.ª-E no Ac. T.R. Lisboa de 7-11-2012, Apelação n.º 2106/12.4TTLSB.L1 - 4 Secção, veio a consagrar-se o entendimento segundo o qual, 'A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito'.
6.ª-Segundo Albino Mendes Batista a nova acção especial é aplicável 'aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal'.
7.ª-No caso dos autos o despedimento da recorrente mostra-se indiscutível existindo ainda a sua comunicação escrita e, ao contrário do alegado pela R., a A. não teve qualquer conduta no sentido de fazer cessar o seu contrato de trabalho.
8.ª-O momento processual adequado e legalmente estabelecido para que o juiz se pronuncie sobre a questão da adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador no requerimento inicial com os elementos que o integrem, é a audiência de partes. E depois de ouvidos quer os fundamentos de facto que o empregador apresente como motivadores do despedimento, quer a resposta que sobre eles, apresente o trabalhador. (cfr. Ac. T.R. Lisboa de 30-3- 2011, in www.dgsi.pt).
9.ª-A douta decisão deverá ser revogada e substituída por outra, em que se determine o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 98.º-C e segs. do C.P. Trabalho, com a designação de data para a audiência de partes de harmonia com o disposto no art.º 98.º-F do Cod. Proc. Trabalho.
10.ª-Foi violado o disposto nos art.os 98.º-C e F do C.P. Trabalho e 387.º, do C. do Trabalho.
10.ª-Normativos que devem ser interpretados com o sentido e alcance sustentado no presente recurso".
A ré respondeu a esse parecer, no essencial reafirmando o que antes já dissera.
Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[2] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3]
Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
-a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se aos casos em que o empregador envie ao trabalhador carta registada com aviso de recepção considerando o contrato extinto por abandono deste.
II-Fundamentos.
1.-Factos relevantes:
Os que constam do relatório, que se consideram reproduzidos.