I - Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo. II - O regime vertido no n.º 2 do art. 616.º do CPC/2013 visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do art. 613.º do mesmo Código. III - Não é gerador da nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 um eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito dela constante, visto apenas a falta absoluta de fundamentação preenche tal alínea. IV - Não ocorre a nulidade inserta na al. c) do mesmo preceito se analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, estando fora do âmbito da nulidade em análise pretensas situações de erro ou deficiente julgamento e sua motivação/fundamentação. V - Apenas ocorrerá omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC/2013, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do CPC/2013
Sumário
I- Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo.
II- O regime vertido no n.º 2 do art. 616.º do CPC/2013 visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do art. 613.º do mesmo Código.
III- Não é gerador da nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 um eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito dela constante, visto apenas a falta absoluta de fundamentação preenche tal alínea.
IV- Não ocorre a nulidade inserta na al. c) do mesmo preceito se analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, estando fora do âmbito da nulidade em análise pretensas situações de erro ou deficiente julgamento e sua motivação/fundamentação.
V- Apenas ocorrerá omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC/2013, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A…………, B………… C………… e D…………, E…………, F………… [na qualidade de herdeiros de G…………], devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 20.09.2018, proferido no âmbito do recurso para impugnação de normas deduzido nos termos dos arts. 63.º e segs. da LPTA contra a ”ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO” [doravante AMVRSA], em que, por um lado, se julgaram «totalmente improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva [por preterição de litisconsórcio necessário legal], e de inidoneidade do meio processual, e, bem assim, das questões da falta originária de objeto, da necessidade de regularização dos autos nos termos e para os efeitos do art. 64.º, n.º 3, da LPTA, e da impossibilidade superveniente da lide decorrente da alteração por adaptação do «PU» - através do Aviso n.º 11264/2009, publicado no Diário da República, II.ª série, de 23.06.2009», e em que, por outro lado, se julgou «procedente a exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso, e, em consequência, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide …, e prejudicado o conhecimento das demais questões e objeto do recurso jurisdicional sub specie», vieram, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 102.º da LPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [cfr. fls. 1028 e segs. - paginação do processo físico], concluindo que
i) «não se verificando a inutilidade superveniente da lide por falta de objeto … deverá o douto Acórdão ser reformado e substituído por outro que apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente»; e subsidiariamente, que
ii) «deve … ser verificada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente a toda matéria e causas de pedir de ilegalidade do Plano consubstanciadas na ampliação do objeto de recurso», termos em que requer o «suprimento das invocadas nulidades e a reforma do douto acórdão».
2.Devidamente notificada a entidade recorrida, aqui ora reclamada, veio sustentar a improcedência da arguição das nulidades e do pedido de reforma [cfr. fls. 1045 e segs.].
3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA
4.Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida, por um lado, fundada em alegada omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] quanto ao peticionado em sede de ampliação do objeto de recurso [art. 684.º-A do CPC na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] e que não teria sido objeto de análise pelo tribunal a quo, considerando que os ora reclamantes «não impugnaram a deliberação que aprovou o Plano de Urbanização …, mas sim as próprias normas contidas no Plano», e que «não foi apontada à deliberação um vício de falta de fundamentação», mas antes «a falta de fundamentação que … diz respeito ao próprio plano que não cumpre as exigências legais constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 380/99…», pelo que foi omitida pronúncia quanto às ilegalidades apontadas, sendo certo que o julgamento feito no acórdão recorrido no segmento relativo à ratificação/sanação, para além de errado, «não convalida, nem interfere com os restantes vícios de que padece o Plano de Urbanização impugnado» que foram elencados nas questões a decidir e que não colheram qualquer pronúncia quando esta era legalmente imposta.
5. E, por outro lado, na falta de fundamentação do acórdão recorrido [art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] dado o mesmo não conter «a exposição de um iter cognoscitivo que permita compreender as razões pelas quais o Julgador considera satisfeito o dever de fundamentação técnica».
6.Sustentam, ainda, os reclamantes padecer o acórdão de um «erro material de expressão na vontade do julgador» já que, considerando tudo o que explicitaram em sede de arguição de nulidade e de que o Plano de Urbanização enferma, nomeadamente de violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, então o não conhecimento daqueles fundamentos de ilegalidade e dos demais invocados corporiza uma denegação de justiça, que reclama e impõe a sua reforma com emissão de decisão que, apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente.
7.Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPCex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
8.E começando pela apreciação das arguidas nulidades estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].
9.As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do referido art. 615.º do CPC.
10.Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado «silogismo judiciário», ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
11.Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
12.Tal significa que «[e]sta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir» [cfr. Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224], ou ainda, como refere J. Lebre de Freitas, que entre «os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial» [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670].
13.Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
14.Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste.
15.É que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas não desta nulidade.
16.Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível.
17.A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
18.Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
19.Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do que se mostra alegado e do enquadramento supra efetuado, soçobra a arguição de nulidade subsumida pelos reclamantes à al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC dado que nem a discordância com o juízo de procedência da exceção de falta superveniente de objeto do presente recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação e consequente inutilidade superveniente da lide, nem a pretensa falta de fundamentação da decisão, integram a previsão da alínea em questão, pois, na mesma está apenas, em causa, ou uma situação de contradição entre os fundamentos e a decisão, ou uma situação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, situações estas que, manifestamente, não ocorrem e que, aliás, não foram alegadas.
20.De todo modo e ainda que a subsunção da arguição de nulidade tivesse sido feita à al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC sempre, também, seria de improceder tal arguição, porquanto tal nulidade só ocorreria quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constassem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificassem, cientes de que não devemos confundir uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reportará a alínea em questão.
21.Ora analisada a decisão judicial reclamada, mormente considerando a fundamentação expressa nos seus §§ 92 a 99, não se vislumbra, presente o segmento alvo de impugnação, que a mesma preencha a previsão da al. b), já que, seguramente, não padece de falta absoluta de fundamentação do juízo nela emitido, visto nele estar contida toda a motivação fáctico-jurídica em que se estribou o juízo de procedência da questão suscitada em sede de pretensão recursiva [exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação], na certeza de que o preenchimento deste fundamento de nulidade não se bastaria com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação, visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduziriam num erro de julgamento que determinaria a sua revogação ou alteração e não num vício que importasse a nulidade da decisão.
22.O saber e determinar se o juízo firmado e a fundamentação em que o mesmo se estribou se mostra como acertado, ou não, consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não integra a previsão do normativo em análise.
23.E, de igual modo, se mostra improcedente a arguição da nulidade de decisão enquanto fundada na infração à al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
24.Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25.Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26.Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio.
27.Ora na situação vertente temos que, desde logo, a pronúncia contida na decisão objeto da presente reclamação não padece de qualquer omissão em face do que constituíam as questões suscitadas em sede do pedido de ampliação do objeto de recurso que havia sido deduzido pelos ora reclamantes nos termos do art. 684.º-A do CPC [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] já que, pese embora figurassem no elenco das questões suscitadas em sede recursiva, tal enunciação mostra-se sempre feita no pressuposto de que o seu conhecimento não venha, entretanto, a ficar ou a tornar-se prejudicado ou precludido com julgamento que haja recaído sobre antecedente questão objeto de julgamento.
28.E foi o que in casu ocorreu, já que mercê da procedência da exceção de falta superveniente de objeto ao recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação e que implicou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [cfr. art. 287.º, al. e), do CPCex vi do art. 01.º da LPTA], o julgamento e conhecimento de todas as demais questões e do objeto do recurso jurisdicional sub specie ficou prejudicado pela solução que havia sido dada àquela anterior questão, inexistindo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC].
29. Para além disso, não se vislumbra procedência na demais argumentação expendida pelos reclamantes em sede de nulidade por omissão de pronúncia já que a discordância dos mesmos quanto ao juízo de procedência firmado em sede de análise da referida exceção e daquilo que seja o alcance e suas consequências processuais quanto aos poderes e âmbito de pronúncia não integram questão subsumível na previsão de nulidade de decisão em análise, mas antes uma questão de erro no juízo ou na pronúncia que foi proferido.
30.Refira-se, ainda, que lida devidamente a decisão reclamada não procedem as críticas de omissão que se lhe mostram apontadas, pois a mesma apreciou as questões que tinha que decidir com estrito respeito e observância do pedido, objeto e pretensão impugnatória formulada e daí extraiu aquilo que, no seu juízo, eram as consequências para o objeto do processo que advinham, num plano meramente processual e adjetivo, da procedência da defesa por exceção deduzida, juízo esse que, por impossibilidade lógica, não envolve ou implica um qualquer juízo substantivo de mérito ou de demérito das posições em confronto.
31.Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se os reclamantes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
32.Passando à apreciação do pedido de reforma temos que nos termos do n.º 2 do art. 616.º do CPC a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, «a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
33.É, assim, que na referida al. a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável, que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adotar.
33.Com efeito, o regime vertido no n.º 2 do art. 616.º do CPC visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do art. 613.º do mesmo código.
34.Fazendo aplicação ao caso vertente do enquadramento acabado de explicitar e presente o pedido de reforma que se mostra deduzido temos que, da análise ou leitura dos termos da decisão judicial reclamada e do seu segmento decisório, não se descortina como minimamente procedente tal pedido.
35.Na verdade, não se descortina que no caso vertente estejamos perante situação de erro manifesto de julgamento de questões de direito/facto, não sendo evidente, patente, indiscutível e incontornável uma situação de lapso manifesto que legitime a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 616.º do CPC, já que, ao invés, a motivação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadrará num eventual erro de julgamento e, nesse âmbito, não pode ser suprida/corrigida por esta via.
36.Refira-se, ainda, que o juízo firmado na decisão objeto de reclamação, sendo de forma, obsta, claramente, à possibilidade no contexto e âmbito deste processo à emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão impugnatória deduzida, estando o tribunal, em face e por respeito às regras processuais que disciplinam o processo nos seus trâmites e poderes conferidos, impedido de entrar nesse julgamento, inexistindo, neste contexto e daquilo que são as decorrências e consequências adjetivas, uma qualquer situação que possa sequer ser minimamente qualificada como de «denegação de justiça», porquanto a pronúncia mostra-se firmada em estrita observância e aplicação do quadro legal vigente aplicável.
37.Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que importe a sua reforma quanto ao seu segmento decisório e fundamentação no qual se estriba e que legitime o pedido sub specie que, assim, terá de ser igualmente desatendido.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir in totum a arguição das nulidades e, bem assim, o pedido de reforma da decisão do acórdão proferido.
Custas do incidente a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça e procuradoria nos mínimos legais. D.N..
Lisboa, 6 de dezembro de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – António Bento São Pedro.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A…………, B………… C………… e D…………, E…………, F………… [ na qualidade de herdeiros de G…………] , devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 20.09.2018, proferido no âmbito do recurso para impugnação de normas deduzido nos termos dos arts. 63.º e segs. da LPTA contra a ”ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO” [ doravante AMVRSA ], em que, por um lado, se julgaram « totalmente improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva [ por preterição de litisconsórcio necessário legal ], e de inidoneidade do meio processual, e, bem assim, das questões da falta originária de objeto, da necessidade de regularização dos autos nos termos e para os efeitos do art. 64.º, n.º 3, da LPTA, e da impossibilidade superveniente da lide decorrente da alteração por adaptação do «PU » - através do Aviso n.º 11264/2009, publicado no Diário da República, II.ª série, de 23.06.2009 », e em que, por outro lado, se julgou « procedente a exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso, e, em consequência, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide …, e prejudicado o conhecimento das demais questões e objeto do recurso jurisdicional sub specie», vieram, ao abrigo dos arts. 613.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, als. c) e d), do CPC /2013 [ na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário ] ex vi dos arts. 666.º , n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC , 01.º e 102.º da LPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [ cfr. fls. 1028 e segs. - paginação do processo físico ], concluindo que i) « não se verificando a inutilidade superveniente da lide por falta de objeto … deverá o douto Acórdão ser reformado e substituído por outro que apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente »; e subsidiariamente, que ii) « deve … ser verificada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente a toda matéria e causas de pedir de ilegalidade do Plano consubstanciadas na ampliação do objeto de recurso », termos em que requer o « suprimento das invocadas nulidades e a reforma do douto acórdão ». 2. Devidamente notificada a entidade recorrida, aqui ora reclamada, veio sustentar a improcedência da arguição das nulidades e do pedido de reforma [ cfr. fls. 1045 e segs. ]. 3. S em vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA 4. Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida, por um lado, fundada em alegada omissão de pronúncia [ art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ] quanto ao peticionado em sede de ampliação do objeto de recurso [ art. 684.º-A do CPC na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 ] e que não teria sido objeto de análise pelo tribunal a quo , considerando que os ora reclamantes « não impugnaram a deliberação que aprovou o Plano de Urbanização …, mas sim as próprias normas contidas no Plano », e que « não foi apontada à deliberação um vício de falta de fundamentação », mas antes « a falta de fundamentação que … diz respeito ao próprio plano que não cumpre as exigências legais constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 380/99 … », pelo que foi omitida pronúncia quanto às ilegalidades apontadas, sendo certo que o julgamento feito no acórdão recorrido no segmento relativo à ratificação/sanação, para além de errado, « não convalida, nem interfere com os restantes vícios de que padece o Plano de Urbanização impugnado » que foram elencados nas questões a decidir e que não colheram qualquer pronúncia quando esta era legalmente imposta. 5. E, por outro lado, na falta de fundamentação do acórdão recorrido [ art. 615.º , n.º 1, al. c), do CPC ] dado o mesmo não conter « a exposição de um iter cognoscitivo que permita compreender as razões pelas quais o Julgador considera satisfeito o dever de fundamentação técnica ». 6. Sustentam, ainda, os reclamantes padecer o acórdão de um « erro material de expressão na vontade do julgador » já que, considerando tudo o que explicitaram em sede de arguição de nulidade e de que o Plano de Urbanização enferma, nomeadamente de violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, então o não conhecimento daqueles fundamentos de ilegalidade e dos demais invocados corporiza uma denegação de justiça, que reclama e impõe a sua reforma com emissão de decisão que, apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente. 7. Por força do disposto nos arts. 613.º , n.º 2, 615.º , 616.º , n.º 2, 617.º , 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades. 8. E começando pela apreciação das arguidas nulidades estipula-se no art. 615.º do CPC , sob a epígrafe de “ causas de nulidade da sentença ” e na parte que ora releva, que é « nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento » [ n.º 1 ], derivando ainda do mesmo preceito que as « nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades » [ n.º 4 ]. 9. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do referido art. 615.º do CPC . 10. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado « silogismo judiciário », ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. 11. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [ premissa maior ] com os factos [ premissa menor ]. 12. Tal significa que « [e]sta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir » [ cfr. Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224 ], ou ainda, como refere J. Lebre de Freitas, que entre « os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial » [ in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670 ]. 13. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. 14. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste. 15. É que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas não desta nulidade. 16. Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível. 17. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. 18. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [ despacho/sentença/acórdão ] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 19. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do que se mostra alegado e do enquadramento supra efetuado, soçobra a arguição de nulidade subsumida pelos reclamantes à al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC dado que nem a discordância com o juízo de procedência da exceção de falta superveniente de objeto do presente recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação e consequente inutilidade superveniente da lide, nem a pretensa falta de fundamentação da decisão, integram a previsão da alínea em questão, pois, na mesma está apenas, em causa, ou uma situação de contradição entre os fundamentos e a decisão, ou uma situação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, situações estas que, manifestamente, não ocorrem e que, aliás, não foram alegadas. 20. De todo modo e ainda que a subsunção da arguição de nulidade tivesse sido feita à al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC sempre, também, seria de improceder tal arguição, porquanto tal nulidade só ocorreria quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constassem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificassem, cientes de que não devemos confundir uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reportará a alínea em questão. 21. Ora analisada a decisão judicial reclamada, mormente considerando a fundamentação expressa nos seus §§ 92 a 99, não se vislumbra, presente o segmento alvo de impugnação, que a mesma preencha a previsão da al. b), já que, seguramente, não padece de falta absoluta de fundamentação do juízo nela emitido, visto nele estar contida toda a motivação fáctico-jurídica em que se estribou o juízo de procedência da questão suscitada em sede de pretensão recursiva [ exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação ], na certeza de que o preenchimento deste fundamento de nulidade não se bastaria com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação, visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduziriam num erro de julgamento que determinaria a sua revogação ou alteração e não num vício que importasse a nulidade da decisão. 22. O saber e determinar se o juízo firmado e a fundamentação em que o mesmo se estribou se mostra como acertado, ou não, consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não integra a previsão do normativo em análise. 23. E, de igual modo, se mostra improcedente a arguição da nulidade de decisão enquanto fundada na infração à al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [ cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC ]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [ gerais e específicos ] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio. 27. Ora na situação vertente temos que, desde logo, a pronúncia contida na decisão objeto da presente reclamação não padece de qualquer omissão em face do que constituíam as questões suscitadas em sede do pedido de ampliação do objeto de recurso que havia sido deduzido pelos ora reclamantes nos termos do art. 684.º-A do CPC [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 ] já que, pese embora figurassem no elenco das questões suscitadas em sede recursiva, tal enunciação mostra-se sempre feita no pressuposto de que o seu conhecimento não venha, entretanto, a ficar ou a tornar-se prejudicado ou precludido com julgamento que haja recaído sobre antecedente questão objeto de julgamento. 28. E foi o que in casu ocorreu, já que mercê da procedência da exceção de falta superveniente de objeto ao recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação e que implicou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [ cfr. art. 287.º , al. e), do CPC ex vi do art. 01.º da LPTA ], o julgamento e conhecimento de todas as demais questões e do objeto do recurso jurisdicional sub specie ficou prejudicado pela solução que havia sido dada àquela anterior questão, inexistindo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia [ cfr. arts. 608.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, al. d), ambos do CPC ]. 29. Para além disso, não se vislumbra procedência na demais argumentação expendida pelos reclamantes em sede de nulidade por omissão de pronúncia já que a discordância dos mesmos quanto ao juízo de procedência firmado em sede de análise da referida exceção e daquilo que seja o alcance e suas consequências processuais quanto aos poderes e âmbito de pronúncia não integram questão subsumível na previsão de nulidade de decisão em análise, mas antes uma questão de erro no juízo ou na pronúncia que foi proferido. 30. Refira-se, ainda, que lida devidamente a decisão reclamada não procedem as críticas de omissão que se lhe mostram apontadas, pois a mesma apreciou as questões que tinha que decidir com estrito respeito e observância do pedido, objeto e pretensão impugnatória formulada e daí extraiu aquilo que, no seu juízo, eram as consequências para o objeto do processo que advinham, num plano meramente processual e adjetivo, da procedência da defesa por exceção deduzida, juízo esse que, por impossibilidade lógica, não envolve ou implica um qualquer juízo substantivo de mérito ou de demérito das posições em confronto. 31. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se os reclamantes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade de decisão por omissão de pronúncia. 32. Passando à apreciação do pedido de reforma temos que nos termos do n.º 2 do art. 616.º do CPC a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, « a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ». 33. É, assim, que na referida al. a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável, que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adotar. 33. Com efeito, o regime vertido no n.º 2 do art. 616.º do CPC visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do art. 613.º do mesmo código. 34. Fazendo aplicação ao caso vertente do enquadramento acabado de explicitar e presente o pedido de reforma que se mostra deduzido temos que, da análise ou leitura dos termos da decisão judicial reclamada e do seu segmento decisório, não se descortina como minimamente procedente tal pedido. 35. Na verdade, não se descortina que no caso vertente estejamos perante situação de erro manifesto de julgamento de questões de direito/facto, não sendo evidente, patente, indiscutível e incontornável uma situação de lapso manifesto que legitime a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 616.º do CPC , já que, ao invés, a motivação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadrará num eventual erro de julgamento e, nesse âmbito, não pode ser suprida/corrigida por esta via. 36. Refira-se, ainda, que o juízo firmado na decisão objeto de reclamação, sendo de forma, obsta, claramente, à possibilidade no contexto e âmbito deste processo à emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão impugnatória deduzida, estando o tribunal, em face e por respeito às regras processuais que disciplinam o processo nos seus trâmites e poderes conferidos, impedido de entrar nesse julgamento, inexistindo, neste contexto e daquilo que são as decorrências e consequências adjetivas, uma qualquer situação que possa sequer ser minimamente qualificada como de « denegação de justiça », porquanto a pronúncia mostra-se firmada em estrita observância e aplicação do quadro legal vigente aplicável. 37. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que importe a sua reforma quanto ao seu segmento decisório e fundamentação no qual se estriba e que legitime o pedido sub specie que, assim, terá de ser igualmente desatendido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir in totum a arguição das nulidades e, bem assim, o pedido de reforma da decisão do acórdão proferido. Custas do incidente a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça e procuradoria nos mínimos legais. D.N.. Lisboa, 6 de dezembro de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – António Bento São Pedro.