Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., veio interpor a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra B., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €114.856,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em suma, que ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o R., que conduzia o veículo segurado pela A., e TB, que seguia num outro veículo, que foi embatido na traseira, e sofreu lesões que lhe causaram a morte.
O R. foi o único e exclusivo responsável pela produção do acidente, por ter conduzido em estado de embriaguez, tendo acusado uma T.A.S. de 2,24 g/l, e por força disso a A. teve de proceder ao pagamento das indemnizações devidas, tendo agora direito de regresso sobre o R., nos termos do Art. 27.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/8.
Citado, o R. contestou impugnando os factos alegados pela A., pondo em causa os resultados dos exames de alcoolémia e o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia e a ocorrência do acidente, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Findos os articulados e dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que fixou o objeto do litígio, enunciando os temas de prova.
Admitida a prova requerida, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, finda a qual veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €114.856,52, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da data de citação do R. e até integral e efetivo pagamento.
É dessa sentença que o R. vem agora recorrer apresentando no final das alegações as seguintes conclusões:
A
I- Na sua contestação o Recorrente colocou à apreciação do Tribunal a quo as seguintes concretas questões:
- Estavam reunidos os pressupostos para que o Recorrente fosse submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue?
- Serão inconstitucionais as interpretações dos artigos 156º e 157º do Código da Estrada, e bem assim o artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17/05 quando interpretado no seguinte sentido:
“Na realização de exame para apuramento da taxa de álcool em condutor interveniente em acidente de viação, que se encontra consciente e fisicamente capaz, o agente policial tem o poder discricionário de optar pela realização de exame quantitativo ao ar expirado ou pela colheita de amostra de sangue.”
Ou no sentido que:
“O condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente capaz de realizar o exame de pesquisa de álcool do ar expirado, logo após ter sido submetido a exame qualitativo, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal;”
Tais interpretações violam os Princípios da Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n. º1, n. º5 e n. º 8 todos da Constituição da República Portuguesa.
- O Alegado ato de Recolha de Sangue foi ilegal e violou, nomeadamente, a portaria n.º 902-B/2007, nos seus procedimentos?
- Pode ter força probatória um exame pericial que apresenta uma alegada margem de erro superior a 10%?
- É inconstitucional:
“A interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 389º do Código Civil, artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o Tribunal pode dar como provado que o condutor de um veículo automóvel conduzia com uma taxa de álcool no sangue, quando o exame pericial efetuado ao sangue pelo INML, indica que o resultado apresentado tem uma margem de erro para mais ou para menos superior a 10% do valor indicado.”?
E ainda,
- A interpretação normativa dos artigos 414º do C.P.C., 388º e 389º do Código Civil, artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, é ainda inconstitucional se interpretada no sentido:
“Pode o tribunal valorar como prova da recolha de sangue, a interveniente em acidente de viação, um auto de recolha de sangue, em documento que não constitua um original, e não transpareça fielmente o ato que se pretende certificar, designadamente por não conter a vinheta do médico que o realizou ou do mesmo constar a referência a dois números de selo.”?
II- Analisada a Sentença, constatamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as relevantes questões colocadas, nomeadamente, as inconstitucionalidades suscitadas;
III- O Tribunal a quo, e bem, percebeu que existiria uma manifesta disparidade entre a prova produzida no processo penal e aquela que era produzida em sede de processo civil;
IV- O próprio Tribunal a quo solicitou que fossem junto aos autos documentos que nunca haviam sido juntos no âmbito do processo penal, como à frente melhor analisaremos.
V- Resultou da discussão dos presentes autos que o Auto n.º 0044372 utilizado para “ANALISE PARA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE”, e que havia servido para condenar criminalmente o Recorrente, foi alterado/forjado.
VI- Pelo que, encontra-se a Sentença proferida ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 660º, n.º2 e 668º, n.º1, alínea d) do C.P.C., nulidade que desde já se argui para todos os efeitos legais;
B
VII- O exame pericial, junto pela A., não apresenta a transparência, o rigor e a certeza que esse meio de prova necessitaria e que o caso Sub Judice exigia.
VIII- No caso sub judice foi violada a Lei n.º 18/2007, estando o Recorrente em condições físicas para ser submetido ao “…exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, como foi, a realização através de análises ao sangue constitui um método proibido de prova;
IX- Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais as interpretações dos artigos 156º e 157º do Código da Estrada, e bem assim o artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17/05 quando interpretado no seguinte sentido:
“Na realização de exame para apuramento da taxa de álcool em condutor interveniente em acidente de viação, que se encontra consciente e fisicamente capaz, o agente policial tem o poder discricionário de optar pela realização de exame quantitativo ao ar expirado ou pela colheita de amostra de sangue.”
Ou no sentido que:
“O condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente capaz de realizar o exame de pesquisa de álcool do ar expirado, logo após ter sido submetido a exame qualitativo, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal;”
Tais interpretações violam os Princípios da Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n.º 1, n.º 5 e n.º 8 todos da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidades que desde já se arguem para todos os efeitos legais.
X- A portaria n.º 902-B/2007 veio regulamentar, nomeadamente, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar.
XI- E a secção II, denominada Análise de sangue para quantificação da taxa de álcool, da referida portaria, refere o seguinte:
“5º Para a realização da colheita prevista no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo I, acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança rodoviária (ANSR), contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra, constituído por:
c) - Tubo com a capacidade mínima de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;
d) - Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior;
XII- Refere o ponto 9º:
“O médico que promove a colheita deve:
f) - Preencher correta e completamente, o impresso do modelo do anexo II;
g) - Entregar ao agente de autoridade que requisitou o exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
h) - Entregar o duplicado ao examinado ou, caso não seja possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame para que, posteriormente, o entregue ao examinado ou a quem legalmente o represente;
i) - Providenciar para que sejam introduzidos na bolsa referida no número anterior a amostra de sangue, devidamente acondicionada no tubo e contentor respetivos, e o triplicado do impresso preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
j) - Providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de imediato, à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., da sua área ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa.
XIII- Sobre o modo e forma como o exame e recolha de sangue foi efetuado foram ouvidas diversas testemunhas, cujos depoimentos permitiram concluir pela clara violação dos procedimentos consagrados na portaria n.º 902-B/2007.
- Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 15/01/2019, entre as 09:57:32 e as 11:15:42, a testemunha VE, Cabo da GNR, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, passagens 00:41:47 a 00:42:21;
- Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 22/03/2019, entre as 09:41:29 e as 10:28:08, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Passagens 00:07:30 a 00:08:20;
- Igualmente, sobre esta matéria, foi ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 31/01/2019, a testemunha CM, enfermeira, entre as 09:52:41 e as 11:30:38, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal - Passagens 00:44:24 a 00:45:09;
- Sobre esta matéria pronunciou-se, igualmente, a testemunha JT, enfermeiro, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 20/02/2019, com início às 09:44:55 e fim às 10:55:02, Passagens 00:52:11 a 00:53:34;
XIV- Pelo que, sempre com o devido respeito por opinião diversa, deveria o Tribunal a quo ter declarado ilegal e sem qualquer força probatória o exame de recolha de sangue efetuado ao Recorrente;
C
XV- O Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a seguinte matéria de facto:
T- Submetido após o embate a exame para pesquisa de álcool no sangue, o Réu apresentou uma taxa de 2,24g/l, correspondente à taxa de 1,95g/l, deduzido o erro admissível. …
X- O Réu agiu de forma livre, deliberada e consciente, ingerindo bebidas alcoólicas antes de empreender a condução, sabendo que o fez em quantidade que determinava que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool em limites superiores aos legais e que, nessas condições, não podia conduzir veículos na via pública, e mesmo assim não se absteve de o fazer nas circunstâncias descritas.
XVI- No âmbito do processo-crime que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 3, sob o número 8203/14.4TDLSB foi ouvido como testemunha, VE, militar da GNR que terá acompanhado todo o procedimento, nomeadamente de recolha de sangue;
XVII- No âmbito dos presentes autos, foi a mesma testemunha VE, cabo da GNR a reconhecer claramente que se havia equivocado nas declarações que havia prestado no processo penal no que se refere ao documento que espelha a recolha da amostra sanguínea!!!
Depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 15/01/2019, entre as 09:57:32 e as 11:15:42, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema do Tribunal, passagens 00:33:45 a 00:34:03; 00:39:07 a 00:39:14;
XVIII- A justificação que apresentou no processo-crime para a existência de dois números de selo no documento denominado: “ANÁLISE PARA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE”, cuja certidão foi junta aos autos, fls., não correspondia à verdade!!!!
E aquilo que disse no âmbito do processo crime, um agente de autoridade, era falso!!!
E com essas declarações levou a que uma pessoa fosse condenada criminalmente!!!
Mas mais,
XIX- A referida testemunha informou, ainda, no seu depoimento que foi ele quem preencheu os números de selo colocados no auto (Passagens 00:22:12 a 00:22:30);
XX- Foi junto aos presentes autos o auto remetido pela testemunha VE ao processo-crime, e a pedido do Tribunal foi junto, igualmente, o auto n.º 035140, referente a “EXAME DE CONFIRMAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS”, remetido ao IML.
XXI- Analisando os dois documentos constatam-se, desde logo duas evidências:
3. - O alegado documento “ORIGINAL” tem o n.º de selo 37692 totalmente rasurado/ riscado, o “DUPLICADO” não;
4. - O n.º 38105 colocado no original não tem a mesma forma e desenho do n.º 38105 colocado no “DUPLICADO”, ou seja, foi colocado por pessoas diversas.
XXII- A testemunha VE, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 22/03/2019, entre as 09:41:29 e as 10:28:08, conforme sistema existente no Tribunal, foi confrontado com as disparidades existentes nos dois documentos, começando por afirmar que foi ele quem preencheu o original e o duplicado “aquilo é químico”, contudo, confrontado com os documentos declara expressamente que não foi ele que ali colocou os números dos kits e não sabe quem o possa ter feito !!!!! (Passagens 00:06:37 a 00:09:51)
XXIII- Sobre esta problemática dos kits foi ouvida igualmente a testemunha CM, enfermeira, ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 31/01/2019, entre as 09:52:41 e as 11:30:38, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Passagens 00:29:58 a 00:30:22; 00:35:55 a 0037:10; 00:43:38 a 00:43:58;
XXIV- Como é sabido, o tribunal civil pode ser obrigado a confrontar a força dos meios de prova apresentados no julgamento superveniente com a motivação de facto da sentença penal que se segue à enunciação dos factos provados, e compreende «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»
XXV- A procura da verdade e a correção de uma decisão injusta dever ser um objetivo supremo dos Tribunais, enquanto defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos;
XXVI- Pelo que, padece de manifesta inconstitucionalidade o artigo 623º do C. P.C. quando interpretado no sentido em que o foi pelo Tribunal a quo:
“Deve ser mantida a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória, mesmo quando resultarem da prova produzida no processo civil factos que teriam levado a serem dados como não provados no processo penal.”
Ou no sentido que:
“Apurando-se em sede de julgamento de processo civil que uma testemunha, Órgão de Polícia Criminal, reconheceu que se equivocou nas declarações que prestou no âmbito do processo penal, tendo essa testemunha neste último processo sido essencial para a condenação do arguido, e tendo sido juntos documentos que não foram apresentados naquele processo e que contrariam a validade atribuída a um auto de “ANÁLISE PARA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE”, deverá prevalecer a presunção inilidível de culpa decorrente dessa sentença penal.”
Tais interpretações violam os artigos 1º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
XXVII- Sempre com o devido respeito por opinião diversa o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:
1- O Réu B. conduzia o veículo automóvel de matrícula 63… a uma velocidade não superior a 100 Km/ hora;
2- Na berma direita, atento o sentido de marcha do Réu, encontrava-se parado o veículo de matrícula PX
3- O veículo de matrícula PX... não tinha luzes médias ou mínimas acesas, bem como não tinha qualquer luz intermitente de perigo ligada.
4- Também não existia qualquer sinal de pré-sinalização, comummente conhecido por triângulo, colocado.
5- Quando o Réu se encontrava a cerca de 30 a 40 metros do veículo de matrícula PX..., este de forma inopinada sai da berma e entra na faixa de rodagem por onde seguia o veículo de matrícula 63..., conduzido pelo Réu.
6- O Réu apenas teve tempo de colocar o pé no travão e guinar o veículo para a sua esquerda.
7- O veículo de matrícula PX... não circulava, aquando do embate, a velocidade superior a 25Km/ hora.
8- O autor conduzia o veículo com atenção e com rapidez de reflexos.”
XXVIII- A prova dos referidos factos, salvo o devido respeito por opinião diversa, resulta não só da análise do auto do acidente, que constatou a disposição final dos veículos embatidos, como das declarações de parte do Recorrente, as quais foram prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 20 de fevereiro de 2019, tendo as mesmas ficado gravadas no suporte magnético, 00:04:15 a 00:36:35.
D
XXIX- A redação atual do artigo 27º, n. º1, alínea c) do Decreto Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto não desonera a seguradora de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos provocados e o consumo de álcool, como, aliás, refere Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 277.
XXX- Neste sentido veja-se, entre outros o Acórdão do STJ de 06/07/2011, em que foi relator o Conselheiro João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt.
XXXI- Sobre o Estado físico em que se encontrava o Recorrente foram ouvidas diversas testemunhas, nomeadamente, DS e AM, amigos do Recorrente ouvidos na audiência de discussão e julgamento do dia 31 de janeiro de 2019, conforme ata da respetiva audiência de discussão e julgamento.
Foi igualmente ouvido como testemunha o amigo do Recorrente JT, enfermeiro, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 20/02/2019, com início às 09:44:55 e fim às 10:55:02, conforme depoimento gravado no sistema existente no Tribunal (Passagens 00:41:37 a 00:46:00)
XXXII- Enquanto enfermeiro referiu mesmo: “…para mim o B. estava normal. Senão também não o deixava sair no carro. Isso…
XXXIII- Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/11/2015, no âmbito do processo n.º 1720/13.5TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Na vigência do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do DL n.º 291/2007, de 21/08, deve continuar a entender-se que, para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, exige-se a alegação e prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos do terceiro por ela indemnizados.
XXXIV- Mesmo no processo crime em momento algum da matéria de facto dada como provada se refere que o acidente ocorreu devido ao facto do Recorrente se encontrar alcoolizado.
XXXV- Assim, em face do que se encontra exposto ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou a orientação sufragada pelo Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28/5 (DR I-A Série de 18.7.2002) e bem assim o Artigo 27º, n.º1, alínea c), do Decreto – Lei n.º 291/2007, de 21.8, aplicável in casu;
E
XXXVI- Considerando as circunstâncias do presente caso concreto deveria o Tribunal “a quo” ter condenado o Recorrente fazendo uso da equidade nos termos vertidos no artigo 494º do C. Civil;
XXXVII- pelo que, não o tendo feito, e tendo sido alegados e provados factos que permitiam ao Tribunal essa condenação violou o Tribunal “a quo” o artigo 494º do C. Civil.
Pede assim que seja dado provimento ao recurso declarando a nulidade da sentença recorrida ou, caso assim se não entenda, ser a mesma substituída por Acórdão que Absolva o Recorrente do pedido.
A A. respondeu, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
I. – A Recorrida não encontra na Sentença qualquer violação de disposições legais ou erro de julgamento que importem a alteração da matéria de facto e de direito no caso vertente nos autos.
II. – E entende não ser de retirar conclusões diversas de toda a matéria de facto dada como provada, concordando-se integralmente com o teor da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
III. –Não existe qualquer NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA por parte do douto Tribunal a quo ao dar como provado os factos das alíneas F) a L), N), P), T) a CC), atendendo aos factos julgados provados na sentença penal condenatória, transitada em julgado, razão pela qual deve a Apelação ser julgada improcedente com as legais consequências.
IV. – A ora Apelada intentou ação declarativa pugnando pela condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €114.856,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação do Réu e até efetivo e integral pagamento.
V. – A sua pretensão teve fundamento num acidente de viação em que foram intervenientes o ora Apelante e TB, que em resultado do mesmo, veio a falecer.
VI. – O Apelante conduzia um veículo automóvel seguro na ora Apelada com uma T.A.S. de 1,95 g/l e foi o único e exclusivo responsável pela produção do acidente.
VII- Em virtude do contrato de seguro, a A. procedeu ao pagamento das indemnizações devidas tem direito de regresso sobre o Réu.
VIII. – Aos presentes autos, foi junta aos autos certidão referente ao processo-crime que correu termos na Instância Local Crime do Seixal – Comarca de Lisboa – J 3, sob o n.º 8203/14.4TDLSB, no qual o aqui Apelante figurou como Arguido.
IX. – No âmbito daquele processo, foi o mesmo condenado (…) “pela prática de em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, pelo qual se encontrava acusado, numa pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8
(oito) meses, absolvendo-o da sua prática por negligência grosseira, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global V de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 (cinco) meses; e operado o cúmulo material entre as penas principais de prisão suspensa na sua execução e de multa, e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados única, que se fixa em 11 (onze) meses, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Mais foi o aí arguido B. absolvido da prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 24.º,n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea e), e 147.º do Código da Estrada, por existir concurso aparente entre a mesma e o crime de homicídio por negligência pelo qual vai condenado”.
X. – Tal decisão transitou em julgado no dia 08 de Novembro de 2018.
XI. – Estabelece o artigo 623.º do CPC, “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
XII. – Decorre do citado normativo que, em relação ao Arguido (Autor/Réu na ação civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração penal), os factos julgados provados na sentença penal condenatória, transitada em julgado, encontram-se consolidados, constituindo por isso prova plena, não podendo este vir discutir esses factos na ação cível.
XIII. – E apenas em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime.
XIV. – Neste sentido vejam-se os mui doutos Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17/05/2018, no âmbito do proc. 1644/15.1T8CHV.G2; Tribunal da Relação de Évora, proc. 268/11.7TBRDD.E1, de 23/02/2017.
XV. – No que diz respeito à INVALIDADE DO EXAME PARA RECOLHA DE ÁLCOOL NO SANGUE a Apelada dá por reproduzido o já explanado quanto à eficácia da decisão penal condenatória em ações cíveis no que diz respeito aos factos integrantes da punição do tipo legal (art. 623º do CPC).
XVI. – O Apelante vem trazer à consideração do mui douto Tribunal da Relação uma versão distorcida daquilo que foram os depoimentos das testemunhas VE, Cabo da GNR, CM, enfermeira e JT, enfermeiro e amigo do Apelante, alegando o forjamento de documentos, o que não corresponde minimamente à verdade, pois vejamos,
XVII. – Foi igualmente provado que o acidente a que se reportam os autos se trata de uma colisão na via de trânsito da direita da A2 no sentido Fogueteiro-Almada, entre a dianteira do automóvel conduzido pelo Apelante e a traseira do veículo conduzido pelo falecido TB.
XVIII. – O Apelante foi submetido, no local do acidente, a medição de TAS através de ar expirado através de exame qualitativo, que indiciou a presença de álcool no sangue.
XIX. – Do acidente resultou, nomeadamente, um ferido grave (TB) e um ferido ligeiro (o Apelante).
XX. – Uma vez que o Apelante necessitava de assistência médica e a viatura da GNR que acolheu ao local não dispunha de aparelho medidor quantitativo, o Apelante foi encaminhado através de ambulância para o Hospital Garcia de Orta, onde realizou diversos exames, nomeadamente exame sanguíneo para apuramento de presença de álcool no sangue e estupefacientes.
XXI. – Chegado ao hospital, o Apelante foi observado pela equipa médica e deu o seu consentimento para que fosse, nomeadamente, efetuada recolha sanguínea para apuramento de TAS e presença de substâncias psicotrópicas.
XXII. – Tudo conforme depoimento das testemunhas VE, Cabo GNR (depoimento 15/01/2019 [00:06:18 - 00:46:00]), JT (enfermeiro e amigo do Apelante depoimento de 20/02/2019 [00:36:41 – 01:10:00]) e CM (enfermeira) (Depoimento 31/1/2019 00:26:26 - 01:00:00).
XXIII. – “A medição da TAS através de análise ao sangue, só deve ser feita quando o condutor requerer a contraprova, ou quando for impossível a realização do teste no ar expirado segundo o procedimento regulamentar do art. 4.º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Lei 18/2007, de 17/5 ou quando as condições físicas do fiscalizado não o permitam, AC. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 73/14.9GAPNL.C1 de 13/07/2016.
XXIV. – Considerando que os intervenientes necessitavam de assistência clínica, andou bem a patrulha da GNR ao não transportar o Apelante para o Posto, a fim de ser realizada pesquisa de TAS através de exame quantitativo.
XXV. – No que concerne à FALTA/ILEGALIDADE DO AUTO DE RECOLHA DE SANGUE a Apelada dá por reproduzido o já explanado quanto à eficácia da decisão penal condenatória em ações cíveis no que diz respeito aos factos integrantes da punição do tipo legal (art. 623º do CPC).
XXVI. – No presente caso, foram efetuadas duas requisições (pesquisa de álcool e substâncias psicotrópicas) e foram abertos dois kits, kit n.º 37692 e o kit n.º 38105.
XXVII. – Atendendo a que o INML efetuaria ambas as análises com uma só recolha, ou seja, com um só tubo de sangue, foram inseridos no formulário (com três vias) os dois números de kits.
XXVIII. – A recolha foi efetuada pela Testemunha CM (enfermeira), na presença da Testemunha VE (Cabo GNR) e JT (enfermeiro e amigo do Apelante).
XXIX. – Após a recolha de sangue, o tubo e o saco ficaram na posse da en–fermeira CM, que acompanhou o guarda da GNR, VE, à presença do médico, para conclusão do formulário.
XXX. – Findo aquele procedimento, a enfermeira CM, colocou uma das vias do formulário dentro do saco e selou-o naquele momento e na presença da testemunha VE.
XXXI. – A tese do forjamento de documentos que o Apelante pretende fazer crer ao douto Tribunal da Relação, carece de qualquer fundamento porquanto:
a. - No momento em que se efetuou o procedimento de recolha de sangue, não se encontrava mais ninguém a efetuar a recolha de sangue, pelo que não existiu a possibilidade de troca de formulários ou amostras de sangue, conforme referiu a testemunha JT e CM.
b. - O saco foi selado no momento pela Enfermeira CM e na presença do Cabo VE, o que significa que o formulário que acompanhou o tubo com a colheita, pertence ao Apelante;
c. - A via do formulário na posse da GNR, bem como a via na posse do INML contêm ambas os dois números de kits: n.º 37692 e n.º 38105, o que demonstra que foram abertos dois kits e que ambos dizem respeito ao Apelante.
d. - O saco quando chegou ao INML não se encontrava violado, pois caso contrário a amostra não teria sido admitida.
XXXII. – Tudo conforme depoimentos das testemunhas VE (depoimento de 22/03/2019 [00:00:02 - 00:19:00]), JT (enfermeiro e amigo do Apelante depoimento de 20/02/2019 [00:36:41 – 01:10:00]) e CM (enfermeira) (Depoimento 31/1/2019 00:26:26 - 01:00:00).
XXXIII. - No que concerne à INVALIDADE DO RESULTADO PERICIAL, dá-se por reproduzido o já explanado quanto à eficácia da decisão penal condenatória em ações cíveis no que diz respeito aos factos integrantes da punição do tipo legal (art. 623º do CPC).
XXXIV. – Em resultado da recolha de sangue para aferição da TAS, concluiu o Relatório do INML, junto aos autos, o apuramento de 2,24 gramas de álcool por litro de sangue, com uma margem de erro para mais ou para menos de 0,29 gramas, o que se traduz, em prol do Apelante, numa TAS de 1,95 g/l.
XXXV. – Ao contrário do alegado pelo Apelante, a margem de 0,29 gramas de álcool por litro referida no relatório pericial diz respeito à margem de “probabilidade de erro” científica, que foi calculada pelo perito que realizou o exame.
XXXVI. – É evidente que os exames médicos possam conter margem de erros científicos e que no caso foi valorada em 0,29 pelo perito, pelo que carece de qualquer fundamento o argumento da Invalidade do Resultado Pericial invocado.
XXXVII. – Quanto à INEXITÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE E O ACIDENTE, a Apelada dá por reproduzido o já explanado quanto à eficácia da decisão penal condenatória em ações cíveis no que diz respeito aos factos integrantes da punição do tipo legal (art. 623º do CPC).
XXXVIII. – Não obstante, dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto, que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
XXXIX. – Segundo o novo regime, para que o direito de regresso da seguradora proceda, basta que a ora Apelada alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduza, com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, já não se lhe impondo que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
XL. – Neste sentido, vejam-se os mui doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2013, relativo ao processo 995/10.6TVPRT.P1.S1, “ O artigo 27 nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”; AC. STJ proferido em 09/04/2019, no âmbito do proc. 1880/16.3T8BJA.E1.S2; AC. Do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14/03/2019, no âmbito do proc. 925/17.4T8MTJ.L1-6.
XLI. – Ora nos presentes autos verificou-se que a responsabilidade pela produção do acidente coube, exclusivamente, ao Apelante por conduzir o veículo seguro num estado fisiologicamente debilitado, de forma negligente, desatenta e em claro desrespeito pelas normas estradais e de segurança bem como em relação aos deveres de cuidado que sobre si recaíam.
XLII. – A condução com a taxa de álcool no sangue de 1,95 gramas não permitiu que o Apelante, numa via de traçado retilíneo e com visibilidade, face à aproximação ao veículo conduzido por TB, que circulava imediatamente à sua frente, não tenha travado ou efetuado qualquer manobra que evitasse o embate.
XLIII. – Aquela percentagem de álcool no sangue perturbou-lhe todo o seu estado, criou-lhe imoderada confiança em si mesmo e comprometeu-lhe os reflexos, pelo que o seu estado contribuiu em exclusivo para a produção do acidente.
XLIV. – A total ausência de reflexos por parte do Apelante é desde logo visível, pelo embate, embate frontal do veículo por si conduzido, na traseira do veículo conduzido por TB e pela ausência de rastos de travagem no pavimento (Depoimento VE, Cabo GNR (depoimento 15/01/2019 [00:06:18 - 00:46:00]) e depoimento de MP (Perito Avaliador) Depoimento 00:49:05 - 00:58:00]).
XLV. – Quanto à LIMITAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO, ARTIGO 494.º DO C.C., atendendo à postura do Apelante no que diz respeito:
a. - À dinâmica do acidente (1. discrepância entre a versão prestada aos agentes da GNR e escrita pelo seu próprio punho e a versão trazida aos autos; 2. Versão trazida aos autos não tem correspondência com os danos observados nos veículos nem com os vestígios no pavimento; 3. Imputação da responsabilidade pela produção do acidente ao falecido TB);
b. - Postura não colaborante para com os elementos da GNR (1. na recusa inicial em efetuar teste de alcoolémia através de ar expirado no local do acidente; 2. recusa em assinar o auto de recolha de sangue; 3. alegação de total desconhecimento de que iria ser submetido a teste de alcoolémia através de análise sanguínea).
c. - Incoerência entre a descrição que efetuou do condutor do Veículo Terceiro, TB e a descrição feita pela testemunha JT.
d. - Invocação infundada do forjamento das requisições/ troca de amostras sanguíneas.
e. - Interpretação do Relatório Pericial, do qual se deve concluir que apresentava uma TAS de 0,29 g/l.
XLVI. – Entende a Apelada que não se encontram preenchidos todos os pressupostos que justifiquem a aplicação do art. 494º do CC e consequentemente, a redução da indemnização, devendo manter-se a condenação nos precisos termos.
Pede assim que a sentença recorrida seja confirmada na íntegra.
O Tribunal a quo ao admitir o recurso, pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença recorrida, limitou-se a deixar consignado que mantinha a sentença, por entende ser de improceder a nulidade arguida.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, são questões únicas a decidir:
a) - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) - A impugnação da matéria de facto e a invalidade de um dos meios de prova relativo à recolha de sangue para exame de alcoolémia;
c) - Os pressupostos legais do direito de regresso da seguradora, nomeadamente quanto ao nexo causal entre a condução em estado de embriaguez e o acidente;
d) - A limitação da indemnização devida em função da equidade, tendo em atenção o disposto no Art. 494.º do C.C
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
A- A Autora exerce devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos.
B- No exercício da sua atividade, em Fevereiro de 2008, a Autora celebrou com FL um contrato de seguro do ramo automóvel por um ano prorrogável por seguintes, titulado pela apólice com o nº 0218…, conforme documento junto a folhas 12 verso e 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
C- Por via do referido contrato de seguro o tomador do seguro, e pai do Réu, transferiu para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 63..., propriedade do Réu.
D- No dia 24 de novembro de 2014, pela 01 hora, na Autoestrada 2, Km 11, sentido Setúbal - Lisboa (sul-norte), na Freguesia de Corroios, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal, ocorreu um acidente de viação.
E- No acidente a que alude a alínea D) foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 63..., conduzido à data do sinistro pelo aqui Réu e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PX..., propriedade de LR, conduzido à data do acidente por TB.
F- No dia 24 de Novembro de 2014, cerca da 01h00, o arguido B. conduzia o veículo automóvel de matrícula 63..., então de sua propriedade, pela Autoestrada nº 2, ao km 11, na faixa do sentido de trânsito da direita, no sentido Fogueteiro/Almada.
G- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, à frente do arguido, na mesma faixa de sentido de trânsito, circulava o veículo automóvel de matrícula PX..., conduzido por TB.
H- Mantendo a velocidade que vinha imprimindo ao seu veículo, que em concreto não se logrou apurar, mas que não era inferior a 100 km/hora, o Réu, porque seguia desatento ao que se passava à sua frente, foi embater com a parte frontal central do veículo que conduzia na parte traseira central do veículo de matrícula PX
I- Como consequência do embate, e face à velocidade que cada veículo imprimia, o veículo de matrícula PX... foi embater nas guardas de proteção lateral do lado direito, a uma distância de 10m do local do embate, e foi depois projetado a uma distância de cerca de 73m, onde ficou imobilizado no sentido contrário ao que seguia.
J- O veículo de matrícula 63... saiu da faixa à esquerda, colidiu com o separador central de betão e ficou imobilizado na berma do lado esquerdo, a cerca de 130m do local do embate.
L- No local do acidente não eram, então, visíveis sinais de travagem ou derrapagem.
M- Em consequência do acidente resultaram ainda danos materiais em ambos os veículos.
N- Ainda por força do movimento e velocidade dos dois veículos, após o embate o automóvel de matrícula 63... apresentava danos em toda a sua estrutura metálica na parte frontal e o automóvel de matrícula PX... apresentava danos em toda a sua estrutura metálica, com deformação do chassi.
O- Como resultado direto do acidente, TB, à data condutor do veículo de matrícula PX... apresentou ferimentos graves e o Réu, à data condutor do veículo seguro na Autora, apresentou ferimentos ligeiros.
P- Em consequência do embate, TB sofreu graves lesões traumáticas abdominais, torácicas e encefálicas, nomeadamente contusão encefálica e hematoma subdural com efeito compressivo e edema cerebral, contusão miocárdica, contusões pulmonares extensas, lacerações hepáticas e dos hilos renais e fraturas renal e esplénica, lesões que, de forma direta e necessária, lhe determinaram a morte.
Q- Após desencarceramento, TB, à data condutor do veículo de matrícula PX..., foi transportado pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Seixal para o Hospital São José, em Lisboa - episódio de urgência nº 14227995 - tendo falecido após a sua admissão.
R- O Réu foi transportado pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Seixal para o Hospital Garcia de Orta, dando origem ao episódio de urgência nº 14134174, tendo aí sido examinado e submetido a diversos exames, nomeadamente RX ao tórax, bacia, joelho e TC do crânio.
S- Ambos os condutores dos veículos foram submetidos a teste de despistagem de álcool pelo INML de Lisboa.
T- Submetido após o embate a exame para pesquisa de álcool no sangue, o Réu apresentou uma taxa de 2,24g/l, correspondente à taxa de 1,95 g/l, deduzido o erro admissível.
U- A via onde o Réu e TB circulavam era uma autoestrada, com faixa de rodagem constituída por três vias de trânsito no mesmo sentido, com pavimento betuminoso, com bermas, configurando uma reta.
V- Na altura em que o Réu e TB circulavam o tempo estava bom, ainda que húmido, mas sem haver névoa, e o piso encontrava-se em estado de conservação regular e húmido.
X- O Réu agiu de forma livre, deliberada e consciente, ingerindo bebidas alcoólicas antes de empreender a condução, sabendo que o fez em quantidade que determinava que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool em limites superiores aos legais e que, nessas condições, não podia conduzir veículos na via pública, e mesmo assim não se absteve de o fazer nas circunstâncias descritas.
Z- O embate ocorreu porque o Réu seguia desatento ao trânsito e aos demais utentes da via e com falta de cuidado, de modo que não se apercebeu de que o veículo de matrícula PX... se encontrava na sua via de trânsito, o que sabia poder acontecer face às características da via, não obstante dispor de visibilidade para o avistar.
AA- O Réu não adotou manobra defensiva com vista a evitar o embate, pois que não travou nem guinou.
BB- Ao atuar da forma descrita, não regulando a velocidade do veículo de modo a que, atendendo às características da via e do trânsito, pudesse imobilizar o veículo de forma a evitar o embate, o Réu violou uma regra de trânsito elementar, a cujo respeito estava obrigado e que, nas concretas circunstâncias em que atuou, era capaz de observar, revelando a sua conduta imprudência e de imperícia.
CC- O Réu podia e devia ter previsto que não abrandando a velocidade, não travando ou não guinando a sua viatura poderia embater no veículo que seguia à sua frente, mas nem prefigurou como possível que tal embate viesse a ocorrer.
DD- TB deixou como seus únicos herdeiros os progenitores, divorciados, CB e CT.
EE- Na Instância Local Crime do Seixal – Comarca de Lisboa – J 3, por força do acidente ocorrido, correu termos o processo-crime sob o nº 8203/14.4TDLSB, no qual foi proferida, no dia 28 de Julho de 2017, decisão que condenou o aí o arguido B. pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, pelo qual se encontrava acusado, numa pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, absolvendo-o da sua prática por negligência grosseira, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 (cinco) meses; e operado o cúmulo material entre as penas principais de prisão suspensa na sua execução e de multa, e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados única, que se fixa em 11 (onze) meses, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Mais foi o aí arguido B. absolvido da prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 24.º,n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea e), e 147.º do Código da Estrada, por existir concurso aparente entre a mesma e o crime de homicídio por negligência pelo qual vai condenado.
FF- Da decisão a que alude a alínea EE foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio por Acórdão datado de 07 de Março de 2018 a julgar improcedente o recurso interposto pelo aí arguido B., mantendo a sentença recorrida.
GG- O aí arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por Acórdão proferido decidiu não conhecer do recurso interposto, tendo o arguido B. reclamado e, em Conferência, veio o Tribunal Constitucional, em 17 de Outubro de 2018, indeferir a reclamação.
HH- A sentença a que alude a alínea EE transitou em julgado no dia 08 de Novembro de 2018.
II- A Autora, como consequência do acidente, suportou as seguintes despesas:
- custos com o reboque do veículo PX... - €599,99;
- despesas funerárias - € 1.820,00;
- título de peritagens e averiguações - à SGS o valor de €57,81; à Accenture, Consultores de Gestão o montante de €30,50; à Toga & Boaventura, Lda., a quantia de €221,40;
- à Brisa Operação & Manutenção S.A. pelos danos provocados nas guardas de proteção lateral pagou €262,00;
- ao Hospital Garcia de Orta E.P.E o valor de €112,07, pela assistência clínica prestada ao Réu;
- com serviços jurídicos o valor de €1.752,75;
- aos pais do falecido TB a quantia de €110.000,00 (€55.000,00 euros/cada).
O Tribunal julgou ainda que não foram provados os seguintes factos:
1- O Réu B. conduzia o veículo automóvel de matrícula 63... a uma velocidade não superior a 100 Km/ hora;
2- Na berma direita, atento o sentido de marcha do Réu, encontrava-se parado o veículo de matrícula PX
3- O veículo de matrícula PX... não tinha luzes médias ou mínimas acesas, bem como não tinha qualquer luz intermitente de perigo ligada.
4- Também não existia qualquer sinal de pré-sinalização, comummente conhecido por triângulo, colocado.
5- Quando o Réu se encontrava a cerca de 30 a 40 metros do veículo de matrícula PX..., este de forma inopinada sai da berma e entra na faixa de rodagem por onde seguia o veículo de matrícula 63..., conduzido pelo Réu.
6- O Réu apenas teve tempo de colocar o pé no travão e guinar o veículo para a sua esquerda.
7- O veículo de matrícula PX... não circulava, aquando do embate, a velocidade superior a 25Km/ hora.
8- O autor conduzia o veículo com atenção e com rapidez de reflexos.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões objeto da presente apelação, iremos então agora sobre elas debruçar-nos pela sua ordem de precedência lógica, começando pelos vícios formais apontados à sentença recorrida.
1. - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Em termos sucintos o Apelante entende que a sentença é nula, porque suscitou concretas questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que não foram apreciadas. Em causa estaria nomeadamente a interpretação dos Art.s 156.º e 157.º do Código da Estrada e do Art. 4.ºda Lei 18/2007 de 17/5, relativa à possibilidade de opção pela realização de exame quantitativo ao ar aspirado ou por recolha de sangue em casos de incapacidade física, e ainda a admissão de um meio de prova que apresenta uma margem de erro de 10%, para além da ilegalidade do ato de recolha de sangue. Assim, não teria sido dado cumprimento ao Art. 608.º n.º 2 do C.P.C. e a sentença seria nula, nos termos dos Art.s 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. d) do C.P.C
A Recorrida, por seu turno, realçou que o Apelante foi condenado, por sentença transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em processo-crime que o condenou pelo crime de condução em estado de embriaguez, por conduzir automóvel com uma T.A.S. de 2,24 g/l, constituindo essa condenação presunção ilidível relativamente a terceiros, sobre os pressupostos de facto que integram a punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, tal como estabelece o Art. 623.º do C.P.C.. Mas, quanto ao arguido, os factos julgados provados na ação penal, em sentença condenatória transitada em julgado, ficam definitivamente consolidados, constituindo prova que não pode ser discutida em ação cível. Pelo que, o Apelante não pode ilidir essa presunção, tal como já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/5/2018, no âmbito do Proc. n.º 1644/15.1T8CHV.G2 e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/2/2017 no Proc. n.º 268/11.7TBRDD.E1. Não se verificando, por isso, qualquer nulidade na sentença recorrida.
Importa relevar que a sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto, explicitou que:
«Quanto aos factos considerados como provados espelhados nas alíneas F) a L), N), P), T) a CC) o Tribunal atendeu ao teor da certidão junta a folhas 156 a 229 dos autos referente ao processo-crime que correu termos na Instância Local Crime do Seixal – Comarca de Lisboa – J 3, sob o nº 8203/14.4TDLSB.
«No que diz respeito a estes factos o Tribunal apenas se fundou no teor da certidão da referida decisão já transitada em julgado, não tendo ponderado e apreciado quanto a tal matéria fáctica quer as declarações de parte prestadas pelo Réu, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
«Conforme defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2018, in www.dgsi.pt: “(…) B.2.3- Da eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado.
“Determina o art. 623º do CPC que a condenação proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
“Regula este normativo, à semelhança do que acontecia no precedente art. 674º do CPC, o caso de ter havido condenação por ilícito penal, por sentença transitada em julgado, estabelecendo uma presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e às formas do crime (arts. 10º a 30º do CP) em relação a terceiros em quaisquer ações civis em que se discutam relações dependentes da prática dessa infração.
“Deste modo, se alguém é condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, por sentença transitada em julgado, em posterior ação cível em que se discuta a questão da responsabilidade civil decorrente dos factos constitutivos desse crime, ou outras questões conexas com o mesmo, os terceiros gozam de uma presunção iuris tantum e, consequentemente, ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a decisão condenatória proferida no processo criminal, transitada em julgado.
“Note-se que o que está aqui em causa não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com o recurso ao estabelecimento de uma presunção ilidível dos factos em que se tenha baseado a condenação, de que são beneficiários os terceiros em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal. (…)
“Precise-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a possibilidade de elidir a presunção dos factos julgados como provados na sentença condenatória criminal transitada em julgado nunca é concedida ao arguido, a quem já foi concedida, no processo-crime em que foi julgado e condenado, por decisão definitiva, a possibilidade de aí exercer o contraditório, juntar as provas que teve por pertinentes e avocar as razões de facto e de direito. (…)
“Como dito, o arguido nunca tem a possibilidade de elidir a presunção estabelecida no art. 623º do CPC. Quanto a ele os factos assentes na sentença penal condenatória transitada em julgado, consideram-se definitivamente provados, fazendo prova plena contra o mesmo, não podendo ser por ele discutidos em posterior ação cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração penal.”
«Neste sentido também o Acórdão do Tribunal de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018, in www.dgsi.pt, refere que: “(…) reside na consideração do caso julgado formado pela sentença proferida no processo crime e transitada em julgado, que julgou provados os factos relativos à dinâmica deste acidente e, com base neles, condenou o réu pelos crimes de ofensas corporais negligente, condução perigosa de veículo rodoviário e omissão de auxílio.
“Estabelece o artigo 623º do CPC (correspondente ao anterior artigo 674º-A) que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos o tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”.
“Por força desta norma, a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, que foram fixados na condenação definitiva proferida no processo penal, fazem caso julgado em relação a todas as partes que intervieram nesse processo e, quanto às partes que nele não intervieram, constitui presunção ilidível da existência de tais factos.
“Sendo assim e no que respeita ao réu, que foi arguido e condenado no processo penal e que, obviamente, não é terceiro para este efeito e já usou do direito ao contraditório nesse processo, não lhe é permitido ilidir a presunção fixada na referida disposição legal e invocar versão diferente daquele que já foi fixada na condenação penal (cfr. neste sentido os Ac.s citados pelas decisões da 1ª instância RL 7/05/2013, p. 759/08, RC 16/12/2015, p. 3039/12, RP 8/11/2007, p. 0733055, todos em www.dgsi.pt). A posição processual do réu não é alterada pelo facto de a autora não ter tido intervenção no processo-crime, pois a única consequência que daí resulta é a faculdade que a esta é conferida de, na sua qualidade de terceiro, querendo, poder produzir prova para ilidir a presunção da existência dos factos fixados no processo penal, sendo certo que, nos presentes autos, a autora não pretendeu ilidir a presunção, tendo, pelo contrário, aceite o referidos factos, invocando-os mesmo no essencial e formulando um pedido com base nos mesmos factos.
“A lei impõe, assim, uma eficácia probatória à sentença penal quanto aos factos nela fixados, desde que terceiros que não intervieram no respetivo processo não tenham ilidido a presunção da existência desses factos (cfr. sobre esta matéria Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º volume, páginas 726 e 727, em anotação ao anterior artigo 674º-A do CPC).”
«Seguindo esta posição o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt, defende que: “A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, nos termos do artigo 623º do CPC, traduz-se assim no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Decorre implicitamente desta norma, sob pena de não fazer sentido a ressalva dela constante quando se trate de terceiros, que, em relação aos próprios arguidos, os factos referidos na mesma norma devem ser considerados provados no processo civil.”
«Uma breve referência à questão suscitada pelo Réu referente ao método e modo como foi efetuada e apurada a TAS. Quanto a esta questão entende o Tribunal que não tem de se pronunciar sobre a mesma dado que no processo-crime supra referido está provado que o aqui Réu conduzia com uma TAS de 2,24g/l, correspondente à taxa de 1,95g/l, deduzido o erro admissível. Os exames realizados, enquanto meios probatórios, foram amplamente escortinados e apreciados em sede de sentença e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que não cumpre a sua nova apreciação, provada que está a factualidade referida no âmbito do processo-crime no qual o aqui Réu foi arguido.
«À semelhança do exposto, o Tribunal necessariamente considerou como não provados os factos constantes dos pontos 1 a 8 atenta a factualidade vertida na decisão proferida no processo-crime e transitada em julgado.» (sic – cfr. fls 316 a 320 – sublinhado nosso).
O mesmo argumentário é depois igualmente expedido no enquadramento jurídico da causa, reforçando a ideia de que ao R. estava vedada a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no Art. 623.º do C.C., devendo os factos constantes da sentença penal condenatória considerar-se plenamente provados na ação cível e relevados para os termos do Art. 607.º n.º 5 do .P.C. (cfr. fls 321 a 325).
Dito isto, decorre do Art. 615º n.º 1, al. d), do C.P.C., que a sentença deverá julgar-se nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Este vício relaciona-se diretamente com o disposto no Art. 608º, n.º 2 do C.P.C., segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Há, no entanto, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Cf. Acórdãos do S.T.J. de 7/7/1994 – Relator: Miranda Gusmão, in BMJ n.º 439, pág. 526; e de 22/6/1999 –Relator: Ferreira Ramos, in C.J. 1999 – Tomo II, pág. 161; da Relação de Lisboa de 10/2/2004 – Relatora: Ana Grácio, in C.J. 2004 – Tomo I, pág. 105; de 4/10/2007 – Relatora: Fernanda Isabel Pereira; de 6/3/2012 – Relatora: Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.).
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005 – Relator: Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/4.2015 – Relatora: Ondina Alves, Proc. n.º 185/14).
Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da sentença Cível, pág. 41): «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes /cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/6/2011 – Relator: Filipe Caroço, Proc. n.º 5/11).
O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2014 – Relator: Belo Morgado, Proc. n.º 319/10).
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608º n.º 2 do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. Sendo que, o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 – Relator: Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2002 – Relator: Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.)
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012 – Relator: Gilberto Jorge, Proc. n.º 91/09).
Ora, no caso concreto, o que se constata é que a sentença não apreciou as alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades, porque entendeu que a existência de sentença penal condenatória, transitada em julgado, constituía meio de prova inilidível sobre os factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como da forma do crime, nos termos do Art. 623.º do C.P.C., tendo em atenção que sobre esses factos estava excluída a possibilidade de livre apreciação da prova, por estarem provados por documento (Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.).
Acresce que as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade aqui suscitadas foram, no fundamental, igualmente invocadas pelo arguido, aqui R., no processo-crime que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, tendo sido objeto de julgamento na sentença ali proferida e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o correspondente recurso, sendo que também delas houve recurso para o Tribunal Constitucional, embora este tenha sido rejeitado (cfr. certidão de fls 156 a 229). Pelo que, sob certo ponto de vista, quanto a elas se poderia colocar a questão da força do caso julgado ou da relevância extraprocessual das provas, com relevância sobre a incidência dessas questões na apreciação da matéria de facto aí dada por provada.
Em suma, o Recorrente pode não concordar com esta interpretação, mas se esta estivesse errada, daí só resultaria apenas a mera constatação de um “erro de julgamento”, que conduziria à eventual revogação da sentença recorrida e nunca a declaração de nulidade pela verificação do vício formal previsto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, julgamos não se verificar qualquer nulidade da sentença recorrida, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário.
2. – Da impugnação da matéria de facto e relevância da invalidade do meio de prova relativo à recolha de sangue para efeitos do exame de alcoolémia.
Parte substancial das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente centra-se na questão da ilegalidade do exame para pesquisa de álcool no sangue, dos vícios do auto de recolha do sangue e do resultado dessa perícia, que o Apelante pretende pôr em causa nesta ação cível, nomeadamente com recurso à prova testemunhal que produziu em audiência de julgamento.
A Recorrida contrapõe a força do caso julgado emergente da sentença condenatória penal de que o R. foi alvo no processo-crime n.º 8203/14.4TDLSB, sendo que, em qualquer caso, no seu entender, da prova produzida em audiência também não resultaria que tivesse sido posta em causa validade do resultado da prova pericial considerada.
Apreciando, como já referimos, essas questões foram objeto de apreciação em sede do processo-crime, quer pela sentença da 1.ª instância, proferida a 28/7/2017 pelo juiz 3 do Juízo Local Criminal do Seixal, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 7 de março de 2018, proferido no mesmo processo, e que transitou em julgado a 8 de novembro de 2018 (cfr. doc. de fls 156 a 229).
Ambas as instâncias tomaram conhecimento da questão relativa ao arguido não estar em condições físicas para então ser feito o teste do álcool pelo método de ar aspirado, considerando que a análise sanguínea foi correta e legal e até com o consentimento do próprio arguido, aqui R. (cfr. fls 176), debruçando-se também largamente sobre a matéria da constitucionalidade dos Art.s 156.º e 157º do Cód. da Estrada e Art. 4.º da Lei n.º 18/2007 de 17/5 (cfr. fls 175 a 179 e fls 216 a 223 verso).
Foi tendo em conta essa apreciação de facto e de direito que permitiu ao Tribunal Criminal dar por provado que o arguido conduzia o veículo segurado com uma T.A.S. de 2,24 g/l e, por isso, tivesse sido condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Pretende-se agora com o presente recurso pôr em causa a relevância do caso julgado penal numa ação cível e a força probatória da sentença condenatória penal no seio dum processo cível.
No quadro estrito do processo civil, uma decisão só faz caso julgado quando a sua parte dispositiva aprecie um concreto pedido formulado e assim se torne imodificável, nomeadamente pelo próprio tribunal que a proferiu (Art.s 621.º n.º 1 e 621.º do C.P.C.).
O que carateriza o caso julgado é a força obrigatória da decisão, sendo que só as decisões de mérito é que, em princípio, gozam dessa especial força vinculativa (vide: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 703 e Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 567 a 570).
Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 325) esclarece, a propósito que: «A extensão objetiva do caso julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo teor da decisão (texto citado). Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo».
Como referia Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit. pág. 712): «O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor», sendo que «a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar à resposta». Neste sentido, é uniforme o entendimento que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença.
Referia ainda o mesmo autor (Ob. Loc. Cit. pág. 715): «Pode haver – e haverá no comum das sentenças – muitos julgamentos, quer sobre a matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por estarem compreendidas na decisão final, embora integrem os seus fundamentos, não estão abrangidos pela eficácia do caso julgado».
Também se sustenta na doutrina que a força do caso julgado não compreende os factos provados nos fundamentos da sentença, pois estes não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado. Mas ainda assim, pode o caso julgado servir para impedir que, decaindo o autor numa ação, possa vir a instaurar nova ação com aditamento de meros factos instrumentais relativos à mesma causa de pedir da ação que anteriormente improcedeu (vide: Antunes Varela, in Ob. Loc. Cit., pág. 716).
No entanto, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 580 a 583), admite algumas exceções a essa regra, fundamentalmente em casos em que o julgamento de certos factos assume valor próprio de caso julgado por existir uma conexão direta como objeto decidido, nomeadamente quando as questões apreciadas constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença e desde que esse processo ofereça as mesmas garantias às partes que as conferidas no outro processo em que a mesma questão de facto é suscitada. Será assim necessário atribuir força de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação de uma ação posterior. Assim se um R. é absolvido numa ação, porque se provou a inexistência de determinado contrato, não pode noutra ação, entre as mesmas partes, vir a pedir-se a condenação do mesmo R. no pressuposto de que o contrato existe (Ob. Loc. Cit., pág. 581).
No mesmo contexto, provado numa ação que o R. conduziu sobre o efeito do álcool, com uma T.A.S. de 2,24 g/l, tais factos estão, lógica e diretamente, conectados com a sua condenação como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, gozando assim de especial força no quadro da sentença condenatória que transitou em julgado.
Acrescente-se que o caso julgado, por regra, também não compreende decisões de questões prejudiciais (cfr. Art. 91.º n.º 2 do C.P.C.) ou qualificações jurídicas (Antunes Varela, Ob. Loc. Cit. pág. 717). Mas também aqui são admitias exceções (Vide, a propósito: Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 583).
Em suma, a regra é que o caso julgado não cobre os motivos da sentença, cingindo-se à decisão contida na parte final (Antunes Varela, Ob. Loc. Cit., pág. 718 e Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 578), mas existem situações em que se pode sustentar o contrário, nomeadamente quando em causa estejam situações de prejudicialidade direta, no sentido supra referido.
Á questão do caso julgado, acresce ainda que, nos termos do Art. 421.º n.º 1 do C.P.C., as perícias produzidas num processo, com audiência contraditória da parte, podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte.
A esta regra, existem apenas 3 exceções. A primeira refere-se apenas ao disposto no Art. 355.º n.º 3 do C.C., que no caso não tem aplicação, por se referir apenas à relevância extraprocessual do meio de prova confissão. A segunda, salvaguarda que o regime observado na produção da prova no primeiro processo deve observar, no mínimo, as mesmas garantias de defesa do segundo processo, pois caso contrário, só valerá como princípio de prova (Art. 421.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C.). Finalmente, a terceira exceção tem a ver com a eventualidade do primeiro processo, onde a prova foi produzida, ter sido anulado na parte relativa à produção da prova que se pretende relevar (Art. 421.º n.º 2 do C.P.C.).
Não se verificando quaisquer das exceções, a prova produzida noutro processo fica sujeita, no segundo processo, ao “princípio de prova legal” ou da “prova livre” que tinha no primeiro (Vide: José Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Ed., pág. 222). Sendo que, por regra, nos termos do Art. 607.º n.º 5 do C.P.C., o juiz é livre na apreciação da prova, mas exceciona-se dessa regra os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Ora, a relevância no processo civil de decisões condenatórias proferidas em processo penal estão subordinadas a regra própria, no Art. 623.º do C.P.C., que repete os mesmos princípios que anteriormente vinham estabelecidos no Art. 153.º do C.P.P. de 1929.
Nestes casos a sentença condenatória penal, transitada em julgado, tem força de caso julgado sobre os próprios factos constitutivos em que se baseia a condenação, em qualquer ação cível em que se discutam quaisquer relações jurídicas que estejam dependentes ou relacionadas com a prática da infração em que o arguido foi condenado. Só terceiros, que não tenham sido parte no processo-crime, poderão ilidir esses factos, pois quanto às partes, nomeadamente quanto ao arguido condenado, essa presunção é inilidível (vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 763).
O mesmo autor acrescenta que: «Não se trata, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida em processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (…), mas a eficácia probatória da sentença penal. (…) Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps 149-224 e 394: afasta a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova de factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal» (Lebre de Freitas, in Ob. Loc. Cit., pág. 763).
Admitimos que a questão seja colocada fundamentalmente em termos de “força probatória da sentença”, quando em causa estejam terceiros que podem ilidir na ação cível os factos que sustentaram a condenação penal. Mas nos casos de impossibilidade de fazer prova do contrário relativamente aos intervenientes que foram partes no processo-crime anterior, estamos muito perto das razões que justificam a existência da exceção do caso julgado, que se relacionam com a imodificabilidade das decisões judiciais, garantindo um mínimo de certeza jurídica indispensável e de paz social, essenciais à vida em sociedade civil, evitando que os 2 tribunais possam decidir em sentidos diferentes a mesma pretensão fundamental (Vide: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 704 a 705). Por isso, Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 1994, pág. 33) refere que: «havendo uma decisão proferida validamente pela jurisdição própria [reportando-se à jurisdição criminal] para decidir a questão, seria incompreensível que a mesma questão pudesse ser posteriormente posta em causa por tribunal da mesma ou diversa jurisdição.»
Em suma, seja porque estamos perante uma caso especial de relevância do caso julgado relativamente a factos constitutivos em que se baseia a condenação; seja porque estamos perante uma situação “sui generis” que impõe uma confiança e vinculação do juiz cível à averiguação dos factos pelo juiz penal; seja porque estamos perante um caso de força probatória especial e inilidível da própria sentença condenatória, o resultado prático é sempre o mesmo: o arguido condenado em processo-crime, por sentença transitada em julgado, não pode no âmbito do processo cível voltar a discutir os factos com base nos quais ali foi condenado, nem pôr em causa os meios de prova em que se sustentou a convicção do juiz na sentença condenatória penal, para mais quando essa condenação resultou de julgamento equitativo, no qual lhe foram facultados todos os meios de defesa.
O processo cível não pode servir de meio instrumental para obter uma espécie de “recurso de revisão extraordinária”, nem para permitir a repetição do julgamento penal, reincidindo sobre questões que já foram objeto de decisão oportuna em processo próprio, que deu lugar a sentença transitada em julgado.
Ao exposto acresce que, quer o R., quer a A., foram ambos partes no mencionado processo-crime anterior. O primeiro, como arguido, e a segunda como demandada, no pedido cível enxertado no processo penal, onde todas estas questões foram objeto de ampla discussão.
Em face do exposto, concordamos com o sentido expresso nos acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 18/1/2018 (Proc. n.º 24857/13.6T2SNT.L1-6 – Relatora Maria Teresa Pardal) e da Relação de Guimarães de 17/5/2018 (Proc. n.º 1644/15.1T8CHV.G2 – Relator: José Alberto Moreira Dias – ambos disponíveis em www.dgsi.pt) que vêm transcritos na sentença recorrida (vide supra), por corresponderem a entendimento uniforme nos tribunais superiores.
Porque em causa está a segurança jurídica de decisão já transitada em julgado, a interpretação que acabámos de defender não põe em causa o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da Constituição), da proporcionalidade (Art. 18.º da Constituição) ou do acesso à justiça (Art. 20.º da Constituição). Pelo contrário, trata-se duma afirmação do princípio do Estado de Direito e do poder jurisdicional, no respeito pela segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado.
Em consonância com esse entendimento a impugnação da matéria de facto que tem por base os factos constitutivos da responsabilidade criminal do R. (autoria, facto ilícito, culpa, nexo causal, forma do crime), que determinaram a sua condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, são insuscetíveis de ser postos em causa na presente ação cível e, na mesma medida, todas as circunstâncias invocadas, tendentes a pôr, uma vez mais, em causa a convicção a que o julgador penal chegou para dar por assentes esses factos, também não pode ser reapreciada pelo Tribunal Cível.
Em face do assim exposto, todas as conclusões relativas à alegada “invalidade do exame para recolha de álcool no sangue” ficam prejudicadas, assim como toda a impugnação da matéria de facto que tenha por objeto a factualidade que serviu de base à condenação do R., no âmbito do processo-crime n.º 8203/14.4TDLSB, pelo crime de condução em estado de embriaguez.
Debruçando-nos agora especificamente sobre a impugnação da matéria de facto, verificamos que o Apelante pretende que sejam dados por não provados os factos constantes das alíneas T e X dos factos provados, e que todos os factos não provados, numerados de 1 a 9, sejam dados por provados.
Ora, o facto da alínea T) reporta-se à submissão do R. ao exame de pesquisa de álcool no sangue de que resultou o apuramento duma T.A.S. de 2,24 g/l, enquanto que a alínea X) reporta-se à consciência pelo R. de que ingeriu bebidas alcoólicas antes de conduzir, sabendo que o fez em quantidades que determinaram que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool em limites superiores aos legais e que nessa condições, não podia conduzir. Esses factos reproduzem os pontos 9) e 12) da matéria de facto provada na sentença proferida no processo-crime n.º 8203/14.4TDLSB, que transitou em julgado, e que estão na base da condenação do R. no crime de condução em estado de embriaguez.
Por outro lado, os factos não provados, constantes de 1 a 9 da sentença aqui recorrida, são contraditados pelos factos 2) a 8) e 11) a 17) da matéria de facto do mencionado processo-crime, que se reportam à dinâmica do acidente, autoria dos factos, ilicitude, culpa, danos e nexo causal, que igualmente justificaram a sua condenação pelo mesmo crime, os quais são reproduzidos nas alíneas G a O, V a CC da sentença cível aqui objeto de recurso.
Dito isto, e pelas razões já expostas, deverá também improceder na totalidade a impugnação da matéria de facto.
3. – Do direito de regresso da seguradora.
Relembre-se que a A., Companhia de Seguros, veio interpor a presente ação de condenação contra o R., no exercício do direito de regresso consagrado no Art. 27.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/8, por ter sido obrigada a indemnizar os lesados de acidente de viação, no qual o R. foi interveniente, como condutor do veículo segurado pela A., tendo sido o único e exclusivo responsável pela sua produção desse acidente, por ter conduzido em estado de embriaguez, com uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,24 g/l.
Estabelecia esse preceito que: «1- Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)». (negrito e sublinhado nosso)
Anteriormente o mesmo direito vinha consagrado no Art. 19.º al. c) do Dec.Lei n.º 522/85 de 31/12, nos seguintes termos: «Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência de álcool (…)».
No quadro deste normativo, o Supremo Tribunal de Justiça veio a fixar a seguinte jurisprudência no AUJ n.º 6/2002 (publicado no D.R., Série I-A de 18/7/2002) no sentido de que a alínea c) do Art. 19.º do Dec.Lei n.º 522/85 de 31/5 exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus de prova pela seguradora do nexo causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.
A circunstância do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/8 ter dado uma redação diferente, na alínea c) do n.º 1 do Art. 27.º, àquela que constava da alínea c) do Art. 19.º do Dec.Lei n.º 522/85 de 31/12, deu azo à interpretação de que a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2002 já não se aplicaria, porque se alteraram os pressupostos legais do direito de regresso da seguradora, não sendo necessário que esta provasse que foi a condução em estado de embriaguez que foi a causa do acidente, mas apenas que o condutor conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legal e tenha dado causa ao acidente, independentemente da situação de embriaguez ser a causa do acidente.
No quadro da jurisprudência a questão é assim resumida, pelo nosso ilustre colega desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa (in “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almedina, 2012, pág. 277): «O Artigo 27º, n.º1, alínea c), do Decreto – Lei n.º 291/2007, de 21.8, veio dispor que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” (igual ou superior a 0,50 g/l segundo o Artigo 81º, n.º2 do Código da Estrada).
«Esta norma tem dado azo a nova divergência jurisprudencial, assim resumida pelo Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 6.7-2011:
“Esta redação suporta duas interpretações:
“Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolemia superior á legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso;
“Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização.
“O condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio e se distrai a olhar para ela, não reparando que está a entrar numa passadeira por onde passa um peão, que atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda.”
A Recorrente sustenta a segunda interpretação, defendendo que no caso não foi provado o nexo causal entre o acidente e a condução em estado de embriaguez.
A Recorrida sustenta precisamente o contrário: não só que não tinha ónus de prova entre o acidente e a condução em estado de embriaguez, como que resulta da sentença condenatória penal que estão reunidos os pressupostos do Art. 27.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/8.
A sentença recorrida também sustentou a primeira interpretação, citando abundante jurisprudência nesse sentido. No entanto, afigura-se-nos que seja qual for a interpretação que perfilhemos do referido Art. 27.º n.º 1 al. c), a matéria de facto provada permite que seja estabelecido o nexo causal entre a condução em estado de embriaguez e o acidente.
Nomeadamente, os factos constantes das alíneas H (que o R. conduzia desatento, a velocidade não inferior a 100Km/h, indo embater na traseira do outro veículo), L (que não houve vestígios de travagem ou derrapagem), T (que o R. foi sujeito a exame para pesquisa de álcool no sangue, com resultado de 2,24 g/l, correspondente à taxa de 1,95 g/l, deduzida a margem de erro admissível), X (que o R. agiu de forma livre, deliberada e consciente, ingerindo bebidas alcoólicas antes de empreender a condução, sabendo que o fez em quantidade que determinava que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool em limites superiores aos legais e que, nessas condições, não podia conduzir veículos na via pública, e mesmo assim não se absteve de o fazer nas circunstâncias descritas), Z (que o embate ocorreu estando o R. desatento ao trânsito e aos demais utentes da via e com falta de cuidado, não se apercebendo de que o outro veículo se encontrava na sua via de trânsito, o que sabia poder acontecer face às características da via, não obstante dispor de visibilidade para o avistar), AA e CC (que o R. não adotou manobra defensiva com vista a evitar o embate, pois que não travou nem guinou, não abrandou a velocidade, não travando nem guinando, «nem prefigurou como possível que tal embate viesse a ocorrer»).
As circunstâncias objetivas do acidente são de molde a presumir (Art. 351.º do C.C.) que a desatenção com que o R. conduzia e a falta de perceção sobre a possibilidade de acidente, que se prefigurava como inevitável naquelas condições, foi muito certamente provocado pelo estado de embriaguez em que se encontrava quando ocorreu o acidente.
Foi isso que determinou a condenação do R., no âmbito do processo-crime, com autor material do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art. 292.º do C.P., realçando-se aqui o seguinte seguimento dessa sentença condenatória, após apreciar os contornos objetivos da conduta do arguido e o facto de estar sob o efeito de bebidas alcoólicas: «o que se nos afigura ressaltar é que o mesmo [o aqui R.] nem sequer pensou que do seu comportamento viesse a resultar o embate noutro veículo e que viesse a lesar a integridade física e a vida do seu condutor, como veio a sucede, quando o podia e devia ter previsto. / Destarte, foi tal o que se considerou demonstrado, não se apurando que o arguido tivesse previsto como possível que tal embate visse a ocorrer, e as suas consequências» (Sic – Certidão a fls 101)
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa (in “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2.ª Ed., pág. 284), «o nexo causal não é um facto em si, diretamente demonstrável. Ele há-de resultar, de forma indireta, da análise que se faça de factos naturalisticamente apurados e da sua intelecção ontológica, no plano das probabilidades. Deste modo, a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra diretamente, percetivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas. O Tribunal pode e deve tomar em consideração as presunções judiciais decorrentes da experiência comum e das evidências científicas quanto às consequências da ingestão de álcool na condução».
Diremos, em suma, que seja qual a interpretação do Art. 27.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 291/2007, provaram-se todos os pressupostos do direito de regresso da seguradora:
1- Que a seguradora pagou uma indemnização aos lesados de acidente por força do seguro de responsabilidade civil automóvel;
2- Que o condutor do veículo segurado pela empresa seguradora deu causa ao acidente, sendo responsável pelos factos ilícitos e culposos que obrigaram ao pagamento da indemnização;
3- Que o condutor desse veículo conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legal, atento ao disposto no Art. 81.º n.ºs 1, 2 e 6 do Cód. da Estrada; e
4- (Pressuposto legal mais discutível) Que a própria embriaguez do condutor seja causa determinante e adequada do acidente.
Pelo que, a ação teria sempre que proceder e a sentença ser integralmente confirmada, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário ao exposto.
4. –Da possibilidade de redução da indemnização.
Resta ainda apreciar a última questão suscitada pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, relacionada com a aplicabilidade ao caso do Art. 494.º do C.C. e da limitação da obrigação de indemnização.
O Art. 494.º do C.C. estabelece que, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Sucede que, no caso não estamos perante o exercício do direito a indemnização por parte do lesado relativamente ao lesante, mas sim perante o exercício do direito de regresso da seguradora relativamente a valores em que foi condenada a pagar aos lesados em consequência do acidente, pelo que não se nos afigura que seja aplicável ao caso o disposto no Art. 494.º do C.C
Aliás, a A. foi condenada ao pagamento da indemnização em causa no enxerto de pedido cível deduzido no quadro da ação penal, na qual o R. foi parte, como arguido, sendo na decisão final desse processo que todas as questões que poderiam influir na fixação do valor da indemnização se deveriam colocar.
Sem prejuízo, a eventual redução equitativa da indemnização não se justificaria minimamente no caso dos autos, porque o R. foi condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no Art. 292.º n.º 1 do C.P., que é um crime doloso. Isto, para além de também ter sido condenado pelo crime de homicídio por negligência, p. e p. Art. 137.º n.º 1 do C.P
O comportamento do R. está no limite da negligência grosseira e a circunstância de beneficiar da concessão do benefício de apoio judiciário é, só por si, insuficiente para justificar uma redução da indemnização, que no caso foi suportada pela seguradora.
Improcedem assim as conclusões apresentadas em sentido contrário, devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, indeferindo-se a reclamada nulidade da sentença recorrida, improcedendo a impugnação da matéria de facto e confirmando-se integralmente a sentença recorrida que assim é mantida nos seus precisos termos.
- Custas pelo Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls 80).
Lisboa, 22 de outubro de 2019
(Carlos Oliveira)
(Diogo Ravara)
(Ana Rodrigues da Silva)