Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 215/227 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], e na qual peticionara a anulação do despacho de 06.02.2014 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego que considerou que o mesmo incumpriu as obrigações a que estava sujeito de criação de emprego a tempo inteiro e manutenção do nível de emprego por um período mínimo de quatro anos [arts. 05.º e 16.º da Portaria n.º 196-A/2001] e que lhe determinou a devolução do valor de 20.121,60 € nos termos da al. a) do n.º 2 do DL n.º 133/88.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 236/255] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º e 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 196-A/2001, e 34.º do DL n.º 220/2006].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 260/267] nas quais aceitou «a necessidade e a utilidade» na sua admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P julgou totalmente procedente a ação administrativa especial sub specie, anulando o referido despacho da Diretora de Núcleo de Prestações de Desemprego por entender que o ato impugnado era ilegal já que, por um lado, tendo o apoio em causa sido concedido em janeiro de 2009 o art. 34º do DL n.º 220/2006 na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 64/2012 «não podia considerar-se aplicável» ao A., pois «[a]o tempo em que se constitui a relação jurídica em causa (e ao tempo em o A. acumulou duas atividades, ou seja, em 2010) não se proibia a acumulação com outra atividade remunerada», sendo que «[a] tanto não obsta o facto de, nos termos do art. 7.º, n.º 1 do DL n.º 64/2012 … o disposto no art. 34.º, na redação que lhe foi dada por esse diploma legal, se aplicar às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior já que, a prestação de trabalho dependente ocorreu em 2010, antes do inicio da vigência daquela lei, não podendo o A., naturalmente, conformar a sua atuação com norma então inexistente» e que, por outro lado, não ocorria in casu violação por parte do A. do disposto nos arts. 05.º e 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 já que «não pode considerar-se provado que o A. não manteve um nível de emprego durante quatro anos porquanto, como demonstrou em sede de audiência prévia, exerceu a atividade de mediação de seguros durante os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012», nem que «do singelo facto do A. ter prestado trabalho durante dez meses, em 2010, por conta de outrem, se possa extrair a conclusão de que o mesmo não assegurou a tempo inteiro o seu emprego, objeto de apoio» visto «[o]s conceitos de trabalho a tempo inteiro e de trabalho em exclusividade não se confundem já que é possível trabalhar a “tempo inteiro” sem que, necessariamente, se esteja numa situação de exclusividade».
7. O TCA/N revogou este juízo, concedendo provimento ao recurso e julgando a ação improcedente, para tal fundando o seu entendimento no facto de que, por um lado «à mingua de recurso pelo Autor e de alegação de omissão de pronúncia - a anulação do ato impugnado pela sentença recorrida sempre deixaria intocados os restantes fundamentos do ato, designadamente, que - …o Beneficiário se encontra em situação de incumprimento, uma vez que procedeu à entrega de cópias de comprovativos do investimento de montante único muito inferior ao inicialmente proposto …e ainda o atinente ao facto de ao beneficiário (o Autor) ter sido … atribuída a pensão de velhice em novembro de 2010» e de que, por outro lado, o ato impugnado não infringia o disposto nos arts. 05.º e 16.º da referida Portaria já que «[t]endo-se um trabalhador vinculado ao cumprimento da legislação aplicável, ao abrigo da qual lhe foi deferida a concessão da totalidade do subsídio de desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006 … regulamentado pela Portaria n.º 196-A/2001 … não poderá exercer qualquer atividade remunerada, que durante o período em questão, em termos análogos, determinasse a perda das prestações do subsídio de desemprego», não podendo «considerar-se mantido o nível de emprego do beneficiário das prestações de desemprego se ele, na vigência do contrato de concessão do incentivo, se subtrai à situação de emprego providenciada pelo incentivo, mediante a prestação de trabalho por contra de outrem», na certeza de que o art. 34.º do DL n.º 220/2006 para além de não integrar «o acervo de fundamentos de direito do ato impugnado» também o mesmo não resultaria violado, pois não só «a ocorrência de uma situação de trabalho por conta de outrem faria terminar a situação de desemprego, deixando o beneficiário de receber o respetivo subsídio, o que acarretaria, a um tempo, a impossibilidade de o seu projeto assegurar o seu emprego a tempo inteiro e a violação da atinente norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001» como estando o contrato de concessão do incentivo em causa regulado pela aludida Portaria «até ao final da execução do respetivo projeto, ou seja, até 01.01.2013» isso implicaria a «irrelevância para o caso presente da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, designadamente o seu n.º 3, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 … que, de resto, não contraria e antes corrobora a referida exigência ínsita no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria nº 196-A/2001».
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. Não obstante a divergência de entendimento havido entre as instâncias, mormente quanto às questões que motivam a revista, temos que a alegação produzida nesta sede para além de deixar incólume a pronúncia firmada no acórdão recorrido quanto à subsistência do ato impugnado, dada a ausência de impugnação de alguns dos respetivos fundamentos, também a mesma não resulta convincente já que não centrada ou focada naquilo que constitui a efetiva pronúncia firmada no acórdão recorrido.
10. Com efeito, prima facie não só o quadro normativo e teor do ato ali impugnado no acórdão do TCA/N e que foi tido como jurisprudência divergente ou contraditória não são os mesmos que foram aplicados e invocados no acórdão recorrido e no ato ora objeto de impugnação, como também o entendimento e juízo firmados no acórdão recorrido não se louvaram ou fizeram aplicação, como deriva dos excertos supra reproduzidos, da nova redação dada pelo DL n.º 64/2012 ao art. 34.º do DL n.º 220/2006, mostrando-se as críticas, desta feita, totalmente desfocadas e inidóneas para lograr obter a procedência do recurso.
11. Temos, por outro lado, que as questões colocadas e que foram objeto de efetiva análise e pronúncia no acórdão recorrido não envolvem ou implicam a realização de operações lógico-jurídicas de dificuldade e complexidade superiores àquelas que são comuns às controvérsias judiciárias e litígios do género e matéria, não reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal.
12. Por fim, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, não resulta convincente a alegação/motivação aduzida pelo A., ora recorrente, tudo apontando no sentido de que o TCA/N decidiu com acerto, tanto mais que a solução alcançada não evidencia erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando e estribando-se numa análise cuidada da questão, com um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado na factualidade dada como provada nos autos e numa correta interpretação de todo o quadro normativo, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente. D.N
Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho