ACÓRDÃO Nº 686/2016
Processo n.º 538/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., B. e C. vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), e ainda 67.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em obediência a tal preceito, referem os recorrentes que a interposição do recurso se funda no disposto nas alíneas b), c) e f) do referido n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, bem como no artigo 67.º do mesmo diploma.
Quanto a esta última disposição – referente aos processos de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão – apenas cumpre referir que não poderia o Tribunal Constitucional conhecer de qualquer vício de “inconstitucionalidade por omissão”, neste âmbito, desde logo por falta de legitimidade ativa dos requerentes, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
No tocante ao artigo 70.º, da LTC, começando a nossa análise pelas alíneas c) e f), observemos que as respetivas previsões normativas se reportam, respetivamente, a decisões dos tribunais que “recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado” ou que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
No presente caso, a decisão recorrida manifestamente não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, pelo que claramente não se verifica a situação isoladamente prevista na alínea c). Assim, a referência dos recorrentes a tal alínea só poderá ter sentido útil enquanto remissão operada por força da alínea f), entendendo-se que o recurso assenta na aplicação de norma, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Porém, os recorrentes não expõem, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer questão de ilegalidade de norma, por violação de lei com valor reforçado. Deste modo, conclui-se que igualmente não se verifica a situação prevista conjugadamente nas referidas alíneas c) e f).
Do mesmo modo, não apresentam os recorrentes qualquer questão de ilegalidade de “norma constante de diploma regional”, por “violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República” nem qualquer questão de ilegalidade de “norma emanada de um órgão de soberania”, por “violação do estatuto de uma região autónoma”, estando, por isso, afastada a situação prevista na alínea f), na parte em que remete para as alíneas d) e e).
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, indicando apenas os preceitos que, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 5.º e 356.º, n.º 3, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Mais referem que pretendem a apreciação da inconstitucionalidade, não apenas “das normas constantes (…) do artigo 356.º, n.º 3, al. a) do CPP e do artigo 5 do CPP”, mas “também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram”.
Desde logo, quanto a esta última referência genérica dos recorrentes a outras normas, que não identificam minimamente, cumpre acentuar que é a mesma absolutamente vazia e inócua, já que impende sobre os recorrentes o ónus de identificarem, de forma precisa, os específicos preceitos e critérios normativos, dos mesmos extraíveis, cuja apreciação pretendem.
Relativamente à referência à “interpretação sub judice da norma do artigo 356.º, n.º 3, al. a) do CPP e do artigo 5 do CPP”, consubstancia a mesma uma deficiente identificação da questão, já que omite a enunciação do específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada. Desta forma, conclui-se que os recorrentes incumpriram o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não é equacionável, in casu, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprirem tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foi feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível da conjugação de preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão, datado de 10 de maio de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora – tribunal a quem é dirigido o requerimento de interposição de recurso, por força do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, na motivação dos recursos que justificaram a prolação de tal decisão ou em peça processual que tiveram oportunidade de apresentar, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Referem os recorrentes que cumpriram o referido ónus na motivação dos recursos interlocutórios que interpuseram e na motivação do recurso da decisão final do tribunal de 1.ª Instância.
Porém, analisadas tais peças processuais, constata-se que os recorrentes não autonomizaram e enunciaram uma verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos referidos preceitos, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelos mesmos defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Na verdade, os recorrentes limitaram-se, em termos substancialmente idênticos, neste particular aspeto, a defender a não aplicabilidade do artigo 356.º do Código de Processo Penal, na nova versão introduzida pela Lei 20/2013, por força do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código. Mais afirmaram que os despachos interlocutórios, colocados em crise, violaram o princípio do contraditório, desenvolvendo argumentação em defesa de tal tese. Finalizaram asseverando que os artigos 356.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, e 5.º, do mesmo diploma, são inconstitucionais na interpretação que lhes foi dada nas decisões impugnadas, por violação dos artigos 32.º e 29.º, ambos da Lei Fundamental. Concluíram, pelo exposto, que as decisões impugnadas violaram, nomeadamente, o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 356.º, ambos do Código de Processo Penal, na versão anterior à vigência da Lei n.º 20/2013, no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Verifica-se, assim, que, não obstante os recorrentes aludirem à inconstitucionalidade de uma interpretação extraída dos artigos 356.º, n.º 3, alínea a), e 5.º, ambos do Código de Processo Penal, que afirmam ter sido seguida nas decisões impugnadas, não especificam tal sentido interpretativo, incumprindo, desta forma, o ónus de suscitação prévia que sobre eles impendia, ex vi artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Aliás, concluem afirmando que as decisões impugnadas violam, concomitantemente, o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 356.º, ambos do Código de Processo Penal, e o artigo 32.º da Lei Fundamental, assacando, desta forma, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão, que também é, na perspetiva defendida, desconforme às normas infraconstitucionais identificadas.
Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indicam no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivessem logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, relativamente ao recorrente A., a questão de constitucionalidade foi colocada, direta e previamente ao tribunal a quo, quer na motivação dos recursos interlocutórios, quer na motivação do recurso da decisão final.
Referem os reclamantes que A. alegou, nos recursos interlocutórios, o seguinte:
“. Reportando-se ao princípio do acusatório em processo penal que “Fazer valer em audiência as declarações de testemunhas prestadas em inquérito sem qualquer contraditório, viola este princípio estruturante do processo penal e constante do n.º 5 do artigo 32.º da CRP”;
. “Os artigos 356.º, n.º 3, al. a) do CPP e do art. 5.º do CPP são inconstitucionais na interpretação que lhe foi dada no douto despacho recorrido por violarem o artigo 32.º e 29.º da Constituição”;
. “para além da amplitude com que foi interpretada a norma, permitindo, mais do que a leitura, o confronto das testemunhas menores com declarações anteriores, viola o disposto no artigo 349.º do CPP e o princípio do acusatório de que enforma o processo penal (artigo 32.º n.º 5 da CRP”;
. “Os despachos sob censura violaram assim o disposto nos artigos 5.º/2, 349.º e 356.º do CPP na versão do preceito anterior à vigência da Lei n.º 20/2013, no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”.”
Concluem os reclamantes que o que se pediu ao tribunal a quo que apreciasse foi a conformidade constitucional “da interpretação feita pelo tribunal que permitiu a leitura, em audiência de julgamento, das declarações de testemunhas prestadas em Inquérito, sem contraditório, aplicando de imediato as alterações ao artigo 356.º do CPP de forma imediata a processo iniciado antes da sua vigência, por tal aplicação resultar em agravamento da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.”
Defendem os reclamantes que o referido recorrente invocou, entre outras normas constitucionais, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Concluem, nestes termos, peticionando a revogação da decisão reclamada e a notificação para apresentação de alegações. Mais peticionam que, “caso assim não se entenda”, seja reconhecida a existência de uma nulidade processual, decorrente da “preterição da notificação do recorrente para suprir eventuais deficiências no preenchimento dos pressupostos cumulativos do requerimento de recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º A da LTC” e, em conformidade, seja a decisão sumária substituída por notificação do recorrente para suprir deficiências.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que, analisados os excertos transcritos, extraídos da motivação do recurso interposto por A., continua a parecer claro que não existe uma enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, antes existindo, no essencial, uma imputação, aos despachos proferidos, de violação de normas do direito ordinário e da Constituição.
Relativamente à circunstância de não ter sido proferido o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º A, n.º 6, da LTC, a justificação encontra-se explicitamente plasmada na decisão sumária reclamada.
Concorda o Ministério Público que, efetivamente, “não se verificando o requisito de admissibilidade consistente na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude aquela disposição legal.”
Pugna, em conformidade, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.
De facto, os reclamantes defendem que, ao contrário do que afirma a decisão reclamada, o recorrente A. suscitou previamente a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo.
Porém, analisado o excerto que os reclamantes transcrevem para comprovar tal asserção, verifica-se que não é autonomizado e enunciado um verdadeiro critério normativo, reportado à conjugação dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, em termos tais que, – como se refere na decisão sumária – “no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelos mesmos defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental”.
Aliás, sintomaticamente, no excerto transcrito, o reclamante imputa aos “despachos sob censura” a concomitante violação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”
Pelo exposto, como se refere na decisão sumária, não tendo os reclamantes suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indicam no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivessem logrado enunciar uma questão de tal natureza perante o Tribunal Constitucional.
Invocam ainda os reclamantes a existência de uma nulidade processual, decorrente da “preterição de notificação do recorrente para suprir eventuais deficiências no preenchimento dos pressupostos cumulativos do requerimento de recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º A da LTC.”
Não lhes assiste, manifestamente, razão, porquanto o incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não pode ser suprido mediante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mantendo-se, naturalisticamente, inalterável, por ser independente da eventual supressão das deficiências daquele requerimento.
De facto, o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo 75.º A - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, como o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir, nomeadamente, a omissão de suscitação da questão em peça processual anterior.
Nestes termos, a omissão de prolação de convite ao aperfeiçoamento, no caso, não consubstancia qualquer vício, mas a correta aplicação do regime jurídico aplicável.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.